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Apontamentos sobre a decadência como causa de extinção do Imposto de Transmissão Causa Mortis

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09/05/2011 às 17:44
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4. Conclusões

Em observância ao princípio da saisine, adotado pelo legislador brasileiro no art. 1874 do Código Civil, é na data da morte do autor da herança que a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários, razão pela qual o evento morte caracteriza, para efeitos tributários, o fato gerador do imposto causa mortis.

Trata-se de fato jurídico tributário instantâneo, que traz como consectário o surgimento da obrigação tributária, com o correlato dever de pagar o imposto de transmissão causa mortis.

O evento morte do autor da herança, bem por isso, tem o efeito de deflagrar a fluência do prazo decadencial para o lançamento do tributo, estando o termo a quo desse prazo no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o imposto poderia ter sido lançado, na dicção da norma inserida no art. 173, I do CTN.

A demora na instauração do processo judicial de inventário, o retardamento na confecção do cálculo do tributo ou mesmo a inexistência de decisão judicial homologando o cálculo do imposto não podem ser aceitos como causas de suspensão ou interrupção do prazo decadencial de lançamento do imposto causa mortis, visto que assim não dispõe o CTN; certo, ademais, que a decadência, fulminando o direito material subjacente pela inércia do titular, não se acha sujeita à tais causas de suspensão ou interrupção.

Portanto, o direito à constituição do crédito tributário pelo lançamento do imposto causa mortis é fulminado pela decadência cinco anos após a data do óbito do autor da herança, observado o disposto no inciso I, do art. 173 do CTN.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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CARRAZZA. Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 7ª ed.; São Paulo, Malheiros. 1995, P. 265).

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FERNANDES. Regina Celi Pedrotti Vespero. Impostos sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD. 2ª edição. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 2005, pp. 75/77.

MACHADO. Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 22. Ed., Malheiros, São Paulo, 2003, p. 110.

__________. Comentários ao Código Tributário Nacional. Vol. II. São Paulo. Atlas, 2005, p. 355.

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MARINS. James. Direito Processual Tributário Brasileiro – Administrativo e Judicial, Dialética, 2001, p. 198/199.

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MONTEIRO. Washington De Barros. Curso de Direito Civil. 1º Volume. São Paulo. Saraiva. 2001, p. 144.

RODRIGUES. Maria Talarico Martins (in Comentários ao Código Tributário Nacional. Vol. I. 5ª edição. Coordenador Ives Gandra da Silva Martins. Saraiva. São Paulo. 2008. P. 311.

SOARES. Milton Delgado. O Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD)e as suas Hipóteses de Incidência nos Procedimentos Sucessórios. Rio de Janeiro. 2006. Lumen Juris. Pp. 82, 83,85 e 86.

TORRES. Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro. Renovar, 2007, p. 301.


Notas

  1. Segundo o Prof. Roque Carraza é "a aptidão para criar, in abstracto, tributos, descrevendo legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas. Exercitar a competência tributária é dar nascimento a tributos, no plano abstrato" (in Curso de Direito Constitucional Tributário, 7ª Ed.; São Paulo, Malheiros. 1997, p. 265).
  2. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
  3. I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

  4. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
  5. I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    (...)

    § 1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  6. Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
  7. Maria Talarico Martins Rodrigues (in Comentários ao Código Tributário Nacional. Vol. I. 5ª edição. Coordenador Ives Gandra da Silva Martins. Saraiva. São Paulo. 2008. P. 311.
  8. Curso de Direito Civil. 1º Volume. São Paulo. Saraiva. 2001, p. 144.
  9. Impostos sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD. 2ª edição. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 2005, pp. 75/77.
  10. Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. É, porém, competente o foro: I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
  11. REGINA CELI PEDROTTI VESPERO FERNANDES Impostos sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD. 2ª edição. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 2005, p. 86.
  12. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
  13. Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: (...)IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: (...); h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
  14. Art. 1.002. A Fazenda Pública, no prazo de 20 (vinte) dias, após a vista de que trata o art. 1.000, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.

    Art. 1.007. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na forma do art. 237, I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.

    Art. 1.036. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha. § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará um avaliador que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. (...).

  15. Curso de Direito Tributário, 22. Ed., Malheiros, São Paulo, 2003, p. 110.
  16. Comentários ao Código Tributário Nacional. Vol. III. São Paulo. Atlas, 2005, p. 69.
  17. Direito Processual Tributário Brasileiro – Administrativo e Judicial, Dialética, 2001, p. 198/199.
  18. Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
  19. ...

    V- a prescrição e a decadência

  20. Art. 146. Cabe à lei complementar:
  21. ...

    III- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    ..

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

  22. MARTINS. Ives Gandra da Silva. Decadência e Prescrição. Coordenador Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo. Saraiva. 2007, pp. 20,21.
  23. Torres. Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro. Renovar, 2007, p. 301.
  24. Direito Tributário Brasileiro. Saraiva, 15ª ed., 2009, p. 406
  25. Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (LEI 11.441, DE 2007)
  26. Art. 1.012. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.
  27. Art. 1.013. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.
  28. § 1º Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.

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    § 2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.

  29. Art. 1026. Pago o imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
  30. Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
  31. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
  32. I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  33. Artigo 15 - O valor da base de cálculo considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), at a data do pagamento do imposto.
  34. Artigo 17 - Na transmissão "causa mortis", o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.

    Parágrafo único - O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.

  35. O Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD)e as suas Hipóteses de Incidência nos Procedimentos Sucessórios.Rio de Janeiro. 2006. Lumen Juris. Pp. 82, 83,85 e 86.
  36. LUCIANO AMARO. Direito Tributário Brasileiro. 15ª Ed., São Paulo, Saraiva, 2009, p. 267.
  37. Art. 1784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo, aos herdeiros legítimos ou testamentários.
  38. Segundo HUGO DE BRITO MACHADO, "caracteriza-se o fato gerador do tributo como situação de fato quando em sua definição não sejam utilizados conceitos jurídicos como elementos essenciais à configuração da situação descrita como hipótese de incidência tributária. Em outras palavras, tem-se uma situação de fato quando o conhecimento dele independe do conhecimento especificamente jurídico (Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. II, 2004, São Paulo. Atlas, p. 355).
  39. Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
  40. Parágrafo único.  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

  41. Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:... III – os óbitos
  42. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: ...IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)...  Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  43. LIMINAR LANÇAMENTO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impede a autoridade administrativa de proceder ao seu lançamento a fim de prevenir a decadência. RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL EM PERÍODOS FUTUROS. DESCABIMENTO. A base de cálculo negativa da CSLL compensada acima do limite legal de 30% por força de liminar concedida em sede de mandamus não pode ser utilizada em compensações futuras, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado de decisão definitiva desfavorável ao sujeito passivo. (1º CC; Rec 15252; Proc. 13808.006228/2001-59; Ac. 101-96.492; Primeira Câmara; Rel. Cons. João Carlos de Lima Júnior; Julg. 06/12/2007; DOU 09/09/2008; Pág. 44)
  44. REGINA HELENA COSTA. Curso de Direito Tributário. São Paulo. Saraiva. 2009, p. 268.
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Sobre o autor
Paulo César Braga

Advogado em Ribeirão Preto-SP.Pós graduado em Direito da Empresa e da Economia pela FGV

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGA, Paulo César. Apontamentos sobre a decadência como causa de extinção do Imposto de Transmissão Causa Mortis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2868, 9 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19085. Acesso em: 26 abr. 2024.

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