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Legalismo e legalidade na política de cotas.

Como definir o que os olhos não vêem

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CONCLUSÃO

Ante o exposto, esperamos haver contribuído para o debate, demonstrando que existe uma necessidade de se reavaliar as Políticas Públicas relativas à inclusão do portador de deficiência orgânica no mercado de trabalho, incluindo-o na política de cotas já existente.


Notas

  1. PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. A crise do estado: ensaios sobre a economia brasileira. São Paulo: Nobel, 1992. p.7
  2. Idem.
  3. Para uma melhor compreensão do tema, remetemos o leitor aos seguintes artigos:
  4. "A Função Realizadora do Poder Judiciário e as Politicas Publicas no Brasil", de autoria de Flávio Dino de Castro e Costa, publicado na Revista do Coneselho da Justiça Federal, nº 28, p. 40-53, jan/mar/. 2005.

    "O controle das politicas públicas pelo Poder Judiciário – Algumas Considerações", de autoria de Gulherme Henrique de La Rocque Almeida, disponível em http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/1190805.PDF, acessado em 28 de outubro de 2.010.

    "Ativismo Judicial ou Criação Judicial do Direito?", de autoria de Inocêncio Mártires Coelho, publicado na Revista Jurídica Consulex, Ano XIV nº 329 de 1º de outubro de 2010, fls. 18/20.

  5. Em acórdão recente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a atuação em conjunto do Ministério Público Federal com o Ministério Público Estadual para obtenção a todos os pacientes usuários do SUS, residentes em uma determinada localidade, de determinado medicamento para tratamento de doença especifica e que não estava sendo fornecida pelo Estado. (Ag.Reg.STA 328/PR. Pleno. Rel. Min. Presidente. DJe nº 148 de 12/08/2010)
  6. Também o STJ decide no mesmo sentido, conforme se observa na Ementa do Acórdão abaixo transcrito:
  7. AgRg no REsp 1136549 / RS

    Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)

    Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento 08/06/2010

    Data da Publicação/Fonte DJe 21/06/2010

    Ementa

    ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.

    Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.

    Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.

    In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).

    Agravo regimental improvido.

  8. A respeito da assim denominada ação afirmativa, veja-se, por todos, DWORKIN, Ronald. A virtude Soberana: A teoria e a prática da igualdade. Tradução de Jussara Simões. São Paulo: Martins Fontes, 2005. Capítulos 11 e 12.
  9. CORDEIRO, A.M. Introdução à edição portuguesa. In Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito, de Claus-Wilhelm Canaris. 3ª. Ed. Lisboa:Fundação Calouste Gulbenkian, 2002. P. XXI-XXIII
  10. FERREIRA, A.B.H. verbete deficiência. In Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da lígua portuguesa. 3ª.ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. P.614.
  11. AMIRALIAN, M.L.T. et alli. Conceituando deficiência. In Revista de Saúde Pública. V. 34, n.1. São Paulo, fevereiro 2000, acessado do site <www.scielo.br> em 1/3/2006.
  12. idem
  13. CIF – Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidades e Saúde. Acessado do site <www.fsp.usp.br> em 1/3/2006.
  14. idem
  15. idem, ibidem
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Sobre o autor
Sergio Lindoso Baumann Pietroluongo

Advogado. Especialista em Direito Público na UniDF

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIETROLUONGO, Sergio Lindoso Baumann. Legalismo e legalidade na política de cotas.: Como definir o que os olhos não vêem. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2910, 20 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19368. Acesso em: 29 mar. 2024.

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