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O processo de estigmatização do adolescente infrator através das representações sociais elaboradas por agentes policiais

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04/07/2011 às 09:34
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SUMÁRIO:; 1 – A "moderna" adolescência: (poucos) ritos e (vários) mitos. 2- As (novo-velhas) teorias sociais sobre o controle da violência juvenil. 3- A criação do estigma social através do processo de etiquetamento criminal juvenil. 4 – Os primeiros passos..., o primeiro castigo e a primeira prisão. 5 – Conclusão.

RESUMO: O presente trabalho tem por objeto ilustrar o fenômeno social da criação de estigmas formulados por meio das representações policiais em relação à violência cometida por adolescentes infratores e como essas representações sociais sobre "adolescência" e "violência" contribuem e interagem na construção social da delinquência juvenil. Além de tentar possibilitar a construção de um olhar diferenciado para a problemática da violência na adolescência, mediante a análise da esfera dos atores sociais (policiais), diretamente vinculados com a seletividade e repressão dos adolescentes envolvidos em atos infracionais.

PALAVRAS-CHAVE: ADOLESCÊNCIA – VIOLÊNCIA – REPRESENTAÇÃO SOCIAL – ESTIGMA.

ABSTRACT: This study aims at illustrating the social phenomenon of the creation of stigmas formulated through police representations regarding the issue of violence committed by young offenders, and how these social representations of "adolescence" and "violence" contribute and interact with the social construction of juvenile delinquency. In addition to that, this study encourages a different view of the problem of violence in adolescence, through the analysis of the group of social agents (police officers), closely connected to the selectiveness and repression of teenagers involved in infractional acts.

KEYWORDS: ADOLESCENCE – VIOLENCE –SOCIAL REPRESENTATIONS– STIGMA.


1 – A "moderna" adolescência: (poucos) ritos e (vários) mitos.

O tema da delinquência juvenil consolida-se cada vez mais como um campo das reflexões da sociologia. Vivemos em uma época em que as avalanches diárias de notícias vinculadas na mídia revelam (erroneamente ou não) a construção de um novo e temido ator social: o "adolescente infrator". Tal conceito normatizado provém dos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), e é sobre essa imagem de "desregrado", "instável", "violento", "colérico", "revoltado", "problemático ou passional", que refletimos sobre a adolescência; que vivenciamos a transformação dessa etapa da vida humana em um (pseudo) perigo "potencial" para a própria vida humana.

Através desta normatização penal percebemos que a adolescência converteu-se por si só em uma ameaça social, como se a própria essência da juventude, com os seus anseios e debates, antes representados como a época dourada de "mudar o mundo", é hoje tomada por atitudes violentas contra a falaciosa "ordem social". Da juventude de sonho para o pesadelo da vida diária do adolescente "mal-humorado", "perdido", "chato" e, principalmente, "perigoso".

Desse fato, acompanhamos um fenômeno social peculiar com o advento do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) em 1990. Nele, a juventude ganhou um amplo e moderno sistema jurídico-legal de apoio e de amparo, dispondo sobre direitos e garantias que visam - pelo menos segundo o discurso oficial: - "O bem maior de uma nação: seu futuro". Hoje, passados mais de 18 anos (ou a passagem à maturidade do ECA), esse sistema amplo de proteção à infância e à adolescência enfrenta uma espécie de dilema: quando o futuro infelizmente passou a representar uma espécie de temor social generalizado. Daí uma situação social dramática, pois se por um lado, experimentamos mais de uma década de conquista na realização de direitos humanos para a juventude; por outro lado, vivenciamos uma nova situação social em que os direitos da juventude são confundidos com privilégios seguidos pela conversão da juventude em um fator criminológico. Em suma, as duas versões sempre ouvidas: primeiramente, nos corredores de delegacias de polícia; em seguida, ratificadas através dos processos judiciais juvenis; e claro, todos esses procedimentos sem um eventual prejuízo de uma condenação social, instigada principalmente pela mídia.

A adolescência, da forma como hoje é tratada, converteu-se em uma imagem social violenta e às vezes criminosa. Imagens de jovens autores de atos infracionais amotinados em casas de apoio representam a soma dos medos da sociedade contemporânea. Afinal, o jovem por vezes é representado como alguém naturalmente irresponsável, por isso mata aula; naturalmente instável, por isso segue modismos; naturalmente dado a rompantes, por isso agride professores e pais; naturalmente violento, por isso comete crimes; naturalmente instintivo, por isso descontrolado sexualmente (daí o número crescente de gravidez na adolescência). Uma juventude injustamente estigmatizada por essa abominável representação social, ou seja, um juventude que não tem amigos, mas um bando, uma gangue, uma turba; que não tem expressão artística, mas picha muros; que não tem estilo, mas se vestem como delinquentes. Enfim, uma juventude odiosamente convertida em uma imagem social negativa, problemática e propositadamente criminosa.

Diversos são os fatores conectados com a produção social dessa representação da juventude. Nessa linha, destacamos a importância das reflexões sociológicas sobre o tema. A produção dos estereótipos sociais, a criação de estigmas, tudo isto está vinculado à fatores econômicos, sociais, culturais, biológicos, psíquicos ou desejantes. Fatores produzidos por decisões de poder e de saber.

Diversos são também os atores sociais envolvidos na produção e reprodução desses estereótipos sociais. Mídia, família, amigos, escola e até políticas públicas de governo são fatores que constroem certa imagem sobre a juventude. Mas não só, diante das demandas sociais crescentes para uma resposta à criminalização da juventude, destacamos o papel social dos agentes policiais na construção da representação da juventude criminosa, na imputabilidade de seus conceitos, por vezes seguidos em outras esferas sociais.

Em uma sociedade marcada pelo consumo e liquidez nas relações humanas, como apontado por Bauman, [01] as promessas de satisfação de desejos de bens de consumo podem ser mais convidativas àquelas pessoas mais abertas a instância do "novo", da "insegurança". Consumir ganha uma conotação necessária para a própria construção da representação do adolescente. Nessa linha, o tênis da moda diz mais sobre a pessoa que seu nome ou sua família. Consumir é tão necessário para a construção da sua identidade social, que até a utilização de meios ilegítimos torna-se perdoável ou aceito. Visando o imediatismo da satisfação de seu prazer, infringem-se as regras de um sistema de valores pré-estabelecidos. A aspiração imediata ao bem-estar, seguido de outras determinantes como o anseio à posse, propriedade, status, prestígio, segurança e reconhecimento, quando não alcançados, desencadeiam um retraimento no sofrimento e frustração, possibilitando atos de delinquência, algumas vezes acompanhada de agressividade.


2- As (novo-velhas) teorias sociais sobre o controle da violência juvenil.

Em sociologia compreende-se que nenhum comportamento humano é gratuito, ou seja, que toda atitude é fruto da busca da satisfação de uma necessidade. A própria dinâmica da vida é uma manifestação disso. [02] Nessa linha, há um silogismo entre o ser e as circunstâncias mundanas buscadas para proporcionar a satisfação do indivíduo. Uma interação entre o social e o indivíduo, definida por Bernard Lahire: tanto maior quanto à pluralidade heterogênea dos agentes nas sociedades com forte diferenciação social. [03] Na maioria das vezes, precedida ou pré-disposta antes mesmo do seu nascimento.

Daí uma possibilidade poderosa para a reflexão da adolescência. A adolescência, de forma geral, pode ser concebida mediante uma necessidade imediata e urgente de satisfação de desejos, o que possibilitaria (ou facilitaria) a prática de delitos objetivando essa busca por satisfação. Na tentativa de compreender a figura da adolescência, algumas teorias procuram esclarecer e delimitar o fenômeno da violência social proporcionada pelo adolescente. Principalmente naqueles crimes (atos infracionais) considerados como graves, violentos, em que há a expressão máxima da exacerbação dos conflitos interpessoais. [04]

Há teorias que partem da delimitação em dois níveis, o individual e o sociológico, com algumas subdivisões. Há ainda quem defenda a miscigenação de inúmeras circunstâncias multifatoriais, que serviriam não só para a delinquência juvenil, mas também para qualquer tipo de delinquência, independente de que forma ela se dá.

Dois fatores teóricos merecem destaque: o modelo biológico, em que o adolescente autor de ato infracional é percebido por meio dos fatores endógenos do sujeito; e o modelo sociológico, em que o foco para a reflexão do adolescente infrator leva em consideração às circunstâncias ambientais, ressaltando o elemento situacional da conduta, onde as relações humanas seriam analisadas em consideração ao contexto em que se entretecem. [05]

Nessa linha, os fatores sociais são um aspecto fundamental para a criação da identidade do indivíduo e da sua conduta. Uma conduta que não poderia ser refletida à distância das esferas de controle social e individual que circundam o indivíduo.

Segundo Reckless, tais esferas de controle podem ser pensadas a partir de sua teoria de contenção, isto é, por meio dos mecanismos externos de controle produzidos pela sociedade, objetivando impedir o indivíduo a praticar uma conduta desviada. Concomitantemente aos mecanismos externos (família, amigos, religião, escola, esporte, etc), a teoria de contenção também atuaria mediante mecanismos internos (consciência, moral, ética, valores sociais, etc), proporcionando a criação e manutenção da pressão social e individual para evitar a influência de fatores criminógenos sobre o indivíduo. Dessa forma, uma conduta criminal seria realizada quando tais mecanismos internos e/ou externos de contenção falham, não evitando o impacto das forças criminógenas. [06]

Nesse aspecto, as circunstâncias sociais proporcionadas pela sociedade e pelo Estado aparecem envolvidas de dois modos: servem não só como instrumentos de contenção à conduta delitiva, mas também como aparelho de inclusão e manutenção social. Nada além do quê a inserção do indivíduo nos limites socialmente pré-estabelecidos de acordo com o ideário do contrato social de Rousseau, em que a família, como primeiro modelo de sociedade política, por exemplo, seria também a primeira forma de convívio (e limitação) social.

Nesse sentido, a abordagem teórica sobre a delinquência juvenil pode conquistar um novo patamar. Sobre a criminalidade na adolescência, deve-se levar em consideração uma multiplicidade de fatores que envolvem desde a formação de mecanismos de contenção promovidos pelos vínculos afeto, amor, respeito do adolescente para com seus familiares, etc, além do conjunto de circunstâncias que envolvem a intimidade social desse jovem, como a questão educacional, esportiva, religiosa, entre outras várias.

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É esse conjunto de circunstâncias que, de certa medida, impedem aquilo que Durkheim conceituou como anomia, ou seja, a ausência de coesão social, que direciona o indivíduo não só para sua própria destruição, como também para a delinquência. Em outras palavras, a possibilidade da desintegração social mediante a ineficácia dos controles sociais.

Desse modo, a criminalidade na adolescência pode e deve ser pensada por meio dos mecanismos internos e externos de contenção. Isso não significa que toda contenção seja ruim ou boa. Para além do mero maniqueísmo, é necessário compreender as representações construídas por esses jovens diante dos dilemas de sua vida, das expectativas e cobranças de sua vida social, familiar, laboral e cultural.

A tentação ao consumo, ao melhor meio de satisfação desse bem-estar, atinge a todos os seres humanos, mas pode ser dramática para o adolescente, principalmente para aquele adolescente excluído da classe dominante. Segundo Pierre Bourdieu, a posição pátria em relação aos anseios do adolescente, principalmente quando afirma que não tem nada a propor para o presente e, ainda menos para o futuro, é difícil para controlar as aspirações ao consumo suscitadas nos filhos pela frequência da escola, pelas solicitações de um universo social obcecado por bens de consumo a que não tem acesso e, ao mesmo tempo, estão presentes por toda a parte: na rua, com os carros de luxo, no supermercado ou, no próprio âmago da vida doméstica através da televisão e dos catálogos publicitários que são depositados, todos os dias, nas caixas de correio. [07]

Desta forma, uma estrutura anômica aparece fortemente vinculada à estrutura social competitiva em que o conflito de normas, metas ou princípios, o limite entre o certo e o errado, podem colidir com o "estar na moda", o frequentar "a boate da vez" ou estar na "onda". Daí a conduta infracional poder ser percebida como uma tentativa de burlar as barreiras que se interpõem à mobilização ascendente de muitos indivíduos que, ante ela, elegem como solução a utilização de meios ilegítimos, por vezes criminosos no intuito de conquistar o prestígio social e exteriorizá-lo. Principalmente amparado por uma convivência social que não predispõe de meios concretos para conseguir as metas propostas por uma sociedade democrática que, paradoxalmente, promete igualdade de oportunidades. [08]

É dentro desse contexto circunstanciado pelo acesso ao consumo que constatamos o campo, mais que propício, à desenvoltura do fenômeno da criminalidade juvenil. Um fenômeno que deixa às margens o jovem pertencente às minorias - ou oficialmente falando, pertencente aos "grupos vulneráveis" [09], - porque não está integrado na sociedade de consumo e produção.


3- A criação do estigma social através do processo de etiquetamento criminal juvenil.

A doutrina social-normativa moderna propõe várias possibilidades teóricas de reflexão quanto aos processos de seletividade e de criminalização das minorias sociais. Entre eles, podemos destacar o labeling approach ou "teoria do etiquetamento". Sob o labeling, é possível compreender os processos de criação e reprodução dos estigmas, pela própria exclusão social da sua existência concreta. Nesse caso, por obviedade, o termo estigma é usado em referência a um atributo profundamente depreciativo, como bem demonstrado por Erving Goffman, para quem: "A sociedade estabelece os meios de categorizar as pessoas e o total de atributos considerados comuns e naturais para os membros de cada uma dessas categorias". [10] Nessa perspectiva, os criminosos são aqueles sujeitos selecionados socialmente por formas de controle social e, principalmente, de controle penal, para após sofrerem uma rotulação, serem margeados – ou marginalizados - em seus espaços sociais.

A teoria do etiquetamento ganha força quando pensada mediante aos processos de criminalização das sociais classes minoritárias e, no tema em questão, a criminalização da juventude. É uma possibilidade teórica atenta as demandas da sociedade e do Estado, especialmente por meio da análise da política criminal que pode contribuir para o diagnóstico das formas de produção e reprodução dos instrumentos de construção da realidade social. Assim observa Bourdieu, quando retrata a imposição na realidade e nos cérebros, de todos os princípios fundamentais de classificação – sexo, idade, competência, etc, - mediante a imposição de categorias sociais, como ativos e inativos. [11]

O fenômeno da criminalidade é concebido como meio de etiquetar, estigmatizar, rotular populações selecionadas, seja pelo processo econômico, seja pelo processo social. Nessa linha, a adolescência, especialmente o jovem pobre, aparece como um segmento certo para a rotulação criminal em resposta a uma crise de insegurança social generalizada. Segregar é a resposta produzida socialmente e abrigada pelo fenômeno jurídico para o jovem já excluído, dotando-o então de uma identidade delinquencial. Surge então, a pessoa assinalada como diferente, tese do positivismo-naturalismo, centralizada no autor e não no próprio ato. [12] A determinação punitiva do ser e não do fazer.

Se pensarmos no processo social da estigmatização, poderíamos pensar que, no momento em que somos apresentados a uma pessoa, independente de suas características individuais e sociais, em um primeiro aspecto vislumbramos prever as suas categorias e seus atributos. Ou seja, a primeira percepção de sua "identidade social" para em seguida transformarmos nossas pré-concepções em desejos e expectativas normativas. Daí provém a satisfação de nossas exigências, para que este indivíduo preencha e satisfaça nossas expectativas previamente representadas. Nesse ideário, Goffman [13], exemplifica alguns desses atributos "desejáveis", como a "honestidade" e a "ocupação", características mais que exigíveis no comportamento social de um adolescente. Por outro lado, há a dicotomia existente naquilo que o mesmo autor demonstra como o paradoxo da "identidade social virtual" e da "identidade social real". Ou seja, a primeira pode ser sucintamente explicada como o indivíduo a ser encarado como uma imputação feita por um retrospecto em potencial, desejável (dever ser). A segunda, baseado na categoria e os atributos que o indivíduo, na realidade possui (realmente é). Esclarece o autor:

Enquanto o estranho está a nossa frente, podem surgir evidências de que ele tem um atributo que o torna diferente de outros que se encontram numa categoria em que pudesse ser incluído, sendo, até, de uma espécie menos desejável – num caso extremo, uma pessoa completamente má, perigosa ou fraca. Assim, deixamos de considerá-lo criatura comum e total, reduzindo-o a uma pessoa estragada e diminuída. Tal característica é um estigma, especialmente quando seu efeito de descrédito é muito grande – algumas vezes ele também é considerado um defeito, uma fraqueza, uma desvantagem – e constitui uma discrepância específica entre a identidade social virtual e a identidade social real. Observe-se que há outros tipos de discrepância entre a identidade social real e a virtual como, por exemplo, a que nos leva a reclassificar um indivíduo antes situado numa categoria socialmente prevista, colocando-o numa categoria diferente mas igualmente prevista e que nos faz alterar positivamente a nossa avaliação. Observe-se, também, que nem todos os atributos indesejáveis estão em questão, mas somente os que são incongruentes com o estereótipo que criamos para um determinado tipo de indivíduo. [14]

Em relação a este processo de estigmatização, Goffman esclarece que o próprio estigma possui três tipos nitidamente diferentes, são eles: (1) as deformidades físicas, ou seja, as abominações corporais; (2) as culpas de caráter individual, e (3) as tribais de raça, nação e religião. [15]

Em relação às deformidades físicas, não vislumbramos maiores dificuldades quanto a sua conceituação, ou seja: "as características físicas, "visíveis" dos indivíduos, desencadeiam o estigma representado". Quanto às culpas de caráter individual, Goffman esclarece que são aquelas "percebidas como vontade fraca, paixões tirânicas ou não naturais, crenças falsas e rígidas, desonestidade, sendo essas inferidas a partir de relatos conhecidos de, por exemplo, distúrbio mental, prisão, vício, alcoolismo, homossexualismo [16], desemprego, tentativas de suicídio e comportamento político radical." Já os estigmas tribais de raça, nação e religião, são aqueles "transmitidos através de linhagem e contaminam por igual todos os membros de uma família". Em todos os três casos, o estigmatizado possui uma característica diferente daquela que havíamos previstos, ou seja, dos atributos que temos como "desejáveis". Em contrapartida, Goffman explica que, para aqueles indivíduos que respondem com sucesso as nossas expectativas, ou seja, não se afastam negativamente desses "desejos representativos", são então chamados de "normais".

No caso em questão poderíamos levantar alguns questionamentos, como a possibilidade de tipificarmos a adolescência criminosa – e consequentemente o adolescente infrator – como um estigma a ser produzido socialmente, nesse caso, na própria definição de Goffman, de sujeitos "anormais". Ainda, caso positivo a primeira resposta, e considerando a tipologia do estigma (1- deformações físicas; 2 – culpas de caráter individual; 3 – tribais de raça, nação e religião), qual dessas espécies poderia(m) emoldurar este adolescente visto como um sujeito criminoso.

Cria-se desse modo, o questionamento sobre a conscientização de que, talvez a justificativa plausível da necessária exclusão social (e econômica) desse sujeito estigmatizado, embora não explicitamente retratado com fidelidade nas três espécies da tipologia do estigma, deva ser reconhecida e realizada ( legitimada) pela própria exclusão criminal. Ou seja, o sistema punitivo seria usado como mecanismo de controle social e exclusão daqueles conceituados como estigmatizados ou anormais. Observa-se o racionalismo do caso em questão, em que segundo Goffman, a própria estigmatização seria eivada de "interações angustiadas", em que "o estigmatizado percebe cada fonte potencial de mal-estar na interação, que sabe que nós também a percebemos e, inclusive, que não ignoramos que ele a perceba". São as chamadas "situações sociais mistas":

Uma vez que tanto o estigmatizado quanto nós, os normais, nos introduzimos nas situações sociais mistas, é compreensível que nem todas as coisas caminhem suavemente. Provavelmente tentaremos proceder como se, de fato, esse indivíduo correspondesse inteiramente a um dos tipos de pessoas que nos são naturalmente acessíveis em tal situação, quer isso signifique tratá-lo como se ele fosse alguém melhor do que achamos que seja, ou alguém pior do que achamos que ele provavelmente é. Se nenhuma dessas condutas for possível, tentaremos, então, agir como se ele fosse uma "não pessoa" e não existisse para nós. [17]

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Sobre o autor
Rodrigo Bueno Gusso

Delegado de Policia Civil. Doutor em Sociologia, Mestre em Direito, Especialista em Segurança Pública e pós-doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra, Portugal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUSSO, Rodrigo Bueno. O processo de estigmatização do adolescente infrator através das representações sociais elaboradas por agentes policiais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2924, 4 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19464. Acesso em: 23 nov. 2024.

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