4. Conclusões
Em observância ao princípio da saisine, adotado pelo legislador brasileiro no art. 1874 do Código Civil, é na data da morte do autor da herança que a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários, razão pela qual o evento morte caracteriza, para efeitos tributários, o fato gerador do imposto causa mortis.
Trata-se de fato jurídico tributário instantâneo, que traz como consectário o surgimento da obrigação tributária, com o correlato dever de pagar o imposto de transmissão causa mortis.
O evento morte do autor da herança, bem por isso, tem o efeito de deflagrar a fluência do prazo decadencial para o lançamento do tributo, estando o termo a quo desse prazo no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o imposto poderia ter sido lançado, na dicção da norma inserida no art. 173, I do CTN.
A demora na instauração do processo judicial de inventário, o retardamento na confecção do cálculo do tributo ou mesmo a inexistência de decisão judicial homologando o cálculo do imposto não podem ser aceitos como causas de suspensão ou interrupção do prazo decadencial de lançamento do imposto causa mortis, visto que assim não dispõe o CTN; certo, ademais, que a decadência, fulminando o direito material subjacente pela inércia do titular, não se acha sujeita à tais causas de suspensão ou interrupção.
Portanto, o direito à constituição do crédito tributário pelo lançamento do imposto causa mortis é fulminado pela decadência cinco anos após a data do óbito do autor da herança, observado o disposto no inciso I, do art. 173 do CTN.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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TORRES. Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro. Renovar, 2007, p. 301.
Notas
- Segundo o Prof. Roque Carraza é "a aptidão para criar, in abstracto, tributos, descrevendo legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas. Exercitar a competência tributária é dar nascimento a tributos, no plano abstrato" (in Curso de Direito Constitucional Tributário, 7ª Ed.; São Paulo, Malheiros. 1997, p. 265).
- Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
- Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
- Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
- Maria Talarico Martins Rodrigues (in Comentários ao Código Tributário Nacional. Vol. I. 5ª edição. Coordenador Ives Gandra da Silva Martins. Saraiva. São Paulo. 2008. P. 311.
- Curso de Direito Civil. 1º Volume. São Paulo. Saraiva. 2001, p. 144.
- Impostos sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD. 2ª edição. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 2005, pp. 75/77.
- Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. É, porém, competente o foro: I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
- REGINA CELI PEDROTTI VESPERO FERNANDES Impostos sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD. 2ª edição. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 2005, p. 86.
- 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
- Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: (...)IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: (...); h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
- Curso de Direito Tributário, 22. Ed., Malheiros, São Paulo, 2003, p. 110.
- Comentários ao Código Tributário Nacional. Vol. III. São Paulo. Atlas, 2005, p. 69.
- Direito Processual Tributário Brasileiro – Administrativo e Judicial, Dialética, 2001, p. 198/199.
- Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
- Art. 146. Cabe à lei complementar:
- MARTINS. Ives Gandra da Silva. Decadência e Prescrição. Coordenador Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo. Saraiva. 2007, pp. 20,21.
- Torres. Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro. Renovar, 2007, p. 301.
- Direito Tributário Brasileiro. Saraiva, 15ª ed., 2009, p. 406
- Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (LEI 11.441, DE 2007)
- Art. 1.012. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.
- Art. 1.013. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(...)
§ 1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Art. 1.002. A Fazenda Pública, no prazo de 20 (vinte) dias, após a vista de que trata o art. 1.000, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.
Art. 1.007. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na forma do art. 237, I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.
Art. 1.036. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha. § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará um avaliador que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. (...).
...
V- a prescrição e a decadência
...
III- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
..
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
§ 1º Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.
§ 2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Artigo 17 - Na transmissão "causa mortis", o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.
Parágrafo único - O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.