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Breves reflexões sobre os limites do direito de privacidade do empregado no âmbito das relações de trabalho

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21/03/2011 às 15:26

Resumo:


  • O artigo discute a possibilidade de monitoramento dos dados profissionais e pessoais dos empregados pelo empregador, ressaltando a importância de equilibrar os poderes diretivos do empregador com o direito à privacidade dos empregados.

  • Destaca-se a necessidade de regulamentação da matéria para garantir maior segurança nas relações jurídico-laborais, porém, alerta-se que a simples observância da regulamentação não é suficiente para evitar possíveis violações de privacidade dos empregados.

  • O texto aborda a questão do monitoramento dos e-mails corporativos, defendendo que as mensagens profissionais podem ser monitoradas pelo empregador, desde que haja uma política clara de restrições, mas ressalta a importância de preservar a privacidade em situações que envolvam dados pessoais acessados no ambiente de trabalho.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas:

[1] CLT, Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. CCB, Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

[2] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 172 e ss.

[3] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;

[4] AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, pp. 135-136.

[5] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, op. cit., pp. 348-353.

[6] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 93-103.

[7] ALEXY, Robert, op. cit., pp. 90-92.

[8] Mais detalhes acerca dessa teoria, cf: MÜLLER, Friedrich. Métodos de Trabalho do Direito Constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

[9] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, op. cit., pp. 420-430.

[10] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, op. cit., p. 330.

[11] Em comentário aos precedentes que lastrearam a aludida decisão, assim pontuou o eminente jurista Roberto Senise Lisboa, em palavras lapidares: "É importante afirmar que a exceção ao direito fundamental, qualquer que seja ele, não o invalida pura e simplesmente. Tratando-se do tema da proteção da intimidade e da privacidade, percebe-se claramente, no caso do monitoramento de e-mails do empregado, a questão relacionada ao princípio da boa-fé objetiva nos contratos individuais de trabalho e, ainda, o problema da observância do dever de sigilo acerca das questões pessoais do empregador. Quando a 3ª Turma do TRT da 10ª Região (Brasília) proferiu a primeira decisão no Brasil a respeito do tema, ao reconhecer, por unanimidade, a justa causa na demissão de ex-empregado do HSBC Seguros acusado de utilizar o correio eletrônico da empresa para repassar imagens pornográficas, concluiu que houve o consentimento formal do empregado em permitir o monitoramento, por força do contrato de trabalho. Da decisão em apreço, depreende-se que o empregado agiu de forma a violar a boa-fé contratual, mediante conduta diversa daquela para a qual foi admitido seu labor." (LISBOA, Roberto Senise. Quebra da Inviolabilidade de Correspondência Eletrônica por violação da Boa-fé Objetiva. In: LUCCA, Newton de, SIMÃO FILHO, Adalberto (Coord.). Direito e Internet: Aspectos Jurídicos Relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. v. 2, pp. 607-608).

[12] Por todos, cf. SILVA, Virgílio Afonso da (org.). Interpretação Constitucional. 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

[13] Teoria essa, a propósito, frequentemente invocada pelas Cortes Superiores, conforme se infere, dentre outros, do arestos abaixo colacionado: CRIMINAL. HC. CRIME DE RESPONSABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. ATOS INVESTIGATÓRIOS REALIZADOS PELO PARQUET ESTADUAL. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE ATO REGULAMENTANDO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DIRECIONADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Pleito de trancamento da ação penal instaurada sob os fundamentos de que as investigações que antecederam o oferecimento da denúncia teriam sido realizadas pelo Ministério Público Estadual e que a edição de regulamentação, pelo Ministério Público Federal, tratando dos procedimentos investigatórios promovido pelo Parquet, tornaria o processo nulo. II. Não obstante se verifique, atualmente, o debate em torno da questão pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que são válidos, em princípio, os atos investigatórios realizados pelo MP. III. A interpretação sistêmica da Constituição e a aplicação dos poderes implícitos do MP conduzem à preservação dos poderes investigatórios deste Órgão, independentemente da investigação policial. IV. Independentemente da investigação policial, o MP pode se valer de outros elementos de convencimento, como diligências complementares a sindicâncias ou auditorias desenvolvidas por outros órgãos, peças de informação, bem como inquéritos civis que evidenciem, além dos fatos que lhe são próprios, a ocorrência, também, de crimes. V. O Parquet Federal e o Ministério Público Estadual são independentes entre si, a teor do art. 128, incisos I e II, da CF, razão pela qual a edição da Resolução nº 77/2004, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, é indiferente à ação penal instaurada contra o paciente. VI. Ordem denegada. (STJ - HC 38.581 - MG - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 21.02.2005, p. 202)


Referências bibliográficas:

AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.

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Sobre o autor
Victor Cretella Passos Silva

Advogado em São Paulo.Chefe de Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (biênio 2008/2009).Pós-graduando em Direito Constitucional pela PUC/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Victor Cretella Passos. Breves reflexões sobre os limites do direito de privacidade do empregado no âmbito das relações de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2819, 21 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18719. Acesso em: 23 dez. 2024.

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