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O regime jurídico-fiscal das instituições de ensino superior no Brasil.

O ProUni como novo marco teórico

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16/06/2011 às 09:03

Resumo:


  • A imunidade tributária é fundamental para que o Estado possa exercer sua capacidade de tributar e implementar práticas constitucionais.

  • Leis de cunho extrafiscal, como o Prouni, buscam beneficiar instituições de ensino superior por meio de benefícios fiscais.

  • As imunidades tributárias concedidas a entidades educacionais sem fins lucrativos e filantrópicas têm impacto relevante nas políticas de ensino superior no Brasil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Referência Bibliográfica

ATALIBA, Geraldo. IPTU e progressividade. RDP 93/223, 1964.

BORGES, José Souto Maior. Teoria geral da isenção tributária. 3. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

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VARSANO, Ricardo. A guerra fiscal do ICMS: quem ganha e quem perde. Rio de Janeiro: IPEA, 1997.


Notas

  1. . "Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
  2. . MALISKA, Marcos Augusto. O direito à educação e a Constituição. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 2001., p. 243.
  3. . MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Malheiros, 2002, p. 614.
  4. . Entre 1977 e 1988, a Lei foi revogada e as instituições filantrópicas perderam o benefício. A partir da Constituição Federal (1988) e da Lei da Seguridade Social (n.º 8.212 de 1991), a entidade beneficente de assistência social faz jus, novamente, a isenção das contribuições previdenciárias. Os Decretos n.º 752, de 1993, e de n.º 2.535, de 1998, porém, exigiam a destinação de 20% da receita bruta destas instituições em gratuidade. Tal legislação provocou reação imediata dos atores sociais vinculados aos interesses destas instituições e por meio de pressões políticas foi concedida liminar pelo Supremo Tribunal Federal à Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pela Conferência Nacional de Saúde, Hospitais e Serviços. O resultado beneficiou todas as filantrópicas que até o momento não são obrigadas a conceder bolsas de estudos integrais no montante correspondente à isenção. (DAVIES, N. Mecanismos de financiamento: a privatização dos recursos públicos. In: NEVES, L.M.W. (org.). O empresariamento da educação: novos contornos do ensino superior no Brasil nos anos 1990. São Paulo: Xamã, 2002).
  5. . MACHADO, Hugo de Brito. Imunidade tributária. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coordenador). Imunidades Tributárias, Pesquisas Tributárias n.º 4. São Paulo: Resenha Tributária e Centro de Extensão Universitária, 1998, p. 80-95.
  6. . DAUDT, Edmar Vianei Marques. Imunidade das entidades assistenciais. Curitiba, 2003, p. 80. Dissertação (Mestrado em Direito) – Curso de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal do Paraná.
  7. . "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
  8. ...

    VI – instituir impostos sobre:

    ...

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;" (grifos editados)

  9. . MARTINS, Ives Gandra da Silva. Imunidade tributária das Fundações de Apoio às Instituições de EnsinoSuperior – Inconstitucionalidade de Disposições da Lei n.º 9.532/97 – Requisitos exclusivos para gozar daimunidade do art. 14 do Código Tributário Nacional. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, Dialética, p. 97-117,1998.
  10. . Pequena parte da doutrina entende que as Instituições Beneficentes de Assistência Social gozariam do benefício da isenção em razão da descrição literal do art. 195, §7º, da Constituição Federal. No entanto, o termo "isenção" utilizado no dispositivo supracitado foi erroneamente aplicado, pois se trata de uma imunidade tributária, conforme entendimento cogente e pacificado do Supremo Tribunal Federal.
  11. . "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
  12. ...

    § 7.º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências previstas em lei." (grifos editados)

  13. . "A definição de externalidade é que a ação de um agente afeta diretamente as condições de vida de outro agente." VARIAN, Hal R. Microeconomia: princípios básicos. Tradução da 2ª edição original de Luciene Melo. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1994, p. 90.
  14. . ATALIBA, Geraldo. IPTU e progressividade. RDP 93/223, 1964, p. 243.
  15. . CORRÊA, Walter Barbosa. Não-Incidência – imunidade e isenção. Revista de Direito Administrativo, n.º 73, p. 444.
  16. . BORGES, José Souto Maior. Teoria geral da isenção tributária. 3. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001,p. 154.
  17. . LUNARDELLI, Pedro Guilherme Accorsi. Isenções tributárias. São Paulo: Dialética, 1999, p. 130.
  18. . MEIRELLES,Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Editora Malheiros, 1997, pág. 80.
  19. . VARSANO, Ricardo. A guerra fiscal do ICMS: quem ganha e quem perde. Rio de Janeiro: IPEA, 1997, p. 5.
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Sobre o autor
Daniel Cavalcante Silva

Advogado e sócio do escritório Covac Sociedade de Advogados (São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília). Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). MBA em Direito e Política Tributária pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Experiência na área de Direito Tributário e Educacional, com ênfase na área de advocacia empresarial. Membro da Associação Internacional de Jovens Advogados. Vários artigos publicados no país e no exterior. Autor do Livro “O Direito do Advogado em 3D” e "Compliance como boa prática de gestão no ensino superior privado". Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas intitulado: Finanças Públicas no Estado Contemporâneo (GRUFIC). Membro da Comissão do Terceiro Setor da OAB/DF. Professor de Direito Tributário. Laureado com o Prêmio Evandro Lins e Silva, concedido pela Escola Nacional de Advocacia do Conselho Federal da OAB. Indicado como um dos “dez advogados mais admirados no setor de educação, Revista Análise Advocacia 500, 2012 e 2015”. Diversos títulos e prêmios obtidos no país e no exterior.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Daniel Cavalcante. O regime jurídico-fiscal das instituições de ensino superior no Brasil.: O ProUni como novo marco teórico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2906, 16 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19310. Acesso em: 22 dez. 2024.

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