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A (in)constitucionalidade da lei que regula tempo máximo para espera em fila de banco.

Análise crítica da atual e crescente problemática

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12/04/2011 às 07:25
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5. CONCLUSÃO

O tempo de espera para atendimento em estabelecimentos bancários no país se mostra atualmente como tormentoso problema, com antagônicos pontos de vista sobre sua (in)constitucionalidade.

Longe de se pretender neste estudo discutir acerca da procedência ou não dos pedidos de indenização por abalo de ordem moral no indivíduo, compreende-se que as legislações estaduais e, sobretudo, municipais sobre "fila de banco" devem ser analisadas de forma mais cuidadosa e crítica, merecendo maior debate no âmbito jurídico.

Por tudo que foi exposto, indubitavelmente não há possibilidade alguma de sustentar a existência no ordenamento jurídico pátrio das leis que tratam desse tema, seja por razões de clara impossibilidade fática em se poder regular assunto dessa natureza, seja por incorrerem no vício de inconstitucionalidade, afrontando diretamente o disposto nos arts. 5º, caput, 48, inciso XIII e 192, todos da Constituição Federal de 1988.

De qualquer modo, a questão se tornou assunto de repercussão geral em recente análise submetida ao Supremo Tribunal Federal, conforme se pode observar na decisão colacionada:

DEFINIÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. Votou de forma divergente o Ministro Marco Aurélio (STF, Tribunal Pleno, Repercussão Geral em Recurso Extraordinário 610.221/SC, Relatora Ministra Ellen Gracie, data da publicação: 20/08/2010).

Dessa forma, reconhecendo a repercussão geral, admite o Supremo a existência nesta temática de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico (aspecto da relevância), ultrapassando interesses meramente subjetivos da demanda ou das partes. Trata-se agora de questão paradigmática, que transcende um único processo apreciado, podendo influenciar outras causas (aspecto da transcendência).

Por fim, é importante discutir assuntos como esse para se aferir com ampla análise a presença de possíveis vícios de inconstitucionalidade nas leis emanadas das Casas Legislativas estaduais ou municipais, o que não é raro de ocorrer.

Não é pretendendo regular a questão por meio de lei infraconstitucional, no calor dos anseios populares e promessas políticas, que será resolvida a questão de se esperar por atendimento nos estabelecimentos bancários.

As instituições bancárias, cada vez mais, cumprem sua parte no que tange à disponibilização de vários serviços em diversos canais de atendimento, sem necessidade do usuário se dirigir até a agência. Grande parte das transações bancárias que o cliente pretende realizar dentro de uma agência pode ser plenamente efetivada, com a mesma validade e com maior rapidez, nos canais de atendimento alternativo oferecidos pelos bancos.

Mesmo que a pessoa deseje ir ao banco para resolver lá dentro da agência bancária ("boca do caixa") sua operação, é certo que, nos dias atuais, esta mesma pessoa deverá previamente se programar, levando em consideração a escolha de data e horário de menor movimento na agência (7).

Entretanto, é óbvio que nenhum órgão, entidade ou estabelecimento que preste serviços ao público está isento de sua responsabilidade em manter alto nível de qualidade no tratamento dispensado aos consumidores, devendo, por essa ótica, ser considerada a irritação dos inúmeros usuários dos serviços bancários para sempre buscar novas formas de atendimento e a melhoria da prestação do mesmo.


NOTAS:

1. Conferir a Proposta de Emenda Constitucional nº 19/2010, de autoria do Senador Cristovam Buarque, que pretende incluir a "busca pela felicidade" como direito social, inserido no caput do art. 6º da Constituição Federal de 1988.

2. Vide parecer exarado pelo ilustre constitucionalista José Afonso da Silva à FEBRABAN, no Processo de nº 053.06.111935-0, Mandado de Segurança em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.

3. Segundo dados apresentados pela FEBRABAN (www.febraban.org.br), o número total de postos de auto-atendimentos no Brasil cresceu de 108.401 no ano de 2000 para 170.245 no ano de 2008, representando nesse período um crescimento de mais de 57%.

4. STF, Recurso Extraordinário nº 432.789-9/SC, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Ministro Eros Grau, data do julgamento: 14 de junho de 2005, data da publicação: 07 de outubro de 2005.

5. Consoante análise sucinta de Fábio Ulhoa Coelho (2010, p. 451), as operações bancárias são normalmente divididas em típicas (aquelas relacionadas com o crédito) e atípicas (relacionadas com as prestações de serviços acessórios aos clientes, como, por exemplo, locação de cofres).

6. No mesmo sentido, conferir: STJ, REsp 93255/SC, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator: Ministro Ari Pargendler, data do julgamento: 02 de junho de 1997, data da publicação: 23 de junho de 1997; STJ, REsp 83364/RS, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator: Ministro Ari Pargendler, data do julgamento: 28 de março de 1996, data da publicação: 05 de agosto de 1996.

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7. Ressalta a FEBRABAN, por meio de cartilha (www.febraban.org.br), que os chamados "dias de pico" (de muito movimento na agência bancária, onde há grande número de consumidores, entre clientes e não clientes, pretendendo realizar as mais diversas transações bancárias, desde pagamento de contas de água, telefone e energia, até recebimento de salários, aposentadorias e pensões) são bastante conhecidos, compreendidos nas seguintes datas: i) período entre o 1º e o 10º dia útil do mês; ii) a véspera e o primeiro dia útil após o feriado; iii) o último dia útil do mês.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

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Sobre o autor
Vitor Gonçalves Machado

Mestrando em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Pós-graduado em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera/LFG. Pós-graduado em Direito do Estado pela Universidade Anhanguera/LFG. Bacharel em Direito pela UFES. Advogado do Banco do Estado do Espírito Santo. Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4463439U4.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Vitor Gonçalves. A (in)constitucionalidade da lei que regula tempo máximo para espera em fila de banco.: Análise crítica da atual e crescente problemática. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2841, 12 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18881. Acesso em: 20 abr. 2024.

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