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A aplicação da prescrição trienal nas ações reparatórias contra a Fazenda Pública

24/05/2011 às 16:38
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1. INTRODUÇÃO

Há algum tempo tenho lido sobre as divergências doutrinárias a respeito do prazo prescricional a ser considerado quando se busca reparação material contra a Fazenda Pública, a partir da vigência do Código Civil de 2002. A polêmica se instaura sobre a aplicação da prescrição trienal do art. 206, § 3º, inc. V do referido diploma legal ou da incidência da prescrição qüinqüenal (art. 1º do Dec. Nº 20.910/32).


2. A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Preliminarmente à análise do mérito propriamente dito, proponho a reflexão sobre a aplicação de um dos princípios constitucionais mais glorificados na atualidade e aplicável de igual modo na discussão em apreço. O princípio da isonomia, de incidência tanto no campo do direito material [01] quanto no direito processual, traduz a idéia de que a igualdade material só é alcançada quando é conferido tratamento diferenciado aos desiguais, na medida da sua desigualdade.

Nessa senda, a fixação do prazo prescricional menor para as ações contra a Fazenda Pública é justamente para conceder-lhe um tratamento favorável calcado sob o princípio da razoabilidade, uma vez que não se pode olvidar que o direito protegido pela Fazenda Pública representa um direito indisponível e, via indireta, é um direito de todos os administrados.

Feitas tais premissas e em direção ao ponto nevrálgico da questão, a controvérsia é facilmente resolvida com a mera análise literal do art. 10º do Dec. nº 20.910/32, que estabelece a ressalva de que os prazos menores continuarão a incidirem.

Há de se ressaltar que os diplomas legais especiais que trataram sobre a prescrição contra a Fazenda Pública, tais como art. 1º do Dec. nº 20.910/32; art. 2º do DL nº 4.597/42; e, finalmente, art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, acrescido pela MP nº 2.180-35/01 constituíam prazos menores do que o vigente no art. 178, § 10º do então vigente CC/1916. A norma existia no propósito de beneficiar a Fazenda Pública, mas com a entrada em vigor do CC/2002 o prazo de tal diploma foi reduzido para 3 (três) anos. Corroboram tal entendimento os ensinamentos de Leonardo J. C. da Cunha, em sua obra "A Fazenda Pública em juízo" e as decisões do STJ (RESP. 1.066.062/RS; RESP 982.811/RR; e RESP 1.137.354/RJ).

Quanto à tese de que o art. 206, § 3º, inc. V é aplicável tão somente a particulares não merece prosperar. Não se trata de aplicar o Código Civil à Administração Pública apenas quando existirem lacunas no campo administrativo. As normas de Direito Civil, ainda que peculiares e com aplicação de certa forma mais restrita no Direito Administrativo, são aplicadas naquilo em que lhe couberem, o que é o caso em discussão.

Para não deixar dúvidas, inaplicável o art. 205 do Código Civil à espécie quando se tratar da Fazenda Pública.


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Logo, parece-me cristalina a aplicação do prazo trienal, uma vez que o supratranscrito dispositivo legal vigente contém a ressalva de que se forem conferidos prazos menores, não se aplica a prescrição qüinqüenal.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.066.062/RS. Marlene de Fátima Rodrigues Barbosa versus União. Relator: Min. Francisco Falcão. Acórdão de 17 de nov. 2008. Disponível em 10.05.2011 em www.stj.jus.br.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 982.811/PR. Estado de Roraima versus Wilson Barbosa da Silva. Relator: Min. Francisco Falcão. Acórdão de 16 de out. 2008. Disponível em 10.05.2011 em www.stj.jus.br.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.137.354/RJ. Estado do Rio de Janeiro versus Severiano Romão Vieira. Relator: Min. Castro Meira. Acórdão de 18 de set. 2009. Disponível em 10.05.2011 em www.stj.jus.br.

CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 8ª ed. São Paulo: Dialética, 2010.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001.


Nota

01 Lembrando sempre que prescrição trata-se de instituto de direito material, ou seja, é mérito decidido na lide.

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Sobre o autor
Diogo Felin Cantarelli

Advogado, servidor público estadual autárquico

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CANTARELLI, Diogo Felin. A aplicação da prescrição trienal nas ações reparatórias contra a Fazenda Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2883, 24 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19171. Acesso em: 29 mar. 2024.

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