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A fungibilidade das tutelas de urgência e sua aplicação nas decisões judiciais

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28/06/2011 às 09:32
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CONCLUSÃO

A priori apresentou-se o conceito de processo e tutela jurisdicional, a fim de compreender os aspectos e diretrizes das medidas de urgência.

Aborda-se, ainda, a tutela de urgência, gênero do qual são espécies a tutela cautelar e a tutela antecipada, analisadas também separadamente, com o objetivo de perceber as peculiaridades apresentadas por cada espécie de tutela de urgência e demonstrar o grande papel desenvolvido por elas no cenário atual.

Contudo, ainda que haja diversas diferenças apontadas pela doutrina e jurisprudências entre a tutela cautelar e a tutela antecipada, observa-se que na prática é difícil diferenciar e escolher a medida mais adequada para determinado caso real.

Neste diapasão, confrontam-se princípios do Direito, como o da relevância das formas, que determina a adoção da forma prevista em lei sob pena de o ato não produzir efeito jurídico, e o da inafastabilidade do controle jurisdicional, que determina que a jurisdição, quando acionada, deve atuar independentemente da forma, produzindo efeitos concretos.

No conflito aparente entre princípios atua o princípio da fungibilidade, que funciona como uma ferramenta em situações de debilidade do sistema quanto à indicação dos meios adequados para se obter uma decisão judicial, tornando possível a prestação jurisdicional como meio de proteção ao direito substancial e à sociedade.

A fungibilidade das tutelas de urgência encontra fundamento no art. 273, §7º, do CPC, o qual preleciona que o juiz pode conceder a tutela cautelar por ser a medida mais adequada para a situação sub judice, mesmo quando a parte requereu a antecipação da tutela.

O citado dispositivo ampara a fungibilidade das formas, em observância à princípios como a economia, celeridade processual e inafastabilidade do controle jurisdicional, tendo grande aceitação pela doutrina e jurisprudência brasileira.

Na realidade, não há dúvida quanto à aplicação desse dispositivo, que é muito claro em sua redação. A dúvida na realidade se apresenta na possibilidade de poder ocorrer o contrário, ou seja, o juiz conceder tutela antecipada por ser esta a medida mais adequada quando a parte requereu tutela cautelar.

O texto infraconstitucional não abordou tal situação. Diante do silêncio da lei, a doutrina e a jurisprudência se divide quanto a essa possibilidade.

Para a corrente minoritária não é possível aplicar a fungibilidade das tutelas de urgência em seu duplo sentido vetorial. De acordo com esses doutrinadores e operadores do Direito, não se pode conceder a tutela antecipada por ser o princípio da fungibilidade exceção em nosso ordenamento jurídico, sendo possível apenas sua aplicação quando a lei assim autorizar.

Entretanto, a maior parte dos doutrinadores e dos tribunais aceita a fungibilidade das tutelas de urgência em seu sentido amplo, entendendo que não necessita haver expressa previsão legal por ser esta decorrência lógica do sistema.

É de se ver que a aplicação da fungibilidade em seu duplo sentido vetorial gera decisões mais céleres e, portanto, mais eficazes.

Além do mais, o nosso sistema processual, embora possua grandes avanços se comparado a de outros países, ainda possui muitas lacunas e imprecisões, e, portanto, nem sempre é fácil ao operador do Direito saber exatamente qual tutela é a mais adequada para ser requerida. E diante da dúvida, da imprecisão, da lacuna processual, deve o Judiciário socorrer o litigante, prestando uma tutela efetiva e capaz de resguardar o direito substancial até a decisão definitiva, não deixando as partes à mercê das falhas procedimentais.

É translúcido que o princípio da fungibilidade não tem como objetivo privilegiar a falta de técnica processual. Na verdade sua intenção é flexibilizar o sistema processual quando diante de legislação obscura e dúvida objetiva quanto à aplicação da lei, e é claro, ausente erro grosseiro por parte do peticionante.

Sem dúvidas, a fungibilidade das tutelas de urgência aplicada de forma ampla é meio de garantir tutelas jurisdicionais mais eficazes e que possam efetivamente proteger direitos, garantindo a atuação da Justiça.


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Sobre a autora
Jacqueline Fernandes Oliveira

Bacharel em Direito. Assessora jurídica do Ministério Público Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Jacqueline Fernandes. A fungibilidade das tutelas de urgência e sua aplicação nas decisões judiciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2918, 28 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19436. Acesso em: 28 mar. 2024.

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