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A atuação da Polícia Militar nas rodovias federais

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08/04/2011 às 15:45
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A segurança pública é um problema que assombra toda a nação brasileira, tanto pelo elevado número de crimes ocorridos no país, inclusive com requintes de crueldade e violência, como pela sensação de insegurança que é repassada aos cidadãos brasileiros.

Sob esta ótica é que se deve enfrentar a atuação da Polícia Militar em rodovias federais, até porque as ocorrências originadas nessas rodovias aumentam em muito o número de vítimas fatais no país e com isso auxiliam no aumento da sensação de insegurança.

De qualquer sorte, a malha viária das rodovias federais, especialmente àquela que se encontra no âmbito do Estado de Santa Catarina, é diuturnamente utilizada por milhares de condutores e aliado às condições das pistas, assim como a imprudência dos motoristas ocasionam inúmeros acidentes, inclusive fatais, números estes que agravam o quadro de segurança pública e quiçá o quadro de saúde pública.

Além disso, não raro verificam-se outras ocorrências em rodovias federais, que não possuem natureza na área de trânsito, mas sim em crimes e/ou contravenções penais propriamente ditos. Por essa razão, quando se fala em ocorrência em rodovias federais pode estar tratando de um acidente ou até mesmo de um seqüestro ou outro crime mais grave.

Daí porque, a necessidade de se verificar realmente a atribuição da Polícia Militar em rodovias federais, sem que haja conflito de atribuições com a Polícia Rodoviária Federal.

A partir deste pensamento, observa-se que cabe à Polícia Militar, como missão constitucional, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, missões estas que obrigam a Instituição Castrense Estadual a desenvolver todas as medidas preventivas necessárias para que a ordem não seja quebrada e caso haja necessidade essa ordem seja restaurada, inclusive em rodovias federais, até porque a legislação assegura medidas desta natureza nessas rodovias, assim como não autoriza nenhum outro órgão a desempenhá-las.

Desse modo, conclui-se que as missões dos policiais militares estaduais devem ser rigorosamente cumpridas mesmo em rodovias federais, uma vez que para preservar a ordem pública e exercer o papel de polícia ostensiva não há qualquer óbice que se exerçam nessas rodovias.

Cumpre destacar que, a Polícia Rodoviária Federal tem a missão de realizar o patrulhamento ostensivo em rodovias federais, daí porque este órgão se restringe a cumprir e fazer cumprir as normas atinentes ao trânsito, assim como na prevenção de acidentes, sendo impedido constitucionalmente de realizar quaisquer medidas que estejam no âmbito da polícia ostensiva e preservação da ordem pública.

Dessa forma, em virtude de que a missão do Órgão Federal é o patrulhamento ostensivo das rodovias federais e à Instituição Militar Estadual compete a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, não há que se falar em conflito entre as Instituições até porque o patrulhamento é tão-somente uma parte da polícia ostensiva e por isso a Organização Federal não pode exercer esta missão, restringindo-se somente ao patrulhamento ostensivo.

Muito embora a Polícia Rodoviária Federal seja impedida de realizar medidas referentes à polícia ostensiva e a preservação da ordem pública em razão de que estas são missões da Polícia Militar, não há que se falar em burocratização da segurança pública.

Porque a missão do Órgão Federal é árdua, haja vista o elevado número de vítimas em rodovias federais, por essa razão esta Instituição se obriga a desenvolver atividades de patrulhamento para redução dos acidentes e infrações nas rodovias federais, por isso, não pode focar em outras medidas que não o patrulhamento ostensivo.

Conclui-se, então, que a Polícia Militar deve exercer a polícia ostensiva em rodovias federais, assim como a preservação da ordem pública, e por outro lado, a Polícia Rodoviária Federal deve se restringir ao patrulhamento ostensivo nessas rodovias, devendo, inclusive, focar tão-somente em sua missão, no intuito de alcançar a paz social em rodovias federais.

Destaca-se ainda, a necessidade de uma nova diretriz de procedimento permanente por parte do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina regulando a atuação da Corporação em rodovias federais e esta nova normativa esteja de acordo com a realidade da missão constitucional determinada à Instituição.


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Notas

  1. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. Anuário Estatístico dos Transportes Terrestres. http://www.transportes.gov.br/bit/trodo. Acesso em 21/05/2010.
  2. Informações retiradas do sítio da Câmara dos Deputados. Disponível em http://www.camara.gov.br/sileg. Acesso em 9 Ago 2010.
  3. Informações retiradas do sítio do Ministério dos Transportes. Disponível em http://www.transportes.gov.br/bit/br/BRs.htm. Acesso em 9 ago 2010.
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Sobre o autor
Marcelo Rodrigues

Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar de Santa Catarina. Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí em 2007. Pós graduado em Direito Público pelo IELF em 2010. Formado no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Santa Catarina em 2010.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Marcelo. A atuação da Polícia Militar nas rodovias federais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2837, 8 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18862. Acesso em: 10 mai. 2024.

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