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Medidas de segurança: quando a irracionalidade se propõe a cuidar da pretensa falta de razão

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12/07/2011 às 08:01
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Conclusão

As medidas de segurança não são capazes de dar certeza, segurança, a ninguém. Não podemos continuar excluindo os cidadãos em sofrimento mental sob a justificativa falaciosa da periculosidade, punindo-os por aquilo que podem vir a fazer e não pelo que fizeram de fato. Transformar sujeitos de direitos em objetos dos direitos alheios a uma sociedade "segura" é a negação de qualquer Estado que se pretenda Democrático e de Direito.

Nesta esteira de considerações, a luta antimanicomial tem surtido alguns efeitos em nosso país. Exemplo destes efeitos é a aprovação da lei nº 10.216/01. Em seminário realizado em Brasília, visando à regulamentação e aplicação desta lei, as considerações finais foram de que:

O questionamento da periculosidade presumida das pessoas acometidas por transtornos psíquicos e da inimputabilidade também é pauta inevitável para o enfrentamento e garantia dos direitos destes sujeitos. Esta polissemia negativa (se assim o podemos chamar) que gravita em torno do louco infrator deve ser revisitada e reelaborada pelo imaginário social. Esta noção está na base das chamadas "prisões perpétuas" em que se transformam as medidas de segurança. Questões que também implicam revisão do Código Penal. [41]

E ainda que:

O debate sobre a internação compulsória, questão por excelência complexa, sobretudo na interface com o Poder Judiciário, possibilitou a revisão da figura do dito "louco infrator", sintomaticamente e sistematicamente esquecido ou preterido nas discussões jurídicas e mesmo na saúde mental. Preponderou o posicionamento de crítica ao modelo de atenção dos Hospitais de Custódia e Tratamento, partindo-se do pressuposto de que o hospital psiquiátrico não é lugar de tratamento, mas de exclusão. No caso dos Hospitais de Custódia, o grau de violência e iatrogenia é ainda mais pungente, onde se faz necessária uma intervenção incisiva que substitua este tipo de tratamento por tratamento referenciado na rede SUS. [42]

O grupo IV deste seminário, concluiu ainda que a efetivação da lei nº 10.216/01 reclama a aplicação dos seguintes princípios:

  1. Reafirmar que os hospitais psiquiátricos não são lugar de tratamento, sejam judiciários ou não.
  2. Posicionar-se contra a criação de novos leitos psiquiátricos, inclusive em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico.
  3. Posicionar-se contra a periculosidade presumida para o portador de transtorno mental.
  4. Garantir aos portadores de transtorno mental o direito a todas as garantias constitucionais, por meio do devido processo legal. [43]

A única conclusão que podemos chegar ao final deste trabalho é a de que, face à sua inconstitucionalidade, apesar dos mais de vinte anos de sobrevida, o instituto não deve mais ser aplicado.

Neste ponto, a indagação sobre o que fazer com os cidadãos em sofrimento mental infratores é latente. A resposta que melhor se adequa ao nosso atual paradigma de Estado é: tratá-los.

No entanto, reconheço que esta resposta precisa ecoar no imaginário popular, de maneira que haja modificação radical na equação penal, com o abandono da fórmula antiga (se houve crime, deve haver punição), e a consequente adoção da nova: se alguém realizou conduta tipificada como crime e estava em sofrimento mental, então este alguém merece ser tratado de acordo com as suas necessidades, sem a interferência do sistema penal.

É consensual a indicação da necessidade de equipe multiprofissional em saúde mental para acompanhar a ação das promotorias envolvidas, sobretudo para que os usuários de saúde mental que tenham sofrido arbitrariedades advindas das internações realizadas sem seu consentimento não fiquem reféns de um único parecer técnico emitido pelo psiquiatra responsável. Os princípios da reforma psiquiátrica devem ser garantidos também na atuação do Ministério Público. [44]

A dignidade da pessoa humana é fundamento do nosso Estado, portanto, não é necessário que o indivíduo realize uma conduta típica para que possa ter uma vida digna. O tratamento que aqui se propõe seja dispensado aos portadores de sofrimento mental infratores é consentâneo à dignidade destes indivíduos, e adequado às necessidades dos mesmos.

Nesta esteira de pensamentos a psiquiatria alternativa se mostra como uma proposta pertinente, pois, além do apoio de uma equipe multiprofissional, permite uma interação com a comunidade, visando o bem-estar de todos.

Quanto mais se lutar contra a miséria, mais fácil será a construção de uma psiquiatria humana. A humanização da psiquiatria é apenas o início de uma longa caminhada. A psiquiatria alternativa não se resume na extinção dos hospícios nem na garantia de assistência para todos. Ela precisa visar à qualidade desta assistência. Cabe à psiquiatria ajudar na procura das necessidades perdidas do homem, das necessidades jamais colocadas. O homem precisa descobrir que suas necessidades e desejos são induzidos pela sociedade de consumo, inclusive. Precisa tomar consciência de suas necessidades reais, ultrapassando a alienação. [45]

Um possível contra-argumento à proposta apresentada seria o de que se estaria estimulando os criminosos "normais" a simular uma psicopatologia com o intuito de não responderem pelo crime praticado. Apesar da coerência deste contra-argumento, ele falece de verificação prática. Cláudio Duque, ao escrever sobre experiência feita para detectar simulação, nos informa:

A conclusão foi que, quando clínicos experientes são providos de dados suficientes, podem determinar com precisão a simulação, mesmo sem treinamento específico em perícias forenses. [46]

A nossa sociedade contemporânea já se encontra preparada para eliminar as medidas de segurança do ordenamento jurídico. Demonstrativo deste preparo é o PAI-PJ desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que acompanha o portador de sofrimento mental infrator.

O PAI-PJ, conforme informações contidas na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

se orienta pelo princípios da reforma psiquiátrica, promovendo o acesso a tratamento em saúde mental na rede substitutiva ao modelo manicomial e trabalha no sentido de viabilizar a acessibilidade aos direitos fundamentais e sociais previstos. [47]

A equipe multidisciplinar, composta de psicólogos, assistentes sociais e bacharéis em direito, que desenvolve as atividades do programa, alcançou resultados importantes.

Com mais de três anos de funcionamento, o PAI-PJ vem ganhando destaque nacional, tornando-se modelo e servindo de base para um projeto semelhante do Ministério da Justiça e do Ministério da Saúde, que será inicialmente implantado em Goiânia, o PAI-LI (Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator). Além disso, a psicóloga e coordenadora do programa, Fernanda Otoni de Barros, foi convidada a participar de uma comissão nacional que irá sugerir modificações para revisão da Lei de Execução Penal, nos artigos que tratam da medida de segurança (medida específica para o infrator com sofrimento mental).

Os resultados atingidos pelo programa permitiram destruir o mito que envolve o doente mental. O índice de reincidência é praticamente zero, sendo que nenhum dos pacientes condenados pela prática de crime violento voltou a cometê-lo. [48]

Assim, percebemos que as medidas de segurança falecem da falta de fundamentos jurídicos, racionais, e, ainda, de fundamentos fáticos, razão pela qual podemos lavrar, nas conclusões deste trabalho, a certidão de óbito do instituto, uma vez que, quando os portadores de sofrimento mental que cometem crime são tratados adequadamente, de acordo com as suas necessidades, tal qual ocorre no contexto do PAI-PJ, não há que se falar em "reincidência", restando superado o aspecto preventivo especial das medidas de segurança que, em função da natureza punitiva deste instituto, e, conforme vislumbramos na análise das teorias da pena é a única capaz de explicar a aplicação das medidas de segurança, não obstante todas as críticas apontadas à mesma.


Bibliografia

ARAGÃO, Antonio Moniz Sodre de. As tres escolas penaes: classica, anthropologica e critica: estudo comparativo. São Paulo: Acadêmica: Saraiva, 1928.

ARISTÓTELES. Política. Tradução de Therezinha Monteiro Deutsch Baby Abrão. Coleção "Os Pensadores". São Paulo: Editora Nova Cultural, 2000.

AUBENQUE, Pierre. A prudência em Aristóteles. Tradução de Marisa Lopes. São Paulo: Discurso Editorial, 2003.

BAIERL, Luzia Fátima. Medo social: da violência visível ao invisível da violência. São Paulo: Cortez, 2004.

BATISTA, Nilo. Mídia e sistema penal no capitalismo tardio. Disponível em http://www.bocc.ubi.pt/pag/batista-nilo-midia-sistema-penal.pdf, acesso em 08.12.2009.

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das penas. Tradução de Torrieri Guimarães. São Paulo: Rideel, 2003.

BENTHAM, Jeremy. O panóptico. Organização e tradução de Tomaz Tadeu da Silva. Belo Horizonte: Autêntica, 2000.

BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

BRASIL, Constituição (1824). Constituição Política do Império do Brazil. Rio de Janeiro, 1824.

______, Constituição (1891). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, DF: Senado, 1891.

______, Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, DF: Congresso Nacional, 1934.

______, Constituição (1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, 1937.

______, Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, DF: Senado, 1946.

______, Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1967.

______, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

______, Decreto-Lei nº 2.848 (1940). Código Penal. Rio de Janeiro, 1940.

______, Decreto-Lei nº 3.689 (1941). Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, 1940.

______, Lei nº 7.209 (1984). Reforma da Parte Geral do Código Penal. Brasília, DF: Senado, 1984.

______, Lei nº 10.216 (2001). Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Brasília, DF: Senado, 2001.

______, Supremo Tribunal Federal. Processual Penal. Habeas-Corpus. Medida de segurança – Projeção no tempo – Limite. Habeas-Corpus nº 84.219 – SP. Disponível em www.stf.jus.br, acesso em 31 de dezembro de 2009.

______, Supremo Tribunal Federal. Súmulanº 422. A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade. Disponível em: www.stf.jus.br, acesso em 31 de dezembro de 2009.

BUONAVISTA, Paula Gondim Furtado. Conceito jurídico indeterminado e norma aberta: A (aparente) discricionariedade do juiz. Disponível em: http://www.facs.br/revistajuridica/edicao_setembro2008/discente/dis3.doc, acesso em 3.3.2010.

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CAPELA, Fábio Bergamin. Pseudo-evolução do Direito Penal . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2795>. Acesso em: 03 mar. 2009.

CARLSON, Neil R. Fisiologia do comportamento. Manole: Barueri, 2002.

CARRARA, Sérgio. Crime e loucura: o aparecimento do manicômio judiciário a passagem do século. Rio de Janeiro: EdUERJ; São Paulo: EdUSP, 1998.

CARVALHO NETTO. Menelick de. A hermenêutica constitucional sob o paradigma do estado democrático de direito. In: OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de (coord.). Jurisdição e hermenêutica constitucional no estado democrático de direito. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004.

CARVALHO NETTO, Menelick de; MATTOS, Virgilio de. O novo direito dos portadores de transtorno mental: o alcance da lei nº 10.216/2001. Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2005. Disponível em: "http://www.pol.org.br/pol/cms/pol/publicacoes/cartilhas/cartilhas_051021_0110.html", acesso em 23/02/2009.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

Declaração de Direitos do Deficiente Mental, proclamada pela Assembléia Geral da ONU em 20 de dezembro de 1971.

FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso. Tradução de Laura Fraga de Almeida Sampaio. São Paulo: Loyola, 2005.

________. Doença mental e psicologia. Tradução de Lilian Rose Shalders. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Edições Tempo Brasileiro, 1998

________. Eu, Pierre Rivière, que degolei minha mãe, minha irmã e meu irmão: um caso de parricídio do século XIX. Tradução de Denise Lezan de Almeida. Rio de Janeiro: Graal, 1984.

________. História da Loucura na Idade Clássica. Tradução de José Teixeira Coelho Netto. São Paulo: Perspectiva, 1995.

________. Os anormais: curso no Collège de France (1974-1975). Tradução de Eduardo Brandão. Rio de Janeiro: Martins Fontes, 2002.

GIORGI, Alessandro De. A miséria governada através do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan: ICC, 2006.

GOFFMAN, Erving. Manicômios, prisões e conventos. Tradução de Dante Moreira Leite. São Paulo, Perspectiva, 1987.

GONÇALVES, Flávio José Moreira. Manicômios e o princípio da dignidade da pessoa humana: estudos preliminares à luz do direito e da bioética; in Revista Opinião Jurídica, nº 04. Fortaleza: Faculdade Christus, 2004.

GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

HABERMAS, Jurgen. A inclusão do outro: estudos de teoria política. Tradução de George Sperber. São Paulo: Loyola, 2004.

HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Princípios da Filosofia do Direito. Tradução de Orlando Vitorino. São Paulo: Martins Fontes, 1997.

JESUS, Damásio E. de. Normas penais em branco, tipos abertos e elementos normativos. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. Acesso em: 04 set. 2005.

KANT, Immanuel. Observações sobre o sentimento do belo e do sublime: ensaio sobre as doenças mentais. Tradução de Vinícius de Figueiredo. Campinas: Papirus. 1993.

KARAM, Maria Lúcia. Pela abolição do sistema penal, in: Curso livre de abolicionismo penal. Rio de Janeiro: Revan, 2004.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1994.

LAMPEDUSA, Tomasi de. Il Gattopardo. Tradução livre. Bologna: Feltrineli, 2005. Edição conforme o manuscrito de 1957.

LIMA, Marcellus Polastri. Curso de Processo Penal, volume I. 3ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro, 2006.

MACHIAVELLI, Niccolo. O príncipe; escritos políticos. Tradução de Livio Xavier. São Paulo: Abril Cultural, 1973.

MARX, Karl. Crítica da filosofia do direito de Hegel. Tradução de Rubens Enderle e Leonardo de Deus com supervisão e notas de Marcelo Backes. São Paulo: Boitempo, 2005.

MATTOS, Virgilio de. Trem de doido: o Direito Penal e a psiquiatria de mãos dadas. Belo Horizonte: Una Editoria, 1999.

________. Crime e psiquiatria: uma saída: preliminares para a desconstrução das medidas de segurança. Rio de Janeiro: Revan, 2006.

NEPOMOCENO, Alessandro. Além da lei: a face obscura da sentença penal. Rio de Janeiro: Revan, 2004.

ORWELL, George. Porque escrevo e outros ensaios. Tradução de Desidério Murcho. Lisboa: Antígona, 2008.

PIERANGELI, José Henrique. Culpabilidade: desafios dogmáticos. Disponível em: http://www.iobonlinejuridico.com.br. Acesso em: 5.8.2009.

RAUTER, Cristina. Criminologia e subjetividade no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

RIBEIRO, Bruno de Morais. Medidas de segurança. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998.

RIBEIRO, Italo Narciso Lima, RIBEIRO, Rafhael Lima. Alternativas à Privação de Liberdade: Forma de Promover Justiça. Disponível em www.domtotal.com, acesso em 05.2.2010.

ROUSSEAU, J-J. Do Contrato Social. Tradução de Lourdes Santos Machado. São Paulo: Abril, 1973.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 6. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2008.

Seminário Direito à Saúde Mental (2001 : Brasília). Direito à saúde mental: seminário: regulamentação e aplicação da Lei nº 10.216. - Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002.

SERRANO, Alan Indio. O que é psiquiatria alternativa. Coleção primeiros passos. São Paulo: Editora Brasiliense, 1982.

SHECAIRA, Sérgio Salomão, CÔRREA JÚNIOR, Alceu. Teoria da pena: finalidades, direito positivo, jurisprudência e outros estudos de ciência criminal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

SOUZA FILHO, Alípio de. Medos, mitos e castigos: notas sobre a pena de morte. 2ª ed. São Paulo: Cortez, 2001.

SZASZ, Thomas S. A Fabricação da Loucura: um estudo comparativo entre a Inquisição e o Movimento de Saúde Mental. Tradução de Dante Moreira Leite. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1976.

TABORDA, José G.V.; CHALUB, Miguel e ABDALA-FILHO, Elias. Psiquiatria Forense. Porto Alegre: Artmed, 2003.

TAYLOR, Charles. Argumentos Filosóficos. Tradução de Adail Ubirajara. São Paulo: Edições Loyola, 2000.

TOURAINE, Alain. Crítica da Modernidade. Petrópolis: Editora Vozes, 1994

WACQUANT, Loic. As prisões da miséria. Tradução de André Telles. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.

ZAFFARONI, Eugenio Raul, BATISTA, Nilo, ALAGIA, Alejandro, SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro: primeiro volume – Teoria Geral do Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2006.

ZAFFARONI, Eugenio Raul, PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, volume 1: parte geral. 7. ed. rev. e atual. 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008

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Sobre o autor
Anderson Henrique Gallo

Advogado criminalista atuante em Ouro Preto - MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GALLO, Anderson Henrique. Medidas de segurança: quando a irracionalidade se propõe a cuidar da pretensa falta de razão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2932, 12 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19520. Acesso em: 23 dez. 2024.

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