6. CONCLUSÃO
Depreende-se diante de tudo quanto foi exposto neste trabalho, que, indubitavelmente, o Direito do Trabalho se destaca dos demais ramos do Direito por seu aspecto protetor, que visa garantir ao empregado, figura mais fraca na relação empregatícia, direitos mínimos e condições adequadas de trabalho.
Nesse sentido, a saúde do trabalhador recebe atenção especial da lei, que além de estabelecer restrições contratuais - como limites à jornada de trabalho, proibição de trabalho insalubre ou perigoso para menores, dentre outros - cria obrigações a serem cumpridas pela empresa, como observância às normas de saúde e segurança no trabalho, fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI’s) entre outras.
Entretanto, muitos empregadores ainda descumprem tais determinações legais, dando ensejo à ocorrência de acidentes do trabalho, engrossando a lista das vítimas deste infortúnio, bem como o surgimento das ações indenizatórias por parte da vítima ou de seus dependentes.
O grande número de acidentes do trabalho demonstra o despreparo dos trabalhadores e o descaso dos empregadores diante de assunto tal relevância uma vez que estes últimos optam por auferir lucros maiores do que ter que investir em prevenção, segurança e tratamento, sem se darem conta que depois – da ocorrência do acidente – acabam experimentando despesas altíssimas com indenizações e os dissabores das sanções legais.
Assim, a culpa do empregador, cuja verificação nas ações indenizatórias por acidente do trabalho é imposta pela Carta Magna de 1988, sobretudo no que concerne o respeito e observância a tais normas legais e regulamentadoras, dever ser presumida perante as demandas levadas à apreciação da Justiça Laboral, com rigor suficiente a possibilitar a correção do desequilíbrio econômico e jurídico - processual das partes envolvidas, com a arrazoada distribuição do ônus probatório. Cabe, portanto, principalmente, às grandes empregadoras que desempenhem atividades com perigo inerente e potencial, doravante, agir com o maior zelo e diligência que lhe for possível, evitando o descumprimento da legislação de proteção à saúde e segurança do trabalho, e as conseqüências sinistras que reiteradamente tem ocorrido no Brasil
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
BRASIL. Código Civil, Lei n°. 10.406, 2002
BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei n° 5.452, 1943.
BRASIL. Constituição, 1988.
BRASIL. Lei n° 8.213, Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, 1991.
CAIRO JÚNIOR, José. O Acidente do Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador. 4. ed. São Paulo: Ltr, 2008.
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PEREIRA, Alexandre Demétrius. Novos aspectos da responsabilidade civil por acidente ou doença do trabalho. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/8602&p=2. Acesso em: 28 de Janeiro de 2009.
Notas
- OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.24.
- OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006, p.71.
- Apud, Idem.
- CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programade Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2003 p. 66.
- Apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006, p.50.
- CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros. 2003, p. 84.
- OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006, p.80.
- CAIRO JÚNIOR, José. O Acidente do Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador. 4. ed. São Paulo: Ltr, 2008.
- Apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 102-103.
- COELHO apudPEREIRA, Alexandre Demétrius. Novos aspectos da responsabilidade civil por acidente ou doença do trabalho. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/8602&p=2. Acesso em: 28 de Janeiro de 2009
- OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006, p.93-94.
- FONSECA, Rodrigo Dias da. Danos morais e materiais e acidente de trabalho Competência da justiça do trabalho à luz da Emenda Constitucional nº 45/2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9366>. Acesso em: 08 de Maio de 2008.
- DIREITO, Carlos Alberto Menezes; CAVALIERI, Sérgio Apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006, p.148.
- CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros. 2003, p. 59.
- OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 151.
- Ibidem, p.162.
- CAIRO JÚNIOR, José. O Acidente do Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador. 4. ed. São Paulo: Ltr, 2008.