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O pensamento político de John Locke

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Resumo:


  • Locke e Hobbes são jusnaturalistas, partindo do estado de natureza para a formação do estado civil através do contrato social.

  • Enquanto Hobbes descreve o estado de natureza como uma guerra generalizada, Locke o vê como um estado de relativa concórdia entre os homens.

  • Apesar de ambos reconhecerem a importância do contrato social para proteger a propriedade, Hobbes preconiza um Estado absoluto, enquanto Locke defende a legitimidade do poder político baseada no consentimento dos governados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4.Semelhanças e diferenças entre o pensamento político de Hobbes e Locke:

1º) Tanto Hobbes quanto Locke são adeptos do jusnaturalismo, ou seja, da teoria dos direitos naturais. Weffort respalda essa afirmação quando nos informa que " Juntamente com Hobbes e Rousseau, Locke é um dos principais representantes do jusnaturalismo ou teoria dos direitos naturais. O modelo jusnaturalista de Locke é, em linhas gerais, semelhante ao de Hobbes: Ambos partem do estado de natureza que, pela mediação do contrato social, realiza a passagem para o estado civil;

2º) Para Hobbes, o estado de natureza caracteriza-se pela desconfiança e pela violência na convivência entre os homens, sendo uma guerra generalizada de todos contra todos, enquanto, para Locke, tal estado é de relativa concórdia e harmonia entre os homens, apesar da existência, segundo ele, de alguns inconvenientes característicos do estado de natureza, tais como o fato de os homens serem juízes em causa própria;

3º) Ambos consideram que, na situação de estado de natureza, o usufruto do direito de propriedade é prejudicado pelo fato de todo o homem ter direito a todas as coisas, havendo necessidade da pactuação do contrato social para estabelecer regras de convivência que viabilizem a vida em sociedade e uma proteção mais efetiva da propriedade;

4º) Entretanto, são diferentes as visões dos dois quanto a garantir o cumprimento do que ficou estabelecido no contrato social . Hobbes preconiza a existência de um Estado Todo – Poderoso, o "Leviatã" , um soberano absoluto com poder coercitivo instituído para obrigar os homens ao estrito cumprimento do contrato. Já Locke advoga que a obediência a qualquer poder político deve ser fundada, unicamente, no consentimento dos cidadãos que, em sua visão, é a única fonte de legitimidade do exercício do referido poder, não o sendo nem a tradição nem a força;

5º) Outra divergência entre os dois é atinente à questão do direito de propriedade. Para Hobbes, a possibilidade de usufruto do referido direito depende do beneplácito do soberano, do Leviatã, enquanto que, para Locke, tal direito é natural e sagrado, sendo o indivíduo portador de tal prerrogativa desde seu nascimento;

6º) Sobre direito de resistência e dissolução do governo, também há diferenças. Para Hobbes, o pacto social mediante o qual era estabelecido o Leviatã, só poderia ser desfeito, dissolvido, em uma única situação: quando o soberano não cumprisse, em relação ao indivíduo, sua função de assegurar-lhe a sobrevivência. Nessa situação, poderia o homem sentir – se desobrigado à obediência à tutela do Leviatã, e envidar esforços para tentar garantir a própria vida.

Já Locke tem visão distinta. Ao povo é conferida a prerrogativa e de reistir e, se preciso, destituir o governante tirano, ou seja, aquele que exerce o poder para além do direito, visando ao interesse próprio, e não ao bem da sociedade do qual é representante,


5.Conclusão: a razão pela qual a burguesia britânica do século XVII aceitou Locke e rejeitou Hobbes:

A principal razão para que Hobbes fosse rejeitado pela burguesia inglesa do século XVI e se tornasse um pensador político "maldito" reside, principalmente, no fato de ele negar " um direito natural ou sagrado do indivíduo à sua propriedade. No seu tempo, e ainda hoje, a burguesia vai procurar fundar a propriedade privada num direito anterior e superior ao Estado: por isso ela endossará Locke, dizendo que a finalidade do poder público consiste em proteger a propriedade. Um direito aos bens que dependa do beneplácito do governante vai frontalmente contra a pretensão da burguesia de controlar, enquanto classe, o poder de Estado; e , como isso vai acontecer na Inglaterra após a Revolução Gloriosa (1.688/1.689), o pensamento hobbesiano não terá aplicação em seu país nem em nenhum outro" (Weffort, 1.991: 75,76). Ou seja, a incompatibilidade entre o postulado hobbesiano de que a concessão do usufruto do direito de propriedade aos súditos é prerrogativa do Soberano ou governante, e a aspiração burguesa de que o referido direito se constitui em direito natural do indivíduo, foi a causa principal da rejeição do pensamento de Hobbes pela classe social anteriormente citada.

Como causas adicionais dessa rejeição, porém secundárias, podemos citar a apresentação, por Hobbes, do Estado como algo monstruoso, e do homem como belicoso, em contraposição à visão aristotélica do bom governo e do bom homem; e a subordinação da religião ao poder político, segundo Weffort (1.991, 75,76).


Bibliografia:

.HOBBES, Thomas. Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil. Editora Abril Cultural, São Paulo, 1.974.

.LOCKE, John. "Segundo Tratado sobre o Governo Civil". Editora Abril Cultural, São Paulo, 1.974.

.MAGALHãES, José Antônio Fernandes. Ciência Política. Editora Vestcon, Brasília, 2.001.

.WEFFORT, Francisco. Os clássicos da política. Editora Ática, São Paulo, 1.991.

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Sobre o autor
Carlos Frederico Rubino Polari de Alverga

Economista graduado na UFRJ. Especialista em "Direito do Trabalho e Crise Econômica" pela Universidade Castilla La Mancha, Toledo, Espanha. Especialista em Administração Pública (CIPAD) pela FGV. Mestre em Ciência Política pela UnB. Analista de Finanças e Controle da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Atua na área de empresas estatais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVERGA, Carlos Frederico Rubino Polari. O pensamento político de John Locke. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2852, 23 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18963. Acesso em: 22 dez. 2024.

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