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A utilização da transação penal e da suspensão do processo nos crimes ambientais

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20/05/2011 às 11:11
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Sumário: 1 Introdução – 2 Penas restritivas de direito – 3 A reparação do dano e a compensação ambiental – 4 A transação penal – 5 A suspensão do processo – 6 A função do Ministério Público nos Crimes Ambientais7 Conclusões – Referências bibliográficas

Palavras-chave: Crimes ambientais. Transação penal. Suspensão do processo. Reparação do dano ambiental.


1. Introdução

A proteção ao meio ambiente foi contemplada com a tríplice responsabilização – administrativa, civil e penal –. Isto significa dizer que o ato que violar as disposições legais referentes à proteção desse bem jurídico pode ter reflexos nas três esferas de responsabilização.

A Constituição Federal, em seu §3º, art. 225, assim dispôs:

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Deste dispositivo ficou clara a aplicação do direito penal em matéria ambiental, inclusive às pessoas jurídicas, o que trouxe grandes discussões no meio jurídico.

A razão da tutela penal na proteção do meio ambiente decorre da sua natureza de direito fundamental, uma vez que a sua manutenção permitirá a perpetuação da vida humana na Terra.

O emprego do modelo tradicional de penalização não se amolda com a defesa do bem jurídico tutelado – o meio ambiente. A pura aplicação da pena privativa de liberdade não é suficiente para a garantia da efetividade deste direito. A penalização do indivíduo tem efeitos restritos e não atinge a mesma proporção da lesão do ato criminoso, eis que este, na esfera ambiental, alcança inúmeras vítimas, tendo em vista a natureza difusa do direito e o caráter holístico do meio ambiente.

Além disso, o sistema prisional brasileiro não traz condições de ressocialização do preso, nem lhe incuti a noção do mal da realização do crime, para si e para toda a sociedade. Pelo contrário, mantém o indivíduo em condições sub-humanas e permite, ainda mais, a sua criminalização, através da aprendizagem de novas técnicas e entrosamento com outros criminosos [01].

Diante de tais constatações pelo legislador e, compreendendo a dimensão da proteção do meio ambiente, ele buscou a utilização de novos institutos adequados a responsabilização penal ambiental, quando da criação da Lei nº 9.605/98, que trata dos Crimes Ambientais. A transação penal e a suspensão do processo, embora já presentes no nosso ordenamento, foram adequados para utilização no caso de crimes ambientais.

Conforme LECEY,

Referida lei trouxe impactos expressivos no Direito Ambiental Penal, como reflexos na tipologia, valorização das alternativas à pena de prisão, destacada preocupação com a reparação do dano ao ambiente, transformou a transação penal e a suspensão do processo em instrumentos de efetiva proteção ambiental, bem como impactos trouxe na autoria singular e coletiva, com concorrência por omissão do dirigente da pessoa jurídica no crime de outrem e a responsabilização criminal da própria pessoa jurídica. (LECEY, 2007)

Ainda neste sentido,

O direito penal ambiental, na perspectiva do juizado especial criminal, tem contribuição efetiva na proteção do bem jurídico ambiental ao admitir a possibilidade de se colocar a pena privativa de liberdade em segundo plano, privilegiando a célere reparação/indenização do dano. A correção entre este tipo de justiça consensual penal que é o Juizado Especial e a lei de crimes ambientais é enorme (...) (SANDRO e BALESTRINI, 2006, p. 2)

Diante disso, com o advento da Lei de Crimes Ambientais houve a modernização do modelo de instituição das penas para garantir maior efetividade ao direito tutelado, com a aplicação primordial das penas restritivas de direitos, inclusive com a criação de espécies mais adequadas a esta proteção.

O novo modelo legal também atende os ditames dos Princípios Ambientais, entre eles, o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, da Prevenção e da Reparação, este em especial na colocação da reparação do meio ambiente como condição para obter os benefícios dos novos instrumentos processuais penais – a transação e a suspensão do processo – definidos como medidas despenalizadoras fundadas no consenso [02].

E, mesmo em expressão mais tênue, contemplou os ditames do Princípio da Educação Ambiental ao prever a aplicação de penas restritivas de direito, como a prestação de serviços à comunidade voltada para a realização de tarefas em parques, jardins, unidades de conservação e outros. A aproximação do indivíduo com a natureza, através da realização desse tipo de atividade favorece o desenvolvimento da consciência ambiental e a constatação da importância do equilíbrio do processo ecológico para o bem-estar humano.

Por fim, o Princípio do Poluidor-Pagador foi contemplado ao exigir, a Lei de Crimes Ambientais, a composição do dano e a reparação do dano na utilização dos novos instrumentos processuais.

No dizer de GARCIA e THOMÉ (2009, p. 35),

O princípio do poluidor-pagador, considerando como fundamental na política ambiental, pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientai.

Assim, o maior interesse do direito ambiental, em todas as suas esferas de responsabilização, é a recuperação e preservação das condições ambientais, com mantença dos recursos naturais e da biodiversidade, medidas estas voltadas para nossa sobrevivência, com saúde e qualidade.


2. Penas restritivas de direitos

Seguindo a razão da atuação do Direito Penal na esfera ambiental, procurou o legislador enquadrar o uso das penas restritivas de direitos no caso de crimes ambientais, o que foi de grande pertinência, haja vista os benefícios de sua utilização.

As penas restritivas de direito podem ser substitutivas da pena privativa de liberdade ou autônomas. A substituição ocorre, de acordo com a disposição do inciso I, do art. 7º, da Lei de Crimes Ambientais, quando a pena privativa de liberdade cominada for inferior a 04 (quatro) anos.

Desta forma, tais penas não são aplicáveis somente aos crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima cominada é de até 02 (dois) anos, mas também naqueles em que a pena privativa de liberdade for inferior a 04 (quatro) anos, o que corresponde a maioria dos crimes tipificados na Lei de Crimes Ambientais.

Em 2001, com a Lei nº 10.259, que dispõe sobre os Juizados Especiais Federais, os crimes de menor potencial ofensivo foram ampliados, pois a Lei nº 9.099/1995 definiu a pena máxima de 01 (um) ano. Hoje é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário da aplicação do conceito da Lei nº 10.259/2001 também aos Juizados Especiais Estaduais. Assim, houve o aumento da quantidade de crimes de menor potencial ofensivo.

A valorização das penas restritivas de direito pela Lei de Crimes Ambientais é fato. E diante do surgimento da responsabilização penal da pessoa jurídica, a lei dividiu as espécies de penas restritivas de direito, conforme a personalidade do infrator.

As penas restritivas de direitos da pessoa física são a prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos; suspensão parcial ou total de atividades; prestação pecuniária e recolhimento domiciliar Os artigos 9º, 10, 11 ,12 e 13 conceituam cada espécie.

Já as penas restritivas da pessoa jurídica, pela sua própria natureza, são diferentes, pois, inaplicáveis algumas espécies previstas para a pessoa física. Portanto, são elas: suspensão parcial ou total das atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

Coloca SANDRO e BALESTRINI (2006, p. 6) que existem duas formas de aplicação da pena restritiva de direitos:

No final do processo penal, quando o agente tiver sido condenado a cumprir Pena Privativa de Liberdade, em substituição à essa Pena Privativa de Liberdade Imposta; Antes do Processo, como medida alternativa que busca justamente evitar esse processo e as mazelas dele decorrentes por meio dos institutos da Transação Pena (art. 76 da Lei 9.099/95) e Suspensão condicional do Processo.

As penas restritivas de direito são, desta forma, amplamente aplicadas na Lei de Crimes Ambientais através do instituto da transação penal, e se revelam como boa alternativa de penalização para a espécie de crimes aqui discutida.


3. A reparação do dano e a compensação ambiental

Sabidamente, ao criar a Lei de Crimes Ambientais, o legislador fixou a exigência da reparação do dano ambiental tanto na transação penal, ao falar em composição do dano (art. 27), quanto na suspensão do processo (art. 28), ao mencionar que a declaração de extinção da punibilidade depende de laudo de constatação da reparação do dano.

Ao contrário das disposições da Lei de Crimes Ambientais, a Lei nº 9.099/1995 fixou a composição civil do dano como mera faculdade. A formalização da transação não estava condicionada à realização da composição civil do dano.

O benefício da composição civil do dano, prevista na lei, é a renúncia automática do direito de queixa ou representação da vítima, não alcançando, portanto, as ações penais públicas incondicionadas.

Como a Lei 9.605/98 definiu, em seu artigo 26, que todas as infrações ali tipificadas são de ação pública incondicionada, não cabe falar em renúncia do direito de queixa no caso de realização de composição do dano, mas a fixou como condição inafastável para a transação.

Na prática, quando o crime cometido enquadrasse em Ação Penal Pública Incondicionada, o provável infrator não se prontificava a realizar a composição civil do dano, porque sabia que ainda assim seria beneficiado com a transação penal. Então, para que assumir duas obrigações se poderia assumir somente uma?

No caso de Crimes Ambientais tal situação não ocorre, já que a composição é condição da transação. E nisto reside a grande esperteza do legislador, que, através da criação de nova lei tentou "consertar" o erro legal e, ao mesmo tempo, ajustou as novas disposições ao fim pretendido.

Entretanto, nem sempre a reparação do dano é possível, fato que também foi suscitado pela lei. Neste caso, a mera afirmação da impossibilidade, seja por parte do infrator, do magistrado ou do Representante do Ministério Público não basta para afastar esta condição de aplicação da transação e da suspensão do processo.

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Da mesma maneira, o legislador criou uma saída correta para a comprovação da impossibilidade da reparação: a demonstração através de laudo técnico. As relações ambientais são complexas e, por isso, exigem a presença de profissionais diversificados para diagnóstico preciso de uma situação ecológica determinada. São várias condicionantes que se relacionam.

Quando a reparação do dano for inviável, poderá ser realizada a compensação ambiental que, conforme SILVA (2004, p. 30), corresponde a substituição do bem ou elemento lesionado por outro equivalente, com intuito de buscar uma situação ao menos semelhante àquela anterior ao dano".

A máxima do direito ambiental é a reparação natural e integral do dano, entretanto, nem sempre é viável, até mesmo financeiramente, a sua total reparação ou por não haver medidas tecnológicas suficientes para propiciá-la.

Tanto nas hipóteses em que for cabível a transação penal ou a suspensão condicional do processo, não seria razoável o possível infrator se eximir da reparação ao simples argumento de sua inviabilidade, seja técnica ou financeira. Existem hoje diversas demandas ambientais, de naturezas diversas. Assim, a compensação pode ser plenamente viável em outra área de igual relevância ecológica, já degradada, o que é comum e em proximidade a área lesionada.

Ao lado da reparação ou compensação, a aplicação de pena restritiva de direito que tenha relação com a proteção do meio ambiente vem somar as medidas reparadoras do Direito Penal, que trouxe, neste novo momento, uma atuação positiva da penalização e não somente incriminadora.

Vale ressaltar ainda, que a composição do dano, seja através da reparação ou compensação, permitirá, em muitos casos, a resolução do conflito cível, uma vez que atinge o seu objeto, evitando, com isso, um desgastante percurso judicial, com difícil produção probatória e delonga na produção de uma sentença satisfativa.


4. A transação penal

A transação penal é um instituto de direito processual disciplinado originalmente pela Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais, seguindo o mandamento constitucional, fixado no inciso I, art. 98, da Constituição Federal. Este dispositivo constitucional já havia previsto a aplicação da transação no caso de crimes de menor potencial ofensivo.

Este instituto consiste na criação consensual, com intermédio de um Representante do Ministério Público, de uma obrigação ao provável infrator, que tenha certa familiaridade com a natureza da infração, prestando ainda, como alternativa imediata de penalização, com o afastamento dos efeitos da condenação penal e evitando-se a delonga na tramitação processual e lotação jurisdicional.

A transação "não se trata apenas de um mecanismo que atenua a formalidade processual, mas sim, de um mecanismo que tem por escopo a pronta solução de litígios." (SANDRO e BALESTRINI, 2006, p.1)

A Lei nº 9.605/1998, que define os crimes ambientais, utilizou-se deste instituto, porém, com algumas alterações. Além da presença dos requisitos do § 2º, do art. 76, da Lei nº 9.099/95 [03], exigiu ainda, a citada Lei de Crimes Ambientais, conforme disposição do art. 27, a prévia composição do dano como condição para a formalização da transação. Tal exigência enquadra-se ao fim da responsabilização penal ambiental.

A única hipótese de não cumprimento da exigência da composição do dano ambiental é a impossibilidade de sua realização, que deverá ser demonstrada através de estudo técnico, o qual também subsidiará a escolha das melhores propostas no caso de possibilidade da transação.

Importante ressaltar que a formalização da transação, nos termos do § 4º, do art. 76, não implica o reconhecimento de culpa e "não importa em reincidência, sendo registrada apenas pra impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos."

O benefício da formalização da transação continua sendo o afastamento da condenação penal e seus efeitos, com a solução imediata e satisfatória do conflito. Porém, não cumprida a obrigação fixada na transação, retoma a ação penal o seu procedimento normal.

É o entendimento dos Tribunais:

O descumprimento da transação penal prevista na lei 9.099/95 gera a submissão do processo em seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória, não havendo que se cogitar, portanto, na propositura de nova ação criminal por crime do art. 330 do CP. (...) Com base nesse entendimento, a Turma, por falta de justa causa, deferiu habeas corpus a paciente para determinar o trancamento de aço penal contra ele instaurada pelo não cumprimento de transação penal estabelecida em processo anterior, por lesão corporal leve. (HC 84976/SP, Rel. Min. Carlos Britto, 20.9.2005)

Diante disso, a transação penal vem sendo amplamente utilizada em nossos Tribunais e assim não poderia deixar de ser. E, em matéria ambiental, desde que haja a prévia composição do dano é possível a sua utilização, a qual será homologada pelo juiz e terá eficácia de título executivo.


5. A suspensão do processo

A suspensão do processo é aplicada nos crimes de médio potencial ofensivo, definidos como aqueles em que a pena mínima cominada é igual ou menor a 01 (um) ano (art. 89, da Lei nº 9.099/1995).

Se aplicado este instituto, o processo penal fica suspenso por 02 (dois) a 04 (quatro) anos. A Lei nº 9.605/1998 também exigiu a reparação do dano ambiental para que ocorra a suspensão do processo, o que dependerá de laudo de constatação (art. 28, inciso I), salvo impossibilidade.

Assim, a suspensão do processo aplica-se em crimes diversos da transação e com algumas diferenciações, entretanto, a exigência da composição do dano é presente nos dois institutos.

Caso não haja a reparação integral do dano ambiental, o prazo de suspensão pode ser prorrogado desde que não exceda ao limite máximo previsto, ou seja, 04 (quatro) anos.

Finda a suspensão, desde que cumprida a exigência da reparação do dano, a punibilidade é declarada extinta. Caso contrário, a suspensão é revogada, nos termos do § 3º, do art. 89, da Lei nº 9.099/1995, retomando o processo o seu curso natural.


6. A função do Ministério Público nos Crimes Ambientais

O Ministério Público, na condição de legitimado privativo da propositura da ação penal, exerce influência de peso na concretização da responsabilização por crime ambiental.

O Promotor atuante em Ação Penal que tenha por objeto crime ambiental deve se ater sempre ao fim principal da lei: a proteção e recuperação do meio ambiente. Logo, todas as alternativas de transação devem observar esse fim maior.

Além disso, a análise do caso concreto irá demonstrar a melhor proposta de transação a ser formulada pelo Parquet, que, abusando da sua criatividade, claro com respaldo legal, criará situações que encaixem melhor ao bem jurídico tutelado.

Presente os requisitos de aplicação da transação penal e da suspensão condicional do processo, não pode o Membro do Ministério Público esquivar-se da sua aplicação. Obrigatoriamente deve apresentar a proposta de transação penal ou suspensão do processo, se cabível, mesmo porque, estando tais institutos à disposição do provável infrator, tem ele o direito de receber os seus benefícios, não configurando, portanto, mera faculdade do Parquet.

Neste diapasão:

JUIZADO ESPECIAL CRMINAL. TRANSAÇÃO PENAL. APLICABILIDADE DO INSTITUTO AO ACUSADO DO CRIME DO ART. 60 DA LEI 9.605/98.NECESSIDADE. É necessária a aplicação do instituo previsto no art. 76 da Lei 9.099/95 ao acusado do crime do art. 60 da Lei 9.605/98, uma vez que tal delito prevê pena de 1 a 6 meses de detenção, ou multa, ou ainda ambas as sanções cumulativamente, e o art. 27 deste último diploma prevê a possibilidade da transação penal, nos termos do referido dispositivo da lei dos juizados especiais criminais, sendo certo que é nula a decisão de reconhecimento da denúncia, se não houve designação de audiência preliminar. (TACrimSP; 8ª Câmara. HC 382230/8; Rel. René Nunes. 19/4/2001)

O artigo 7º, da Lei nº 9.605/1998, coloca, além da limitação temporal da pena cominada, outros fatores para a aplicação das penas restritivas de direitos, como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime. Verificado que estes fatores não indicam a aplicação da pena restritiva de direitos, o Representante do Ministério Público pode dispensar a oferta de transação penal.

Neste sentido é a seguinte jurisprudência:

Desobediência e desacato - transação penal exige não só o requisito objetivo da pena máxima inferior a dois anos, como também o subjetivo de antecedência, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime indicarem ser necessária e suficiente a transação - ordem legítima de magistrada - intuito de desprestígio e menoscabo - condenação mantida - recurso improvido. (TJMG. Apelação criminal n° 1.0527.04.911982-1/001 – Relator Des. Erony da silva, 11/10/2005)

Como subsídio na formalização da transação, compartilhamos o entendimento de LUTTI [04], quanto à criação de um Banco de Entidades – privadas ou públicas – pelas Promotorias de Meio Ambiente de cada Comarca, para recebimento de valores ou outras benefícios decorrentes da transação penal.

A destinação correta dos recursos também garante a efetividade da tutela ambiental penal. Com a criação do Banco é possível, prontamente, identificar os setores e entidades mais necessitados, inclusive com análise da sua idoneidade. Através deste procedimento é possível ainda detectar atividades mais urgentes e não atendidas diante da falta de entidade com atuação específica.

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Sobre a autora
Marcela Vitoriano e Silva

Advogada (OAB/MG 105.429).Especialista em Direito Ambiental pelo Ceajufe (Belo Horizonte-MG). Bacharel em Direito pela PUCMinas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Marcela Vitoriano. A utilização da transação penal e da suspensão do processo nos crimes ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2879, 20 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19152. Acesso em: 18 abr. 2024.

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