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Relação jurídica entre religiosos e instituições religiosas

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22/05/2011 às 06:59
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Embora reconhecidamente isento de vínculo empregatício primordialmente, o trabalho religioso, mesmo que de caráter voluntário, tem que ser amparado pelo ordenamento jurídico vigente.

INTRODUÇÃO

O trabalho religioso sempre foi tido como decorrente de vocação religiosa, através do qual as filosofias religiosas são difundidas e os adeptos das religiões são cuidados com zelo, visando-se a manutenção e crescimento das instituições religiosas.

Diande disso, muitas pessoas sentem-se vocacionadas para atuarem nas diversas funções estabelecidas pelas várias instituições religiosas espalhadas pelo mundo.

Embora reconhecidamente isento de vínculo empregatício primordialmente, o trabalho religioso, mesmo que de caráter voluntário, tem que ser amparado pelo ordenamento jurídico vigente.

Por isso, ditas atividades vinculadas às religiões obrigatoriamente devem ser consideradas como "relações jurídicas de trabalho", cuja competência, por imposição da Emenda Constitucional n.º 45/2004, pertence à Justiça Especializada do Trabalho.

Entretanto, por vários motivos, muitas das atividades exercidas por membros de entidades religiosas estão enquadradas nos artigos 2.º e 3.º da CLT, porém travestidas de trabalho religioso vocacional, atividades estas que necessitam da análise criteriosa do Poder Judiciário.

Por fim, vocacionadas ou não, as diversas atividades religiosas também podem ser executadas na forma de "trabalho voluntário", nos moldes da Lei n.º 9.608/98.


1. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO COMO REGRA GERAL

1.1. Vocação religiosa

É notório e incontestável o fato de que uma pessoa sinceramente dedicada à sua religião atua motivada por vocação. No Cristianismo a vocação religiosa é algo que se dá muita ênfase quando da escolha de pessoas para atuarem nos seus serviços religiosos. O teólogo e filósofo americano contemporâneo Russell Norman Champlin1 assim se expressa a respeito:

"Deus às vezes chama alguém para algum serviço ou ofício especial, como no caso do apostolado (Rom. 1:1), da pregação missionária (Atos 13:2; 16:10), do sacerdócio (Heb. 5:4), ou de alguma outra ocupação específica, mediante o que certos indivíduos terão de expressar-se e desenvolver-se espiritualmente (I Cor.7:20[...]".

Na Bíblia Sagrada, conforme as palavras do apóstolo Paulo de Tarso na sua Epístola escrita aos Efésios2, capítulo 4, versículos 7 e 11, as tarefas religiosas são tratadas como se fossem "dons divinos", in verbis:

"Mas a cada um de nós foi dada a graça segundo a medida do dom de Cristo. [...] E Ele a uns constituiu Apóstolos, a outros profetas, a outros evangelistas, a outros pastores e doutores [...]".

Mesmo sendo de caráter vocacional, o trabalho religioso pode ser remunerado, muito embora esta remuneração não venha caracterizar-se em uma maneira para se alcançar o enriquecimento, mas apenas para manutenção da própria vida. O próprio Jesus do Cristianismo havia dito o seguinte, no Evangelho de Lucas3, capítulo 10, versículo 7:

"[...] porque o operário é digno da sua recompensa".

Seguindo o mesmo entendimento, o já citado apóstolo Paulo de Tarso ratifica as palavras de seu mestre Jesus, ao tratar do trabalho religioso vocacionado, na sua primeira Epístola escrita a Timóteo4, capítulo 5, versículos 18, dizendo:

"[...] o operário é digno de sua paga".

Ao comentar as palavras do referido apóstolo Paulo de Tarso no texto bíblico acima, o teólogo americano Merrill Frederick Unger5 expressou-se da seguinte maneira:

"[...] os anciãos que ensinam (pastores) devem ser considerados dignos de "honra em dobro" – honra da posição e suporte financeiro [...]".

Ademais, a tendência jurisprudencial pátria é no sentido de reconhecer que os valores recebidos pelos religiosos, decorrentes da dedicação às atividades religiosas, são auxílios financeiros necessários à subsistência do religioso e sua família, como se exemplifica a seguir:

"RELAÇÃO DE EMPREGO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELIGIOSOS - INEXISTÊNCIA. Não gera vínculo de emprego entre as partes a prestação de serviços na qualidade de pastor, sem qualquer interesse econômico. Nesta hipótese, a entrega de valores mensais não constitui salário, mas mera ajuda de custo para a subsistência do religioso e de sua família, de modo a possibilitar maior dedicação ao seu ofício de difusão e fortalecimento da fé que professa. Recurso Ordinário que se nega provimento" (BRASIL. TRT da 3.ª Região - 2.ª Turma. RO 17973/98. Relator: Juiz Eduardo Augusto Lobato. Publicado no DJMG em 02/07/1999).

A doutrina jurídica brasileira também segue o entendimento, praticamente unânime, de que o trabalho religioso vocacional não gera vínculo empregatício, devendo ser considerado como instrumento de assistência espiritual e divulgação da fé, não podendo, desta forma, ser avaliado economicamente, conforme se verifica pela citação da professora Alice Monteiro e Barros6 a seguir transcrita

"O trabalho de cunho religioso não constitui objeto de um contrato de emprego, pois sendo destinado à assistência espiritual e à divulgação da fé, ele não é avaliável economicamente. Ademais, nos serviços religiosos prestados ao ente eclesiástico, não há interesses distintos ou opostos, capazes de configurar o contrato; as pessoas que os executam, o fazem como membros da mesma comunidade, dando um testemunho de generosidade, em nome de sua fé. Tampouco se pode falar em obrigação das partes, pois, do ponto de vista técnico, aquela é um vínculo que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa em proveito de outrem. Esse constrangimento não existe no tocante aos deveres da religião, aos quais as pessoas aderem, espontaneamente, imbuídas do espírito de fé".

A jurisprudência dominante no Brasil também não reconhece vínculo empregatício entre religioso e entidade religiosa, quando exercida por impulso vocacional, como se pode verificar pelas reiteradas decisões do TST e Tribunais Regionais Trabalhistas brasileiros sobre o assunto, conforme exemplos a seguir transcritos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – PASTOR EVANGÉLICO - RELAÇÃO DE EMPREGO - NÃO-CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE PROVA VEDADO PELA SÚMULA 126 DO TST.O vínculo que une o pastor à sua igreja é de natureza religiosa e vocacional, relacionado à resposta a uma chamada interior e não ao intuito de percepção de remuneração terrena. A subordinação existente é de índole eclesiástica, e não empregatícia, e a retribuição percebida diz respeito exclusivamente ao necessário para a manutenção do religioso. Apenas no caso de desvirtuamento da própria instituição religiosa, buscando lucrar com a palavra de Deus, é que se poderia enquadrar a igreja evangélica como empresa e o pastor como empregado. No entanto, somente mediante o reexame da prova poder-se-ia concluir nesse sentido, o que não se admite em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST, pois as premissas fáticas assentadas pelo TRT revelam que a função exercida pelo Reclamante estava estritamente ligada à intimidade da consciência religiosa e à assistência espiritual desde a adesão à função de pastor por livre manifestação de vontade, não sendo hipótese de vínculo de emprego. Agravo de instrumento desprovido". (BRASIL. TST - 7.ª Turma. AIRR-740/2005-024-05-40.6, Relator: Ministro-Relator Ives Gandra Martins Filho. 27.08.2008).

"VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE RELIGIOSA. O exercício de atividade religiosa diretamente vinculada aos fins da Igreja não dá ensejo ao reconhecimento de vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. Recurso do reclamante a que se nega provimento" (BRASIL. TRT da 4.ª Região. RO 01139-2004-101-04-00-5. Relator: Juiz João Alfredo B. A. de Miranda. Publicado no DORGS em 02/06/2006).

"PASTOR EVANGÉLICO - VÍNCÚLO EMPREGATÍCIO NÃO CARACTERIZADO. A função de PASTOR evangélico prende-se à vocação religiosa não devendo ser confundida com opção profissional geradora de vínculo empregatício. Recurso Ordinário que se nega provimento" (BRASIL. TRT/SP - 8.ª Turma. RO n.º 02286200704102007. Acórdão n.º 20090859248. Relatora: Juíza Lilian Lygia Ortega Mazzeu. Publicado em 20-10-2009).

"RELAÇÃO DE EMPREGO. PASTOR. Não é empregado o pastor que possui autonomia no modo de pregar o evangelho e executa atribuições que o identificam como mandatário da igreja" (BRASIL. TRT da 12.ª Região – 1.ª Turma. RO 04322-2007-039-12-00-6. Relatora: Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira. 29 de janeiro de 2009).

"RELAÇÃO DE EMPREGO - IGREJA EVANGÉLICA - PASTOR. Em regra, o trabalho de natureza espiritual-religiosa não é abrangido pelo contrato de trabalho, tendo em vista as peculiaridades que envolvem a leitura da palavra evangélica e a pregação. Quando os serviços prestados pela pessoa física permanecem na esfera da atividade religiosa, sem uma penetração mais profunda na ocupação econômica, impossível se torna a sua inserção no eixo secundário ou periférico da Igreja. Embora exista no exercício das atividades do pastor um esforço psico-físico, o objeto da obrigação do prestador de serviços não se caracteriza como uma obrigação de fazer típica ou até mesmo atípica da relação de emprego. Demonstrado, pela prova oral, que o trabalho desenvolvido estava relacionado à evangelização e funções pastorais de aconselhamento e pregação, a relação havida entre as partes não era a de emprego, eis que vinculadas à profissão de fé. O contrato de trabalho caracteriza-se pela reunião de pressupostos (elementos fático-jurídicos) assim como de requisitos (elementos jurídico-formais) previstos nos artigos 2º, 3º e 442, caput, da CLT, e no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, o que não ocorreu in casu" (BRASIL. TRT da 3.ª Região – 4.ª Turma. RO 01125-2005-097-03-00-3. Relator: Juiz Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Publicado em 26-8-2006).

1.2. Relação jurídica

Durante o passar do tempo o desenvolvimento das religiões as conduziu a formação de instituições protegidas pelos ordenamentos jurídicos dos povos. Quando institucionalizadas, as religiões passam a ser submetidas às normas jurídicas onde estão estabelecidas. Dessa forma, o relacionamento existente entre religiosos e instituições religiosas, por ser uma relação social, também deve ser protegido pelo Direito, pois há, indubitavelmente, uma "relação jurídica" em questão.

A relação jurídica sempre foi e sempre será alvo de estudos e pesquisas jurídicas, pois, como bem observa o jurista Miguel Reale7, sua definição é muito importante para a ciência do Direito:

"Um dos elementos essenciais da experiência jurídica é representado pela relação jurídica, cujo conceito é fundamental na Ciência do Direito, tendo sido estabelecido, de maneira mais clara, por F. C. Savigny, no decorrer do século passado. Alguns juristas sustentam mesmo que a Ciência do Direito se apresentou não apenas como ciência autônoma, mas como ciência que já atingira a maturidade, no instante em que Savigny situou de maneira precisa o conceito de relação jurídica. Jhering chegou a dizer que a relação jurídica está para a Ciência do Direito como o alfabeto está para a palavra. Muito embora o conceito de "relação jurídica" não desempenha, hoje em dia, o mesmo papel que lhe foi conferido, até bem pouco tempo, dado o reconhecimento de outras categorias jurídicas não menos relevantes, não deixa ela de ser um tema básico da Teoria Geral do Direito. Todas as ciências implicam relações. O químico, o físico, o astrônomo estudam, indiscutivelmente, relações entre fatos antecedentes, conseqüentes ou, então, concomitantes. Era, pois, preciso delimitar o campo das relações que pertencem propriamente ao domínio da jurisprudência. Esse campo, uma vez delimitado, importa, ipso facto, na delimitação de um objeto próprio, que permite a caracterização da Jurisprudência como uma ciência inconfundível com qualquer outra, mesmo com aquelas que mais lhe são afins. Que devemos entender pela "relação jurídica"? Em primeiro lugar, trata-se de uma espécie de relação social. Os homens visando à obtenção de fins diversos e múltiplos, entram em contato uns com os outros".

As relações jurídicas, como consequência do relacionamento social, dizem respeito aos resultados da conduta do ser humano em sociedade, entendimento este seguido por muitos doutrinadores importantes, como a jurista Maria Helena Diniz8 que assim já se expressou:

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"As normas de direito regulam comportamentos humanos dentro da sociedade. Isto é assim porque o homem, na vida social, está sempre em interação, influenciando a conduta de outrem, o que dá origem as relações sociais que, disciplinadas por normas jurídicas, transformam-se em relações de direito".

Face aos argumentos acima, pode-se concluir que as tarefas religiosas devem ser enquadradas como relações jurídicas, cujo tipo será tratado a seguir (relação de trabalho), pois decorrentes do relacionamento social na esfera religiosa.

1.3. Relação de trabalho

Dentre a vasta lista de relações jurídicas existentes no nosso ordenamento jurídico, importante que seja destacada, por ser imprescindível à presente pesquisa, a "relação de trabalho", que sempre fez parte dos tratados de Direito do Trabalho, especialmente dos escritores mais renomados. A ideia dominante na doutrina pátria é que a relação de trabalho é o gênero, do qual fazem parte muitas relações trabalhistas específicas, como a relação de emprego, por exemplo. Mozart Victor Russomano9 há muito tempo já definia a relação de trabalho da seguinte maneira:

"A relação de trabalho é o gênero, do qual a relação de emprego é espécie. Por outras palavras: a relação de emprego, sempre, é relação de trabalho; mas, nem toda relação de trabalho é relação de emprego, como ocorre, v. gr.,com os trabalhadores autônomos (profissionais liberais, empreitadas, locações de serviços, etc.)".

No mesmo sentido, o jurista Maurício Godinho Delgado10 discorre atualmente sobre o mesmo tema:

"A Ciência do Direito enxerga clara distinção entre relação de trabalho e relação de emprego. A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual".

Na mesma linha de pensamento, Délio Maranhão11 assevera:

"[...] na sociedade, distinguem-se, nitidamente, dois grandes ramos de atividade ligada à prestação de trabalho: trabalho subordinado e trabalho autônomo. A expressão "contrato de trabalho" designa um gênero muito amplo, que compreende todo contrato pelo qual uma pessoa se obriga a uma prestação de trabalho em favor de outra [...]".

A relação de trabalho no Brasil só passou a ser alvo de maior atenção após o advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, que ampliou materialmente a competência da Justiça do Trabalho, fazendo constar na Carta Magna12, em seu artigo 114, inciso I, as seguintes expressões:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

Após a ampliação da competência, a Justiça Especializada do Trabalho passou a processar e julgar as ações oriundas de qualquer tipo de relação de trabalho, observando-se, entretanto, que esta nova competência abrange somente as prestações de labor de trabalhador como pessoa natural, cuja definição, segundo o jurista Manoel Alonso Olea13, é a seguinte:

"O trabalhador é a parte que assume a obrigação contratual de ceder os resultados de seu trabalho à outra parte. Já se viu como essa cessão implica na cessão do próprio trabalho e como, na medida em que o trabalho é uma emanação da própria pessoa do trabalhador, esta fica envolvida e comprometida na prestação. Sendo tal cessão onerosa, o trabalhador adquire contratualmente o direito a uma contraprestação da outra parte, como paga ou retribuição de seu trabalho".

Diante de todas as considerações expostas até agora, pode-se afirmar que, independentemente da existência ou não de vínculo empregatício, a relação jurídica que vincula religiosos às instituições religiosas deve ser considerada como sendo uma "relação de trabalho" e, consequentemente, protegida pelo ordenamento jurídico como qualquer outra relação jurídica existente.

Ora, sendo uma relação de trabalho, qualquer discussão jurídica a respeito das atividades exercidas por religiosos em razão da sua vocação, vinculadas às suas instituições religiosas, devem ser levadas à apreciação da Justiça do Trabalho, por força da já mencionada Emenda Constitucional n.º 45/2004.

Este entendimento foi ratificado pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça no ano de 2007, em uma decisão unânime nos autos de um conflito de competência oriundo do estado de Santa Catarina, onde a Justiça Comum Estadual da comarca de Tijucas declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho, em razão de uma ação onde um pastor evangélico pleiteava indenizações decorrentes da relação jurídica havida com sua igreja, declarando o seguinte:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IGREJA E PASTOR. SERVIÇOS PRESTADOS. EXCLUSÃO SUMÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. - A competência em razão da matéria é definida em razão do pedido e da causa de pedir declinadas na inicial. - Se o pedido formulado pelo autor, pastor em igreja evangélica, é de indenização pelos serviços prestados, a competência é da Justiça do Trabalho" (BRASIL. STJ. Conflito de Competência n.º 88.999/SC. Registro 2007/0197283-0. Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. 14/11/2007).

Em suas razões de voto nos autos do Conflito de Competência acima mencionado, onde o juízo suscitante foi a 1.ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, o ministro-relator Humberto Gomes de Barros confirmou o entendimento de que a relação que une religiosos às suas instituições religiosas é, indubitavelmente, uma relação de trabalho, amparada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, in verbis:

"O autor pretende haver indenização pelos serviços prestados como pastor e por ter sido sumariamente excluído da igreja ré. Embora a causa de pedir e o pedido não se fundem em suposto reconhecimento de vínculo empregatício, nem haja pedido de verbas trabalhistas, o que se pretende é obter retribuição pecuniária pelo tempo que o autor, pastor de igreja evangélica, dedicou à causa da igreja. Essa relação, depois da EC 45/2004, passou a determinar a competência da Justiça do Trabalho. Declaro, por isso, competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú-SC".

Como se pode perceber, a decisão do STJ foi no sentido de tão somente reconhecer a relação de trabalho havida entre o pastor e a corporação religiosa a que fazia parte, lançando a competência sobre a Justiça do Trabalho. O Exmo. ministro Massami Uyeda, declarando seu voto que acompanhou o voto do relator, expressou-se da seguinte forma:

"Sra. Presidente, entendi perfeitamente a explicação de V. Exa., porque nos debates se ampliou essa competência da Justiça do Trabalho. Então, quando se fala "(...) as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" não se trata de relação empregatícia, mas de trabalho, que compõe a relação empregatícia e todas as prestações de serviço. Acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, declarando competente o Juízo suscitante".

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Sobre o autor
Jorge Carvalho

Servidor Público, Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região (SC). Bacharel em Direito, Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Exerceu a Advocacia Trabalhista e Cível por vários anos em Santa Catarina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Jorge. Relação jurídica entre religiosos e instituições religiosas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2881, 22 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19169. Acesso em: 24 abr. 2024.

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