3 POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
Cabe ressaltar a atribuição da Polícia Rodoviária Federal, haja vista que quando há ocorrências de delitos em rodovias federais esta Instituição geralmente está presente juntamente com a Polícia Militar, motivo pelo qual se deve estabelecer a atribuição de cada um desses órgãos do sistema de segurança pública.
A rigor, observa-se que a atribuição da Polícia Rodoviária Federal está prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como na legislação infraconstitucional, a partir disso, pode-se definir efetivamente a função do órgão federal e por conseqüência estabelecer as missões no que toca a sua atuação em rodovias federais.
3.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Com efeito, para estabelecer a missão da Polícia Rodoviária Federal, é de bom alvitre registrar o histórico desta Instituição, a fim de conhecer os seus fundamentos para definir a sua atuação frente o cenário da segurança pública.
No dia 24 de julho do ano de 1928, a Polícia Rodoviária Federal fora criada, por intermédio do Decreto nº. 18323, o qual definia as regras de trânsito à época, e determinou a nomenclatura inicial de "Polícia de Estradas", sendo Washington Luiz, o presidente da época. (ALMEIDA, 2001, p. 10).
A criação deste órgão, primeiramente, possuía o intuito de organizar os serviços de vigilância das rodovias Rio – Petrópolis, Rio – São Paulo e União Indústria, a qual liga Petrópolis/RJ a Juiz de Fora/MG, até porque em decorrência de chuvas e enxurradas havia a necessidade de realizar a fixação de placas com o fito de sinalização e principalmente conceder a estas rodovias condições mínimas de tráfego no período noturno.
Sobre esta situação, comenta-se que:
Naquela época, as fortes chuvas exigiam uma melhor sinalização e desvio de trechos, inclusive com a utilização de lampiões vermelhos durante a noite. Apresentado ao engenheiro Yeddo Fiúza, Antônio, recebeu a missão de zelar pela segurança das rodovias federais e foi nomeado Inspetor de Tráfego, com a missão inicial de, usando duas motocicletas Harley Davidson, percorrer e fiscalizar as ditas rodovias, contando com cerca de 450 "vigias" da Comissão de Estradas de Rodagem (CER), para esse fim. (ALMEIDA, 2001, p. 10)
A parir daí, a Polícia de Estradas começou a surgir como Instituição, haja vista a sua necessidade para se fazer presente nas estradas federais.
Então, Antônio Felix Filho, o Turquinho, determinado em ser um policial das estradas, atingiu seu objetivo e após o recebimento de uma moto, a qual foi emprestada pela Guarda Civil iniciou a sinalização das vias, por meio de lampiões vermelhos, bem como a colocação de placas no transcorrer das rodovias. (PEREIRA, 2009, p. 51/52).
Desta feita, em 23 de julho do ano de 1935 foi criado o primeiro quadro de integrantes da Polícia de Estradas, denominados de inspetores de tráfego.
No ano seguinte, foi realizado o 1º concurso, no qual houve o ingresso de Antônio Nilbert Sobrinho, sendo que na mesma oportunidade houve o ingresso de mais 6 (seis) inspetores, e ao final de 1939, já contabilizava-se em todo o Brasil cerca de 59 (cinqüenta e nove) inspetores de tráfego. (JUNIOR, 2006, p. 8).
A partir deste novo contexto da Instituição, muito embora no país ainda fossem poucas as rodovias existentes, começou-se o crescimento estrutural da organização, inclusive com a criação de núcleo das polícias de estradas.
Em 1945, por meio do Decreto-lei nº. 8.463, de 27 de dezembro, a anteriormente chamada de Polícia de Estradas, passou a ser denominada de Polícia Rodoviária Federal, com subordinação ao DNER (Departamento Nacional de Estrada e Rodagem) cuja atribuição se desenvolvia no policiamento do tráfego de veículos em rodovias federais. (NASCIMENTO, 2008, p. 35).
Nesta ocasião, foi a primeira vez em que apareceu o termo de Polícia Rodoviária Federal em todo o ordenamento jurídico pátrio.
Com o advento do Decreto nº. 42799 de 12 de dezembro de 1957, com fulcro no artigo 4º deste decreto, a Polícia Rodoviária Federal foi incluída na parte da Divisão de Trânsito, o qual era responsável pelos serviços técnicos e administrativos ligados à administração do trânsito, a saber: "art. 4º - A Polícia Rodoviária Federal, em todo o território nacional, é supervisionada pela Divisão de Trânsito". (BRASIL, 1957)
A partir deste novo contexto, o referido decreto fixou também a estruturação da Polícia Rodoviária Federal, veja-se:
O "art. 5º - No âmbito dos Distritos Rodoviários Federais, a Polícia Rodoviária Federal constitui uma Unidade, subordinada ao chefe do Distrito Rodoviário Federal, através do seu órgão de trânsito". (BRASIL, 1957).
Neste momento, a Polícia Rodoviária Federal passava por uma reestruturação e definição interna de seus cargos e funções.
No ano de 1958, por iniciativa do Deputado Federal Colombo de Souza, foi apresentado um projeto de lei que visava a extinção da Polícia Rodoviária Federal.
Porém, "sob a liderança do Deputado José Damião de Souza Rio, o referido projeto foi transformado no Substitutivo nº. 3832-C/58, que extinguia a Polícia Rodoviária Federal e em conseqüência criava a Patrulha Rodoviária Federal" (TAVARES, 2001, p. 18/19) sendo aprovado posteriormente, recebendo o nº. 86/63.
Diante desta realidade, surge o Decreto nº. 56.510 de 28 de junho de 1965, o qual cria o Serviço de Polícia Rodoviária Federal do Departamento Federal de Segurança Pública, e em razão disso, o DNER, determinou o uso da nova denominação Patrulha Rodoviária Federal. Previnia-se, dessa forma, uma possível confusão entre as duas corporações, as quais possuíam denominações muito semelhantes na esfera federal e no que toca à superposição no policiamento. (LUCIANO FILHO, 2004, p. 43).
Já em 25 de março de 1971, entra em vigor o Decreto nº. 68.423, e defini que o Serviço de Polícia Rodoviária Federal passa à subordinação da Divisão de Engenharia e Controle de Trânsito, sendo estabelecido em seu artigo 61 as suas atribuições, a saber:
Parágrafo único. Para exercer o poder de polícia de trânsito e de tráfego, o DNER dispõe da Polícia Rodoviária Federal, corporação especializada, à qual cabe assegurar a regularidade, segurança e fluência nas rodovias federais, proteger os bens patrimoniais e a eles incorporados, bem como fazer respeitar os regulamentos relativos à faixa de domínio das rodovias federais e suas travessias para fins de prestação de serviços de utilidade públicas, alem de outras atribuições constantes do seu regulamento específico. (BRASIL, 1971).
Por fim, em 24 de setembro de 1974, com o advento do Decreto nº. 74.606, a Polícia Rodoviária Federal restou definida como Divisão de Polícia Rodoviária Federal, subordinando-se à Diretoria de Trânsito e suas responsabilidades recaíram em realizar o policiamento e a fiscalização do trânsito de veículos nas rodovias federais, bem como atuar no setor da educação no trânsito e, quando for o caso, trabalhar conjuntamente com as Forças Armadas e demais órgãos de segurança pública. (NASCIMENTO, 2008, p. 35/36).
A partir da promulgação da Constituição de 1988, a Polícia Rodoviária Federal ganhou status constitucional e passou a integrar o Sistema de Segurança Pública, cuja nomenclatura restou definida, assim como sua missão específica de patrulhamentos ostensivo das rodovias federais, inteligência do art. 144, II, § 2º, da Carta Magna.
E ainda, observa-se que, por intermédio da Lei nº. 8.028, de 12 de abril de 1990, a Polícia Rodoviária Federal passou a ser integrante do Ministério da Justiça, como Departamento de Polícia Rodoviária Federal, estrutura que é atualmente utilizada.
Dessa forma, verifica-se o surgimento da Polícia Rodoviária Federal desde o início do século XX, sendo que a Instituição ganhou força ao longo dos anos e chega aos dias atuais como uma das grandes organizações do sistema de segurança pública do país.
3.2 ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL
É cediço que a Polícia Rodoviária Federal foi contemplada como um dos órgãos integrantes do sistema de segurança pública na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assim como foi lhe outorgada uma missão específica, a qual deve ser cumprida fielmente.
Diante disso, observa-se no caput do artigo 144 da CRFB/88, a missão geral de todos os órgãos que compõem o sistema de segurança pública e em seus incisos os integrantes deste sistema.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
[...] (BRASIL, 1988, p. 95).
Denota-se que a Polícia Rodoviária Federal encontra-se elencada neste rol, por isso, pode-se dizer que o seu dever também é a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, contudo, ela desempenha essa função a partir do cumprimento da sua missão específica: o patrulhamento ostensivo em rodovias federais.
Em consonância a este entendimento, vislumbra-se que a Polícia Rodoviária Federal desponta com importância no âmbito da segurança pública nacional, a partir do desempenho da polícia administrativa e de preservação da ordem pública, por meio da realização de ações ostensivas com o fito de prevenir e reprimir de imediato quaisquer condutas passíveis de violação da ordem pública em área de rodovia federal. (MACHADO, 2004, p. 25).
Ademais, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi pontual em estabelecer uma missão geral a todos os integrantes do sistema de segurança pública e, ao mesmo tempo, estabeleceu para cada órgão uma missão específica e com o devido cumprimento desta, chega-se ao atendimento daquela.
No que diz respeito à missão específica da Polícia Rodoviária Federal, tem-se no art. 144, § 2º, da Magna Carta, in verbis:
Art. 144 [...]
2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
[...] (BRASIL, 1988, p. 96).
Dessa forma, observa-se que a missão conferida à Polícia Rodoviária Federal é o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, motivo pela qual, passa-se a análise deste termo.
O conceito de patrulhamento pode ser encontrado no anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, veja-se: "Patrulhamento: função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes". (BRASIL, 1997).
Assim, o patrulhamento significa a fiscalização, por parte da Instituição Federal, do cumprimento das normas de trânsito, a fim de permitir que os condutos trafeguem pelas rodovias federais com maior segurança e, além disso, evitar acidentes, o que leva a crer que o patrulhamento também tem um caráter preventivo.
O patrulhamento por si só possuiu um caráter preventivo, e aliado à expressão ostensivo, não há dúvidas de que a Polícia Rodoviária Federal também deve agir preventivamente, até porque esta expressão implica necessariamente em medidas preventivas.
Este é o entendimento de Álvaro Lazzarini (1995, p. 36), o qual ensina que:
Para o exercício da polícia preventiva, não resta dúvida, é conditio sine qua non a ostensividade. É justamente a presença do policial fardado ou da viatura caracterizada que inibe a conduta delitiva. Essa é a forma direta de prevenção, pois existe a indireta, resultante da atividade repressiva exercida no ciclo da persecução criminal.
Desse modo, a Instituição Federal para cumprir sua missão, qual seja, o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, deve realizar medidas preventivas de polícia administrativa, bem como medidas repressivas, a fim de promover o fiel cumprimento das normas de trânsito e evitar ocorrências de acidentes.
Ademais, o patrulhamento ostensivo tem como um dos seus objetivos a prevenção, que pode ser efetivada a partir da circulação de viaturas nos horários de maior movimentação de veículos, assim como por meio de aparelhos utilizados com o fito de aferir a velocidade dos veículos, mormente com o manuseio do radar. (RIZZARDO, 2000, p. 109).
Nota-se, portanto, que o patrulhamento ostensivo consiste tanto em medidas preventivas como em medidas repressivas, assim a Polícia Rodoviária Federal, para realizar com excelência a sua missão constitucional, deve ater-se a estes dois aspectos.
3.3 ATRIBUIÇÃO LEGAL
A Polícia Rodoviária Federal que foi criada inicialmente para guardar o patrimônio da União ao longo das rodovias existentes a época, de toda sorte, com o passar dos anos ocorreu o seu crescimento e sua evolução, razão pela qual, a mesma foi contemplada em diversas legislações.
Neste contexto, encontraram-se na legislação nacional atribuições da Polícia Rodoviária Federal, entre as principais têm-se: a Lei nº. 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), o Decreto nº. 1.655, de 03 de outubro de 1995, assim como o Regimento Interno da Instituição.
3.3.1 Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro
O Código de Trânsito Brasileiro entrou em vigor no ano de 1998, em um momento em que o país passava por grandes dificuldades no trânsito, com uma legislação ultrapassada, desrespeito às leis vigentes por parte dos condutores, entre outros problemas, daí então, este Codex veio para satisfazer o anseio da sociedade em voltar a ter paz nas estradas e rodovias nacionais.
Diante deste contexto, a Polícia Rodoviária Federal foi contemplada no Código de Trânsito Brasileiro, como órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito em seu art. 7º, V, veja-se:
Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
[...]
V - a Polícia Rodoviária Federal;
[...] (BRASIL, 1997).
No mesmo código, em seu artigo 20 retrata a competência deste órgão federal e nos seus incisos há referências detalhadas acerca desta competência, a saber:
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais.
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições [...] (BRASIL, 1997).
Neste inciso há determinação para que a Polícia Rodoviária Federal cumpra às leis, e, além disso, exija que todos os demais cidadãos cumpram as normas relativas ao trânsito.
Há o efetivo exercício do poder de polícia pela Instituição Federal, devendo consistir especialmente na fiscalização quanto à obediência dos usuários em relação aos preceitos legais no que toca à utilização das rodovias federais. (MITIDIERO, 2005, p. 170).
A rigor a Polícia Rodoviária Federal deve se ater à fiscalização de tudo aquilo que diz respeito ao trânsito, exigindo todos os requisitos legais para possibilitar mais segurança a todos os usuários daquelas rodovias.
No inciso II do art. 20 do CTB, tem-se como atribuição "realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros". (BRASIL, 1997).
Sobre esta atribuição, pode-se dizer que:
O patrulhamento ostensivo, que, ademais outorgado e ordenado pela Carta Maior (art. 144, §2º) à PRF, está repisado no inciso II, seguinte, nada mais é do que o exercício exteriorizado, transparente, à vista de todos, visível do poder de polícia de trânsito, realizado pelo ente policial dentro dos perímetros das vias terrestres federais e, por igual, a molde de exceção, fora deles, acaso voltado a fatos neles iniciados. (MITIDIERO, 2005, p. 170).
Nota-se que a Polícia Rodoviária Federal, no intuito de cumprir seu dever constitucional, o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, deve realizar a prevenção de acidentes de trânsito e providenciar a boa circulação de veículos nestas vias.
O inciso III, também do art. 20 do CTB, descreve como atribuição:
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; (BRASIL, 1997).
Esta atribuição é uma conseqüência da própria atividade de patrulhamento ostensivo desenvolvido pelo órgão federal, consistente em aplicar, arrecadar as multas relativas à desobediência às normas de trânsito, bem como remover os veículos que estiverem em desacordo com a legislação.
No inciso IV, do mesmo artigo, encontra-se como atribuição "efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas". (BRASIL, 1997).
Há que se ressaltar que, este levantamento do local do acidente não dispensa a realização de outras análises do local, tal como, o laudo elaborado pelo Instituto Geral de Perícias, ademais, a Corporação Federal poderá realizar perícias quanto a testes de dosagem alcoólica, elaboração de boletim de ocorrências, entre outros procedimentos. (FRANCO, 2004, p. 29).
Destaca-se também a necessidade de providenciar o imediato atendimento e socorro de vítimas envolvidas nos acidentes que deve ser realizado pela Polícia Rodoviária Federal.
No art. 20, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, consiste em "credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível". (BRASIL, 1997).
Trata-se de serviços particulares ou públicos, com isso, pode a Polícia Rodoviária Federal executá-los, tais como, realizar a escolta do Presidente da República e demais autoridades, da mesma forma quanto ao transporte de carga indivisível, que é aquela de grandes proporções causando riscos às pessoas, ao meio ambiente, aos bens e ao patrimônio público. (MITIDIERO, 2005, p. 171).
Nota-se que esta atribuição possibilita à Polícia Rodoviária Federal realizar o serviço de escolta, remoção e transporte de carga indivisível, bem como credenciar quem o faça, motivo pelo qual também tem o dever de fiscalizar este serviço.
Surge também como atribuição o inciso VI do art. 20 do CTB, que diz:
VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas; (BRASIL, 1997).
Cabe à Polícia Rodoviária Federal zelar pela segurança das rodovias federais, e neste intuito, poderá providenciar a retirada das construções, assim como qualquer material instalado às margens da rodovia que possa comprometer a ordem pública. (RIZZARDO, 2000, p. 110).
Contudo, para que a Instituição Federal possa concretizar essas interdições é necessária a instauração de um procedimento que respeite os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, assim como não há que se exigir a presença do poder judiciário, podendo ser realizado na esfera administrativa.
No art. 20, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro, tem-se que "coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal" (BRASIL, 1997) também é uma atribuição da Polícia Rodoviária Federal.
Esta atribuição diz respeito especialmente às medidas que a Instituição Federal deve tomar de forma preventiva, a fim de diminuir os riscos de acidentes, bem como conceder aos usuários das rodovias federais maior segurança, a partir dos dados coletados e dos estudos realizados.
Encontram-se como atribuições, as seguintes:
Art. 20 - [...]
VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;
IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
[...] (BRASIL, 1997).
Neste caso, observa-se que a implementação, promoção e participação de projetos voltados à segurança e educação no trânsito podem ser feito por intermédio da mídia, palestras ministradas em estabelecimentos de ensino primário, médio e superior, com a finalidade de conscientizar a sociedade da importância de se ter tranqüilidade e paz no trânsito. (FRANCO, 2004, p. 30).
Ademais, esta atribuição possuiu um caráter eminentemente preventivo, na qual a Polícia Rodoviária Federal deve trabalhar para que os atuais usuários desfrutem das rodovias federias com a devida responsabilidade e, além disso, conscientizar os futuros usuários da importância do bom funcionamento nas rodovias.
É também uma atribuição, veja-se:
[...]
X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
[...] (BRASIL, 1997).
Há a exigência à Instituição Federal de se integrar aos demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, com o fito de arrecadação e compensação das multas impostas em rodovias federias de uma para outra unidade da Federação, tudo no intuito de minimizar a burocratização da Administração Pública quando se falar em licenciamento, transferência de veículos e de prontuários de condutores.
Por fim, o inciso XI do art. 20 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece a atribuição de "fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais". (BRASIL, 1997).
Destaca-se que o art. 66 do CTB foi vetado, contudo há infrações relacionadas à emissão de poluentes no art. 231 do mesmo código. Daí porque cabe à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização do nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos, inclusive pela carga, a fim de dar cumprimento à legislação ambiental. (GOMES, 2009, p. 27).
Com efeito, pode-se dizer que o Código de Trânsito Brasileiro concedeu uma gama de atribuições à Polícia Rodoviária Federal, sendo que algumas dessas atribuições vão ao encontro do que preconiza a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no sentido de que a missão deste órgão é o patrulhamento das rodovias federais.
Neste sentido, conclui-se que a Polícia Rodoviária Federal desempenha uma função de um dos mais importantes órgãos responsáveis pela aplicação direta e efetiva da legislação referente ao trânsito, podendo desde lavrar os autos de infração até realizar ações de fiscalização tributária, juntamente com os agentes de vigilância e arrecadação. (RIZZARDO, 2000, p. 109).
A rigor essas atribuições citadas, nada mais são do que a especificação, a forma pela qual o órgão federal deverá realizar o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, com o fito de disponibilizar segurança a todos os usuários de rodovias federais.
3.3.2 Decreto nº 1.655, de 03 de outubro de 1995
O Decreto nº 1.655, de 03 de outubro de 1995 também fixa as atribuições da Polícia Rodoviária Federal, veja-se:
Art. 1° À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete:
I - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
II - exercer os poderes de autoridade de polícia de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e demais normas pertinentes, inspecionar e fiscalizar o trânsito, assim como efetuar convênios específicos com outras organizações similares;
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito e os valores decorrentes da prestação de serviços de estadia e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas excepcionais;
IV - executar serviços de prevenção, atendimento de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias federais;
V - realizar perícias, levantamentos de locais boletins de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos, imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito;
VI - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de cargas indivisíveis;
VII - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, bem como zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções, obras e instalações não autorizadas;
VIII - executar medidas de segurança, planejamento e escoltas nos deslocamentos do Presidente da República, Ministros de Estado, Chefes de Estados e diplomatas estrangeiros e outras autoridades, quando necessário, e sob a coordenação do órgão competente;
[...] (BRASIL, 1995).
Denota-se que os incisos citados anteriormente têm correspondência com o art. 20 e seus incisos do Código de Trânsito Brasileiro, contudo no decreto há uma especificação dessas atribuições, como por exemplo, o inciso VIII, o qual descrimina que a escolta deve ser realizada ao Presidente da República e outras autoridades.
Neste decreto há também atribuições específicas não determinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, a saber:
[...]
IX - efetuar a fiscalização e o controle do tráfico de menores nas rodovias federais, adotando as providências cabíveis contidas na Lei n° 8.069 de 13 junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
X - colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis. (BRASIL, 1995).
Essas atribuições possuem aspectos referentes à atividade de polícia, até porque focam na repressão de crimes que não são específicos de trânsito, fato este que gera dúvida acerca da sua constitucionalidade, haja vista que a atribuição da Polícia Rodoviária Federal, por força da CRFB/88, é o patrulhamento ostensivo das rodovias federais que não engloba medidas desta natureza.
Referente à duvidosa constitucionalidade deste decreto, pode-se dizer que existem duas principais razões que levam a este entendimento: primeiro porque este decreto acrescentou atribuições para a PRF sem autorização da Constituição de 1988, tampouco da legislação infraconstitucional e segundo porque o CTB especificou a missão do Órgão Federal de patrulhamento ostensivo, conceituando-se este diferentemente das atribuições previstas no Decreto nº 1.655/95, daí porque entende-se pela inconstitucionalidade do referido decreto. (MACIEL, 2010, p. 48).
A atividade da Polícia Rodoviária Federal restringe-se ao patrulhamento e no que diz respeito à repressão de crimes, que não os de trânsito, há dúvidas acerca da sua prática, até porque não é este o entendimento que se extrai da CRFB/88.
3.3.3 Regimento Interno da Polícia Rodoviária Federal
O regimento interno da Polícia Rodoviária Federal foi aprovado pela Portaria nº 1.017, de 04 de setembro de 2002, do Ministério da Justiça.
Neste regimento, fala-se das atribuições da Polícia Rodoviária Federal, bem como da sua estrutura como a assessoria jurídica (art. 7º, V), corregedoria-geral (art. 20, III), divisão de legislação de pessoal (art. 50, I) e do núcleo de assuntos internos das superintendências (art. 88, VII), dentre outras definições.
As principais atribuições podem ser encontradas nos seguintes incisos do art 1º:
I - preservar a ordem, a segurança pública, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros, planejar e coordenar o policiamento rodoviário e executar operações relacionadas com os serviços de segurança pública, por meio do policiamento ostensivo das rodovias e estradas federais;
II - exercer os poderes de autoridade de trânsito, dentre os quais:
a) autuar infratores, adotar as medidas administrativas e aplicar as penalidades;
b) cobrar e arrecadar multas, taxas e valores, em razão da prestação dos serviços de apreensão, remoção e estadia de veículos, objetos e animais, que se encontrem irregularmente nas faixas de domínio das rodovias federais, podendo providenciar a alienação daqueles não reclamados, na forma da legislação em vigor;
c) realizar, diretamente ou por meio de terceiros, na forma da lei, a escolta de veículos de cargas superdimensionadas, indivisíveis ou perigosas, podendo recolher os valores provenientes deste serviço; e
d) realizar, diretamente ou por meio de terceiros, na forma da lei, serviços de guincho;
III - executar o policiamento, a fiscalização e a inspeção do trânsito e do transporte de pessoas e bens;
IV - planejar e executar os serviços de prevenção de acidentes e atendimento a vítimas nas rodovias e estradas federais;
[...] (BRASIL, 2007).
Essas atribuições descrevem como função da Polícia Rodoviária Federal o policiamento com a finalidade de preservação da ordem pública, situação esta que também carece de constitucionalidade pelos motivos expostos no item anterior.
Dessa forma, o regimento interno descreve atribuições do Órgão Federal, assim como define questões referentes a sua estrutura e organização.
3.3.4 Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008
Cumpre acrescentar que, a Lei n.º 11.705/2008 atribuiu a Polícia Rodoviária Federal a aplicação de multas e a fiscalização daqueles estabelecimentos comerciais instalados ao longo das rodovias federais, a fim de que seja realizada a vedação do comércio de bebidas alcoólicas, no intuito de minimizar os acidentes de trânsito originados pelo consumo indevido destas bebidas.
Nos termos da referida lei, encontram-se as seguintes prescrições:
Art. 2º. São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo local.
§ 1º - A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 2º - Em caso de reicidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano.
§ 3º - Ressalvado o disposto no §3º do art. 2º desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contínuo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 4º. Competem à Polícia Rodoviáia Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei. [...] (BRASIL, 2008).
Desse modo, nota-se que as atribuições legais da Polícia Rodoviária Federal vão além do patrulhamento ostensivo, sob o argumento de que a Instituição possui poder de polícia para praticar tais medidas, com a finalidade de atingir um dos seus objetivos, qual seja, de proporcionar segurança a todos os usuários das rodovias federais.
A Polícia Rodoviária Federal desempenha a função de patrulhamento ostensivo nas rodovias federais e, além disso, existe legislação que trata desta competência diferentemente do que é estabelecido pela CRFB/88, por essa razão, há a possibilidade de conflito de atribuições com a Instituição Militar Estadual, por isso, deve-se estabelecer a atribuição de cada organização, no inutito de evitar enfrentamento no cumprimento das suas respectivas missões.