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Hipóteses legais de improbidade processual no Código de Processo Civil

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28/04/2011 às 14:12
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3.4 Outras hipóteses de má-fé previstas no CPC

Analisamos até aqui as principais previsões de má-fé constantes no Código de Processo Civil. Entretanto, existem outras disposições esparsas de improbidade, e são estas que veremos agora, a começar pelo artigo 29 do Diploma Legal, acima citado, que assim dispõe:

Art. 29: As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do Juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

Da leitura deste artigo, podemos notar que são duas as situações de perda de atos processuais, quais sejam, o adiamento, significando que a sua realização nem chegou a ser iniciada, ou seja, é a postergação de sua realização e a repetição, apontando que o ato já foi realizado, porém, declarado nulo em seguida, razão pela qual ele deve ser repetido (MILMAN, 2009).

A respeito deste artigo, nestes termos, manifestaram-se Nery Jr. e Nery (2006, p. 205-206):

Todo aquele participante do processo (partes, serventuários, MP, juiz) que der causa ao adiamento de qualquer ato processual deve arcar com as despesas decorrentes desse adiamento, desde que tenha ocorrido sem motivo justo. A aferição fica a cargo do juiz, que deverá fundamentar sua decisão dando as razões de fato e de direito que o levaram a concluir pela injustiça ou pela justiça do motivo alegado para o adiamento do ato processual. Quando o juiz for o causador do adiamento, a parte prejudicada poderá pedir sua condenação nas despesas de adiamento e, se não acolhido o requerimento, poderá recorrer ao tribunal por meio de agravo.

Entretanto, conforme bem salientado por Milman (2009, p. 168), ao citar o renomado doutrinador Alvim a lei afasta a punição do ato adiado ou repetido por justo motivo, pois esse:

[…] Não se confunde com força maior ou mesmo com caso fortuito, que são ideias mais fortes. Na realidade, o justo motivo será aquele motivo razoável, apreciado pela pauta valorativa inserida nesse conceito vago, indispensável em tais hipóteses, mercê de cujo critério concluir-se-á que, de um modo aceitável e pelo normal das coisas, justificar-se, ou não, a repetição do ato ou o seu adiamento. […] A delimitar externamente o âmbito da expressão justo motivo, deve-se acentuar que decorrente dolo, desídia ou intuito fraudatório, é incogitável pretender-se vislumbrar na conduta justo motivo. Outrossim, se ocorrente erro inescusável, inexiste justo motivo.

Ainda, incumbe-nos analisar a disposição constante do artigo 31 do CPC, segundo o qual: "Art. 31. As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra".

Com relação ao dispositivo legal transcrito acima, cabe, primeiramente, realizar a diferenciação de atos protelatórios, impertinentes e supérfluos. No entender de Nery Jr. e Nery (2006, p. 206), "atos protelatórios são aqueles que retardam o andamento do processo. Na maior parte das vezes são praticados pelo réu".

Já os atos impertinentes são:

[...] os que não guardam relação com a matéria discutida na ação judicial. Podem ser praticados tanto pelo autor, como pelo réu. E os atos supérfluos são os desnecessários, que não precisam ser praticados para que o processo tenha seu curso normal (NERY JR; NERY, 2006, p. 206).

Para Milman (2009, p. 170):

Atos protelatórios são os que retardam o andamento do processo, normalmente praticados pelo réu, afastando o pronunciamento da tutela jurisdicional, diferindo a decisão ou protraindo uma fase do processo, ou, simplesmente, transferindo um ato processual.

Outrossim, acerca da conduta da parte, Nery Jr. e Nery (2006, p. 206), asseveram que:

O advérbio manifestamente se aplica a todas as hipóteses mencionadas na norma, sendo indicativo de que a lei exige o exame da conduta da parte para caracterizar-se a responsabilidade que dela decorre. Somente quando a atitude da parte for flagrantemente protelatória, impertinente ou supérflua é que há o dever de responder pelas despesas decorrentes do ato.

Outro artigo que aborda o tema é o art. 129 do CPC, dispondo que o magistrado,convencendo-se pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu serviram-se do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.

Primeiramente, para melhor analise deste preceito legal, faz-se imprescindível o entendimento do significado de processo simulado, que, segundo Nery Jr. e Nery (2006, p. 337):

Há processo simulado quando as partes, sem a vontade de aproveitar-se do resultado da demanda e sem interesse em obter os efeitos jurídicos advindos da prestação jurisdicional, simulam a existência de lide entre elas, com o fim de prejudicar terceiros ou mesmo de desviar o processo de sua finalidade constitucional e ontológica de servir de instrumento à paz social.

Outrossim, diferentemente do processo simulado, temos ainda o processo fraudulento que, segundo os mesmos autores acima citados (2006, p. 338):

[…] existe quando as partes pretendem utilizar-se do processo para obter resultado vedado pela lei. Por exemplo: a) ação de anulação de casamento com conluio dos cônjuges, que fazem crer um vício do matrimônio que não existe, porque ambos pretendem valer-se dos efeitos da sentença; b) ação de alimentos de mãe contra filho, com objetivo de criar dedução ilegal do imposto de renda, em detrimento do erário [...].

Na mesma linha do processo fraudulento e do ato processual simulado, tem-se o processo aparente, também denominado lide aparente, queconsiste na utilização do processo pelas partes, de comum acordo, com o fim de obter a constituição de um direito, suprindo a inexistência de título.

Pelo exposto, verifica-se que muitos são os meios de fraude processual existentes, devendo o juiz da causa atentar e coibir estas condutas reprováveis. Este é o entendimento de Nery Jr. e Nery (2006, p. 338):

O juiz deverá proferir sentença que impeça as partes de obter a finalidade pretendida com o processo simulado ou fraudulento. Julgar improcedente o pedido muitas vezes pode não atender o objetivo da lei, porque pode consultar os interesses das partes. Neste caso, o juiz deve extinguir o processo sem julgamento do mérito, anulando todos os atos processuais praticados anteriormente.

No mesmo sentido, pronuncia-se Stoco (2002, p. 134, grifo do autor), asseverando que:

O conluio das partes para simular uma contenda e uma pretensão resistida que não existe só poderá conduzir à extinção do processo sem julgamento de mérito, por absoluta impossibilidade do objeto, sendo desnecessário dizê-lo, até porque, como ambos agiram de má-fé e o quantum da multa, custas e honorários cabem a parte inocente, ressuma claro que, não havendo inocentes, também a condenação de má-fé se converteria em verdadeira ‘ação entre amigos’, na consideração de que um pagaria ao outro o valor pelo qual foi condenado.

Outro dispositivo que merece comentário é o art. 233 do CPC, preceituando que: "Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo".

Conforme sabido, a citação é ato processual imprescindível para a validação do processo, pois é através dela, que se obtém a triangularização processual, cabendo ao autor indicar o endereço correto do réu a fim de efetivar tal medida.

Assim, conclui-se da leitura do artigo, que age de forma ímproba a parte que requerer a citação editalícia alegando, de forma dolosa, ser o réu pessoa desconhecida ou incerta, ou ainda, ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra.

Conforme dissertam Nery Jr. e Nery (2006, p. 419), "para que possa ser aplicada a multa de que trata o CPC 233, é preciso que a parte aja com o manifesto e deliberado propósito de prejudicar o citando e o de desviar a vontade judicial, mediante procedimento caracterizadamente doloso".

Ressalte-se que a citação, por edital, é uma exceção, devendo ser deferida pelo magistrado apenas nos casos em que o paradeiro do réu for incerto, devendo ainda, para tanto, a parte autora comprovar diligências no sentido de localizar o demandado.

Por isso foram estabelecidas penalidades para o caso em que o requerente promova a citação por edital, mediante a afirmação dolosa dos requisitos autorizadores dessa modalidade de citação (MARTINS, 1960).

Acerca do artigo em comento, Stoco (2002, p. 135) ensina que:

Aqui se está diante de hipótese típica de má-fé processual por omissão dolosa ou informação falsa do autor, requerente ou exequente a respeito da localização da outra parte.

O legislador criou uma hipótese de fraude processual que só se caracteriza com a intenção de tornar o réu revel, beneficiando-se dessa circunstância.

Portanto, tem-se que, para que se aplique a penalidade prevista no caput do artigo supramencionado, a parte deve estar agindo, incontestavelmente, de má-fé. Neste sentido, pronunciou-se Milman (2009, p. 184), citando Cunha:

A atividade processual não é punível quando afirma convicta e honestamente uma inverdade. O que é punível é o propósito de enganar, é a manobra fraudulenta, a mentira inspirada no ânimo de prejudicar e objetivada no prejuízo, a afirmação tendente a desviar a vontade judicial, o erro grosseiro, a imprudência e negligência inescusáveis, e a própria leviandade, porque tais atos exteriorizam e revelam ausência de probidade e fazem do processo um instrumento de opressão dos interesses privados.

Outro dispositivo que trata acerca do abuso processual é o art. 538, parágrafo único, do CPC que versa sobre o abuso do direito de recorrer, nos seguintes termos:

Art. 538. Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo (grifo do autor).

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Este preceito mostra-se, de certa forma, redundante haja vista que o art. 17, VII, do mesmo Diploma Legal já havia previsto penalidade para o litigante que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Sobre o tema, comentam Nery Jr. e Nery (2006, p. 792):

A norma dispõe expressamente sobre a conduta do embargante que interpõe EDcl manifestamente protelatórios, entendendo-a como ofensiva ao dever de a parte proceder com lealdade (CPC 14 e 17). Assim agindo, o embargante está sujeito a ser apenado com multa de até 1% sobre o valor dado à causa, podendo ser elevada até 10%, se forem reiterados EDcl protelatórios.

Conforme se verifica, o dispositivo em apreço, em que pese sua semelhança com a disposição do inciso VII do art. 17, é de maior abrangência este, porquanto dispõe que no caso de reiteração do recurso protelatório, a multa poderá ser elevada até 10% do valor da causa, bem como condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor da condenação.

Neste sentido, esclarecem Nery Jr. e Nery (2006, p. 792), que "o condicionamento imposto na disposição final do CPC 538 par. ún. refere-se a ‘qualquer outro recurso’. Vale dizer: sem caucionar o valor da multa, o condenado por embargos protelatórios perde o direito ao manejo de qualquer apelo".

Outro dispositivo que merece comentário no presente trabalho é o parágrafo 2º do art. 557 do CPC, in verbis:

Art. 557, § 2º. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

Trata-se de previsão legal de condenação em multa de valor entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, quando interposto agravo manifestamente inadmissível ou infundado.

Pelo exposto, verifica-se que para que haja a incidência deste dispositivo, é imprescindível que o agravo preencha os requisitos elencados no artigo em comento, quais sejam ser manifestamente inadmissível ou infundado. Acerca destes requisitos, lecionam Nery Jr. e Nery (2006, p. 815):

O vocábulo manifestamente se aplica a todas as hipóteses em que o relator pode pronunciar-se sobre o recurso. Assim, somente estará autorizado a decidir, sozinho, o recurso, se for caso de manifesta inadmissibilidade, ou de manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores. Havendo dúvida, o relator não poderá indeferir o recurso nem julgá-lo improcedente, devendo remetê-lo ao julgamento do órgão colegiado.

Cabe ressaltar que esta disposição legal não se confunde, com o inciso VII do art. 17, anteriormente analisado, pois neste o que se pune é a manifestação de qualquer recurso com intuito protelatório;já no art. 557, § 2º, coíbe-se a interposição de agravo manifestamente inadmissível ou infundado (STOCO, 2002).

Assim, verificadas as hipóteses de improbidade processual passaremos, agora, à análise das punições previstas no CPC, passíveis de serem impostas ao litigante faltoso.


REFERÊNCIAS

Arakem de Assis. Manual do Processo de Execução. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. 10. ed.Rio de Janeiro: Forense, 1998.

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CASTRO FILHO, José Olímpio de. Abuso do Direito no Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1960.

FADEL. Sérgio Sahione. Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003.

GRINOVER, Ada Pellegrini. A marcha do Processo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de Execução. Araras: Best Book, 2001.

MARTINS, Pedro Baptista. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1960.

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Tomo I, 1995.

MILMAN, Fabio. Improbidade processual: comportamento das partes e de seus procuradores no processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

NERY JR., Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006.

OLIVEIRA, Ana Lúcia Lucker Meirelles de. Litigância de má-fé. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

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ZAVASCKI, Teori Albino. Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 566 a 645.8. ed. São Paulo: RT, 2000.

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Sabrine Leidens

Estudante de Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEIDENS, Sabrine. Hipóteses legais de improbidade processual no Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2857, 28 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18994. Acesso em: 23 dez. 2024.

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