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Medidas de segurança: quando a irracionalidade se propõe a cuidar da pretensa falta de razão

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12/07/2011 às 08:01
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Anexos

PROCESSOS DA COMARCA DE OURO PRETO, NOS QUAIS FOI DECRETADA APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA, ANALISADOS DURANTE A PESQUISA

Autos do processo nº 0461 06 031 972-4 / Réu: AAS

Autos do processo nº 0461 00 007 978-4 / Réu: CCS

Autos do processo nº 0461 96 002 729-4 / Réu: RSN

Autos do processo nº 0461 97 002 116-2 / Réu: WFD

ENTREVISTA COM PERITO

- As perícias criminais giram em torno da periculosidade?

- As perícias criminais giram em torno da periculosidade e da imputabilidade.

- Qual o critério de periculosidade utilizado por vocês (peritos)?

- Você quer saber da periculosidade das pessoas que cumprem medida de segurança, ou da periculosidade de uma maneira geral?

- De uma maneira geral. Me chama a atenção a perícia de cessação de periculosidade.

- Perguntei sobre a sua dúvida, pois a periculosidade é algo amplo, que pode estar ou não associada a uma doença mental. Quando a periculosidade está associada à uma doença mental é aplicada a medida de segurança, mas existe também periculosidade em pessoas que não são portadoras de doença mental, como os psicopatas e os anti-sociais. Então, periculosidade de uma maneira geral é a probabilidade de uma pessoa causar dano à sociedade. Agora, esta periculosidade pode estar associada diretamente à uma doença mental, ou ser devida à outros fatores, como é o caso de pessoas que são afeiçoadas ao mundo do crime, que apresentam elevada periculosidade.

- Então, somente quando há esta aliança entre a periculosidade e a doença mental a aplicação da medida de segurança é recomendada ao magistrado que requisitou a perícia?

- Quando acontece da pessoa oferecer periculosidade causada por uma doença mental, e essa doença mental, no momento dos fatos, causou inimputabilidade ou semi-imputabilidade, aí é aplicada a medida de segurança. Assim, é necessária, além da periculosidade decorrente da doença mental, a alteração da imputabilidade

- Qual o critério utilizado para estabelecer o nexo entre a doença mental e a periculosidade?

- O nexo de causalidade entre a periculosidade e a doença mental ocorre quando aquela é um sintoma desta.

- Então a periculosidade seria um dos sintomas da doença mental?

- A periculosidade é um dos sintomas, faz parte da psicopatologia daquela doença mental. Como, por exemplo, uma pessoa em estado de euforia, com delírios de grandeza, que sai por aí comprando coisas supérfluas, desnecessárias, e em meio a essas compras emite cheques, dos quais já tem a ciência de não possuir fundos suficientes para cobri-los (estelionato), é um caso hipotético onde fica nítida a relação entre a doença e o ilícito, e a periculosidade é uma expressão desta doença.

- É possível encontrar as doenças mentais, das quais a periculosidade é um sintoma, elencadas na CID-10?

- Há uma diferença do que é considerado doença mental para o Direito e para a psiquiatria. Para o Direito, doença mental é aquela que gera comprometimento do entendimento, como as demências, as psicoses, enfim, quadros mais graves.

- Seriam os casos nos quais a consciência sobre a conduta está comprometida?

- Isso, é um prejuízo do juízo crítico de realidade.

Já a Psiquiatria não utiliza o termo doença mental, ela usa o termo transtorno mental para todos os casos de doenças mentais, como por exemplo uma insônia, uma ansiedade leve. Portanto, quando utilizamos o termo doença mental estamos nos referindo à nomenclatura do Direito, por que na Psiquiatria doença mental é uma coisa muito genérica, sem especificidades, utilizando, por esta razão, o termo transtorno mental. E transtorno mental abrange desde os transtornos mais leves, que não alteram a imputabilidade, até transtornos mais graves, que alteram a imputabilidade.

O Direito utiliza uma nomenclatura mais antiga em relação à nomenclatura utilizada pela Psiquiatria.

- Então, o critério utilizado para definir que alguém é perigoso seria esta aliança, entre a doença mental e a periculosidade?

- O critério utilizado para constatar que uma pessoa oferece periculosidade seria uma doença mental, e a expressão desta doença mental está diretamente relacionada ao cometimento de um ato ilícito.

- Então o ato ilícito seria um dos sintomas da doença mental?

- Sim, e se aquela doença não estiver controlada, a pessoa vai cometer atos ilícitos, como expressão daquela doença mental.

- As avaliações transversais são as mais fáceis de serem realizadas?

- Quando é feito um exame de cessação de periculosidade.

- O exame a ser realizado é eminentemente transversal?

- É transversal, para avaliar como a pessoa está naquele momento. Agora, quando é feito um exame de insanidade mental, este exame é retrospectivo.

- E como é feito este exame retrospectivo?

- A gente colhe anamnese, conversa com a pessoa, com os familiares, e faz a história clínica, a história psiquiátrica, e, através da história psiquiátrica a gente vê se na época em que a pessoa cometeu algum ato ilícito, se ela estava em condições de entender o caráter ilícito da sua conduta, e se esta privação do entendimento, caso exista, é oriunda de uma doença mental.

- O que me chama a atenção na lei, é aquele caso da perturbação de saúde mental. Ela (perturbação) pode ser temporária?

- O que caracteriza a perturbação da saúde mental é o fato de ela não ser tão grave quanto a doença mental, e ter caráter temporário.

- Como é feito o diagnóstico em casos nos quais a pessoa já não apresenta nenhum sintoma da perturbação ou da doença mental no momento da perícia?

- É possível estabelecer o nexo de causalidade entre a perturbação ou doença mental, e o comprometimento do entendimento pela psicopatologia do paciente, pela expressão dos seus sinais, dos seus sintomas naquela época (cometimento do ilícito), e pelo histórico clínico daquele paciente. É como se a gente fizesse uma anamnese, uma consulta médica, pois numa consulta médica temos o diagnóstico, conseguimos saber quais eram os sintomas daquela pessoa, qual era a expressão psicopatológica daquela pessoa, como se expressava a mente da pessoa naquela época, que sintomas ela apresentava. Então mesmo que a doença não se expresse no momento da perícia, a gente pode através de uma história retrospectiva, e também através da análise de dados do processo no qual ocorreu o incidente de insanidade mental, documentos indiretos, como prontuário médico, se a pessoa fazia algum tratamento na época, enfim, o ideal é juntar toda a fonte de informação possível, para tentar montar um momento que já passou, como se a gente tentasse refazer aquele momento.

- Para reduzir a margem de erro também?

- Para reduzir a margem de erro.

- Outra coisa que me chamou a atenção, é que estou lendo um livro sobre Psiquiatria Forense, até estou com ele na mochila, e neste livro o autor fala que um dos métodos mais úteis para fazer o diagnóstico é a entrevista.

- Qual é o autor?

- Taborda, em parceria com Chalub e Abdalla-Filho.

- Você comprou este livro?

- Sim.

- É o melhor livro sobre Psiquiatria Forense.

Mas, voltando a sua dúvida, a entrevista tem um item que é o "miolo" da avaliação da imputabilidade, que é a versão da pessoa sobre os fatos. Isto ocorre da seguinte maneira: o perito diz para a pessoa "fulano, você está sendo acusado de ter feito tal coisa, dia tal, hora tal, conta para mim, com as suas palavras, o que aconteceu neste dia e hora.". Através do relato da pessoa sobre o que aconteceu, não sempre, mas geralmente, já aparece ali como estava o entendimento e a autodeterminação da pessoa. Obviamente, faltam outros instrumentos importantes para o exame, mas o "x" da questão está na entrevista.

- No livro que eu comentei anteriormente, os autores dedicam um capítulo todo para a simulação, e neste capítulo é dito que existe uma doença na qual a pessoa é levada simular, mas ela não sabe por que razão faz isso, nem consegue parar de simular. Como o perito consegue distinguir se está diante de uma simulação ou de um sintoma patológico?

- Existe a simulação, a supersimulação e o transtorno factício.

A simulação ocorre quando a pessoa, de forma consciente, conta mentira com o intuito de obter alguma vantagem, como por exemplo uma aposentadoria por invalidez.

Já a supersimulação ocorre quando a pessoa já tem a doença mental, e mente, aumentando a freqüência dos sintomas, ou a gravidade da doença, com o intuito de obter um ganho, como, por exemplo, uma pessoa que diz usar cocaína todo dia, quando na verdade usa apenas uma vez por semana, ou seja, há um transtorno.

No transtorno factício, a pessoa provoca os sintomas para obter ganhos secundários, como por exemplo, a atenção e os cuidados de outra pessoa.

- A curatela seria um exemplo destes ganhos secundários?

- Não, a curatela seria visada pela simulação. No transtorno factício o ganho é indireto, geralmente menor, sem cunho patrimonial.

- O ganho secundário surgiria, então, fora do fato essencial em discussão no processo?

- Sim, seria um ganho diferente.

No transtorno factício a motivação é inconsciente, a "produção" dos sintomas é consciente, como, por exemplo, uma criança que provoca um vômito, para chamar a atenção da mãe. Já na simulação a motivação é consciente e a "produção" dos sintomas também é consciente, por exemplo, a pessoa vai produzir aquele sintoma para "escapar" de uma cadeia.

- Qual o critério utilizado pelo perito para diferenciar entre um caso de simulação e a constatação de estar diante de uma nova patologia? Uma vez que, segundo o livro anteriormente citado, há uma contradição no discurso do simulador, contradição esta que não pode ser descartada diante da possibilidade de estar-se diante de uma nova patologia.

- Essa é uma questão de comparação entre provas, como a entrevista com os familiares, o histórico familiar, dados processuais, entre outras fontes, e comparar com a entrevista com o periciado, até mesmo pelo princípio do contraditório, confere-se a verdade ou falsidade da versão apresentada pelo periciado no momento da entrevista.

LEVANTAMENTO DA OPINIÃO DOS ALUNOS DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Modelo do questionário que foi distribuído aos alunos

Dispositivos legais que contribuirão nas respostas:

Constituição da República Federativa do Brasil

Art. 5º. (...) XLVII – não haverá penas:

(...)

b) de caráter perpétuo;

Código Penal Brasileiro

Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (...).

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Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

§ 1º. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

§ 3º. A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

§ 4º. Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

Assim, percebemos que o instituto da medida de segurança, com fins declaradamente assistenciais de tratamento, é aplicada como consequência do cometimento de um crime. E, no caso da internação, o indivíduo é privado do seu direito de liberdade.

1ª questão: Na sua opinião a medida de segurança promove o tratamento ou é apenas mais uma espécie de punição?

Para os que responderam tratamento na 1ª questão:

2ª questão: Você acredita que uma doença da mente tenha um prazo determinado para cura?

3ª questão: Em caso de resposta afirmativa para a questão anterior, será que todas as doenças mentais contam com um prazo compreendido no intervalo de 1 a 3 anos/

4ª questão: Ainda que as doenças tenham este prazo, será que o juiz possui a sensibilidade necessária para fixá-lo com exatidão, dentro do intervalo legal?

Para os que responderam punição na 1ª questão:

2ª questão: Como você explica o art. 26 do Código Penal?

3ª questão: Como explicar a possibilidade de perpetuidade de tal punição, que afronta claramente o texto constitucional?

Respostas dos alunos de Sociologia Jurídica

(Resposta de 14 alunos no total de 48)

1ª questão

Respostas posteriores dos que responderam punição na 1ª questão

2ª questão

3ª questão

Respostas posteriores dos que responderam tratamento na 1ª questão

2ª questão

3ª questão (prejudicada)

4ª questão

Respostas dos alunos de Direito Penal I

(Resposta de 28 alunos no total de 48)

1ª questão

Respostas posteriores dos que responderam punição na 1ª questão

2ª questão

3ª questão

Respostas posteriores dos que responderam tratamento e punição na 1ª questão

2ª questão (destinada aos que responderam tratamento)

3ª questão (destinada aos que responderam tratamento – prejudicada)

4ª questão (destinada aos que responderam tratamento)

2ª questão (destinada aos que responderam punição)

3ª questão (destinada aos que responderam punição)

Respostas posteriores dos que responderam tratamento na 1ª questão

2ª questão

3ª questão

4ª questão

Respostas dos alunos de Direito Penal II

(Resposta de 10 alunos no total de 27)

1ª Questão

Respostas posteriores dos que responderam punição na 1ª questão

2ª questão

3ª questão

Respostas posteriores dos que responderam tratamento na 1ª questão

2ª questão

3ª questão (prejudicada)

4ª questão

Respostas dos alunos de Direito Penal IV

(Respostas de 07 alunos no total de 39)

1ª questão

Respostas posteriores dos que responderam punição na 1ª questão

2ª questão

3ª questão

Respostas posteriores dos que responderam tratamento na 1ª questão

2ª questão

3ª questão

4ª questão

Obs.: Os questionários foram distribuídos aos alunos que estavam cursando as disciplinas Sociologia Jurídica, Direito Penal I, II, III e IV, para que respondessem voluntariamente e entregassem, em data previamente combinada, os questionários devidamente respondidos. Por razões que fogem ao conhecimento do pesquisador, alguns questionários não foram entregues, outros foram devolvidos sem resposta, o que explica a discrepância entre o número total de alunos e o de respostas, e também explica a ausência do levantamento da opinião dos alunos de Direito Penal III.


Notas

  1. BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 45.
  2. Sobre o conceito de periculosidade ver transcrição de entrevista com perito constante do anexo.
  3. SZASZ, Thomas S. A fabricação da loucura: um estudo comparativo entre a Inquisição e o movimento de Saúde Mental. Tradução de Dante Moreira Leite. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1976, p. 31.
  4. FOUCAULT, Michel. História da loucura na Idade Clássica. Tradução de José Teixeira Coelho Neto. São Paulo: Editora Perspectiva, 2004, p. 63-64.
  5. op. cit. p. 42.
  6. Op. cit. p. 34.
  7. TOURAINE, Alain. Crítica da Modernidade. Petrópolis: Editora Vozes, 1994, p. 18-19.
  8. MATTOS, Virgílio de. Crime e psiquiatria: uma saída: preliminares para a desconstrução das medidas de segurança. Rio de Janeiro: Revan, 2006, p. 64.
  9. Reaparecimento, num descendente, de um caráter presente só em seus ascendentes remotos.
  10. ARAGÃO, Antonio Moniz Sodre de. As tres escolas penaes: classica, anthropologica e critica: estudo comparativo. São Paulo: Acadêmica: Saraiva, 1928, p.223 – mantida a grafia da época.
  11. op. cit., p. 230 – mantida a grafia da época.
  12. ZAFFARONI, Eugenio Raul, BATISTA, Nilo, ALAGIA, Alejandro, SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro: primeiro volume – Teoria Geral do Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2006, p. 44.
  13. KARAM, Maria Lúcia. Pela abolição do sistema penal, in: Curso livre de abolicionismo penal. Rio de Janeiro: Revan, 2004, p. 73.
  14. GONÇALVES, Flávio José Moreira. Manicômios e o princípio da dignidade da pessoa humana: estudos preliminares à luz do direito e da bioética; in Revista Opinião Jurídica, nº 04. Fortaleza: Faculdade Christus, 2004, p. 58.
  15. op. cit. p. 61.
  16. CARRARA, Sérgio. Crime e loucura: o aparecimento do manicômio judiciário na passagem do século. Rio de Janeiro EdUERJ; São Paulo: EdUSP, 1998, p. 27.
  17. LIMA, Marcellus Polastri. Curso de Processo Penal, volume I. 3ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lúmem Júris 2006, p. 49.
  18. Apud ZAFFARONI, Eugenio Raul, [et. all.], op. cit., p. 138.
  19. RIBEIRO, Bruno de Morais. Medidas de segurança. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 32.
  20. op. cit., p. 54.
  21. PIERANGELI, José Henrique. Culpabilidade: desafios dogmáticos. Disponível em: http://www.iobonlinejuridico.com.br. Acesso em: 5.8.2009.
  22. op. cit.
  23. op. cit., p. 131.
  24. op. cit., p. 61-62, grifos nossos.
  25. RAUTER, Cristina. Criminologia e subjetividade no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 71.
  26. idem, p. 43, grifos nossos.
  27. HULSMAN, Louk, apud KARAM, Maria Lucia. op. cit., p. 74.
  28. BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das penas. Tradução de Torrieri Guimarães. São Paulo: Rideel, 2003, p. 17.
  29. MATTOS, op. cit., p. 67.
  30. BAIERL, Luzia Fátima. Medo social: da violência visível ao invisível da violência. São Paulo: Cortez, 2004, p. 37.
  31. op. cit., p. 39-40, grifos nossos.
  32. MATTOS, op. cit. p. 51
  33. BARROS, Fernanda Otoni de. Um programa de atenção ao louco infrator. Disponível em: www.tjmg.jus.br, acesso em 19.04.2009.
  34. idem.
  35. GIORGI, Alessandro De. A miséria governada através do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan: ICC, 2006, p. 96.
  36. op. cit., p. 97.
  37. idem, p. 99.
  38. fls. 81 do processo.
  39. fls. 86 do processo.
  40. fls. 89-90 do processo.
  41. Seminário Direito à Saúde Mental (2001 : Brasília). Direito à saúde mental: seminário: regulamentação e aplicação da Lei nº 10.216. - Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002, p. 112.
  42. idem, p. 112.
  43. ibidem, p. 80
  44. ibidem, p. 111.
  45. SERRANO, Alan Indio. O que é psiquiatria alternativa. Coleção primeiros passos. São Paulo: Editora Brasiliense, 1982, p. 104.
  46. DUQUE, Cláudio. Simulação, in Psiquiatria Forense, orgs. ABDALLA-FILHO, Elias, CHALUB, Miguel, TABORDA, José Geraldo Vernet. Porto Alegre: Artmed, 2004, p. 103, grifos nossos.
  47. Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário Portador de Sofrimento Mental Infrator: Definição. Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/corregedoria/pai_pj/index.html, acesso em 24.02.2010.
  48. Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário Portador de Sofrimento Mental Infrator: Resultados. Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/corregedoria/pai_pj/resultados.html, acesso em 24.02.2010.
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Sobre o autor
Anderson Henrique Gallo

Advogado criminalista atuante em Ouro Preto - MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GALLO, Anderson Henrique. Medidas de segurança: quando a irracionalidade se propõe a cuidar da pretensa falta de razão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2932, 12 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19520. Acesso em: 19 abr. 2024.

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