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Intimação pessoal da Fazenda Nacional mediante entrega dos autos (artigo 20 da Lei nº 11.033/2004) em face da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

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19/07/2011 às 07:28
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3. Conclusão: validade jurídica e legitimidade política da norma que determina a intimação pessoal da Fazenda Nacional mediante entrega dos autos

A decisão que julgou prejudicado o incidente de inconstitucionalidade no Superior Tribunal de Justiça não solucionou a questão sobre a aplicabilidade da norma que determina a intimação pessoal dos Procuradores da Fazenda Nacional mediante entrega dos autos. Inclusive, porque, apesar da "perda de objeto" do incidente, parcela relevante da jurisprudência, incluindo o STJ, continua negando cumprimento à regra legal. A norma, apesar de clara e constitucional, continua sendo afastada, em literal ofensa ao princípio do devido processo legal e à cláusula de reserva de plenário - e em grave detrimento do interesse público. Na instância planicial, os fundamentos das decisões que afastam a norma são geralmente tautológicos, limitando-se a repetir, sem sequer comentar e desconsiderando eventuais peculiaridades do caso concreto, a "jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça". Os Tribunais, em regra, seguem o mesmo padrão.

No STJ, atualmente, com exceção do processo em que foi suscitado o incidente de inconstitucionalidade, a regra também é esta: simplesmente transcrever acórdãos anteriores [26]. Foi no incidente de inconstitucionalidade, que acabou não sendo julgado no mérito, que o STJ explicitou as razões que o fizeram concluir pelo afastamento da norma. Os fundamentos do acórdão foram majoritariamente ideológicos, operacionais, zetéticos, enfim, não dogmáticos. A alegada ofensa ao princípio da igualdade, único argumento juridicamente adequado, não resiste a uma análise mais sólida. A norma efetiva a igualdade material, dada a desigualdade inerente à condição do ente público, proporcionando as condições necessárias para o devido processo legal.

Caberia ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, reanalisar sua posição. De qualquer modo, como a norma é afastada sob fundamentos constitucionais, a questão deve ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que, mais uma vez, deve reafirmar sua autoridade nas discussões constitucionais. A defesa integral do interesse público, objetivo último dos Procuradores da Fazenda Nacional, não será feita de forma plena sem a análise integral dos autos em cada intimação. Meras questões burocráticas não podem servir, sequer em tese, de impedimento à defesa do interesse público. Negar aos Procuradores da Fazenda Nacional a intimação pessoal mediante entrega dos autos, nada obstante facilitar a rotina cartorária, é inconstitucional, ilegal, ignora uma realidade fática que se impõe e demonstra pouco cuidado no trato da coisa pública. O Superior Tribunal de Justiça asseverou, no acórdão que suscitou o incidente de inconstitucionalidade, "que clama a sociedade brasileira por celeridade na tramitação dos processos". Deve ser esclarecido, considerando o tempo total de duração de um processo, que o acréscimo temporal ocasionado pela intimação pessoal nos autos terá pouca relevância, será fator secundário.

Haverá, certamente, um acréscimo maior no período de duração no caso específico das execuções fiscais, por razões inerentes ao seu procedimento, mas, neste caso, a Fazenda Nacional é a autora, tramitando o processo no seu interesse. A segurança concedida pela intimação nos autos suplanta em muito, para o credor, um eventual acréscimo na duração do processo. Além disso, os fins não justificam os meios – ao menos pontualmente. A celeridade não pode ser custeada pela relativização do interesse público, pelo prejuízo na defesa do ente público.

A celeridade, apesar da inquestionável importância, não deve ser, nem é, o fim supremo do processo. De nada adianta um processo célere, mas injusto; um provimento jurisdicional rápido, mas equivocado. Devem ser sopesados os diversos valores do plexo axiológico jurídico e social. Da mesma forma "que clama a sociedade brasileira por celeridade na tramitação dos processos", também clama - ou melhor, exige - o trato adequado da coisa pública, a defesa integral do bem comum, a probidade na atuação administrativa, enfim, o efetivo respeito e preservação do patrimônio público.


Referências

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MELO FILHO, João Aurino de. Eficácia plena e imediata da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) em face do empate no julgamento do Supremo Tribunal Federal. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2646, 29 set. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17507>. Acesso em: 8 out. 2010.

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Notas

  1. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1ª Turma. Agravo Regimental em Recurso Especial nº 1.158.327-MG. Relator: Ministro Luiz Fux. Decisão unânime. Brasília, 13.4.2010. DJ: 29.4.2010. Disponível a partir de <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/> Acesso em 1º de junho de 2010.
  2. Ibid.
  3. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. Agravo de Instrumento nº 472897/PR. Relator: Ministro Celso de Mello. Decisão unânime. Brasília, 18.9.2007. DJ de 26/10/2007. Disponível a partir de: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=472897&classe=AI-AgR&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M#>. Acesso em: 26 de setembro de 2010
  4. MELO FILHO, João Aurino de. Eficácia plena e imediata da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) em face do empate no julgamento do Supremo Tribunal Federal. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2646, 29 set. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17507>. Acesso em: 8 out. 2010.
  5. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2ª Turma. Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 531.308-PR. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Decisão unânime. Brasília, 8.3.2005. DJ: 4.4.2005. Disponível a partir de <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/ > Acesso em 28 de março de 2010.
  6. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Dialética, 2009. p. 31.
  7. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3305. Relator: Ministro Eros Grau. Decisão unânime. Brasília, 13.9.2006. DJ: 24.11.2006. Disponível a partir de < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2244969> Acesso em 1 de setembro de 2010.
  8. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. Malheiros. São Paulo. pág. 11.
  9. Ibid.
  10. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada: e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2003. p. 181.
  11. JENSEN, Geziela; SGARBOSSA, Luís Fernando. Análise da constitucionalidade das ações afirmativas em face do princípio isonômico através do princípio da proporcionalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1309, 31 jan. 2007. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/9446.Acesso em: 08 out. 2010.
  12. MORAES, José Roberto de. Prerrogativas processuais da Fazenda Pública. In: Direito Processual Público: a Fazenda Pública em Juízo. SUNDFELD, Carlos Ari; BUENO, Cássio Scarpinella. (coords.). São Paulo: Malheiros, 2000, p. 69.
  13. ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao código de processo Civil. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 158.
  14. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. Vol. I.. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 294.
  15. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual. Terceira Série. São Paulo: Saraiva: 1984, p. 44-45.
  16. MACHADO, Antonio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado Barueri: Manole, 2009, p. 211.
  17. CUNHA, op. cit., p. 33.
  18. GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. V. II. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 25.
  19. GRINOVER, Ada Pelegrini. Os princípios constitucionais e o código de processo civil. São Paulo: José Bushatsky, 1975, p. 30 e ss.
  20. LVARES, Maria Lúcia Miranda. A Fazenda Pública tem privilégios ou prerrogativas processuais? Análise à luz do princípio da isonomia. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 426, 6 set. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5661>. Acesso em: 07 jun. 2010.
  21. ROCHA, José Albuquerque da. O Estado em juízo e o princípio da isonomia. Fortaleza: Revista Pensar, 1995, p. 35-37.
  22. MELO FILHO, Álvaro. O princípio da isonomia e os privilégios processuais da Fazenda Pública. In Revista de Processo, n. 75, julho/setembro de 1994. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 167-187.
  23. CUNHA, op. cit., p. 35.
  24. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2ª Turma. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1156197 – GO. Relator: Ministro Castro Meira. Decisão unânime. Brasília, 17.08.2010. DJ: 26.08.2010. Disponível a partir de <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/> Acesso em 8 de junho de 2010.
  25. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1ª Seção. Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 743.867-MG. Relator: Ministro Teori Albino Zavascki. Decisão unânime. Brasília, 28.2.2007. DJ: 26.03.2007. Disponível a partir de <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/> Acesso em 7 de junho de 2010.
  26. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1ª Turma. Agravo Regimental em Recurso Especial nº 1.158.327-MG. op. cit..
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Sobre o autor
João Aurino de Melo Filho

Procurador da Fazenda Nacional, Especialista em Direito Público e Mestre em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO FILHO, João Aurino. Intimação pessoal da Fazenda Nacional mediante entrega dos autos (artigo 20 da Lei nº 11.033/2004) em face da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2939, 19 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19519. Acesso em: 25 abr. 2024.

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