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Breves comentários sobre as atuais súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal

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10/04/2011 às 08:46
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Apresenta-se breve resumo sobre as principais controvérsias judiciais que motivaram a elaboração das súmulas vinculantes publicadas pelo STF.

A possibilidade de criação de súmulas vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio por meio da Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, com o propósito de solucionar, em parte, os problemas enfrentados pelo Poder Judiciário relacionados à morosidade da prestação jurisdicional. Pode-se afirmar, sem dúvidas, que a súmula vinculante está mais relacionada com o sistema de direito anglo-americano, no qual existe a idéia do binding precedent (precedente vinculante), do que com o sistema da Civil Law adotado pelo Brasil. [01]

Entre as vantagens das súmulas vinculantes, alega-se que elas possuem elementos úteis para concretizar a celeridade processual, sem desrespeitar os princípios constitucionais. Ademais, as súmulas vinculantes representariam um meio para acelerar o julgamento de processos repetidos, deixando mais tempo para que o STF exerça sua função de guardião da Constituição Federal. [02]

Além disso, é importante mencionar trechos de palestra proferida pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça Eliana Calmon, em que destaca as vantagens das súmulas vinculantes, entre elas, o poder de: 1) desafogar o poder judiciário; 2) dar maior segurança jurídica as decisões judiciais; 3) evitar decisões contraditórias em processos semelhantes; e 4) impedir a proliferação de processos repetidos. Já as desvantagens das súmulas vinculantes seriam as seguintes: 1) as súmulas vinculantes somente diminuem o número de processos no STF; 2) as súmulas vinculantes não resolvem os processos em que se discutem filigranas processuais; 3) o efeito vinculante centraliza no STF a solução de todas as questões que chegam ao Poder Judiciário, em controle difuso ou concentrado, o que acentua o problema da conotação política da cúpula do Poder Judiciário; 4) as súmulas vinculantes representariam uma aberração no sistema da Civil Law adotado pelo Brasil, pois se trata de um mecanismo típico do sistema da Common Law. [03]

Após uma breve introdução sobre as vantagens e desvantagens das súmulas vinculantes, o presente estudo tem o objetivo de apresentar um breve resumo sobre as principais controvérsias judiciais que motivaram a elaboração das súmulas vinculantes publicadas pelo Supremo Tribunal Federal. Inicialmente, cumpre destacar que a Súmula Vinculante 1/STF, publicada no DJE nº 31, de 06/06/2007, estabelece que "ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001". [04]

As razões que levaram a edição da Súmula Vinculante 1/STF estão relacionadas com a Lei Complementar nº 110/2001, que instituiu um "termo de adesão" em que o titular de uma conta vinculada do FGTS receberia um complemento da atualização monetária do FGTS, desde que firmasse o compromisso de não ajuizar uma pretensão em juízo para reclamar as diferenças de correção monetária dos expurgos do FGTS. Citam-se trechos da referida Lei, in verbis: [05]

"Art. 4º

Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do próprio Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, desde que:

I – o titular da conta vinculada firme o Termo de Adesão de que trata esta Lei Complementar; (...)

Art. 6º O Termo de Adesão a que se refere o inciso I do art. 4º, a ser firmado no prazo e na forma definidos em Regulamento, conterá:

I – a expressa concordância do titular da conta vinculada com a redução do complemento de que trata o art. 4o, acrescido da remuneração prevista no caput do art. 5o, nas seguintes proporções: (...)

II – a expressa concordância do titular da conta vinculada com a forma e os prazos do crédito na conta vinculada, especificados a seguir: (...)

III – declaração do titular da conta vinculada, sob as penas da lei, de que não está nem ingressará em juízo discutindo os complementos de atualização monetária relativos a junho de 1987, ao período de 1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, a abril e maio de 1990 e a fevereiro de 1991".(...)

Art. 7º Ao titular da conta vinculada que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento dos complementos de atualização monetária relativos a junho de 1987, dezembro de 1988 a fevereiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, é facultado receber, na forma do art. 4º, os créditos de que trata o art. 6º, firmando transação a ser homologada no juízo competente".

No entanto, houve a proliferação de processos e decisões judiciais que concediam ao trabalhador o crédito integral de todos os expurgos inflacionários do FGTS, ignorando a existência de "termo de adesão" firmado pelo trabalhador e previsto na Lei Complementar nº 110/2001. Tais decisões, inclusive, contribuíram para a criação do Enunciado nº 21 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que estabelecia que: [06]

"21 O trabalhador faz jus ao crédito integral, sem parcelamento, e ao levantamento, nos casos previstos em lei, das verbas relativas aos expurgos de índices inflacionários de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%) sobre os saldos das contas de FGTS, ainda que tenha aderido ao acordo previsto na Lei Complementar n. 110/2001, deduzidas as parcelas porventura já recebidas". (grifei)

Dessa forma, com a edição da Súmula Vinculante 1, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o entendimento do Enunciado nº 21 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por entender que a desconsideração do "termo de adesão" violava o ato jurídico perfeito disposto no art. 5º, XXXVI, da CF/1988.

Por fim, é importante apontar que os precedentes que deram origem a Súmula Vinculante 1/STF: [07]

EMENTA:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO FIRMADO PELO TRABALHADOR. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. ACESSO AO COLEGIADO. 1. Superação da preliminar de vício procedimental ante a peculiaridade do caso: matéria de fundo que se reproduz em incontáveis feitos idênticos e que na origem (Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro) já se encontra sumulada. 2. Inconstitucionalidade do Enunciado nº 21 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que preconiza a desconsideração de acordo firmado pelo trabalhador e previsto na Lei Complementar nº 110/2001. Caracterização de afastamento, de ofício, de ato jurídico perfeito e acabado. Ofensa ao princípio inscrito no art. 5º, XXXVI, do Texto Constitucional. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 418918, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2005, DJ 01-07-2005 PP-00007 EMENT VOL-02198-6 PP-01114 RLTR v. 69, n. 8, 2005, p. 983-992 RTJ VOL-00195-01 PP-00321)

EMENTA: I. FGTS: diferenças de correção monetária de contas vinculadas: Enunciado 21 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que desconsidera acordo firmado pelo trabalhador com base na LC 110/2001: inconstitucionalidade reconhecida pelo plenário do Supremo Tribunal no julgamento do RE 418.918, Ellen Gracie, DJ 01.7.2005, por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. II. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes - com ressalva de voto vencido do Relator quanto à preliminar suscitada no precedente -, para cassar o acórdão recorrido e a decisão de f. 149 e dar provimento ao recurso extraordinário. (RE 427801 AgR-ED, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/10/2005, DJ 02-12-2005 PP-00013 EMENT VOL-02216-03 PP-00464 RDECTRAB v. 12, n. 138, 2006, p. 171-172 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 311-313).

EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. FGTS. Contas vinculadas. Correção. Acordo. Desconsideração. 3. Ato jurídico perfeito. Ofensa. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 431363 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 16-12-2005 PP-00107 EMENT VOL-02218-06 PP-01137).

Passa-se agora a análise da Súmula Vinculante 2/STF, publicada em DJe nº 31 de 6/6/2007. A súmula em comento estabelece que "é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias". A edição da Súmula Vinculante 2/STF teve o objetivo apenas de pacificar a questão da competência da União para criar leis sobre consórcios e loterias e evitar a proliferação de leis estaduais que insistiam em regulamentar a matéria. [08]

Dessa maneira, é oportuno registrar os precedentes que deram origem a Súmula Vinculante nº 02 foram os seguintes: [09]

EMENTA:

CONSTITUCIONAL. LOTERIAS. LEIS 1.176/96, 2.793/2001, 3.130/2003 e 232/92, DO DISTRITO FEDERAL. C.F., ARTIGO 22, I E XX. I. - A Legislação sobre loterias é da competência da União: C.F., art. 22, I e XX. II. - Inconstitucionalidade das Leis Distritais 1.176/96, 2.793/2001, 3.130/2003 e 232/92. III. - ADI julgada procedente. (ADI 2847, Relator (a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2004, DJ 26-11-2004 PP-00005 EMENT VOL-02174-01 PP-00112 RTJ VOL 00192-02 PP-00575)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETOS NºS 11.106/03 E 11.435/04, DO ESTADO DO PIAUÍ. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SISTEMA DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS (INCISO XX DO ART. 22). Ação procedente. ADI 3147, Relator (a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2006, DJ 22-09-2006 PP-00028 EMENT VOL-02248-01 PP-00179 RTJ VOL-00202-02 PP-00537)

EMENTA: 1. Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 11.348, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre serviço de loterias e jogos de bingo: inconstitucionalidade formal declarada, por violação do art. 22, XX, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para dispor sobre sistemas de sorteios. 2. Não está em causa a L. est. 3.812/99, a qual teria criado a Loteria do Estado de Santa Catarina, ao tempo em que facultada, pela legislação federal, a instituição e a exploração de loterias pelos Estados membros.(ADI 2996, Relator (a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-03 PP-00452 RTJ VOL-00202-01 PP-00091)

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Criação de serviço de loteria por lei estadual (Lei no 8.118/2002, do Estado do Rio Grande do Norte). 3. Vício de iniciativa. 4. Competência privativa da União 5. Expressão "sistemas de consórcios e sorteios" (CF, art. 22, XX) inclui serviço de loteria. 6. Proibição dirigida ao Estado-membro prevista no Decreto-Lei no 204/67. 7. Precedente: ADI 2.847/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26.11.2004, Tribunal Pleno. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente (ADI 2690, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 20-10-2006 PP-00048 EMENT VOL-02252-01 PP-00128 RTJ VOL-00201-02 PP-00502 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 44-58 RT v. 96, n. 856, 2007, p. 97-103)

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LOTERIAS E BINGOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. VIOLAÇÃO DO ART. 22, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. São inconstitucionais, por ofensa à competência da União para legislar sobre sistema de consórcios e sorteios (art. 22, XX, da Constituição federal), os decretos que compõem o sistema normativo regulamentador do serviço de loterias e bingos no estado de Mato Grosso do Sul. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3183, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2006, DJ 20-10-2006 PP-00048 EMENT VOL-02252-01 PP-00162 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 63-77)

EMENTA:Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 7.416, de 10 de outubro de 2003, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre serviço de loterias e jogos de bingo: inconstitucionalidade formal declarada, por violação do art. 22, XX, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para dispor sobre sistemas de sorteios. (ADI 3277, Relator (a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007, DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00063 EMENT VOL-02277-01 PP-00079 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 79-96 RDDP n. 50, 2007, p. 167).

Passa-se agora a análise da Súmula Vinculante 3/STF, DJe nº 31 de 6/6/2007, que estabelece que "nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". [10]

Para o melhor entendimento do presente caso, é interessante mencionar o art. 71, III, da CF/88, que assim dispõe: [11]

"Art. 71.

O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório" (grifei)

Ocorre que um dos motivos que levaram a edição da Súmula Vinculante 3/STF foi o fato de que o Tribunal de Contas da União – TCU, ao analisar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, não vinha observando os princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de anulação ou revogação do ato administrativo. Dessa forma, por exemplo, um servidor recém empossado poderia vir a perder seu cargo por uma decisão administrativa do TCU, sem que sequer lhe fosse dada a oportunidade de se manifestar e apresentar defesa.

Dessa maneira, o STF, com a edição da Súmula Vinculante 3/STF, buscou apenas garantir a observância do contraditório e da ampla defesa fosse observada no TCU nos casos em que pudesse causar prejuízo ao interessado. No entanto, é interessante verificar que houve uma ressalva na súmula vinculante em relação aos "atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão", pois o STF entende que, nesses casos, haveria apenas uma expectativa de direito do interessado, pois a concessão inicial de aposentadoria se trataria, na verdade, de um ato administrativo complexo. [12]

Por fim, apenas a título ilustrativo, os precedentes que deram origem a Súmula Vinculante 3/STF foram os seguintes: [13]

EMENTA:

Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. 6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. 7. Aplicação do princípio da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito. Possibilidade de revogação de atos administrativos que não se pode estender indefinidamente. Poder anulatório sujeito a prazo razoável. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 8. Distinção entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processo administrativo. 9. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10. Mandado de Segurança deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV) (MS 24268, Relator (a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2004, DJ 17-09-2004 PP-00053 EMENT VOL-02164-01 PP-00154 RDDP n. 23, 2005, p. 133-151 RTJ VOL-00191-03 PP-00922)

EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Pensão por morte de ex-militar. 3. Decisão do Tribunal de Contas da União, que considerou legal a concessão de pensão à impetrante e determinou o registro do ato respectivo. 4. Decisão impugnada, no prazo legal, pelo Ministério Público da União, por meio de Pedido de Reexame. 5. Recurso com efeito suspensivo, que impediu se perfizesse o ato complexo de registro da pensão militar. 6. Pedido de Reexame provido para tornar insubsistente a decisão anterior e declarar ilegal a concessão da pensão. 7. Art. 71, III, da Constituição. Tribunal de Contas da União. Controle externo. Julgamento de legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão. Inexistência de processo contraditório ou contestatório. Precedentes. 8. Não se trata, portanto, de revisão de pensão. Inaplicabilidade do precedente MS 24.268-MG, Pleno, DJ 05.02.04, Gilmar Mendes, redator para o acórdão. 9. Mandado de Segurança indeferido, cassada a liminar anteriormente concedida. (MS 24728, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2005, DJ 09-09-2005 PP-00034 EMENT VOL-02204-01 PP-00155 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 169-183)

EMENTA: APOSENTADORIA - HOMOLOGAÇÃO - ATO COMPLEXO - CONTRADITÓRIO - IMPROPRIEDADE. O processo de aposentadoria revela atos complexos, sem o envolvimento de litigantes, ficando afastada a necessidade de observância do contraditório, isso em vista do ato final, ou seja, a glosa pela Corte de Contas. APOSENTADORIA - CARGO EM COMISSÃO - REGÊNCIA NO TEMPO. Tratando-se de situação concreta em que atendidos os requisitos para a aposentadoria em data anterior à alteração do artigo 183 da Lei nº 8.112/90 pela Lei nº 8.647/93, descabe glosar a aposentadoria concedida considerada a ocupação de cargo em comissão. Precedente: Mandado de Segurança nº 24.024-5, Pleno, cujo acórdão, redigido pelo ministro Gilmar Mendes, foi publicado no Diário da Justiça de 24 de outubro de 2003. (MS 24754, Relator (a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2004, DJ 18-02-2005 PP-00006 EMENT VOL-02180-04 PP-00815 RT v. 94, n. 835, 2005, p. 141-144 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 80-86)

EMENTA: APOSENTADORIA - REGÊNCIA. A aposentadoria é regida pelas normas constitucionais e legais em vigor na data em que o servidor preenche as condições exigidas - Verbete nº 359 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL - MILITAR REFORMADO. A Carta da República de 1967 bem como a de 1988, na redação primitiva, anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, não obstaculizavam o retorno do militar reformado ao serviço público e a posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando as vantagens respectivas. (MS 24742, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2004, DJ 11-03-2005 PP-00007 EMENT VOL-02183-01 PP-00165 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 204-213)

É interessante, também, tecer algumas considerações sobre a Súmula Vinculante nº 4/STF, DJe nº 83 de 9/5/2008, que dispõe que: "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". [14]

A compreensão da Súmula Vinculante 4/STF envolve a análise da evolução histórica da base de cálculo do adicional de insalubridade. O art. 192 da CLT, inicialmente, assim dispõe: [15]

Art. 192

- O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) (Grifei)

Dessa forma, até a CF/1988, não havia dúvidas de que a base de cálculo do adicional de insalubridade era o salário mínimo. No entanto, após a Carta Magna de 1988, o art. 7º, IV, passou a estabelecer que o salário mínimo não poderia ser vinculado para qualquer fim, ao afirmar que: [16]

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim"

Dessa forma, surgiu um problema, pois se o salário mínimo não poderia ser vinculado para qualquer fim, como conseqüência lógica, havia uma corrente doutrinária e jurisprudencial que defendia que o salário mínimo não poderia servir de base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade. Sobre essa questão, o TST inicialmente editou as súmulas 17 e 228, que assim estabelecem: [17]

"SUM-17

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (cancelada) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008 O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.

Histórico:

Súmula restaurada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Súmula cancelada - Res. 29/1994, DJ 12, 17 e 19.05.1994

Redação original – RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Nº 17 O adicional-insalubridade devido a empregado que percebe, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, salário-profissional, será sobre este calculado".

Essa questão da base de cálculo do adicional de insalubridade demorou a ser pacificada no STF até que houve a edição da Súmula Vinculante nº 4/STF que estabeleceu que o salário mínimo não poderia ser utilizado como base de cálculo de vantagem de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Tal decisão obrigou o TST a rever a redação da súmula 228 e da OJ 47 da SDI-1, que passaram a enunciar que: [18]

"SUM-228

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (nova re-dação) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008 Súmula A-66 A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Histórico:

Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 228 Adicional de insalubridade. Base de cálculo

O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17.

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985

Nº 228 Adicional de Insalubridade. Base de cálculo

O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo de que cogita o art. 76 da Consolidação das Leis do Trabalho".

OJ-SDI1-47 HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (alterada) – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008

Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 C-12 A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

Histórico

Redação original – Inserida em 29.03.1996

47. Hora extra. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. É o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade, este calculado sobre o salário-mínimo.

No entanto, a questão ainda permanece em aberto, pois o Ministro GILMAR MENDES, na RCL 6266, suspendeu liminarmente a aplicação da súmula 228 do TST, por entender uma possível violação da Súmula Vinculante nº 4/STF.

Por fim, os precedentes que deram origem a Súmula Vinculante nº 4/STF foram os seguintes: [19]

EMENTA: Adicional de insalubridade: vinculação ao salário mínimo, estabelecida pelas instâncias ordinárias, que contraria o disposto no art. 7º, IV, da Constituição. (RE 236396, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 02/10/1998, DJ 20-11-1998 PP-00024 EMENT VOL-01932-10 PP-02140)

No mesmo sentido, vide: RE 20868, RE 217700, RE 221234, RE 338760, RE 439035 e RE 565714. [20]

Continua-se o presente trabalho com a análise da Súmula Vinculante 5/STF, DJe nº 88 de 16/5/2008, que assim dispõe: "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". [21]

Para o melhor entendimento da presente controvérsia, é interessante destacar que o Superior Tribunal de Justiça editou a sumula 343 que assim afirmava: "é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar". Ocorre que, se prevalecesse o entendimento do STJ, todos os processos administrativos disciplinares já concluídos que ocasionaram a demissão ou cassação de aposentadoria de servidor público sem a assistência de advogado seriam considerados nulos. Dessa maneira, havia uma possibilidade real de que uma grande parte dos servidores públicos demitidos fossem reintegrados ao serviço público, com direito a receber todas as remunerações e vantagens decorrentes da reintegração. Para evitar esse cenário, o STF, ao criar a Súmula Vinculante 5/STF, firmou o entendimento exarado na Súmula Vinculante 5/STF. [22]

Por fim, os precedentes que deram origem a Súmula Vinculante 5/STF foram os seguintes: [23]

EMENTA:

Recurso extraordinário. 2. Processo Administrativo Disciplinar. 3. Cerceamento de defesa. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Ausência de defesa técnica por advogado. 4. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. 5. Recursos extraordinários conhecidos e providos. (RE 434059, Relator (a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-04 PP-00736 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 257-279)

EMENTA:

- A extensão da garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV) aos procedimentos administrativos não tem o significado de subordinar a estes toda a normatividade referente aos feitos judiciais, onde é indispensável a atuação do advogado. (AI 207197 AgR, Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 24/03/1998, DJ 05-06-1998 PP-00006 EMENT VOL-01913-03 PP-00620)

EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento, porquanto não trouxe o agravante argumentos suficientes a infirmar os precedentes citados na decisão impugnada, no sentido de que, uma vez dada a oportunidade ao agravante de se defender, inclusive de oferecer pedido de reconsideração, descabe falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório no fato de se considerar dispensável, no processo administrativo, a presença de advogado, cuja atuação, no âmbito judicial, é obrigatória.
(RE 244027 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 28/05/2002, DJ 28-06-2002 PP-00123 EMENT VOL-02075-06 PP-01289).

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL: CONCEITO. DIREITO DE DEFESA: PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. I. - A Tomada de Contas Especial não constitui procedimento administrativo disciplinar. Ela tem por escopo a defesa da coisa pública. Busca a Corte de Contas, com tal medida, o ressarcimento pela lesão causada ao Erário. A Tomada de Contas é procedimento administrativo, certo que a extensão da garantia do contraditório (C.F., art. 5º, LV) aos procedimentos administrativos não exige a adoção da normatividade própria do processo judicial, em que é indispensável a atuação do advogado: AI 207.197-AgR/PR, Ministro Octavio Gallotti, "DJ" de 05.6.98; RE 244.027-AgR/SP, Ministra Ellen Gracie, "DJ" de 28.6.2002. II. - Desnecessidade de intimação pessoal para a sessão de julgamento, intimados os interessados pela publicação no órgão oficial. Aplicação subsidiária do disposto no art. 236, CPC. Ademais, a publicidade dos atos administrativos dá-se mediante a sua veiculação no órgão oficial. III. - Mandado de Segurança indeferido.
(MS 24961, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2004, DJ 04-03-2005 PP-00012 EMENT VOL-02182-02 PP-00332 RT v. 94, n. 836, 2005, p. 96-103 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 217-232 RTJ VOL-00193-01 PP-00347).

Já a Súmula Vinculante 6/STF, DJe nº 88 de 16/5/2008, dispõe que "não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial". [24]

A Súmula Vinculante 6/STF envolve outra questão relacionada à aplicabilidade do art. 7º, IV, da CF/1988 aos militares. Isso se deve ao fato de que os conscritos (cidadãos que prestam o serviço militar obrigatório) recebiam salário inferior ao salário mínimo. Dessa forma, o STF pacificou a controvérsia, ao firmar o entendimento de que a garantia de salário mínimo do art. 7º, IV, da CF/1988, aplicável aos trabalhadores em geral, não se estendia aos militares.

Registra-se, ainda, que os precedentes que deram origem a Súmula Vinculante 6/STF foram os seguintes:

EMENTA:

CONSTITUCIONAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. SOLDO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, E 7º, IV, DA CF. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO. I - A Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. II - O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. III - Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. IV - A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas. V - Recurso extraordinário desprovido. (RE 570177, Relator (a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-09 PP-01737)

No mesmo sentido, vide: RE 551608, RE 558279, RE 557717, RE 557606, RE 556233, RE 556235, RE 555897, RE 551713, RE 551778 e RE 557542. [25]

É oportuna, agora, a análise da Súmula Vinculante 7/STF, DJe nº 112 de 20/6/2008, que se refere à famosa controvérsia sobre a taxa de juros de 12% ao ano que era estabelecida pelo art. 192, § 3º, da CF/1988. A referida súmula estabelece que: "a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". [26]

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A controvérsia que motivou a criação da Súmula Vinculante 7 refere-se à discussão sobre a auto-aplicabilidade, ou não, do art. 192, §3º, da CF/1988, que estabelecia, com a redação anterior a EC 40/2003, que: [27]

"Art. 192.

O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre": (...)

"§ 3º

- As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar"
(grifei)

Dessa forma, apesar da existência de inúmeros trabalhos doutrinários em defesa da tese da auto-aplicabilidade do art. 192, §3º, da CF/1988, o STF firmou uma decisão com elevado teor político, no sentido de que o art. 192, §3º, era não auto-aplicável, pois sua aplicação estaria condicionada a edição de lei complementar. Essa decisão, apesar de ser juridicamente questionável, baseou-se no fato prático de que a taxa de juros de uma economia não poderia ser fixada por lei ou pela Constituição, pois dependeria de uma série de indicadores macroeconômicos e variáveis relacionadas com o desempenho da economia do país e do mundo. Dessa forma, o art. 192, §3º, da CF/1988 foi fruto de uma ilusão da Assembléia Nacional Constituinte, que achou que poderia limitar a taxa de juros da economia brasileira por meio da criação de uma norma constitucional.

Por fim, os precedentes que deram origem a súmula vinculante 7/STF foram os seguintes:

"QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCEDIMENTOS DE IMPLANTAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL OBJETO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLENA APLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 543-A E 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATRIBUIÇÃO, PELO PLENÁRIO, DOS EFEITOS DA REPERCUSSÃO GERAL ÀS MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NA CORTE. CONSEQÜENTE INCIDÊNCIA, NAS INSTÂNCIAS INFERIORES, DAS REGRAS DO NOVO REGIME, ESPECIALMENTE AS PREVISTAS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC (DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE OU RETRATAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA). LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO. ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REVOGADO PELA EC Nº 40/2003. APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, INCLUSIVE COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO DA SÚMULA DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA, DADA A SUA EVIDENTE RELEVÂNCIA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CORRESPONDENTES COM DISTRIBUIÇÃO NEGADA E DEVOLVIDOS À ORIGEM, PARA A ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. 1. Aplica-se, plenamente, o regime da repercussão geral às questões constitucionais já decididas pelo Supremo Tribunal Federal, cujos julgados sucessivos ensejaram a formação de súmula ou de jurisprudência dominante. (...) 4. Possui repercussão geral a discussão sobre a limitação da taxa de juros reais a 12% ao ano, prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, até a sua revogação pela EC nº 40/2003. Matéria já enfrentada por esta Corte em vários julgados, tendo sido, inclusive, objeto de súmula deste Tribunal (Súmula STF nº 648). 5. Questão de ordem resolvida com a definição do procedimento, acima especificado, a ser adotado pelo Tribunal para o exame da repercussão geral nos casos em que já existente jurisprudência firmada na Corte. Deliberada, ainda, a negativa de distribuição do presente recurso extraordinário e dos que aqui aportarem versando sobre o mesmo tema, os quais deverão ser devolvidos pela Presidência à origem para a adoção do novo regime legal. (RE 582650 QO, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 16/04/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-10 PP-01941 RTJ 00207-03 PP-01245 )"

"EMENTA: Juros reais. par. 3. do artigo 192 da Constituição Federal. - Esta Corte, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade nº. 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento de que o par. 3. do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 154238, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/1993, DJ 19-03-1993 PP-04284 EMENT VOL-01696-03 PP-00559)"

No mesmo sentido: ADI 4, RE 184837, RE 186594, RE 237472, RE 237952 e AI 187925 AgR. [28]

Em seguida, cabe a análise da Súmula Vinculante 8/STF, DJe nº 112 de 20/6/2008, que aponta que "são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". [29]

É interessante observar que a Lei ordinária nº 8.212/1991, em seus artigos 45 e 46, estabelece que: [30]

Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados

:
(Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada. (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (...)

Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos. (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Ora, a Lei ordinária nº 8.212/1991 não poderia ter disciplinado sobre matéria tributária reservada à lei complementar. Dessa forma, o STF já tinha jurisprudência consolidada no sentido de que a prescrição e a decadência tributárias seriam matérias reservadas à lei complementar, por força do art. 146, III, b, da CF de 1988.

Por fim, os precedentes que deram origem a Súmula Vinculante 8/STF foram os seguintes:

EMENTA:

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, III, b, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento. (RE 560626, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-05 PP-00868 RSJADV jan., 2009, p. 35-47)

EMENTA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento.

(RE 556664, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-10 PP-01886).

No mesmo sentido, vide: RE 559882, RE 559943, RE 106217 e RE 138284. [31]

É oportuno, ainda, destacar a Súmula Vinculante 9/STF, DJe nº 112 de 20/6/2008, que assim estabelece: "o disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58". [32]

A origem da Súmula Vinculante 9/STF envolveu uma discussão sobre a constitucionalidade do art. 127 da LEP, que assim estabelece: "o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar". Antes de tudo, cumpre conceituar remição como o direito do preso à redução de um dia de pena a cada três dias trabalhados. Sendo assim, se o condenado fosse punido por falta grave, ele perderia todo o tempo remido e começaria a contagem novamente. Pelo rigor da punição imposta pelo art. 127 da LEP, havia uma corrente doutrinária que defendia a inconstitucionalidade do dispositivo em análise, por ofensa aos princípios da isonomia, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.

No entanto, essa corrente não prevaleceu no âmbito do STF. Os precedentes que deram origem a súmula vinculante 9/STF foram os seguintes: [33]

EMENTA:

Execução penal: o condenado que cometer falta grave perde o direito ao tempo remido: L. 7.210/84, art. 127 - constitucionalidade. É manifesto que, havendo dispositivo legal que prevê a perda dos dias remidos se ocorrer falta grave, não a ofende a aplicação desse dispositivo preexistente à própria sentença. Por isso mesmo, não há direito adquirido, porque se trata de expectativa resolúvel, contra a lei, pela incidência posterior do condenado em falta grave. (RE 452994, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2005, DJ 29-09-2006 PP-00036 EMENT VOL-02249-11 PP-02010 LEXSTF v. 28, n. 335, 2006, p. 518-524)

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. O Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou recentemente, no julgamento do RE n. 452.994, que o cometimento de falta grave resulta na perda dos dias remidos pelo trabalho, sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. Ordem denegada. (HC 91084, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 17/04/2007, DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00105 EMENT VOL-02275-02 PP-00409)

No mesmo sentido: AI 570188 AgR-ED, HC 92791, HC 90107e AI 580259 AgR.

Outro entendimento do STF que merece ser mencionado é a Súmula Vinculante 10/STF, DJe nº 117 de 27/6/2008, que estabelece que "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". [34]

Para a melhor compreensão da matéria, é oportuno destacar que a cláusula da reserva de plenário está disposta no art. 97 da CF/1988, que assim dispõe, in verbis: "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público". [35]

Por fim, os precedentes que deram origem a Súmula Vinculante 10/STF foram os seguintes: [36]

EMENTA:

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DE NORMA FEDERAL. CAUSA DECIDIDA SOB CRITÉRIOS DIVERSOS ALEGADAMENTE EXTRAÍDOS DA CONSTITUIÇÃO. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005, ARTS. 3º E 4º. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (LEI 5.172/1966), ART. 106, I. RETROAÇÃO DE NORMA AUTO-INTITULADA INTERPRETATIVA. "Reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição" (RE 240.096, rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 21.05.1999). Viola a reserva de Plenário (art. 97 da Constituição) acórdão prolatado por órgão fracionário em que há declaração parcial de inconstitucionalidade, sem amparo em anterior decisão proferida por Órgão Especial ou Plenário. Recurso extraordinário conhecido e provido, para devolver a matéria ao exame do Órgão Fracionário do Superior Tribunal de Justiça.(RE 482090, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2008, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-06 PP-01134 RTJ VOL-00209-03 PP-01374)

EMENTA: I. Controle de constitucionalidade: reserva de plenário e quorum qualificado (Constituição, art. 99): aplicação não apenas à declaração em via principal, quanto à declaração incidente de inconstitucionalidade, para a qual, aliás, foram inicialmente estabelecidas as exigências. II. Controle de constitucionalidade; reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição. (RE 240096, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 30/03/1999, DJ 21-05-1999 PP-00033 EMENT VOL-01951-13 PP-02677)

No mesmo sentido, vide RE 544246, RE 319181 e AI 472897 AgR.

No que concerne à regulamentação do uso de algemas, a Súmula Vinculante 11/STF, DJe nº 157 de 22/8/2008, estabelece que "só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado". [37]

Para a melhor compreensão do tema, CARVALHO (2008) sintetiza as razões da edição da Súmula Vinculante 11/STF, ao afirmar: [38]

"Como é notório, a aprovação dessa súmula deu-se em virtude das ações da polícia federal nos últimos tempos, nas quais foram presas pessoas das classes mais ricas do país, o que acabou sendo noticiado pela mídia de maneira absolutamente sensacionalista. (...)

Digo isso porque a súmula da não-algema tem destinatários certos: pessoas ricas e poderosas, que nos últimos tempos têm tido a surpresa de conhecer a letra fria da lei. (...)

Temos, portanto, mais um apartheid social. Sim, porque essa súmula pode até deixar margens de dúvida a respeito de quando as algemas não devem ser usadas, mas quando elas devem ser usadas continua claro: quando se tratar daquele criminoso dos crimes com violência real, normalmente contra o patrimônio. Ou seja, em virtude da súmula vinculante nº 11, restará saber se determinado delinqüente do colarinho branco deve ou não ser algemado e na maioria das vezes, a autoridade policial não terá como sustentar que ele deverá sê-lo, em virtude dos requisitos erigidos pelo STF.

Na verdade, a súmula da não-algema tem como destinatário certo exatamente essa elite que ainda não se acostumou com um Estado que, em sua Constituição, resolveu adotar a "ultrajante" tese de que todos são iguais perante a lei" (grifei)

Após a leitura da interessante crítica apresentada por CARVALHO (2008), os precedentes que deram origem a Súmula Vinculante 11/STF foram os seguintes: [39]

NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL O USO DE ALGEMAS POR PARTE DO ACUSADO, DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, SE NECESSARIO A ORDEM DOS TRABALHOS E A SEGURANÇA TESTEMUNHAS E COMO MEIO DE PREVENIR A FUGA DO PRESO

. INEPCIA DA DENUNCIA NÃO COMPROVADA. RHC IMPROVIDO. (RHC 56465, Relator(a): Min. CORDEIRO GUERRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/1978, DJ 06-10-1978 PP EMENT VOL-01110-02 PP-00415)

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PROTESTO POR NOVO JÚRI. PENA INFERIOR A VINTE ANOS. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS NO JULGAMENTO. MEDIDA JUSTIFICADA. I - No concurso material de crimes considera-se, para efeito de protesto por novo júri, cada uma das penas e não sua soma. II - O uso de algemas durante o julgamento não constitui constrangimento ilegal se essencial a ordem dos trabalhos e a segurança dos presentes. Habeas corpus indeferido.

(HC 71195, Relator (a):  Min. FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 25/10/1994, DJ 04-08-1995 PP-22442 EMENT VOL-01794-02 PP-00222)

No mesmo sentido: HC 89429 e HC 91952.

No que se refere à constitucionalidade da cobrança de matrícula em universidades públicas, a Súmula Vinculante 12/STF, DJe nº 157 de 22/8/2008, dispõe que "a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal". [40]

Sobre o presente caso, o art. 206, IV, da CF 1988 é de clareza solar ao afirmar que: "Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais". (grifei) [41]

Por fim, os precedentes que deram origem a Súmula Vinculante 12/STF foram os seguintes: [42]

EMENTA:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTABELECIMENTO OFICIAL. COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. INADMISSIBILIDADE. EXAÇÃO JULGADA INCONSTITUCIONAL. I - A cobrança de matrícula como requisito para que o estudante possa cursar universidade federal viola o art. 206, IV, da Constituição. II - Embora configure ato burocrático, a matrícula constitui formalidade essencial para que o aluno tenha acesso à educação superior. III - As disposições normativas que integram a Seção I, do Capítulo III, do Título VIII, da Carta Magna devem ser interpretadas à dos princípios explicitados no art. 205, que configuram o núcleo axiológico que norteia o sistema de ensino brasileiro. (RE 500171, Relator (a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-05 PP-01014 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 174-198).

EMENTA:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTABELECIMENTO OFICIAL. COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. INADMISSIBILIDADE. EXAÇÃO JULGADA INCONSTITUCIONAL. I - A cobrança de matrícula como requisito para que o estudante possa cursar universidade federal viola o art. 206, IV, da Constituição. II - Embora configure ato burocrático, a matrícula constitui formalidade essencial para que o aluno tenha acesso à educação superior. III - As disposições normativas que integram a Seção I, do Capítulo III, do Título VIII, da Carta Magna devem ser interpretadas à dos princípios explicitados no art. 205, que configuram o núcleo axiológico que norteia o sistema de ensino brasileiro. (RE 510378, Relator (a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-06 PP-01092).

No mesmo sentido: RE 536744, RE 536754, RE 526512, RE 543163, RE 510378, RE 542594, RE 510735, RE 511222, RE 542646 e RE 562779.

No que concerne ao combate ao nepotismo, houve a edição da Súmula Vinculante 13/STF, DJe nº 162 de 29/8/2008, que assim dispõe: [43]

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

Inicialmente, uma das primeiras manifestações do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade de uma norma que vedava a prática de nepotismo ocorreu no julgamento da ADI 1.521-RS, transcrita no informativo nº 63, de 10 a 14 de março de 1997. Posteriormente, no ano de 2005, o combate ao nepotismo voltou a ser colocado em destaque com a edição da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça (alterada pela Resolução nº 09/2005 e pela Resolução nº 21/2006), que vedou a prática do nepotismo no âmbito do Poder Judiciário. [44]

No que tange à Resolução nº 7/CNJ, sua constitucionalidade foi analisada no julgamento da ADC 12, transcrito no informativo nº 416, de 13 a 17 de fevereiro de 2006 e no informativo nº 516 do STF, de 18 a 22 de agosto de 2008. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Resolução nº 7/2005-CNJ, com o argumento de que ela estava em consonância com os princípios da impessoalidade, eficiência e igualdade. [45]

Já, em 2008, não se pode esquecer-se de se citar o julgamento do Recurso extraordinário nº 579.951/RN, de 20 de agosto de 2008, no qual se estabeleceu a ilicitude da prática de nepotismo nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como que a vedação do nepotismo decorria do art. 37, caput, da Constituição Federal. No entanto, ainda no julgamento do RE 579.951-RN, restou decidido o afastamento dos agentes políticos da vedação estabelecida pela Súmula Vinculante nº 13/STF. [46]

Por fim, é oportuno citar os principais precedentes que deram origem a Súmula Vinculante 13/STF: ADI 1521 MC, MS 23780, ADC 12 MC, ADC 12 e RE 579951. [47]

Já a Súmula Vinculante 14/STF, DJe nº 26 de 9/2/2009, dispõe que: "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". [48]

Trata-se de uma súmula que buscou acabar com as discussões em torno do acesso dos autos de inquérito policial por parte do investigado e de seu advogado constituído. Isso ocorreu porque, a pretexto de defesa do caráter sigiloso do inquérito policial, havia casos em que os investigados e seus advogados tinham acesso negado aos autos de inquérito policial e, de certa forma, tinham cerceado seu direito de defesa. A regra que prevaleceu é que o investigado e seu advogado terão acesso a todas as peças e as diligências já concluídas, ressalvadas as diligências em andamento.

Por fim, os precedentes que deram origem a Súmula Vinculante 14/STF foram os seguintes: HC 88520, HC 90232, HC 88190, HC 92331, HC 87827, HC 82354 e HC 91684.

No que se refere ao servidor público, a Súmula Vinculante 15/STF, DJe nº 121 de 1º/7/2009, estabelece que "o cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo". [49]

Para melhor compreensão do tema, é interessante lembrar novamente o art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe, in verbis: [50]

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim"

Por fim, é oportuna a leitura das ementas dos seguintes precedentes que embasaram a elaboração da Súmula Vinculante 15/STF: [51]

"EMENTA: Servidor público: salário mínimo. 1. É da jurisprudência do STF que a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV). 2. Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há falar em violação dos artigos 7º, IV, e 39, § 2º, da Constituição. 3. Inviável, ademais, a pretensão de reflexos do referido abono no cálculo de vantagens, que implicaria vinculação constitucionalmente vedada (CF, art. 7º, IV, parte final)" (RE 439360 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 09/08/2005, DJ 02-09-2005 PP-00024 EMENT VOL-02203-04 PP-00634)

EMENTA: Servidor público estadual. Vencimentos. Salário mínimo. Abono. Cálculo de gratificações e vantagens pessoais. Honorários advocatícios. 1. A pretensão de reflexos do abono utilizado para atingir o salário mínimo no cálculo de vantagens individuais implicaria em vinculação constitucionalmente vedada (CF, art. 7º, inc. IV, parte final). 2. Honorários de advogado fixados segundo os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC. 3. Agravos regimentais desprovidos. (RE 548983 AgR, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 23/10/2007, DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00050 EMENT VOL-02299-04 PP-00711)

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - SALÁRIO MÍNIMO - COMPLEMENTAÇÃO POR ABONO - CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS E DE OUTRAS GRATIFICAÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO ACRESCIDA PELO ABONO INSTITUÍDO PARA ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO -IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 518760 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00090 EMENT VOL-02302-05 PP-00998)

No mesmo sentido, vide: RE 512845 AgR, RE 490879 AgR, RE 474381 AgR, RE 436368 AgR e RE 572921 RG-QO

Ainda, no que se refere aos servidores públicos, a Súmula Vinculante 16/STF, DJe nº 121 de 1º/7/2009, dispõe que "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". [52]

A controvérsia objeto da Súmula Vinculante 16/STF refere-se ao fato de que havia pretensões judiciais em que servidores públicos sustentam que tinham direito ao salário básico igual ao salário mínimo e não apenas que sua remuneração total fosse superior ao salário mínimo.

Para melhor compreensão da tese, é importante a leitura dos seguintes artigos da Constituição Federal de 1988: [53]

"Art. 7º

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim"

"Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

No entanto, com a Súmula Vinculante 16, o STF entendeu que a garantia constitucional era que apenas a remuneração total do servidor público deveria ser superior ao salário mínimo.

Cito decisões do STF sobre o assunto em análise: [54]

EMENTA:

SERVIDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ACÓRDÃO QUE LHE RECONHECEU O DIREITO DE TER VENCIMENTOS CALCULADOS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. O dispositivo da Constituição do Estado de Santa Catarina que garante aos servidores civis piso de vencimentos nunca inferior ao salário mínimo deve ser interpretado como referido à remuneração do servidor. Recurso extraordinário conhecido e parcialmente provido.(RE 199098, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/1998, DJ 18-05-2001 PP-00448 EMENT VOL-02031-06 PP-01188)

SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO PROIBIDA - PREVIDÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO. A razão de ser da parte final do inciso IV do artigo 7º da Carta Federal - "...vedada a vinculação para qualquer fim;" - é evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado.(RE 197072, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/1998, DJ 08-06-2001 PP-00021 EMENT VOL-02034-02 PP-00395)

No mesmo sentido: RE 265129, AI 492967 AgR, AI 601522 AgR e RE 582019 RG-QO.

No que tange aos precatórios judiciais, a Súmula Vinculante 17/STF, DJe nº 210 de 10/11/2009, afirma que "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". [55]

O art. 100, §1º, da CF/1988, antes da Emenda Constitucional nº 30, tinha a seguinte redação: [56]

Art. 100.

à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

Após a Emenda Constitucional nº 30, o art. 100, §1º, da CF/1988 passou a dispor que: [57]

Art. 100.

à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

A controvérsia que existia era em relação à incidência de juros de mora durante o prazo estabelecido pela CF 1988 (redação original e redação conferida pela EC 30/2000) para o pagamento dos precatórios. O entendimento que se consolidou no STF foi no sentido de que, se havia um prazo expresso previsto na CF/1988 para o pagamento do precatório, antes do vencimento deste prazo, não caberia a incidência de juros de mora sobre o valor do precatório. Os juros de mora somente poderiam incidir após o vencimento do prazo constitucional para o pagamento do precatório. Dessa maneira, de acordo com a Constituição Federal, os precatórios judiciais sofreriam apenas atualização monetária até a data do seu vencimento.

Por fim, os precedentes que deram origem a Súmula Vinculante 17/STF foram os seguintes: [58]

EMENTA:

CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DURANTE O PRAZO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO PARA SEU PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, § 1º (REDAÇÃO ORIGINAL E REDAÇÃO DADA PELA EC 30/2000), DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA DE MÉRITO PACIFICADA NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE O MESMO TEMA. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, MIN. ELLEN GRACIE; RE 591.068-QO/PR, MIN. GILMAR MENDES; RE 585.235-QO/MG, REL. MIN. CEZAR PELUSO. II – Julgamento de mérito conforme precedentes. III – Recurso provido. (RE 591085 QO-RG, Relator(a): Min. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 04/12/2008, DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-09 PP-01730 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 313-323)

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Precatórios. Juros de mora. 3. Art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Redação anterior à Emenda 30, de 2000. 4. Inclusão no orçamento das entidades de direito público. Apresentação até 1º de julho, data em que terão seus valores atualizados. 5. Prazo constitucional de pagamento até o final do exercício seguinte. 5. Descaracterização da mora, quando não há atraso na satisfação dos débitos. 5. Recurso extraordinário provido (RE 298616, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 31/10/2002, DJ 03-10-2003 PP-00010 EMENT VOL-02126-02 PP-00429)

No mesmo sentido: RE 305186, RE 372190 AgR, RE 393737 AgR, RE 589345, RE 571222 AgR e RE 583871

Já a Súmula Vinculante 18, DJe nº 210 de 10/11/2009, dispõe que "a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal". [59]

Para melhor compreensão da Súmula Vinculante 18, o art. 14, §7º, da CF/1988, assim dispõe: [60]

Art. 14.

A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...)

§ 7º -

São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Por fim, os precedentes relacionados com a Súmula Vinculante 18 são dispostos a seguir: [61]

EMENTA:

CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ELEGIBILIDADE DE EX-CÔNJUGE DE PREFEITO REELEITO. CARGO DE VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DO SEGUNDO MANDATO ELETIVO. SEPARAÇÃO DE FATO NO CURSO DO PRIMEIRO MANDATO ELETIVO. OPORTUNA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO I - A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF. II - Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições. III - Recurso extraordinário desprovido. (RE 568596, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-16 PP-03239 RTJ VOL-00207-03 PP-01230) (grifei)

No mesmo sentido, é oportuna a leitura do julgamento do RE 433460 e do RE 446999.

Já a Súmula Vinculante 19/STF, DJe nº 210 de 10/11/2009, dispõe que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". [62]

Dessa forma, em síntese, o STF firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de lixo. Eis os precedentes que merecem leitura e que estão relacionados à Súmula Vinculante 19/STF: [63]

EMENTA:

CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II – JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES. III – RECURSO PROVIDO. 1 (RE-RG-QO 576321, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 04/12/2008, publicado em 13/02/2009)

SERVIÇO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS E DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. UNIVERSALIDADE. COBRANÇA DE TAXA. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de taxa vinculada não somente à coleta domiciliar de lixo, mas, também, à limpeza de logradouros públicos, que é serviço de caráter universal e indivisível, é de se reconhecer a inviabilidade de sua cobrança. Precedente: RE 206.777. Embargos de divergência conhecidos e providos.(RE 256588 ED-EDv, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2003, DJ 03-10-2003 PP-00010 EMENT VOL-02126-02 PP-00356)

Vide, ainda: AI 476945 AgR, AI 460195 AgR, RE 440992 AgR, AI 481619 AgR, AI 684607 AgR, RE 273074 AgR, RE 532940 AgR, RE 411251 AgR, RE 481713 AgR, RE 473816 AgR, AI 457972 AgR, RE 393331 AgR, AI 459051 AgR, RE 362578 AgR e RE 206777

Passa-se agora a análise da Súmula Vinculante 20/STF, DJe nº 210 de 10/11/2009, que dispõe sobre a GDATA. Eis o disposto na súmula vinculante em análise: [64]

"a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos".

Inicialmente, cumpre afirmar que a GDATA trata-se de uma gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa que teve uma fórmula de cálculo diferenciada para servidores ativos e inativos. Em síntese, a controvérsia teve origem quando servidores inativos ajuizaram pretensões judiciais com a alegação de que deveriam receber o valor máximo da GDATA, ou seja, 100 pontos, sob pena de violação do princípio da isonomia e da paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos (antes da EC 41/2003). Por outro lado, a União defendia a tese de que a diferença de tratamento entre servidores ativos e inativos era justificada, pois a gratificação estava relacionada ao desempenho do servidor em atividade. [65]

Por fim, cabe registrar que o STF adotou uma posição intermediária. Os precedentes relacionados à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA são os seguintes: [66]

EMENTA:

Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. (RE 476279, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2007, DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02280-04 PP-00660 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 261-275 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 268-282)

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA. Pontuação de acordo com desempenho. 3. Servidores Inativos. Pontuação pela regra de transição. Artigo 6o da Lei no 10.404/02. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 476390, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00031 EMENT VOL-02282-12 PP-02326)

EMENTA: 1. Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4. Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. (RE 597154 QO-RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 19/02/2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-09 PP-01686).

Passa-se agora a análise da constitucionalidade da exigência de depósito prévio para interposição de recurso administrativo. Sobre esse assuntos, a Súmula Vinculante 21/STF, DJe nº 210 de 10/11/2009, dispõe que "é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". Tal decisão encontrou fundamento no princípio constitucional da ampla defesa que poderia restar prejudicado caso fosse exigido depósito prévio de dinheiro ou bens para o acesso às instâncias administrativas. [67]

Citam-se os seguintes precedentes do STF sobre o assunto: [68]

RECURSO ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO - §§ 1º E 2º DO ARTIGO 126 DA LEI Nº 8.213/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE. A garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo. (RE 389383, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00031 EMENT VOL-02282-08 PP-01625 RDDT n. 144, 2007, p. 235-236).

No mesmo sentido: RE 388359, RE 390513, AI 398933 AgR, AI 408914 AgR, ADI 1976, AI 698626 RG-QO, RE 370927 AgR, AI 431017 AgR, RE 504288 AgR, AC 1887 MC, AI 351042 AgR-ED, AI 649432, RE 563844 e AI 687411.

No que se refere à competência da Justiça do Trabalho, a Súmula Vinculante 22/STF dispõe que "a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04". [69]

Basicamente, é oportuno destacar que a competência para julgamento de ação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, antes da EC 45/2004, era de competência da Justiça comum Estadual. No entanto, com a vigência da EC 45/2004, houve uma mudança de entendimento do STF, que se consolidou no sentido da competência da Justiça do Trabalho, conforme estabelecido na Súmula Vinculante 22/STF.

Registra-se, ainda, que o STF estabeleceu uma regra de transição para a definição de competência. Os processos em andamento que já tiveram sentença de mérito na Justiça comum estadual continuariam lá e apenas os processos em andamento sem sentença de mérito seriam encaminhados à Justiça do Trabalho.

Por fim, cumpre mencionar os precedentes que deram origem a Súmula Vinculante 22/STF: [70]

EMENTA:

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-) EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-) empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária -- haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa --, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. 5. O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto. 6. Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.99, ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete. 7. Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. (CC 7204, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2005, DJ 09-12-2005 PP-00005 EMENT VOL-02217-2 PP-00303 RDECTRAB v. 12, n. 139, 2006, p. 165-188 RB v. 17, n. 502, 2005, p. 19-21 RDDP n. 36, 2006, p. 143-153 RNDJ v. 6, n. 75, 2006, p. 47-58)

No mesmo entendimento: AI 529763 AgR-ED, AI 540190 AgR e AC 822 MC.

Ainda no que se refere à competência da Justiça do Trabalho, é interessante registrar que a Súmula Vinculante 23/STF, DJe nº 232 de 11/12/2009, afirma que "a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada". [71]

Trata-se de mais uma questão que decorre da interpretação da EC 45/2004 que ampliou, de forma significativa, a competência da Justiça do Trabalho. Os precedentes que deram origem a Súmula Vinculante 23/STF foram os seguintes: [72]

EMENTA:

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO X JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MOVIMENTO GREVISTA. ACESSO DE FUNCIONÁRIOS E CLIENTES À AGÊNCIA BANCÁRIA: "PIQUETE". ART. 114, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. "A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil" (Conflito de Jurisdição n. 6.959), bastando que a questão submetida à apreciação judicial decorra da relação de emprego. 2. Ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva. 3. O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a Emenda Constitucional n. 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, inciso II, da Constituição da República). 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para fixar a competência da Justiça do Trabalho. (RE 579648, Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-08 PP-01534 RTJ VOL-00208-03 PP-01271)

JUSTIÇA DO TRABALHO: COMPETÊNCIA: CONST., ART. 114: AÇÃO DE EMPREGADO CONTRA O EMPREGADOR, VISANDO A OBSERVANCIA DAS CONDIÇÕES NEGOCIAIS DA PROMESSA DE CONTRATAR FORMULADA PELA EMPRESA EM DECORRÊNCIA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. COMPETE A JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR DEMANDA DE SERVIDORES DO BANCO DO BRASIL PARA COMPELIR A EMPRESA AO CUMPRIMENTO DA PROMESSA DE VENDER-LHES, EM DADAS CONDIÇÕES DE PREÇO E MODO DE PAGAMENTO, APARTAMENTOS QUE, ASSENTINDO EM TRANSFERIR-SE PARA BRASILIA, AQUI VIESSEM A OCUPAR, POR MAIS DE CINCO ANOS, PERMANECENDO A SEU SERVIÇO EXCLUSIVO E DIRETO. 2. A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO IMPORTA QUE DEPENDA A SOLUÇÃO DA LIDE DE QUESTÕES DE DIREITO CIVIL, MAS SIM, NO CASO, QUE A PROMESSA DE CONTRATAR, CUJO ALEGADO CONTEUDO E O FUNDAMENTO DO PEDIDO, TENHA SIDO FEITA EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO, INSERINDO-SE NO CONTRATO DE TRABALHO. (CJ 6959, Relator(a):  Min. CELIO BORJA, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, TRIBUNAL PLENO, julgado em 23/05/1990, DJ 22-02-1991 PP-01259 EMENT VOL-01608-01 PP-00115)

No mesmo sentido: RE 238737, AI 611670, AI 598457, RE 555075 e RE 576803.

Já a Súmula Vinculante 24/STF, DJe nº 232 de 11/12/2009, trata sobre uma questão polêmica que se refere a configuração de crime contra a ordem tributária. A referida súmula registra que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". [73]

Para o melhor entendimento do assunto, recomenda-se a leitura de trecho de manifestação de João Thiago Fillus, que assim dispõe: [74]

"A instauração de processo crime, ou mesmo de inquérito policial, quando no trato de crimes contra a ordem tributária a fim de persecução da possível ilegalidade na apuração fiscal pelo contribuinte, carecem de, primeiramente, ter ocorrido a efetiva e indubitável constituição do crédito tributário. Isto reflete imposição do próprio Código Tributário Nacional, o qual define, em largas linhas, que o crédito só se torna exigível após a sua constituição, sendo que esta ocorre pelo instituto denominado de lançamento. De acordo com o art. 114 do CTN, a obrigação tributária é ex lege e tem seu surgimento com o fato jurídico tributário, ou seja, quando da perfeita subsunção do fato à norma, adequando-se aquele a um arquétipo de incidência de alguma exação. Sendo assim, o aspecto fenomênico da conversão do fato jurídico tributário a um crédito exeqüível exige uma apreciação de tempo e espaço, quando finalizadas as possibilidades para a modificação e/ou desconstituição do lançamento pelo contribuinte, com espeque nos artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional. A propositura de denúncia ou a mera instauração de processo investigatório pela autoridade competente, sem a real e efetiva constituição do crédito tributário pela Autoridade Fazendária, resulta em flagrante ilegalidade, haja vista estar-se utilizando da persecução criminal para impor uma sanção a um fato jurídico tributário ainda não devidamente constituído, podendo incorrer numa penalidade injusta quando o suposto montante se mostra inexigível ou até inexistente (quando presumida)"

Por fim, é interessante a leitura das ementas do HC 81.611 e do HC 85.185, ambas do STF, as quais dispõem, in verbis: [75]

EMENTA:

I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo. (HC 81611, Relator (a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2003, DJ 13-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02191-1 PP-00084).

EMENTA:

1. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Habeas corpus. Impetração contra decisão de ministro relator do Superior Tribunal de Justiça. Indeferimento de liminar em habeas corpus. Rejeição de proposta de cancelamento da súmula 691 do Supremo. Conhecimento admitido no caso, com atenuação do alcance do enunciado da súmula. O enunciado da súmula 691 do Supremo não o impede de, tal seja a hipótese, conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao Superior Tribunal de Justiça, indefere liminar. 2. AÇÃO PENAL. Tributo. Crime contra a ordem tributária, ou crime tributário. Procedimento administrativo não encerrado. Pendência de recurso administrativo. Lançamento não definitivo. Delito ainda não tipificado. Jurisprudência assentada do Supremo. Constrangimento ilegal caracterizado. Extinção do processo. HC concedido de ofício para esse fim. Pedido prejudicado. Crime contra a ordem tributária não se tipifica antes do lançamento definitivo de tributo devido. (HC 85185, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2005, DJ 01-09-2006 PP-00018 EMENT VOL-02245-04 PP-00800)

No mesmo sentido, vide: HC 86120, HC 83353, HC 85463 e HC 85428.

Cabe salientar que, posteriormente, a edição da Súmula Vinculante 25/STF, DJe nº 238 de 23/12/2009, veio a resolver a polêmica controvérsia sobre a prisão civil de depositário infiel, ao estabelecer que "é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito". [76]

Para melhor compreensão da controvérsia, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXVII, admite apenas (02) duas exceções para a prisão civil, ao dispor que: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". Já o parágrafo 2º do mesmo artigo dispõe que: "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". [77]

No que concerne à prisão civil, o Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, estabelece no seu artigo 7º, parágrafo 7º, assevera que: "§7º. Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar". [78]

Dessa forma, a grande indagação que precisava ser resolvida pelo STF era o status que o tratado internacional era incorporado no ordenamento jurídico pátrio. Inicialmente, antes da EC 45/2004, o STF tinha o entendimento de que os tratados tinham natureza de lei ordinária e não prevaleciam sobre o texto constitucional. (HC 72.131/1995 e RE 206.482).

No entanto, com a EC 45/2004, o art. 5º, §3º, da CF/1988 passou a dispor da seguinte maneira: "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais". [79]

Dessa forma, a questão da prisão civil do depositário infiel voltou a ser enfrentada pelo STF, desta vez, com o argumento de que os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados antes da EC 45/2004 teriam status de norma constitucional.

Pode-se afirmar que o entendimento que prevaleceu no STF foi no sentido de que os tratados têm status supra legal (RE 466343/SP e HC 87585), o que tornou inaplicável todas as normas legais com eles conflitantes. Dessa forma, a Súmula Vinculante 25/STF foi importante para pacificar a matéria, pois estabeleceu apenas a ilicitude, e não a inconstitucionalidade, da prisão do depositário infiel.

Por fim, é importante registrar os precedentes do STF que deram origem a Súmula Vinculante 25. Entre eles, destacam-se: RE 562051 RG, RE 349703, RE 466343, HC 87585, HC 95967, HC 91950, HC 93435, HC 96687 MC, HC 96582, HC 90172 e HC 95170 MC.

Outra questão que foi resolvida pelo STF que gerou enorme polêmica se refere à progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos. Tal controvérsia restou decidida de forma definitiva com a edição da Súmula Vinculante 26/STF, DJe nº 238 de 23/12/2009, que estabelece que, "para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico". [80]

Tal discussão gerava em torno da constitucionalidade, ou não, do disposto no art. 2º da Lei nº 8.072/1990, que dizia que a pena, nos crimes hediondos, seria cumprida integralmente em regime fechado, não admitindo a progressão de regime.

Cabe destacar que a Lei nº 11.464, de 2007, conferiu nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.072/1990, ao dispor que:

Art. 2º

Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;

II - fiança.(Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

§ 1º  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

Por fim, os precedentes que deram origem a Súmula Vinculante 26/STF foram: HC 82959, AI 504022 EDv-AgR, AI 460085 EDv-AgR, AI 559900 EDv-AgR, HC 90262, HC 85677 QO, RHC 86951, HC 88231e HC 86224

No que tange à competência da Justiça comum estadual, a Súmula Vinculante 27/STF, DJe nº 238 de 23/12/2009, dispõe que: "compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente". [81]

Dessa forma, definiu-se a ilegitimidade passiva da ANATEL, em regra, para figurar no pólo passivo de demanda promovida por consumidor contra a concessionária de telefonia.

Por fim, cabe mencionar os precedentes sobre a Súmula Vinculante 27/STF: [82]

EMENTA:

TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA QUE ENVOLVE ANÁLISE DO CONTRATO DE CONCESSÃO. 1. Por não figurar na relação jurídica de consumo, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL carece de legitimidade para compor o pólo passivo de ação movida pelo particular, usuário do serviço de telefonia móvel, contra a concessionária. 2. Ausente participação da autarquia federal, sob qualquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição, a competência é da Justiça Estadual. 3. Em se tratando de demanda que se resolve pela análise de matéria exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa, cabível seu processamento no Juizado Especial. 4. Reveste-se de natureza infraconstitucional a matéria relacionada à relação de consumo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. 5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RE 571572, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00939 RF v. 105, n. 403, 2009, p. 401-412)

No mesmo sentido: AI 650085 AgR, AI 607035 AgR, AI 600608 AgR, AI 631223 AgR, AI 662330 AgR, RE 549740 AgR, RE 525852 AgR, RE 540494 AgR e AI 657780 AgR.

Já a Súmula Vinculante 28/STF, DJe nº 28 de 17/2/2010, estabelece que "é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário". [83]

Dessa forma, o STF procurou afastar a desproporcional cláusula solve et repete, que exige o prévio pagamento do tributo ou a realização de depósito antes de se discutir em juízo de sua exigibilidade. O precedente que deu origem a Súmula Vinculante em análise foi a ADI 1074, que assim dispõe: [84]

EMENTA:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 19, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 8.870/94. DISCUSSÃO JUDICIAL DE DÉBITO PARA COM O INSS. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR MONETARIAMENTE CORRIGIDO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISOS XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O artigo 19 da Lei n. 8.870/94 impõe condição à propositura das ações cujo objeto seja a discussão de créditos tributários. Consubstancia barreira ao acesso ao Poder Judiciário. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1074, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2007, DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00063 EMENT VOL-02277-01 PP-00036 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 40-46 RDDT n. 143, 2007, p. 206-207)

Cabe examinar, ainda, o disposto na Súmula Vinculante 29/STF, DJe nº 28 de 17/2/2010, que estabelece que "é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra". [85]

Para melhor esclarecer a questão, os precedentes que foram utilizados para a elaboração da Súmula Vinculante 29/STF foram: [86]

EMENTA:

CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II – JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES. III – RECURSO PROVIDO. 1. (RE-RG-QO 576321, Relator (a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 04/12/2008, publicado em 13/02/2009)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO: BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, S.P. I. - O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F., artigos 150, II, 145, § 1º. II. - R.E. não conhecido.(RE 232393, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/1999, DJ 05-04-2002 PP-00055 EMENT VOL-02063-03 PP-00470)

Além disso, cabe a leitura dos seguintes julgados do STF: AI 441038 AgR, RE 346695 AgR, RE 241790, ADI 1926 MC, RE 491216 AgR e RE 220316.

Outra questão tributária restou decidida pela edição da Súmula Vinculante 31/STF, DJe nº 28 de 17/2/2010, que afirma que "é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis". [87]

Para melhor entendimento sobre o assunto, é importante a leitura das ementas dos precedentes que deram origem a Súmula Vinculante 31/STF, as quais se transcrevem abaixo: [88]

TRIBUTO - FIGURINO CONSTITUCIONAL. A supremacia da Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO. A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional. (RE 116121, Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2000, DJ 25-05-2001 PP-00017 EMENT VOL-02032-04 PP-00669)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. I - O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 116.121, Rel. para o acórdão o Min. Marco Aurélio, assentou entendimento no sentido da não-incidência do ISS sobre a locação de bens móveis. II - Entendimento mantido atualmente por ambas as Turmas desta Corte. III - Agravo regimental improvido.(RE 455613 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00047 EMENT VOL-02304-04 PP-00658)

No mesmo sentido: RE 553223 AgR, RE 465456 AgR, RE 450120 AgR, RE 446003 AgR, AI 543317 AgR, AI 551336 AgR e AI 546588 AgR.

Já a Súmula Vinculante 32/STF, DJe nº 37 de 24/2/2011, dispõe que "o ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras". [89]

Inicialmente, cumpre registrar que salvado nada mais é do que os bens que escaparam de acidente, incêndio, naufrágio, roubo, inundação, e que apresentam, ainda, algum valor de mercado pela utilização que possam vir a ter. Dessa forma, havia inúmeras pretensões judiciais em que se sustentava a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras.

Por fim, os precedentes que deram origem a Súmula Vinculante 32 foram os seguintes, cujas ementas assim dispõe, in verbis: [90]

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. I.C.M. SOBRE OPERAÇÕES DE VENDA, POR SEGURADORAS, DE BENS ENVOLVIDOS EM SINISTROS. ART. 7., PAR. 1., ITEM 4, DA LEI N. 6.374, DE 1.03.1989. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 22, "CAPUT", E SEUS INCISOS I E VII, 153, INC. V, 155, I, "B", 145, PAR. 1., 155, PAR. 2., I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR. 1. NO PROCESSO DA A.D.I. N. 1.332, O PLENÁRIO DO S.T.F. RECONHECEU A LEGITIMIDADE ATIVA DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMERCIO E DEFERIU MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER, NO TEXTO DO ITEM 10 DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 18 DA LEI N. 1.423, DE 27.1.1989, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A EFICACIA DAS EXPRESSÕES "E A SEGURADORA". 2. PELAS MESMAS RAZOES, NO CASO PRESENTE, RECONHECE, AINDA UMA VEZ, A LEGITIMIDADE ATIVA DA C.N.C. E DEFERE MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER, NO TEXTO DO ITEM 4 DO PAR. 1. DO ART. 7. DA LEI N. 6.374, DE 1.03.1989, DO ESTADO DE SÃO PAULO, A EFICACIA DE EXPRESSÕES IDENTICAS ("E A SEGURADORA"). (ADI 1390 MC, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/1995, DJ 15-03-1996 PP-07201 EMENT VOL-01820-01 PP-00108)

EMENTA: - Direito Constitucional e Tributário. I.C.M. em operação de venda de bens salvados de acidente, por seguradoras. Ação Direta de Inconstitucionalidade das expressões "e a seguradora", contidas no inciso 10 do parágrafo único da Lei nº 1.423, de 27.01.1989, do Estado do Rio de Janeiro. I - Legitimidade ativa da Confederação Nacional do Comércio (art. 103, I, IX, da C.F.). II - Alegação de ofensa ao art. 22, "caput", e seus incisos I e VII, 153, V, 155, I, "b", e 145, § 1º, 155, § 2º, I, "b", da C.F. 1. A autora justificou satisfatoriamente sua legitimidade para a propositura da ação. Embora as seguradoras não estejam a ela filiadas, na verdade, como sociedades por ações, são consideradas, por lei, empresas mercantis (artigos 2º, § 1º, da Lei n. 6.404, de 15.12.1976), ou seja, operam no comércio. Além disso, há entre os comerciantes, propriamente ditos, os que adquirem veículos para reforma e revenda, inclusive os envolvidos em sinistros, cobertos pelas seguradoras. E um dos objetivos institucionais da C.N.C. é "representar, no plano nacional, os direitos e interesses do comércio brasileiro" (C.F., art. 8, III), como está expresso em seu Estatuto. Ademais, esta Corte já admitiu sua legitimidade ativa para a A.D.I. n 1.003, em que se impugnava norma relativa, também, a seguradora. 2. São juridicamente relevantes os fundamentos da presente A.D.I. ("fumus boni iuris") e está presente, também, o requisito relativo ao "periculum in mora", sobretudo depois que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Seção competente, passou a considerar devido o I.C.M., pelas Seguradoras, nas operações de venda de bens salvados de acidentes por elas cobertos. 3. Medida cautelar deferida para suspensão, "ex-nunc", da eficácia das expressões "e a seguradora", constantes do inciso 10 do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 1.423, de 27.01.1989, do Estado do Rio de Janeiro. (ADI 1332 MC, Relator (a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/1995, DJ 11-04-1997 PP-12178 EMENT VOL-01864-01 PP-00185)

Por todo o exposto, sem a menor pretensão de se esgotar o tema, o presente trabalho buscou apenas fazer um apanhado geral das principais controvérsias e precedentes que deram origem as atuais súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Por fim, reconhece-se a necessidade de maiores estudos sobre o impacto futuro das súmulas vinculantes (binding precedent) no ordenamento jurídico nacional.

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Sobre o autor
Bruno Fontenele Cabral

Delegado de Polícia Federal. Mestre em Administração Pública pela UnB. Professor do Curso Ênfase e do Grancursos Online. Autor de 129 artigos e 12 livros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Bruno Fontenele. Breves comentários sobre as atuais súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2839, 10 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18871. Acesso em: 18 dez. 2024.

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