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Função policial: agressão ocorrida no desempenho da atividade pública a terceiro não enseja a subsunção da conduta do agente público no tipo descrito no artigo 11 da Lei nº 8.429/92

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31/05/2011 às 10:44
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IV – CONCLUSÃO:

Em sendo assim, nem todo ato ilegal é, via de conseqüência, ato de improbidade administrativa, havendo absoluta necessidade jurídica de verificar-se o grau de lesividade e o elemento subjetivo, cotejados sempre com o que vem descrito no artigo 1º, da Lei nº 8.429/92, que tutela o bem jurídico público.

Lesão ou violação a direitos e garantias individuais, por mais grave que sejam, não se inserem no rol taxativo do artigo 1º, da Lei nº 8.429/92. Portanto, esse rol não admite ampliações.

Em sendo assim, a agressão física ou mental praticada pela autoridade policial, no exercício da função pública, não se insere no contexto da lei de improbidade administrativa.

Os excessos e abusos de poder, praticados por qualquer agente público pertencente a qualquer esfera do poder público contra o particular, pode e deve ser coibido pelo ordenamento jurídico, que disponibiliza a esfera penal, civil e administrativa disciplinar (art. 121, da Lei nº 8.112/90), para a vítima obter reparações, ou para o Ministério Público investigar e punir o autor do delito, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador.

Interpretar de modo extensivo e amplo que todos os atos ilegais, ou desvios de condutas, são ímprobos, enfraquece o escopo da Lei nº 8.429/92, que objetiva a tutela do patrimônio público e a manutenção da prática dos princípios constitucionais, impondo aos agentes públicos e aos particulares padrões de comportamento honesto e probo, para com o trato da coisa pública.


Notas

  1. MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. O Limite da Improbidade Administrativa. Comentários à Lei nº 8.429/92. 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 28.
  2. STJ. EREsp 479.812/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, 1ª Seção, DJ de 27.09.2010; AgRg no REsp nº 11224/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., DJ de 02.02.2011 e AgRg no REsp 1065588/SP, 1ª T., DJ de 21.02.2011.
  3. STJ. REsp. nº 939118/SP, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 05.02.2011.
  4. MAYER, Otto. Derecho Administrativo Alemán. Tradução de: HEREDIA, Horácio H. e KROTOSHIN, Ernesto. Parte General, 2. ed., t. I, 1982.
  5. MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios Gerais do Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1974, vol. II, p. 65.
  6. "A Administração Pública é, pois, um conjunto de pessoas jurídicas cuja vontade se exprime mediante órgãos, e cuja actividade se processa através de serviços." (CAETANO, Marcelo. Princípios Fundamentais do Direito Administrativo. Coimbra: Almedina, 1996, p. 63).
  7. FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Atos de Improbidade Administrativa. Doutrina, Legislação e Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2007, p. 1.
  8. OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa. Má gestão, Corrupção e Ineficiência. São Paulo: RT, 2007, p. 200.
  9. "Recurso Especial. Administrativo. Ação de Improbidade Administrativa. Lei 8.429/92. Ausência de dolo. Improcedência da Ação. 1. O ato de improbidade, na sua caracterização, como de regra, exige elemento subjetivo doloso, à luz da natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa. 2. A legitimidade do negócio jurídico e a ausência objetiva de formalização contratual, reconhecida pela instância local, conjura a improbidade. 3. É que "o objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil. Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público." (Mauro Roberto Gomes de Mattos, in "O Limite da Improbidade Administrativa". 2. ed., revista, atualizada e ampliada, Ed. América Jurídica:Rio de Janeiro, 2005, p. 7 e 8). "A finalidade da lei de improbidade administrativa é punir o administrador desonesto" (Alexandre de Moraes, in "Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional". 4. ed., Atlas: São Paulo, 2002, p. 2.611)."De fato, a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado" (REsp nº 213.994-0/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DOU de 27.9.1999)." (REsp nº 758.639/PB, Rel. Min. José Delgado, 1.ª Turma, DJ 15.5.2006). "4. A Lei 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art.9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 5. Recurso especial provido." (STJ. Rel. Min. Luiz Fux, REsp nº 734984/SP, 1ª T., DJ de 16.06.2008)."
  10. STJ. REsp nº 10758882, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., DJ de 12.11.2010.
  11. TRF - 1ª Reg., Ag nº 2006.01.00033531-0, Rel. Juiz Fed. Conv. Reinaldo Soares da Fonseca, 3ª T., DJ de 19.12.2008, p. 391.
  12. "Direito Administrativo. Ação de Improbidade Administrativa. Ação Policial. Abuso de Autoridade. Agressões Físicas e Mentais. Lesões Corporais. Inexistência de prova suficiente. 1. Na hipótese, não se revelou presente o elemento subjetivo necessário à configuração do ilícito e da improbidade atribuída aos réus. 2. Tendo os réus negado a autoria das agressões denunciadas em ação penal bem como, por todas as evidências levantadas na referida esfera, mormente pelos testemunhos colhidos que também não identificaram o autor, implicando em caso de autoria incerta, não há que frutificar a pretensão ministerial. 3. Sem prejuízo da independência das instâncias penal e administrativa, acoimar de ímprobas condutas que se inserem no cumprimento do dever policial e da defesa própria, constitui afronta à razoabilidade. 4. Trata-se, pois de interpretar o fato jurídico modus in rebus: quando o juiz penal, depois de análise exaustiva da prova, reconhece a inexistência de prova de autoria, é plenamente admissível a importação daquelas rationes decidendi à solução de ação de improbidade alicerçada em absolutamente iguais atos ilícitos. 5. Por evidente não se trata de condicionamento necessário e inafastável do juízo cível pelo criminal, a exemplo do que determina art. 65 do CPP, senão do aproveitamento, brevitatis causa, de análise já efetuada sobre os fatos." (TRF - 4ª Reg., Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER, AC nº 2005.71.00003790-6, 4ª T, DJ de 23.03.2009).
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Sobre o autor
Mauro Roberto Gomes de Mattos

Advogado no Rio de Janeiro. Vice- Presidente do Instituto Ibero Americano de Direito Público – IADP. Membro da Sociedade Latino- Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social. Membro do IFA – Internacional Fiscal Association. Conselheiro efetivo da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social. Autor dos livros "O contrato administrativo" (2ª ed., Ed. América Jurídica), "O limite da improbidade administrativa: o direito dos administrados dentro da Lei nº 8.429/92" (5ª ed., Ed. América Jurídica) e "Tratado de Direito Administrativo Disciplinar" (2ª ed.), dentre outros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATTOS, Mauro Roberto Gomes. Função policial: agressão ocorrida no desempenho da atividade pública a terceiro não enseja a subsunção da conduta do agente público no tipo descrito no artigo 11 da Lei nº 8.429/92. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2890, 31 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19231. Acesso em: 24 abr. 2024.

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