CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise da proteção especial à criança e ao adolescente trabalhador, proposta neste, tomou por aporte, as escritas do Papa Leão XII, que em sua Encíclica Rerum Novarum, datada de 1891, já mencionava a necessidade de se priorizar os infantes, tratando-os de um modo diferenciado quando da realização de trabalhos que caberiam, pelo seu grau de dificuldade e penosidade, preferencialmente aos adultos.
Com efeito, a partir das determinações da Igreja, num contexto histórico de inúmeras transformações na seara das relações de trabalho, impulsionado pela Revolução Industrial, alteradora dos modos de produção até então vigentes, surgem novos paradigmas de proteção ao menor trabalhador, oferecendo a este um papel nunca antes visto, qual seja, a figuração como sujeito de direitos na relação laboral, amparado por arcabouços legais oficializados pelos Estados.
A partir desta alteração factual, evidenciou-se nas linhas pregressas, que a conquista dos direitos da criança e do adolescente ocorreu de forma paulatina, colecionando, notadamente no Brasil, avanços e retrocessos no decorrer dos anos, até desaguar no atual momento histórico, onde prevalece a doutrina da proteção integral e irrestrita ao infante em todos os setores da sociedade, especialmente aqui, no campo da tutela de seu trabalho.
Nesta esteira, com o desenvolvimento do estudo, pôde se vislumbrar a existência de uma doutrina, com raiz internacional, fincada, ao menos moralmente, nas soluções apontadas pela Igreja, através de seu sumo pontífice, em fins do século XIX, encontrando, nos dias atuais, respaldo nos mais diversos ordenamentos jurídicos do globo, e, versando sobre uma prioridade absoluta que reserva ao pueril obreiro, integral proteção, via de uma ampla rede de dispositivos que nasceram com o intuito de oferecer-lhe abrigo nas relações de trabalho, devido a sua situação peculiar, seja em âmbito nacional ou estrangeiro.
E, finalizando, ao menos por hora, os comentários sobre o tema, intentando, a partir destas linhas, fomentar, quiçá, novos estudos a seu respeito, é imperioso dar o grifo necessário à evolução percebida na tutela do labor infantil, sobretudo, a partir do aporte histórico da Encíclica Rerum Novarum, destacando que, muito embora, desde o seu surgimento, até a contemporaneidade, grandes foram os avanços, ainda é preciso caminhar muito, especialmente na seara da efetivação dos direitos fundamentais que se colocam em jogo, caso se tenha por objetivo garantir o acesso desses sujeitos ao ambiente de trabalho, com os benefícios advindos de sua boa prática, sem os abusos dos (não) direitos de outrora, marchando rumo ao respeito da dignidade da pessoa humana como fator preponderante no entendimento das questões relacionadas à tutela especial do trabalho de crianças e adolescentes.
Notas
- MARTINS, Adalberto. A Proteção Constitucional ao Trabalho de Crianças e Adolescentes. São Paulo: LTr, 2002. p. 23.
- GRUNSPUN, Haim. O Trabalho das Crianças e dos Adolescentes. São Paulo: LTr, 2000. p. 45
- MINHARRO, Erotilde Ribeiro dos Santos. A Criança e o Adolescente no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003. p. 15.
- Idem.
- BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005.
- GRUNSPUN, Haim. O Trabalho das Crianças e dos Adolescentes. São Paulo: LTr, 2000. p. 46
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 16.
- BARROS, op. cit.
- GRUNSPUN, op. cit., p. 46.
- PADEN, Willian E. Interpretando o Sagrado. São Paulo: Paulinas, 2001. p. 193.
- HOBSBAWM, Eric J. A Era do Capital (1848 – 1875). Tradução de Luciano Costa Neto. 12 ed. São Paulo: Paz e Terra, 2007. p. 375.
- Ibidem, p. 114.
- LEÃO XIII, Papa. Rerum Novarum (1891). Disponível em: <http://www.montfort.org.br/index.php?secao=documentos&subseção=encíclicas&artigo=rerumnovarum&lang=bra> Acesso em: 24 out. 2010. p. 2.
- Ibidem, p.5.
- Ibidem, p.11.
- BARROS, op. cit. p. 519.
- LEÃO XIII, op. cit. p. 14.
- Ibidem, p.11.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998. p. 130.
- MINHARRO, op. cit. p. 21.
- Ibidem, p. 24.
- NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Manual do Trabalho do Menor. São Paulo: LTr, 2003. p. 55.
- SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 61.
- Disponível em: < http://www.oitbrasil.org.br/info/download/conv_138.pdf> Acesso em 21 out. 2010.
- Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/convencoes/cv_138_recomendacoes.pdf> Acesso em 21 out. 2010.
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- Disponível em: <http://www.mte.gov.br/legislacao/convencoes/cv_182_recomendacoes.pdf> Acesso em 21 out. 2010.
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- SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 210.
- BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional.São Paulo: Malheiros, 2002. P. 340.
- RIOS, Roger Raupp. O Princípio da Igualdade e a Discriminação por Orientação Sexual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 38.
- SILVA, op. cit. p. 213.
- Ibidem, p. 214.
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- Idem
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- STEINMETZ, Wilson. A Vinculação dos Particulares a Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 224. Pode-se dizer que as políticas públicas representam os instrumentos de ação dos governos, numa clara substituição dos "governos por leis" (government by law) pelos "governos por políticas" (government by policies). O fundamento mediato e fonte de justificação das políticas públicas é o Estado social, marcado pela obrigação de implemento dos direitos fundamentais positivos, aqueles que exigem uma prestação positiva do Poder Público. In: BUCCI, Maria Paula Dallari. As Políticas Públicas e o Direito Administrativo. Revista Trimestral de Direito Público, n. 13, São Paulo: Malheiros, 1996. p. 135.