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Notas
- BERMUDES, Sergio. A Legitimidade do Ministério Público e das Associações na Tutela do investidor de Fundos. In www.bovespa.com.br .18 jul 2006.
- op. cit. p. 80
- op. cit. p. 582
- Teori Albino Zavascki. Defesa de direitos coletivos e defesa coletiva de direitos, in Revista Forense, Rio de Janeiro, Forense, vol. 329, pp. 158, jan/mar 1995
- Cf. A Lei 7913, de 7 de dezembro de 1989. A tutela judicial do mercado de valores mobiliários. In Revista dos Tribunais, vol. 667, maio/91, p. 70/78.
- Apud Zaclis, op.cit., p. 143
- A Comissão de Valores Mobiliários é uma autarquia federal, criada pela Lei 6385/76 encarregada de normatizar as operações com valores mobiliários, autorizar sua emissão e negociação, bem como fiscalizar as sociedades anônimas abertas e os agentes que operam no mercado de capitais. Têm por finalidade: estimular a formação da poupança popular e a sua aplicação em valores mobiliários; promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular dos mercados; proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores; evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação; assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;e assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas
- Nos Estados Unidos, a proteção judicial dos investidores no mercado de valores mobiliários (securities) tanto pode se revestir de caráter público (public law litigation), por iniciativa da Securities and Exchange Comission – SEC (que equivale à Comissão de Valores Mobiliários brasileira), como pode apresentar caráter eminentemente privado (private law litigation), mediante a utilização das class action. A SEC está autorizada a promover investigações e apurar as infrações cometidas no mercado de valores mobiliários, além de promover ações judiciais objetivando a aplicação das penalidades civis cabíveis, sendo tais ações concebidas principalmente para a obtenção de restituição dos frutos advindos da conduta ilegal e o ressarcimento das vítimas. Cf. Zaclis, op.cit. p. 43
- A instrução 358/2002 trata especificamente do tema. O assunto, porém, é tema presente em Instruções que tratam de assuntos diversos (como, por exemplo, as Instruções 319/99 e 361/2002), o que demonstra a preocupação da CVM com o tema.
- apud Mancuso. Ação Civil publica: em defesa do meio ambiente do patrimônio cultural e dos consumidores (Lei 7.347/85 e legislação complementar) , 8ª ed.,São Paulo:Revista dos Tribunais, 2002. p. 58
- op. cit. pp. 115-116
- Toledo, op. cit. p.71
- inexiste consenso doutrinário a respeito da diferenciação do conceito de mercado financeiro e mercado de capitais, sendo usados comumente apresentadas como integrantes de uma relação de gênero (mercado financeiro) e espécie (mercado de capitais). O conceito de mercado de capitais, por seu turno, costuma a ser equiparado a mercado de valores mobiliários, posicionamento este que é utilizado no presente trabalho
- Aspectos Atuais do Direito do Mercado Financeiro e de Capitais, Dialética, São Paulo. 1999.
- Quiroga, op. cit., p. 271.
- Cabe, no entanto, uma ressalva. O caso em análise não trata da proteção de hipossuficientes. O mercado de capitais continua sendo um ambiente de risco que deve sim ser assumido por aqueles que se propõe a participar dele. O que se visa com a Lei 7913/89 é que aqueles que comandam o destino da companhia e de seu capital, ou mesmo aqueles que simplesmente têm acesso a informações de ordem restrita, possam, em detrimento dos demais, tirar proveito de situações apontadas pelo ordenamento como irregulares. Ou seja, a proteção dos investidores advém da prática de condutas ilícitas, contrárias ao ordenamento jurídico, de modo que a perda inerente ao negócio e a diluição de capital que decorram de condutas escorreitas por parte dos administradores e controladores não poderão ser objeto de proteção judicial, seja pelo Ministério Público, seja diretamente por aquele que sofreu a perda.
- Cf. Zaclis, op. cit., nota, pp. 125-126