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O tratamento dispensado ao criminoso psicopata pela legislação penal brasileira

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14/04/2011 às 17:06
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3 O PSICOPATA E A CRIMINALIDADE

Todo psicopata é necessariamente um criminoso? Devido à falta de empatia, característica inseparável dos psicopatas, como apresentado no capítulo anterior, reside uma grande probabilidade de esses indivíduos adentrarem no mundo criminoso quando motivados pela ânsia da plena e única satisfação de seu ego. Cumpre então registrar como o psicopata é tratado na realidade brasileira, quais são as medidas atualmente em uso e o que cabe melhorar em nosso sistema penal como forma de proteção social.

3.1 A psicopatia como fator endógeno da criminalidade

A presença de traços da personalidade psicopática no ser humano não implicará obrigatoriamente que será criminoso. Sendo assim, sua indiferença poderá implicar uma convivência familiar e social afetada, uma vez que pouco se importarão com as regras comuns de cooperação inerentes de qualquer tipo de coletividade humana. Ou seja, exprimirá seu egoísmo com excessivas mentiras aos colegas de trabalho, parentes e amigos. Tal comportamento não criminoso é taxado como psicopatia comunitária, "aquela em que a pessoa nem sempre é criminosa, mas sempre causa muito sofrimento para quem está próximo" [57].

Mesmo assim, é comum que indivíduos que apresentem traços da personalidade psicopática, tais como ausência de empatia aliada ao comportamento antissocial, estejam propensos à prática criminosa, justamente porque a psicopatia se manifesta como fator endógeno da criminalidade, já que o caráter negativo da sua conduta criminosa não refletirá na sua consciência, por tomar forma de satisfação da sua vontade.

Esta facilidade em recair em delitos utilizando-se da simulação do seu caráter para atrair suas vítimas é associada ao comprometimento dos estímulos da sua capacidade volitiva e afetiva, caracterizado como transtorno da personalidade.

Cabe destacar que esta carência de afetividade também se verifica quando criminosos psicopatas são identificados como autores da ação delituosa, momento em que nenhum sentimento de arrependimento como efeito moral do mal causado às suas vítimas e aos seus familiares – também abrangidos com o sofrimento ou perda do ente próximo vitimado – é detectado.

A psiquiatra brasileira Hilda Clotilde Penteado Morana, influenciada pelos estudos de Robert Hare, psiquiatra com referência mundial no estudo da psicopatia, aplicou o Psychopathy Checklist-Revised (PCL-R) no sistema penitenciário brasileiro, especificamente no sistema carcerário do estado de São Paulo, e, diante de uma parcela de presos masculinos, observou seus comportamentos de acordo com os métodos oferecidos por Hare, oportunidade em que concluiu que os dados obtidos com sua pesquisa estão de acordo com "a premissa de HARE [...], de que os psicopatas diferem de modo fundamental dos demais criminosos" [58].

Uma das conclusões de seu estudo reside na observância de que os presos que apresentam traços da psicopatia, intitulados por Morana como portadores de Transtorno Global da Personalidade (TG), se aproximam da vida criminosa, uma vez que:

não conseguem integrar sua percepção dos fatos, e em conseqüência (sic), também não conseguem elaborar noções adequadas. Disto se compreende porque o psicopata costuma oferecer para os seus atos explicações superficiais ou inconsistentes. Ou seja, o indivíduo reage ao ambiente conforme o percebe, mas, em sendo um psicopata, já o percebe de forma desestruturada devido à escassa disponibilidade afetiva para integrar os fatos. Contudo, esses sujeitos não apresentam a noção do real alterada, ao contrário do que ocorre nos quadros psicóticos ou deficitários. Nos psicopatas, as noções são mais indiferenciadas e ambíguas, consideradas do ponto de vista puramente cognitivo intelectual, mas não há prejuízo significativo do entendimento das situações. [59](grifo nosso)

Com isso, mais uma vez se reforça a ideia de que a falta de sentimentos do psicopata vem contribuir para sua inserção no meio criminoso, uma vez que será irrelevante, do ponto de vista moral, sua preocupação com o posicionamento da sociedade diante dos seus atos criminosos, bem como com a consequente punição estatal às suas condutas.

Como exemplo da manifestação da psicopatia no criminoso, na década de 1990, Francisco de Assis Pereira foi apresentado ao Brasil como o "maníaco do parque", o qual, sob o pretexto de impulsionar a carreira de modelo de onze mulheres no estado de São Paulo, as estuprou violentamente, tendo como palco da ação criminosa o Parque do Estado, local onde escondeu o corpo das vítimas que matou.

Depois de ser submetido a vários exames periciais, para avaliar se o grau de psicopatia que o acometia prejudicava sua capacidade de autodeterminação perante os crimes, os médicos nacionais e internacionais concluíram que o "maníaco do parque" tinha potencial consciência do caráter criminoso de suas ações, resultando na condenação a 143 anos de prisão. [60]

Já presente antes do crime, a carência de sentimentos altruístas nos psicopatas colabora com sua ação criminosa por inibir qualquer impedimento de ordem moral para que possa matar, roubar, manipular etc., por isso sua relação com o crime é estreita.

Resta-nos entender qual tipo de tratamento é dispensado aos psicopatas na realidade brasileira desde a ocasião da descoberta da manifestação do transtorno de personalidade até sua sanção final, como no caso do "maníaco do parque".

3.2 Como auferir a psicopatia na prática forense brasileira?

O sistema brasileiro adotou o princípio do livre convencimento do juiz no momento da elaboração da sentença, o que significa a especial relevância do seu juízo de valor na ocasião da análise fática e probatória dos elementos inseridos nos autos.

Porém, o magistrado não conta apenas com sua capacidade intelectual para formar seu convencimento, uma vez que em determinados casos a contribuição de especialistas de outras áreas do conhecimento humano, que não o Direito, é essencial para a elucidação de pontos em que o jurista, sem o conhecimento técnico e científico necessários, não pode alcançar para oferecer um julgamento justo.

Por isso, é comum no exercício criminal em todo o mundo a participação de agentes especializados na Medicina, Engenharia, Biologia, Contabilidade etc., chamados de peritos forenses, os quais colaboram com o Poder Judiciário oferecendo suporte técnico aos elementos fáticos suscitados no decorrer do processo.

"Para a Justiça [...] o informe médico-legal é de relevância especial, pois o porvir do processo depende freqüentemente (sic) das constatações e conclusões dos peritos" [61], e, através da perícia psiquiátrica, a capacidade de discernimento do indivíduo criminoso na ocasião delituosa será analisada, sendo necessário "quer para a determinação da responsabilidade penal, quer ainda para a formulação de um juízo sobre o tratamento médico ou psicagógico a ser dado ao psicopata delinqüente (sic)" [62].

Tal amparo pericial específico encontra-se firmado na Lei Adjetiva Penal [63], a qual garante que a comprovação da insanidade mental do acusado deverá ser demonstrada através de exame médico-legal, determinante para subsidiar o magistrado na ocasião de auferir a quantidade de pena, bem como a medida cabível para censurar os criminosos brasileiros.

Nesse passo, os tribunais pátrios tem evidenciado acerca da importância da perícia técnica para o julgamento, imputando-as como fundamentais para reduzir ou não aplicar a pena aos agentes. Tanto que o simples requerimento formulado pelo acusado com a finalidade de aplicação de tratamento médico especializado em vez da prisão não serve como subsídio para sua autorização.

Isto porque o pedido deve estar corroborado com a devida prova "técnico-científica que ofereça diagnóstico da existência da psicopatia ou enfermidade da mente, de fundo psíquico ou físico" [64]. Contudo, "não existindo essa comprovação, não se pode considerar configurado o requisito de ordem biológica da inimputabilidade ou imputabilidade diminuída" [65]. Como exemplo, observemos a seguinte amostra judicial:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. A progressão de regime assenta-se na conjugação favorável dos requisitos objetivos e subjetivos a informarem modificação de comportamento e condições que permitam ao apenado ser transferido de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso, em gradual reinserção no meio social. Hipótese na qual o preso ostenta atestados carcerários de conduta plenamente satisfatória, consignando, a psicóloga, que a boa conduta deriva apenas da contenção, constatando quadro clínico de psicopatia. Apenado que narra com extrema frieza o latrocínio cometido, sem traços de arrependimento. Adentrou na casa da vítima, senhora de avançada idade e que era sua amiga, a pretexto de consertar um aparelho de DVD, levando consigo seu filho de 4 anos de idade, mesmo sabendo a cena de horror de criança iria presenciar, não havendo nenhuma dúvida do grau de periculosidade desse indivíduo, a qual não restou abrandada pelo encarceramento, ainda representando sério risco a si mesmo e à sociedade, não tendo a mínima condição de ingressar em regime mais brando. Mazelas do sistema penitenciário que não servem a lastrear a concessão de benefícios. Decisão indeferitória mantida. AGRAVO EM EXECUÇÃO IMPROVIDO. [66] (grifo nosso)

Do exposto, podemos concluir que a psicopatia é detectada por peritos médicos, psiquiatras ou psicólogos, que analisarão o comportamento do criminoso nos moldes explanados no segundo capítulo deste trabalho, confeccionarão um laudo que será encaminhado ao juiz, momento em que este conduzirá o indivíduo ao instituto mais adequado de repreensão.

3.3 Sanções penais a serem cumpridas pelos psicopatas no território brasileiro

Necessariamente, cumpre registrar os tipos de sanções penais admitidas em nosso país. Por primeiro, aos indivíduos conscientes da sua conduta criminosa (imputáveis) caberão, de acordo com o art. 32 do Código Penal Brasileiro [67], as penas privativas de liberdade, a serem cumpridas em regime aberto, semiaberto ou fechado, de acordo com a quantidade de pena fixada na sentença (33, § 2º, CPB) [68]; as restritivas de direitos, que poderão ser substituídas por prestação de serviços comunitários (44, § 2º) [69]; e a multa, a ser paga em pecúnia, que é independente ou cumulada com as outras espécies de pena.

Já para os inimputáveis, aqueles comprovadamente incapazes de compreender o feitio de sua conduta, incumbirão as medidas de segurança, uma vez que se criou a ideia de que "não seria possível cobrar de quem não possuía noção do valor dos seus atos" [70]. Sendo assim, estas pessoas não serão encarceradas, mas sim internadas em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, sujeito a tratamento ambulatorial (art. 96 do CP), com regime disciplinado no Título VI do Código Penal [71].

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Quanto aos agentes semi-imputáveis, a pena é aplicada, porém reduzida, conforme já explicitado no primeiro capítulo deste trabalho, podendo ser substituída pela internação do agente, conforme reza o art. 98 do Código Penal: "na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial" [72].

Em suma, os agentes imputáveis são submetidos a penalidades, os inimputáveis à medida de segurança e os semi-inimputáveis poderão ser penalizados, sempre beneficiados com a redução de pena, ou ainda internados em hospitais psiquiátricos, de acordo com o entendimento do juiz, observados os critérios legais.

Isto posto insta esclarecer em qual destas situações os psicopatas está inserido. Consoante veiculado no capítulo anterior, a Psiquiatria, predominantemente, tem desenvolvido a tese de que os psicopatas são conscientes de seus atos, muito embora comprometidos aos estímulos criminosos anteriores ao crime. Esta acepção aproxima-se do Direito Penal brasileiro no momento em que se fixou a teoria normativa pura da culpabilidade como forma de responsabilização do indivíduo, a qual exige a compreensão do delito pelo criminoso aliada a sua liberdade de escolha em praticá-lo ou não.

Atestada a personalidade psicopática do sujeito criminoso pela perícia técnica, significa dizer que o psicopata entende o que é o crime, possui sua capacidade cognitiva preservada, mas poderá não controlar seus estímulos à prática criminosa, comprometendo sua liberdade de opção no momento do fato, por ter sua a vontade reduzida em decorrência da perturbação de comportamento anteriormente presente, possibilidade prevista no parágrafo único do art. 26 do CP, conhecida como semi-imputabilidade, por isso vejamos um trecho exemplificativo de um laudo pericial acerca de um criminoso psicopata:

Frente a esses elementos todos, qual a capacidade de imputação do examinado? Não será plena, por certo. Uma personalidade desarmônica, com graves desvios constitucionais de agressividade incontida e inconteste, reagindo frente a emoções primárias e tendo uma acentuada deficiência de crítica, não poderá ser completamente responsabilizada por seu ou seus delitos. Se a emoção sobrepuja a crítica – como já se fez sentir – se o impulso primário se efetiva sem a contenção dos valores éticos; se a impulsividade é evidente, como se falar em plena capacidade de imputação? Concluir-se-ia – por isso – ser ela inexistente? Se o paciente não praticou o delito em estado crepuscular; se ele tem do mesmo noção de memória de certo modo aceitáveis; se a privação dos sentidos não foi integral, restará uma parcela de responsabilidade por parte do agente criminoso. Trata-se, então, de um delinqüente (sic) semi-imputável e que oferece nítido risco à sociedade. É claro que os desvios de personalidade já preexistiam ao delito e prejudicavam o paciente em sua compreensão do ato delituoso [...] e, por isso, de se determinar quanto à infração penal. 27. Portanto, do ponto de vista médico-legal, concluímos que ser o examinando uma personalidade psicopática semi-imputável pelo delito praticado. [73] (grifo nosso)

Assim, de maneira geral, as Cortes estaduais brasileiras condenam os agentes considerados como psicopatas, aplicando-lhes a redução de pena prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal, o que se observa no seguinte julgado:

Na 3ª fase, também mantenho a redução de 1/3 (um terço) em face do reconhecimento da causa especial de diminuição de pena relativa à semi-imputabilidade do agente. É certo que a redução da pena pela semi-imputabilidade é direito subjetivo do réu, entretanto o quantum de redução fica à discricionariedade do julgador, com base na análise de cada caso individualmente. Segundo o ilustrado professor Júlio Fabbrini Mirabete, "o grau de redução deve levar em conta não só a gravidade do fato, mas, principalmente, o vulto da perturbação mental ou da deficiência mental do réu, responsável pela diminuição de capacidade de entendimento ou determinação" (in Manual de Direito Penal, Parte Geral, 24ª edição, Atlas: São Paulo, 2007, p. 212). Na hipótese dos autos, em que pese ter sido reconhecido ser o apelante portador de um quadro de transtorno de personalidade dissocial, o seu grau de psicopatia não é, a meu ver, elevado. Consta dos autos que Lucas era tido por todos que com ele conviviam como uma pessoa de convivência normal, exceto quando embriagado, sendo, inclusive, empregado da Prefeitura. Ademais, trata-se de crime extremamente grave que deixou estarrecidas todas as pessoas que o testemunharam. Assim, sendo, julgo suficiente e recomendável a redução no patamar mínimo (um terço) pelo reconhecimento da semi-imputabilidade, tal como operada pela magistrada a quo. [74] (grifo nosso)

Como decorrência da semi-imputabilidade, o agente, em regra, irá receber o quantum da pena inferior ao que recebem os imputáveis (art. 26, parágrafo único do CPB), e, em casos de privação de liberdade, estará aprisionado com os demais sujeitos criminosos, onde poderá exercer seu comportamento dissimulado sob o sistema prisional para livrar-se antecipadamente, ou até mesmo estimulando a prática criminosa dos demais encarcerados.

Os psicopatas sem o devido tratamento específico em estabelecimentos prisionais, como acompanhamento regular de médicos psiquiatras, capazes de blindar-se contra suas investidas sorrateiras para analisar a possibilidade de reabilitação à sociedade, comprometem a paz e a ordem pública, já que estão na iminência da prática e influência delituosas.

Apesar de os psicopatas não serem presença maior em presídios pelo mundo inteiro, cabe registrar que estão em primeiro lugar na lista como responsáveis pelos crimes mais violentos, e ainda dos que apresentam maior propensão à reincidência delituosa, isto em face da elevada carência de compaixão por qualquer ser humano, ocasião em que se revela a necessidade da utilização de instrumentos específicos contra os criminosos psicopatas.

3.4 Melhorias a serem implementadas pelo Estado no tratamento dos criminosos psicopatas

Infelizmente, a política penal brasileira ainda é bastante carente no tocante à verificação da psicopatia nos criminosos brasileiros, bem como do acompanhamento fidedigno a este grupo de delinquentes, uma vez que "não há exames padronizados no Sistema Penitenciário Brasileiro para a avaliação da personalidade do preso e a consequente previsibilidade de reincidência criminal" [75], ação esta ainda em fase de elaboração, a passos lentos, no sistema penal de nosso país.

Cabe ressaltar que tal avaliação é essencial para a sociedade brasileira, tendo em vista que a taxa de reincidência dos indivíduos psicopatas é preocupantemente alta, o que caracteriza o risco social, ademais quando os psicopatas são responsáveis pelos mais bárbaros e violentos dos crimes realizados e "a soltura de homicidas com esse grau de risco de novo comportamento violento seria de difícil tolerância para a sociedade" [76].

Há severas críticas quanto à aplicação da pena aos psicopatas, tendo alguns estudiosos sustentado que o cárcere não é medida de tratamento e inibição aos criminosos psicopatas, sendo eficaz somente o tratamento psiquiátrico, livrando os psicopatas de penas, cabendo-lhes a absolvição com a consequente aplicação do instituto da medida de segurança.

Ocorre que "os procedimentos terapêuticos tradicionais não têm apresentado bons resultados na tentativa de modificar o comportamento dos psicopatas" [77], o que torna a internação, por si, ineficiente para seu controle. As técnicas existentes podem ser eficientes somente para atenuar "as relações interpessoais do psicopata e reestruturar seu ambiente social" [78]. Hilda Morana, psiquiatra, também se posiciona no sentido de que o tratamento do indivíduo com a personalidade psicopata não anula completamente suas feições, mas poderão ser atenuadas:

Você entra com o tratamento a qualquer momento. Quanto mais cedo, melhor você vai ter o desenvolvimento. É um problema cerebral, é um defeito cerebral, então você não tem cura. Mas você tem como atenuar a manifestação desse comportamento, melhorar o funcionamento desse cérebro, tem uma medicação que é melhor do que as outras pra atenuar esse comportamento. Você não vai mudar o caráter dele, mas você vai fazer esse cérebro funcionar um pouquinho melhor. [79](grifo nosso)

Novamente destacando a importância do PCL-R de Hare, cabe ressaltar que, além de "medir" o grau de psicopatia, o método é utilizado como instrumento principal "para separar os que apresentam tal condição [de reincidência] daqueles que não a apresentam, com vistas a não prejudicar a reabilitação dos chamados criminosos comuns" [80].

Com isso, Morana defende a utilização do método do PCL-R na população carcerária brasileira, sendo fiel ao que se propõe o instituto: a proteção da sociedade contra os psicopatas. Isto porque as pesquisas, tanto as brasileiras como as canadenses, concluem que os psicopatas dificilmente apresentam propensão à reinserção social, "sendo os mais indisciplinados no sistema prisional [os psicopatas], apresentam resposta insuficiente nos programas de reabilitação e os mais elevados índices de reincidência criminal" [81].

A instalação desta avaliação psiquiátrica nos presídios brasileiros torna-se necessária, de forma que a prisão, além do caráter repreensivo e ressocializador (ainda ineficiente no Brasil), funcione também como "local de conhecimento de cada detento, de seu comportamento, de suas disposições profundas, de sua progressiva melhora" [82], como já observava Michel Foucault, o qual acrescenta que, de modo geral, "as prisões devem ser concebidas como local de formação para um saber clínico para os condenados" [83].

Desta feita, o psicopata encarcerado, se afastado dos demais presos, poderá deixar de comprometer a finalidade da prisão dos "criminosos comuns" e, com o acompanhamento psiquiátrico adequado, ao mais, servirá para fins de livramento do ergástulo, sem prejudicar potencialmente a sociedade, criando "uma interdisciplinaridade no sistema judiciário, onde antes mesmo de um juiz poder lançar este indivíduo em liberdade, ter subsídios que realmente comprovem que este, não voltará a reincidir" [84], modelo este já em vigor – e com sucesso – no Canadá, por exemplo.

A utilização do método PCL-R pelos "profissionais das áreas de psicologia e psiquiatria forense se faz de grande utilidade para avaliação da personalidade de criminosos, área em que a psicologia tem tanto a contribuir e a crescer" [85]. E, como reflexo desta importância à Psicologia e à Psiquiatria, temos a melhora do sistema penal brasileiro, uma vez que, com profissionais mais qualificados e com instrumentos de trabalho mais apropriados, a sociedade será beneficiada com o resultado deste trabalho mais significativo.

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Sobre a autora
Mariana Vasconcelos Oliveira

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Mariana Vasconcelos. O tratamento dispensado ao criminoso psicopata pela legislação penal brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2843, 14 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18906. Acesso em: 28 mar. 2024.

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