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Trabalhador rural empregado X trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial): diferenças previdenciárias

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25/03/2011 às 08:13

Resumo:


  • O empregado rural e o segurado especial são categorias distintas no âmbito do Direito Previdenciário, com diferentes obrigações e direitos.

  • Enquanto o empregado rural contribui para a Previdência Social e tem direitos similares aos do trabalhador urbano, o segurado especial contribui de forma diferenciada, com alíquota sobre a comercialização da produção, e tem direito a benefícios previdenciários de um salário mínimo.

  • A norma transitória do artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, que dispensava o trabalhador rural de comprovar recolhimentos à Previdência para obter aposentadoria por idade, aplicava-se por um período limitado e já não se aplica ao segurado especial, que continua com regra própria de carência.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

7. Do artigo 143 da Lei n.º 8.213/91: norma transitória

A norma prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 será tratada em item apartado porque se trata de norma aplicável tanto ao empregado rural como ao segurado especial. Diz esse artigo que:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) (Vide Medida Provisória nº 410, de 2007).

Apenas o trabalhador rural, seja ele empregado, trabalhador autônomo ou segurado especial, foi contemplado pela norma.

Trata-se de norma transitória, porquanto tem prazo certo para seu fim: 15 anos a contar da vigência da Lei 8.213. Ou seja, somente até o ano de 2006 poderia o trabalhador apresentar seu requerimento administrativo.

Em relação ao empregado rural, e somente a ele, o prazo foi prorrogado até 31/12/2010 (MP 410, convertida na Lei n.º 11.718/2008). Estendeu-se tal prorrogação ao contribuinte individual que preste serviços rurais.

Em relação ao segurado especial, não mais subsiste a norma transitória. No entanto, conquanto expirada a norma do art. 143 em relação ao segurado especial, este não sofre prejuízo algum, já que permanecerá podendo auferir o benefício de aposentadoria por idade com espeque no artigo 39, I, da Lei n.º 8.213/91, já visto em tópico anterior.

Conclui-se, pois, que o escopo do artigo 143 foi tão-somente estender aos demais trabalhadores rurais a regra válida, em princípio, apenas para os segurados especiais, qual seja, a regra de que a carência é contada independentemente de comprovação de recolhimentos à Previdência. Contudo, em relação a eles, a norma tem prazo certo para acabar.

Após esse prazo, estes trabalhadores seguirão a regra geral de carência, devendo comprovar os recolhimentos mensais necessários, à exceção do segurado especial, que continuará em regra própria de carência. A ampliação justifica-se, pois os trabalhadores rurais migraram de um sistema não contributivo para um contributivo. [09]


8. Conclusão

De todo o exposto pode-se concluir que o empregado rural foi tratado pela legislação previdenciária, bem como pela própria Constituição da República, de forma idêntica ao urbano, com apenas algumas ressalvas.

Dentre elas, vale destacar duas. Primeiro, a diminuição, em 5 anos, da idade necessária para obtenção do benefício de aposentadoria por idade. Segundo, a prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, já analisado.

No restante, as mesmas exigências e regras aplicáveis aos trabalhadores urbanos devem ser utilizadas para os rurais.

Ressalvada a regra transitória do artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, somente os segurados especiais são beneficiados pela norma que os dispensa de verter contribuições sociais ao INSS, bastando comprovar que, no tempo equivalente à carência exigida para obtenção do benefício pretendido, exerceram, de fato, a atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados.

Na hipótese, portanto, de o trabalho exercido pelo empregado rural, bem como pelo segurado especial, não estar devidamente registrado, cada um tem fatos distintos a serem comprovados.

O empregado rural deverá comprovar que exerceu, de forma subordinada, habitual (não eventual) e pessoalmente, percebendo, para tanto, salários, atividade em favor de empregador rural, que explorava o agronegócio economicamente. Deverá, em outros termos, comprovar o vínculo empregatício, que, uma vez reconhecido, ensejará a anotação na Carteira do Trabalho e a exigência, do empregador, do pagamento das contribuições devidas e não pagas.

Em relação ao segurado especial, deverá ele comprovar outro fato. Que era um pequeno agricultor, que exercia sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, e que dependia desse trabalho para sobreviver.

Situações distintas, portanto, que devem ser tratadas de forma diversa pelo intérprete-aplicador do Direito.


Bibliografia

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 4ª ed. rev. e atual. com obediência às leis especiais e gerais. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 10ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.


Notas

  1. IBRAHIM, p. 147.
  2. MARTINS, p. 152.
  3. Eis algumas regras especiais aplicáveis aos trabalhadores rurais:
  4. O intervalo para descanso/refeição é de acordo com os usos e costumes da região, não havendo um mínimo e máximo como ocorre no trabalho urbano;

    Adicional Noturno de no mínimo 25%. O horário noturno é compreendido das 21 as 5 horas, na lavoura e das 20 as 4 horas, na pecuária. A hora noturna é de 60 minutos;

    Aviso Prévio de 30 dias, com 1 dia livre por semana;

    A indenização por tempo de serviço do safrista é de 1/12 avos do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, no término do contrato de safra;

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    Participação nos lucros ou Resultados da empresa;

    FGTS, a partir de 05/10/88;

    Não tem direito ao Vale-transporte;

    Deve ser entregue o CAGED normalmente. A Lei 4.923/65 manda informar somente os empregados regidos pela CLT, porém como o empregado rural passou a ter o direito ao seguro-desemprego, é necessário prestar as informações;

    O empregado rural é cadastrado normalmente no PIS, e informado anualmente na RAIS;

    No trabalho rural, o idoso pode ser despedido por justa causa, caso apresente a incapacidade para o trabalho, desde que comprovado pelo médico da DRT;

    A contribuição sindical é descontado do empregado a base de 1/30 avos sobre o salário mínimo, e não sobre salário percebido;

    Desconto de moradia e alimentação é limitado a 20 e 25%, respectivamente, sobre o valor do salário mínimo;

    No trabalho rural, não se aplica a proporção de 2/3 de brasileiros;

    Na propriedade rural com 100 ou mais trabalhadores é necessário organizar o SEPATR (Serviço Especializado em Prevenção e Acidentes do Trabalho Rural);

    O empregador rural que mantenha a média de 20 ou mais trabalhadores é necessário organizar a CIPATR (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural);

    A aposentadoria por idade: homem aos 60 anos de idade e mulher aos 55 anos;

    Licença-maternidade de 120 dias para segurada especial com mais de um ano de atividade;

    Desde 25/07/91, o trabalhador rural poderá requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 anos, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida (art. 183, do RPS/99, alterada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99). (cf. http://www.sato.adm.br/guiadp/paginas/paral_empdo_rural.htm, consulta em 09/03/2011).

  5. A redação original do artigo 7º, XXIX, previa prazo prescricional diferenciado para empregados rurais e urbanos. Os rurais, na verdade, sujeitavam-se apenas ao prazo decadencial de 2 anos, a partir da extinção do contrato de trabalho, para ajuizar a demanda trabalhista, enquanto os urbanos, além desse prazo decadencial, ainda estavam sujeitos à prescrição das verbas anteriores a 5 anos antes do ajuizamento da demanda. Com a Emenda Constitucional n.º 28/2000, ambos passaram a sujeitar aos mesmos prazos fixados incialmente apenas para o trabalhador urbano (2 anos de decadência e 5 anos de prescrição).
  6. Há exceções, como, por exemplo, a prevista no artigo 22, §1º, da Lei n.º 8.212/91 (22,5%).
  7. Ressalvado o dispositivo transitório do artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, que será analisado em tópico seguinte.
  8. Art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91. Vide, ainda, súmula n.º 149 do STJ. Os documentos que podem ser utilizados como início de prova documental são descritos, exemplificadamente, no artigo 106 da Lei n.º 8.213/91.
  9. ALENCAR, p. 462.
  10. IBRAHIM, p. 508.
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Sobre o autor
Danilo Cruz Madeira

Procurador Federal / PGF / AGU. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília - UnB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MADEIRA, Danilo Cruz. Trabalhador rural empregado X trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial): diferenças previdenciárias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2823, 25 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18761. Acesso em: 22 dez. 2024.

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