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Responsabilidade civil e vício de produtos

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10/08/2011 às 16:26
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4. Conclusão

O Código de Defesa do Consumidor foi a resposta brasileira a desigualdade entre fornecedores e consumidores nascida com a Revolução Industrial e agravada ao longo dos anos.

Durante vários anos, os consumidores ficaram desamparados de um sistema legislativo protetivo que realmente considerasse as diferenças de posições em relação aos fornecedores.

Esta posição fica notória quando se considera o desenvolvimento econômico e tecnológico dos fornecedores, sua capacidade de organizacional e poder econômico, fatos que desequilibram a relação entre fornecedores e consumidores.

Com decorrência deste fato, o regime de responsabilidade clássica, fundado na culpa e sua prova, se demonstrava insuficiente para proteger os consumidores, fazendo com que estes por muitas vezes não tivessem sua reparação pela dificuldade de constituir as provas necessárias para comprovar a culpa do fornecedor.

O CDC veio como resposta a este cenário trazendo um sistema jurídico bastante atual às relações de consumo e com grande preocupação com o novo cenário da proteção dos consumidores.

O sistema inovou ao estabelecer aos fornecedores diversas obrigações ao colocarem produtos e serviços no mercado, tais como o dever de informação, dever de qualidade, dever de segurança, entre outros.

O CDC concebeu a responsabilidade por vícios de produtos, que trata do efeito e da reparação dos consumidores decorrente da violação pelo fornecedor dos deveres de qualidade, quantidade ou informação.

Além disso, definiu mecanismos reparatórios com prazos, formas e condições claras, garantindo, desta forma, a efetiva reparação dos consumidores.

O regime do vício difere dos vícios redibitórios do Código Civil, uma vez que este estabelece requisitos ao comprador da coisa para exercer seu direito, enquanto que o regime consumerista não impõe nenhum requisito ao consumidor.

O regime do vício também difere do regime do fato do produto. Apesar da dificuldade de estabelecer um limite claro de divisão entre eles no código, entendo que os vícios são situações limitadas a esfera do produto, enquanto que no fato, o problema extrapola o produto causando danos a outros produtos e à incolumidade do consumidor.

O Código também limitou as possibilidades de exoneração de responsabilidade do fornecedor, contudo a grande discussão fica relacionada com os casos fortuitos ou força maior sobre os quais não existe um consenso entre a doutrina.

O CDC nasceu com a responsabilidade de regular o mercado de consumo, garantir sua higidez, re-equilibrando as relações entre consumidores e fornecedores, e, acima de tudo, proteger o consumidor. O regime do vício concebido pelo código tem uma importante função para garantir a efetiva prevenção de danos e reparação aos consumidores.


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Notas

  1. SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil do consumidor e a defesa do fornecedor. 3. Ed. – São Paulo : Saraiva, 2010, p.11.
  2. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, – 7. ed. – 3 reimpr. – São Paulo: Atlas, 2007, p. 2.
  3. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, – 7. ed. – 3 reimpr. – São Paulo: Atlas, 2007, p. 2.
  4. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2001. v. 7., p. 177.
  5. NERY, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado – 4.a ed. rev. ampl. e atual. até 20 de maio de 2006 – São Paulo : RT, p. 733.
  6. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro, v.1 : teoria geral do direito civil - 21. Ed. Ver. Aum. e atual. de acordo com o novo código civil (Lei n.º 10.406, de 10-1-2002) e projeto de lei n. 6.960/2002 – São Paulo: Saraiva, 2004, p. 359.
  7. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro, v.1 : teoria geral do direito civil - 21. Ed. Ver. Aum. e atual. de acordo com o novo código civil (Lei n.º 10.406, de 10-1-2002) e projeto de lei n. 6.960/2002 – São Paulo: Saraiva, 2004, p. 361.
  8. Para aprofundar na crítica: SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros de reparação à diluição dos danos. 2. Ed. – São Paulo : Atlas, 2009.
  9. CAVALIERI FILHO,Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, – 7. ed. – 3 reimpr. – São Paulo: Atlas, 2007, p. 70-71.
  10. CAVALIERI FILHO,Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, – 7. ed. – 3 reimpr. – São Paulo: Atlas, 2007, p. 46.
  11. CAVALIERI FILHO,Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, – 7. ed. – 3 reimpr. – São Paulo: Atlas, 2007, p. 46.
  12. CAVALIERI FILHO,Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, – 7. ed. – 3 reimpr. – São Paulo: Atlas, 2007, p. 63.
  13. SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros de reparação à diluição dos danos. 2. Ed. – São Paulo : Atlas, 2009, p. 12.
  14. CAVALIERI FILHO,Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, – 7. ed. – 3 reimpr. – São Paulo: Atlas, 2007, p. 24.
  15. CAVALIERI FILHO,Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, – 7. ed. – 3 reimpr. – São Paulo: Atlas, 2007, p. 29.
  16. CAVALIERI FILHO,Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, – 7. ed. – 3 reimpr. – São Paulo: Atlas, 2007, p. 127.
  17. CAVALIERI FILHO,Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, – 7. ed. – 3 reimpr. – São Paulo: Atlas, 2007, p. 126.
  18. CC/1916 - Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, OU causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
  19. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito E causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  20. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
  21. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
  22. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  23. CF Art. 5º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
  24. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
  25. CJF - Enunciado 37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
  26. Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
  27. ...

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

  28. MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5.ed. ver. Atual. e ampl. São Paulo : RT, P. 346.
  29. SIMÃO, José Fernando. Vício do Produto – Questões controvertidas, p. 395-413 in 20 anos do Código de Defesa do Consumidor : estudos em homenagem ao professor José Geraldo Brito Filomeno / Antonio Carlos Morato, Paulo de Tarso Neri – Organizadores, São Paulo : Atlas, 2010, p. 395.
  30. MIRAGEM, Bruno. Direito do Consumidor: Fundamentos do direitos do consumidor; Direito material e processual do consumidor; Proteção administrativa do consumidor; direito penal do consumidor – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, pg. 309.
  31. NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, – 3.º ed. Ver. E atual. – São Paulo : Saraiva, 2007 – p. 236.
  32. NETTO LÔBO, Paulo Luiz. Responsabilidade por vício do produto ou do serviço. Brasília : Brasília Jurídica, 1996, p. 52.
  33. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil – 7. ed. – 3 reimpr. – São Paulo: Atlas, 2007 – p.480
  34. SODRÉ, Marcelo Gomes; MEIRA, Fabíola; CALDEIRA, Patrícia (Coordenadores). Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 1. ed. – São Paulo : Editora Verbatim, 2009.
  35. SODRÉ, Marcelo Gomes; MEIRA, Fabíola; CALDEIRA, Patrícia (Coordenadores). Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 1. ed. – São Paulo : Editora Verbatim, 2009.
  36. AMARAL JUNIOR, Alberto. A responsabilidade pelos vícios no Código de Defesa do Consumidor, in Revista do Consumidor, São Paulo, n.o 2, p.100-125, abr/jun 1992, p. 103.
  37. GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini. Vícios de produto e do Serviço por qualidade, quantidade, e insegurança: Cumprimento Imperfeito do Contrato. 2ª ed., rev., atual. e ampl., p. 136.
  38. GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini. Vícios de produto e do Serviço por qualidade, quantidade, e insegurança: Cumprimento Imperfeito do Contrato. 2ª ed., rev., atual. e ampl., p. 137.
  39. GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini. Vícios de produto e do Serviço por qualidade, quantidade, e insegurança: Cumprimento Imperfeito do Contrato. 2ª ed., rev., atual. e ampl., p. 138 – Nota de rodapé 8.
  40. GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini. Vícios de produto e do Serviço por qualidade, quantidade, e insegurança: Cumprimento Imperfeito do Contrato. 2ª ed., rev., atual. e ampl., p. 156.
  41. GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini. Vícios de produto e do Serviço por qualidade, quantidade, e insegurança: Cumprimento Imperfeito do Contrato. 2ª ed., rev., atual. e ampl., p. 157.
  42. Art. 18....
  43. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

  44. Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.a T, j. 19/10/04, DJ 29/11/04
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Sobre o autor
William Cornetta

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas - FGV e em Administração e Marketing pela Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM . Extensão em Direito Americano pela Boston University. advogado da Motorola em São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORNETTA, William. Responsabilidade civil e vício de produtos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2961, 10 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19736. Acesso em: 29 mar. 2024.

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