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Democracia, um reflexo da filiação partidária

22/07/2011 às 11:54

Resumo:


  • A fidelidade partidária é a observância dos deveres e obrigações assumidos pelo candidato em relação aos ideais do partido pelo qual foi eleito.

  • O sistema eleitoral brasileiro possui dois tipos de sistemas: majoritário e proporcional, que influenciam diretamente na representatividade democrática.

  • A infidelidade partidária afeta o exercício da democracia ao desvirtuar os ideais partidários e comprometer a representatividade dos eleitores, sendo combatida por resoluções e decisões judiciais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

INTRODUÇÃO

Para análise do título "Democracia, um reflexo da filiação partidária", faz-se necessário definir o que é fidelidade partidária, e destacar seu histórico no direito brasileiro.

Após, é necessário recorrer aos fundamentos da filiação partidária, os quais estão resumidos no termo democracia.

Em seguida, é de suma importância compreender como é formado nosso sistema eleitoral, e como são apurados os votos para cada tipo de mandato, seja executivo ou legislativo, seja federal, estadual ou municipal.

Depois de mergulhar em conceitos básicos e nos aspectos jurídicos técnicos, a bússola cognitiva do eleitor tem condições para localizar o norte, bem como o sentido em que o atual sistema está direcionado, e então refletir sobre a importância do título proposto.


FIDELIDADE PARTIDÁRIA

1.1.DEFINIÇÃO

Fidelidade partidária, em poucas palavras, é a fidelidade do candidato ou mandatário de cargo eletivo a ideologia do partido pelo qual foi filiado e eleito, e encontra-se cumprindo o respectivo mandato. Por exemplo, se o partido é comunista o político eleito por ele não pode ser um capitalista e vice versa. Deve-se manter fidelidade aos ideais de seu partido. Neste sentido Plácido e Silva1 entende que "a fidelidade partidária vem a ser a observância exata e leal de todos os deveres ou obrigações assumidas ou impostos pela própria lei".

Tito Costa2 ressalta que:

A infidelidade partidária se manifesta, fundamentalmente, sob dois aspectos distintos, porém relacionados entre si: abandono do partido pelo qual foi eleito; descumprimento pelo agente político ou filiado, das diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária.

Aquele que se filia a um partido não pode fazê-lo porque por ele será mais fácil de reeleger-se. Deve-se afiliar porque seus ideais políticos comungam com o respectivo partido. Muitos eleitores votam nos candidatos pela bandeira que carregam dos partidos, geralmente muito convidativas, conforme os ideais de cada eleitor.

1.2 BREVE HISTÓRICO

O instituto da fidelidade partidária teve origem no direito brasileiro através da constituição de 19673 em seu artigo 149. Posteriormente alterado pela emenda constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969. A partir desta emenda a matéria passou a ser disciplinada no artigo 152 da respectiva constituição, com o acréscimo do seguinte parágrafo único4:

Art. 152 (...) Parágrafo único. Perderá o mandato no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras Municipais quem, por atitudes ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária ou deixar o partido sob cuja legenda foi eleito. A perda do mandato será decretada pela Justiça Eleitoral, mediante representação do partido, assegurado o direito de ampla defesa.

No ano de 1971, foi promulgada a Lei Federal nº 5.682/71, intitulada Lei Orgânica dos Partidos Políticos, que disciplinou ainda mais as filiações partidárias.

Porém em 1985, com a alteração do artigo 152 da Constituição Federal vigente, o instituto da filiação partidária deixou de ser disciplinado em âmbito constitucional.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o instituto voltou a ser tratado novamente em âmbito constitucional, desta vez, em dois artigos, quais sejam: artigo 14 §3º, inciso V (filiação partidária é uma das condições indispensáveis a elegibilidade) e artigo 17, §1º (onde estabelece que os partidos políticos deverão estabelecer normas de fidelidade partidária).

Neste ínterim, foi feita a consulta nº. 1398/075 de autoria do Partido da Frente Liberal (Democratas). Ao julgar esta consulta o Tribunal Superior Eleitoral proferiu julgamento marcante, que ocorreu no dia 27 de março de 2007, afirmando que o candidato que trocasse de partido após ser eleito perderia o mandato. Mais tarde o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento do TSE.

Na seqüência o Deputado Nilson Mourão (PT-AC) fez a consulta nº. 1.4076, a qual os Ministros por unanimidade votaram ser a fidelidade partidária válida também para os mandatos eleitos pelo voto majoritário, como prefeitos, governadores, senadores e presidente.

Na votação os Ministros estabeleceram que o TSE devesse regulamentar o tema por meio de Resolução. Assim foram editadas as resoluções 22.610 e 22.733, as quais disciplinaram o instituto da fidelidade partidária.

A resolução do TSE 22.610/07 determina que o partido político interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, pedir a decretação da perda do mandato eletivo pela desfiliação partidária imotivada. Além disso, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, se inerte o partido político, a iniciativa para fazerem o requerimento de perda do mandato eletivo será do suplente ou Ministério Público Eleitoral.

A resolução supracitada também foi objeto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade de números 3999 e 4086, de autoria do Partido Social Cristão e Procuradoria Geral da República, os quais, respectivamente, questionavam sua constitucionalidade. Mas no dia 12 de novembro de 2008 o Supremo Tribunal Federal foi pela constitucionalidade7 da resolução.

Assim, a resolução 22.610/07 é norma válida até que o Congresso Nacional edite norma que discipline a matéria.


2 DEMOCRACIA

A melhor definição de democracia tida até hoje foi a de Alexis Tocqueville8, para quem democracia é a igualdade de condições entre os indivíduos, os quais se sentem equalizados em suas condições materiais. Tocqueville tinha esta igualdade como algo divino, em outras palavras, considerava a igualdade uma coisa inata. Embora temesse que isso pudesse levar a "tirania da maioria", resultando em despotismo.

O termo democracia é muito amplo, mas pode ser definido contemporaneamente de maneira prudente, mas compacta e simples, como a capacidade de participar das decisões políticas, independentemente, da classe que se ocupa. Seja ela a maioria ou a minoria.

Mas como essa participação política dos grupos minoritários se faz presente na vida política no Brasil? Obviamente por meio de partidos políticos, conforme veremos no tópico 4, após uma breve abordagem sobre os sistemas eleitorais, também essenciais para o exercício pleno da democracia.


3 SISTEMAS ELEITORAIS

No Brasil temos dois tipos de sistemas eleitorais: o sistema majoritário e o sistema proporcional. Sobre os sistemas eleitorais leciona Erival da Silva Oliveira9, da seguinte forma:

No sistema majoritário vence as eleições o candidato que tiver mais votos. É utilizado em eleições onde há um número menor de candidatos e para um ou poucos cargos eletivos (executivo ou senado federal), por isso não respeita muito as minorias como no sistema proporcional. O sistema majoritário pode ser:

a) maioria absoluta – vencerá o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos no primeiro turno, caso nenhum candidato tenha a maioria absoluta de votos no primeiro turno, far-se-á eleições de segundo turno entre os mais votados e o candidato que obtiver a maioria absoluta será o eleito. A maioria absoluta é utilizada para eleições de Presidentes e Vice-Presidentes da República (CF, art. 77 e § 2º) de Governadores e Vice-Governadores (CF, art. 28) ou Distrito Federal (CF, §2º do at. 32) e de Prefeitos e Vice-Prefeitos em cidades com mais de 200 mil eleitores (CF, art. 29, II);

b) maioria simples - há uma única votação e o vencedor é o candidato que obtiver a maioria simples ou relativa de votos. A maioria simples é utilizada para eleições de Senadores (CF, art. 46) e de Prefeitos e Vice-Prefeitos em cidades com 200 mil eleitores ou menos (CF, art. 29, II).

Já no sistema proporcional a representação é feita conforme a proporção da preferência dos eleitores pelos partidos políticos, este sistema proporciona uma participação mais democrática, porque tem maior consideração pelas minorias. É utilizado nas eleições daqueles que estão mais próximos do povo, representando-os, como Deputados Federais (CF, RT. 45), Deputados Estaduais (CF, § 1º do art. 27), Deputados Distritais (CF, § 3º do art. 32) e vereadores, por simetria. A apuração dos votos ocorre do seguinte modo:

a) determina os votos válidos que foram dados a cada legenda e aos seus respectivos candidatos;

b) divide-se o número de votos válidos pelo número de lugares a serem preenchidos, formando assim o quociente eleitoral;

c) divide-se o número de votos válidos obtidos pela legenda pelo quociente eleitoral obtido na divisão citada na letra acima, formando assim o quociente partidário, que é a quantidade de cadeiras que o partido obterá dentre os mandatos a serem preenchidos;

d) se sobrar lugares, visto que pode haver legendas que não tiveram votos suficientes para eleger mais um candidato, eles serão distribuídos da seguinte forma: adiciona-se mais um lugar aos obtidos por cada um dos partidos, em seguida divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido por aquela soma. O primeiro lugar a ser preenchido será do partido que tiver a maior média. Se necessário repete-se a operação até preencher todas as vagas (Código Eleitoral, art. 109).

Analise-se bem, o sistema proporcional respeita as minorias para o bem da democracia. É uma forma de fazer a minoria ser representada. Só que este trabalho todo será perdido caso o candidato possa alterar de partido a hora que bem entender. Hoje está no partido tal porque lá tem um candidato forte que será bem votado e possivelmente será o partido que o candidato terá maiores chances de se eleger. Amanhã vai para outro partido porque lá tem outro candidato com potencial maior. E como fica a finalidade do sistema proporcional, que é levar a democracia a todas as classes sociais? E como ficam os ideais dos partidos a serem perseguidos pelos eleitores e candidatos? A compreensão técnica deste sistema é de grande valia para a reflexão do tópico abaixo.


4 COMO A INFIDELIDADE PARTIDÁRIA INFLUI NO EXERCÍCIO DA DEMOCRACIA

Uma minoria deseja participar da vida política de um município, estado ou nação. Mas como se faz isto? No Brasil a participação política é feita através de representantes eleitos pelo povo. Vale dizer, a democracia é indireta.

O primeiro passo é a minoria ou maioria se organizarem por meio de um partido político, que contenha seus ideais.

Ah! Mas não há partidos políticos atuais não adotem os ideais de que agora necessitam um pequeno grupo de pessoas, que passaram a se sentirem prejudicados politicamente em uma determinada questão. O que fazer então? Esta minoria deve fundar um novo partido político que preguem novos ideais em defesa da questão que os prejudica. Assim trabalhadores, ambientalistas, evangélicos, pessoas portadoras de necessidades especiais, jovens, etc. Todos poderão se organizar em partidos políticos para que tenham seus interesses representados politicamente.

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O partido político fundado é composto de um estatuto que busca os ideais que deram origem a sua formação. E, obviamente, a classe social que o criou irá dele participar, escolher seus candidatos, e neles votar como seus representantes. Mas como ficaria se o partido dos ambientalistas elegesse um governante para defender seus interesses e, no meio do mandato, este governante trocasse de partido, filiando-se ao partido das mineradoras de carvão. Há como dizer que os eleitores do partido dos ambientalistas terão seus direitos representados, ou que os eleitores do partido das mineradoras de carvão terão seus direitos respeitados?

Isso é inadmissível para qualquer eleitor, mesmo que seja um leigo em política. Mas todos, leigos e não leigos, queremos ver nossos ideais serem defendidos. O povo, em geral, quer um país cada vez mais democrático, onde participem das decisões políticas, mesmo que indiretamente. Mas para isso o que deve ser feito? Somente ser contra a infidelidade partidária? Não. Só isso não irá resolver o problema. Provavelmente, os eleitores precisarão se conscientizar sobre a importância de um partido político. E deverão participar da escolha do candidato. Hoje o candidato não diz quero defender, por exemplo, os ambientalistas no congresso, mas somente quero ser candidato a isso ou aquilo, e os ideais, como ficam?

Alguém pode argumentar, votei em fulano porque é simpático e falou sobre algo de que me interesso. Só isso não lhe dá condições para que vote nele, antes necessita ver qual o partido em que se filiou, porque às vezes o candidato diz coisas para agradar o público, quando na verdade afiliou-se a um partido que prega interesses opostos ao do eleitor.

Após estas considerações é de se dizer: então para que servem os partidos políticos, se as pessoas votam nos candidatos e não no partido? Uma coisa é certa, da forma em que estão não são úteis ao pleno exercício da democracia.

Pode-se dizer que os partidos políticos necessitam urgente de uma reforma, os eleitores de conscientização, os mandatários de fidelidades aos ideais que deveriam defender, ao invés de procurar agradar um grande grupo de desinformados para que se elejam. Mas, enquanto isso, o Tribunal Superior Eleitoral junto e o Supremo Tribunal Federal estão certos em combater a infidelidade partidária. Isto é o início de uma grande evolução, a reforma total de nosso sistema partidário.

Um reforma política na estrutura dos partidos políticos com a criação de um órgão de fiscalização, acompanhada de um programa de conscientização social por parte do TSE, traria mais legitimidades aos partidos políticos e uma democracia mais sólida, neste sentido pronuncia Zeno Veloso10:

Não há verdadeiramente, partidos políticos em nosso país, e ainda no Brasil temos tantos partidos, tantas siglas, que parecem uma sopa de letras. Uma sopa de letras de gosto horrível, sobretudo para nosso futuro, para o desenvolvimento e progresso de nossas instituições.

Verifica-se que a maioria dos partidos políticos estão desvirtuados dos motivos que os levaram a serem criados. Nas palavras de Paulo Emilio Ribeiro de Vilhena11:

A total falta de compromisso com os princípios doutrinários e com o programa do partido sob cuja legenda o candidato se elegeu gera o enfraquecimento ou até mesmo a desmoralização dos partidos, a ponto de se afirmar, que, no Brasil, os programas dos partidos são peças meramente formais, na grande maioria desconhecidos até dos próprios filiados, destinados apenas a atender as exigências da legislação eleitoral, por ocasião do registro do partido político perante o Tribunal Superior Eleitoral, ou para formação do quociente eleitoral.

Obviamente, combater só a infidelidade partidária não resolve o problema, mas é o primeiro passo de uma grande batalha. Há necessidade de uma conscientização, principalmente oferecida por parte do TSE, sobre partidos políticos. Os próprios políticos devem ser bem advertidos. Há, até mesmo, a necessidade de exigir-se dos candidatos cursos oferecidos pelo TSE sobre o tema. Principalmente, para eleições de âmbito estadual e municipal, onde os integrantes do legislativo devem estar mais próximos dos anseios dos cidadãos.


4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O partido político é essencial para que vários segmentos sociais os quais se achem lesados ou prejudicados em alguma parte, organizem-se politicamente para se defenderem.

O mais importante de tudo é o exercício da democracia, que em poucas palavras é a participação de todos, até das minorias, na vida política.

Através dos sistemas eleitorais verifica-se que o direito já se preocupou em canalizar da melhor maneira possível o exercício democrático.

Mas, práticas denominadas infidelidade partidária tem infiltrado em nossa sociedade e desvirtuado a bela estrutura jurídico-social adquirida culturalmente por pensadores de peso e expressamente em constituições passadas, apresentando-se a regressão a qual o sistema político se encontra contemporaneamente.

Só resta uma esperança, lutar contra este mal conhecido como infidelidade partidária, conscientizar a população sobre os fundamentos que levaram a criação do sábio sistema eleitoral existente, e reformá-lo, dadas as necessidades apresentadas, fiscalizando-o. Só um órgão fiscalizador poderá conceder novamente status material a um requisito hoje meramente formal para candidatura, "a filiação a um partido político" Provavelmente, o Congresso Nacional editará lei para regulamentar a questão, enquanto isso há o amparo da resolução 22.610/07, para combater a infidelidade partidária.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Distrito Federal, Brasília, 24 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituiçao67.htm>. Acesso em: 24 de maio de 2011.

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BRASIL. Consulta nº 1407. Diário Oficial de Justiça. Publicado em: 28/12/2007. Distrito Federal, Brasília. Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em: <www.tse.gov.br>. Acesso em: 24 de maio de 2011.

COSTA, Tito.Breves anotações sobre partidos políticos. Revista do Advogado, ano 24, nº. 79, 2004. Pág. 25.

NOTÍCIA. STF reconhece a constitucionalidade da Resolução do TSE sobre fidelidade partidária. Jus Brasil. Notícias. publicado em: 13/09/2008. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/171084/stf-reconhece-a-constitucionalidade-da-resolucao-do-tse-sobre-fidelidade-partidaria> Acesso em 24/05/2011.

OLIVEIRA, Erival da Silva. Prática Constitucional. 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

SILVA, Plácido e. Vocabulário Jurídico. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991, pág 121.

COSTA, Tito. Breves anotações sobre partidos políticos. Revista do Advogado, ano 24, nº. 79, 2004.

TOCQUEVILLE, ALEXIS DE. Igualdade social e liberdade política. São Paulo, Nerman, 1988.

VELOSO, Zeno. Legitimidade dos partidos políticos nas constituições. Brasília, 2003, v2.

VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Infidelidade Partidária e Colégio Eleitoral. São Paulo: Malheiros, 1986.


Notas

1. SILVA, Plácido e. Vocabulário Jurídico. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991, pág. 121.

2. COSTA, Tito. Breves anotações sobre partidos políticos. Revista do Advogado, ano 24, nº. 79, 2004. p. 25.

3. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Distrito Federal, Brasília, 24 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituiçao67.htm>. Acesso em: 24 de maio de 2011.

4. BRASIL. Emenda Constitucional n. 1 de 17 de outubro de 1969. Distrito Federal, Brasília, 17 de outubro de 1967; 148º da Independência e 81º da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm>. Acesso em: 24 de maio de 2011.

5. BRASIL. Consulta nº 1398. Diário Oficial de Justiça. Publicado em: 08/05/2007. Distrito Federal, Brasília. Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em: <www.tse.gov.br>. Acesso em: 24 de maio de 2011.

6. BRASIL. Consulta nº 1407. Diário Oficial de Justiça. Publicado em: 28/12/2007. Distrito Federal, Brasília. Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em: <www.tse.gov.br>. Acesso em: 24 de maio de 2011.

7. NOTÍCIA. STF reconhece a constitucionalidade da Resolução do TSE sobre fidelidade partidária. Jus Brasil. Notícias. publicado em: 13/09/2008. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/171084/stf-reconhece-a-constitucionalidade-da-resolucao-do-tse-sobre-fidelidade-partidaria> Acesso em 24/05/2011.

8. cf. TOCQUEVILLE, ALEXIS DE. Igualdade social e liberdade política. São Paulo, Nerman, 1988.

9. OLIVEIRA, Erival da Silva. Prática Constitucional. 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.p. 95-96.

10. VELOSO, Zeno. Legitimidade dos partidos políticos nas constituições. Brasília, 2003, v2.

11. VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Infidelidade Partidária e Colégio Eleitoral. São Paulo: Malheiros, 1986. p. 98.

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Sobre o autor
Saulo Henrique da Silva

Advogado e escritor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Saulo Henrique. Democracia, um reflexo da filiação partidária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2942, 22 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19600. Acesso em: 22 dez. 2024.

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