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A lei das mulheres

13/08/2011 às 12:14
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A Lei Maria da Penha completou cinco anos neste 7 de agosto. Editada para coibir a violência contra a mulher, no âmbito da família, uma façanha lhe deve ser reconhecida provocou um despertar de consciência de que mulher é gente, precisa e deve ser respeitada, pois é pessoa humana e igual em dignidade e direitos com o seu semelhante, o homem.

Quem se propõe um estudo detalhado da Lei, irá constatar que não traz nenhuma novidade e que os preceitos que encerra são exatamente anteriores a ela, em legislações precedentes já existiam. Por exemplo, ela não cria nenhum tipo penal, adota os do código respectivo. Não inova no campo civil, apresenta algum mínimo retrocesso, como o do privilégio de foro, ainda que visando a condição de vítima. Todas as possibilidades ou medidas protetivas que prevê assim como ficam ao arbítrio do Juiz julgar da respectiva oportunidade, em nenhum tempo foi vedado fazê-lo. Os processos não teem a celeridade desejada, adota-se a investigação comum a todos os outros crimes, pelo que, um inquérito policial remetido a Juízo pode ter dormido bons sonos nas Delegacias especializadas (quanto mais se não fossem).

Por parte da vítima não despertou o espírito que se quis imprimir à Lei, de que é educativa e muito boa ou como mais sensibilizadamente alguns dizem: é resultado de uma história de lutas. Diz-se nos meios cartorários: chovem representações no fim de semana e na segunda-feira seguinte, outros tantos pedidos de desistência, em cuja oportunidade não raro, ofendida e ofensor chegam para o ato, de mãos dadas, in love.

O Brasil conta mais de 13.000 leis, estando provado que não somos bons cumpridores delas. Por quanto sei, as causas precedem a violência ou seja não se pode pensar em punição ou aplicar remédios extremos, se não combatemos as causas que podem ter origem na miséria, no álcool e na droga, na cultura longamente atuada de que mulher é propriedade do homem e não sua companheira ou melhor, sua cara metade.

A Lei 11.340/2006 veio porque as outras que lhe emprestam parte do teor não foram aplicadas, por falta de educação de base e continuada, por falta de emprego e moradia, pela desatenção com a saúde e os anseios humanos, pela conivência do poder público com os exploradores, em síntese, pela pobreza de todos os matizes. Logicamente, ai se inclui a pobreza de espírito porque não será a posse de fortuna que melhora o coração do homem, mas as virtudes de raiz.

Deste modo, não se quer negar sua utilidade, mas pugna-se pelos meios, pelas políticas públicas que ainda não existem, para que possa agir com eficácia.

Não gostaria de ver esta Lei como concretização de marketing político. Até já foi proclamada sua constitucionalidade, sobre o que ousaria dizer nem tanto. Ela flexibiliza obrigações irrenunciáveis ao usar o verbo poderá ao invés de deverá, nos arts 32 e 34, por exemplo.

Deste modo, se quisermos que a lei atue, ou nos tornamos potencialmente cidadãs, queridas concidadãs, as mulheres, ou tudo continuará a ser "de novo" como em outros tantos dias.

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Sobre a autora
Marlusse Pestana Daher

promotora de Justiça no Espírito Santo, radialista, jornalista, escritora, especialista em Direito Penal e Processual Penal, membro da Academia Feminina Espírito Santense de Letras, ex-dirigente do Centro de Apoio Operacional às Promotorias do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DAHER, Marlusse Pestana. A lei das mulheres. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2964, 13 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19768. Acesso em: 29 mar. 2024.

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