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A aplicabilidade da principiologia contratual no âmbito civil-constitucional

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07/06/2011 às 17:59
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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VALLE, Christino Almeida do. Contratos: teoria, prática e jurisprudência. Rio de Janeiro: Aide Ed., 1993. 287p.


Notas

  1. GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.4.
  2. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003. p. 07.
  3. "Não há porque confundir-se contrato com policitação, dado que o contrato abraça o concurso de duas vontades, uma delas promete algo à outra, anuindo esta com a promessa feita. Já a policitação fica apenas na promessa ainda inaceita. Logo, há na policitação tão-só oferta, que depende do futuro. Se o futuro devedor convier com ela , haverá contrato. Donde até o momento da aceitação ser lícito ao ofertante retirar a oferta." VALLE, Christino Almeida do. Contratos: teoria, prática e jurisprudência. Rio de Janeiro: Aide Ed.,1993. p. 31.
  4. ROPPO, Enzo. O contrato, trad. portuguesa, Coimbra, Almedina, 1988. p.296
  5. SPEZIALI, Paulo Roberto. Revisão Contratual. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 04.
  6. LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil. 2.ed. rev. e atual. em conformidade com o Novo Código Civil. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 41-42
  7. LIMA, Taisa Maria Macena de. Princípios fundantes do direito civil atual. In NAVES, Bruno Torquato de Oliveira; FIUZA, César; SÁ, Maria de Fátima Freire de. Direito civil: atualidades. – Belo Horizonte: Del Rey: 2003. p.257
  8. "o princípio da dignidade da pessoa humana, não obstante a sua inclusão no texto constitucional, é, tanto por sua origem quanto pela sua concretização, um instituto basilar do direito privado. Enquanto fundamento primeiro da ordem jurídica constitucional, ele o é também do direito público. Indo mais além, pode se dizer que é a interface entre ambos: o vértice do Estado de Direito. O seu reconhecimento, enquanto direito fundamental, leva a necessidade de uma série de dogmas civilísticos, em especial aqueles que constituem seu núcleo central: a autonomia, os bens, o patrimônio, a pessoa e a propriedade". CUNHA, Alexandre dos Santos. Dignidade da pessoa humana: o conceito fundamental do direito civil. In: A reconstrução do Direito Privado. Org. Judith Martins-Costa. São Paulo: RT, 2002. p. 260.
  9. GALUPPO, Marcelo Campos. Os princípios jurídicos no Estado Democrático de Direito: ensaio sobre o modo de sua aplicação. Disponível em <http://marcelogaluppo.sites.uol.com.br/os_principios_juridicos.htm>. Acesso em: 22 de fevereiro de 2006.
  10. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003. p. 571.
  11. LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do direito privado. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.p.137.
  12. FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. 8ª ed. rev.; atual e ampl. de acordo com o Código Civil de 2002. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 377.
  13. MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.155.
  14. SPEZIALI, Paulo Roberto. Revisão Contratual. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, cit., p. 30.
  15. VALLE, Christino Almeida do. Contratos: teoria, prática e jurisprudência. Rio de Janeiro: Aide Ed., 1993. p. 145.
  16. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003. p.16.
  17. GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro, Forense, 2002. p. 35.
  18. LORENZETTI, Ricardo Luiz. Fundamentos do direito privado. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.
  19. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003. p. 14-15.
  20. Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003. p. 20-21.
  21. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor: a busca de um ponto de equilíbrio entre as garantias do Código de Defesa do Consumidor e os princípios gerais do direito civil e do direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 09.
  22. Explica PERLINGIERI que, a função é a síntese causal do fato, a sua profunda e complexa razão justificadora: ela refere-se não somente à vontade dos sujeitos que o realizam, mas ao fato em si, enquanto social e juridicamente relevante. A razão justificadora é ao mesmo tempo normativa, econômica, social, política e por vezes também psicológica. PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil: Introdução ao Direito Civil Constitucional; trad. de: Maria Cristina de Cicco. 1 ed., rev. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
  23. Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003. p. 13-14.
  24. TEPEDINO, Gustavo. Código Civil. Os chamados microssistemas e a Constituição: premissas para uma reforma legislativa. In TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p.209-211.
  25. MATTIETTO, Leonardo: O Direito Civil Constitucional e a Nova Teoria dos Contratos – Problemas de Direito Civil-Constitucional / Gustavo Tepedino (coordenador). Rio de Janeiro, Renovar, 2000.p. 171.
  26. MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p.741.
  27. LISBOA, Roberto Senise. Manual elementar de direito civil. 2.ed. rev. e atual. em conformidade com o Novo Código Civil. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 72.
  28. Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
  29. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
  30. BITTAR, Carlos Alberto, BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Direito civil constitucional. 3ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p.122.
  31. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor: a busca de um ponto de equilíbrio entre as garantias do Código de Defesa do Consumidor e os princípios gerais do direito civil e do direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.14.
  32. A esse respeito ver NOVAIS, Alinne Arquette Leite, in Problemas de Direito Civil Constitucional / Gustavo Tepedino (coordenador) – Rio de Janeiro, Renovar, 2001. p.35.
  33. MATTIETTO, Leonardo: O Direito Civil Constitucional e a Nova Teoria dos Contratos – Problemas de Direito Civil-Constitucional / Gustavo Tepedino (coordenador). Rio de Janeiro, Renovar, 2000. p.163-164.
  34. MATTIETTO, Leonardo: O Direito Civil Constitucional e a Nova Teoria dos Contratos – Problemas de Direito Civil-Constitucional / Gustavo Tepedino (coordenador). Rio de Janeiro, Renovar, 2000. p. 181.
  35. BITTAR, Carlos Alberto; BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Direito civil constitucional. 3ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 27.
  36. BITTAR, Carlos Alberto; BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Direito civil constitucional. 3ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 123.
  37. LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do direito privado. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. p. 253.
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Sobre a autora
Luciana Fernandes Berlini

Coordenadora dos Cursos de Pós Graduação da Faculdade Estácio de Sá. Professora de Direito de Cursos de Graduação e Pós-Graduação. Mestre e Doutora em Direito Privado pela PUC/Minas. Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERLINI, Luciana Fernandes. A aplicabilidade da principiologia contratual no âmbito civil-constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2897, 7 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19286. Acesso em: 23 dez. 2024.

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