Não raro, surgem dúvidas acerca da autoridade competente para instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar irregularidade atribuída a servidor público cedido.
Quem poderia determinar a apuração do fato? O órgão cessionário, onde o servidor supostamente faltoso está em exercício, ou o órgão cedente?
Há os que sustentam que o início da apuração deve ser dar, obrigatoriamente, pelo órgão cessionário, na medida em que a autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar é aquela do local onde ocorreu o suposto ilícito. Do contrário, o procedimento estaria passível de nulidade insanável.
Ousamos discordar.
Na hipótese versada, não há de se falar em possível nulidade pela instauração da sindicância punitiva ou processo administrativo disciplinar pelo órgão cedente.
Ora, tanto o órgão cessionário quanto o órgão cedente podem dar início à apuração do fato. O órgão cessionário pela possível irregularidade praticada em sua unidade. O órgão cedente pela suposta falta atribuída a servidor integrante do seu quadro. Os órgãos podem, inclusive, promover apuração una mediante edição de portaria conjunta.
Contudo, ressalte-se que, por se tratar de infração disciplinar atribuída a servidor do órgão cedente, caberá somente a este julgar e aplicar eventual penalidade ao servidor cedido, na medida em que os efeitos jurídicos daí decorrentes recaem sobre o cargo efetivo ocupado, pertencente ao quadro de pessoal do órgão cedente.
A propósito, esse é o entendimento adotado no âmbito da Procuradoria-Geral Federal/PGF (PARECER Nº 146/2011/AACF/DEPCONSU/PGF/AGU, aprovado pelo Procurador-Geral Federal em 31 de maio de 2011) e da Advocacia-Geral da União/AGU (NOTA-DECOR/CGU/AGU nº 16/2008-NMS, aprovada pelo Advogado-Geral da União, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 143/2008).
A competência do órgão cessionário decorre do poder-dever de apurar irregularidade praticada em seu órgão, enquanto que a competência do órgão cedente, na hipótese, é também inquestionável, na medida em que detém o poder disciplinar sobre seus servidores, ainda que cedidos. Ora, se o órgão cedente pode julgar e aplicar eventual penalidade, pode instaurar procedimento visando à apuração de fato atribuído a seu servidor.
Acrescente-se que, nos casos em que o órgão cessionário representar ao órgão cedente, noticiando a prática de possível irregularidade pelo servidor cedido e pedindo a devida apuração, a ausência de nulidade é ainda mais evidente.
Não se vislumbra, pois, qualquer vício de competência a macular o procedimento instaurado no âmbito do órgão cedente para apurar possível ilícito administrativo atribuído a servidor cedido.
Corrobora esse entendimento a decisão do Conselho Nacional de Justiça, prolatada na Reclamação Disciplinar Nº 200810000012597:
Reclamação Disciplinar. Cedência de servidor. Possibilidade de apuração pelo órgão de origem.– "O fato de estar cedido a outro órgão não afasta o poder disciplinar do órgão de origem do servidor". (CNJ – RD 200810000012597 – Rel. Min. Corregedor Nacional Gilson Dipp – 76ª Sessão – j. 16.12.2008 – DJU 30.01.2009)
No mesmo sentido, precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DO ESTADO DA BAHIA DE INTERVENÇÃO NO FEITO. TERMO DE CESSÃO DE USO DE UNIDADE HOSPITALAR FIRMADO ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DA BAHIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CEDIDO SUBORDINADO A AUTORIDADE ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. POSSIBILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO, RELOTAÇÃO E RETORNO AO ÓRGÃO DE ORIGEM SEGUNDO CLÁUSULA ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ATO DISCRICIONÁRIO DESTITUÍDO DE INTUITO PUNITIVO. PRESCINDIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1.(...)
6. Não se pode atribuir caráter punitivo ao ato da Autoridade impetrada, que, se fosse o caso, poderia informar ao dirigente da Cessionária acerca de eventual infração administrativa cometida pelo servidor para fins de comunicação ao Cedente, possibilitando assim a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
7. Pedido do Estado da Bahia de intervenção no feito indeferido. Remessa oficial provida. Sentença reformada. Segurança denegada.
8. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512 do STF.
(REOMS 2000.01.00.048860-2/BA, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Conv. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv.), Primeira Turma,DJ p.10 de 16/07/2007) (grifo nosso)
Por derradeiro, resta salientar a importância da apuração dos fatos com prestígio à localidade de sua ocorrência. Tal procedimento viabiliza a adequada instrução do feito, a busca pela verdade material e propicia o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo servidor.
Diante do exposto, pode-se concluir pela ausência de vício de competência do órgão cedente para instaurar procedimento de apuração de falta atribuída ao servidor cedido, uma vez que o fato de estar cedido a outro órgão não afasta o poder disciplinar do órgão de origem do servidor.