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O instituto da desaposentação

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18/09/2011 às 15:49
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A desaposenteção é jurídicamente possível, constituindo direito patrimonial do beneficiário. Analisa-se a divergência doutrinária sobre a questão, verificando-se a sua viabilidade atuarial e financeira, bem como a sua fundamentação constitucional.

RESUMO

A Previdência Social é um dos segmentos da Seguridade Social, prevista no artigo 201 da Constituição Federal de 1988. Considerando tal premissa, esta pesquisa analisa as possibilidades e limites constitucionais à aplicação do instituto da desaposentação. Assim, a problemática do presente trabalho revela-se na questão de saber se e como a desaposentação pode ser aplicada no sistema previdenciário brasileiro, composto pelos regimes obrigatórios de previdência social. O objetivo consiste em expor as principais construções teóricas sobre o tema em análise, bem como estudar o problema sob a ótica do ordenamento jurídico constitucional brasileiro. Logo, a justificativa desta investigação consubstancia-se na incipiência de tal debate no direito brasileiro e na necessidade de uma fórmula de compatibilização entre o direito a disponibilidade patrimonial e a salvaguarda do regramento normativo vigente. Para tal desiderato, adota-se o método dedutivo e como técnica a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. No tocante à doutrina brasileira, em sua maioria, observa-se uma defesa da concepção em que os direitos fundamentais incidem diretamente nas relações privadas. Por sua vez, é possível extrair da jurisprudência nacional a adesão à tese propugnada pelas principais diretrizes do instituto da desaposentação, arguindo sua possibilidade nos regimes previdenciários brasileiros. Todavia, destacam-se alguns aspectos que devem ser considerados na aplicação do instituto, estabelecendo-se certos parâmetros racionais e objetivos. Além disso, constata-se que o embate doutrinal sobre a questão da forma como se efetiva a desaposentação conduz a conclusão da viabilidade atuarial e financeira da mesma, se observando garantias estatuídas na constituição Federal de 1988 que asseguram, além de sua possibilidade jurídica, a sua inserção como direito patrimonial do beneficiário.

Palavras-chave: Previdência Social. Aposentadoria. Desaposentação.

ABSTRAC

Social Security is a segment of Social Security, under Article 201 of the Constitution of 1988. Given this premise, this research examines the possibilities and limits the application of the constitutional institute of desaposentação. Thus, the issue of this work is revealed in the question of whether and how desaposentação can be applied in the Brazilian social security system, consisting of the mandatory social security schemes. The aim is to explain the main theoretical constructs on the topic under review and study the problem from the perspective of the Brazilian constitutional law. Hence, the justification of this research is embodied in the paucity of such discussion in Brazilian law and the need for a formula for reconciling the right to safeguard their assets and the availability of the ruling normative force. To this aim, we adopt the deductive method and technique as a literature search and case law. Regarding the Brazilian doctrine, the majority, there is a defense of the concept that directly affect the fundamental rights in private relations. In turn, one can extract from the jurisprudence of the accession to the thesis advocated by the main guidelines of the Institute of desaposentação, arguing his chance in the Brazilian social security system. However, we highlight some aspects that should be considered in the application of the institute, establishing some rational and objective parameters. Moreover, it appears that the doctrinal clash on the issue of how to be effective desaposentação leads to completion of actuarial and financial viability of it, observing guarantees provided for in the constitution of 1988 which provide, in addition to its legal possibility, the its inclusion as economic rights of the beneficiary.

Keywords: Social Security. Retirement.Desaposentação.


LISTA DE TABELAS

TABELA

01 – Aposentadorias da União ............................................................

 

TABELA

02 – Déficit Previdenciário Estaduais – 2000 a 2007 .........................

 

LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS

AERUS

-

Instituto Aerus de Seguridade Social

CAP’S

-

Caixa de Aposentadorias

CEF

-

Caixa Econômica Federal

CENTRUS

-

Fundação Banco Central de Previdência Privada

CLT

-

Consolidação das Leis do Trabalho

CNBB

-

Conferência Nacional dos Bispos do Brasil

CNSP

-

Conselho Nacional de Seguros Privados

CPC

-

Conselho de Previdência Complementar

CTC

-

Certidão de Tempo de Contribuição

ELETROS

-

Fundação Eletrobrás de Seguridade Social

FORLUZ

-

Fundação Forluminas de Seguridade Social

FUNCEF

-

Fundação de Economiários Federais

IAP

-

Instituto de Aposentadoria e Pensão

INPS

-

Instituto Nacional de Previdência Social

INSS

-

Instituto Nacional do Seguro Social

IPE

-

Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte

IPERJ

-

Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro

IPESP

-

Instituto de Previdência do Estado de São Paulo

IPREC

-

Instituto de Previdência do Clero

IPSEMG

-

Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais

LOPS

-

Lei Orgânica da Previdência Social

MPAS

-

Ministério da Previdência e Assistência Social

PBC

-

Período Básico de Cálculo

PBPREV

-

Previdência dos Servidores Efetivos do Estado da Paraíba

PBPS

-

Plano de Benefícios da Previdência Social

PETROS

-

Fundação Petrobras de Seguridade Social

PIB

-

Produto Interno Bruto


1 INTRODUÇÃO

O direito, a ciência responsável por disciplinar as relações dos homens em sociedade, tem evoluído no mesmo ritmo em que avança o desenvolvimento humano. Não poderia ficar alheia as mudanças, inovações e invenções; ao contrário, busca incessantemente agasalhar a todos os participes da construção social, assegurando os direitos que lhes são inerentes, desde os fundamentais básicos individuais aos coletivos e transindividuais.

O direito previdenciário, responsável por estudar os riscos sociais e do trabalho que afetam diretamente aqueles envolvidos no desenvolvimento econômico de uma nação (os trabalhadores) e compõem em sua grande maioria a população economicamente ativa. As situações de invalidez, morte e idade avançada são o objeto de estudo do direito previdenciário e a maneira de melhorar essas relações, tornando-as mais justas e consentâneas aos fins sociais, é um dos objetivos desse inescusável ramo do direito público.

O sistema de proteção social, diuturnamente faz surgir novas questões a serem debatidas, sendo a desaposentação um tema que merece uma criteriosa análise, pois é um dos mais pujantes na seara previdenciária. Alvo de muitas críticas, desde a sua idealização nos idos de 1987; mas, contrariando toda oposição doutrinária, tem mostrado um vertiginoso crescimento, ganhando espaço voluntário nos círculos de discussões, principalmente, acadêmicas.

O presente trabalho enfocará como problemática a questão de saber se e como a desaposentação pode ser aplicada no sistema previdenciário brasileiro, composto pelos regimes obrigatórios de previdência social. O objetivo consiste em expor as principais construções teóricas sobre o tema em análise, bem como estudar o problema sob a ótica do ordenamento jurídico constitucional brasileiro. Logo, a justificativa desta investigação consubstancia-se na incipiência de tal debate no direito brasileiro e na necessidade de uma fórmula de compatibilização entre o direito a disponibilidade patrimonial e a salvaguarda do regramento normativo vigente. Para tal desiderato, adota-se o método dedutivo e como técnica a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial.

O primeiro capítulo abordará a Previdência Social, organização, regimes, peculiaridades de seus beneficiários e especificidades das prestações destinadas a estes, conceituando-a como o segmento social responsável por gerir, normatizar e coadunar a realidade, atual e vindoura, com as disponibilidades econômico-financeiras da nação, estipulando viabilidades atuariais de longo prazo.

Os princípios previdenciários constitucionais também serão objeto de estudo deste capitulo, sopesando a importância de cada um no sistema protetivo, não olvidando as especificidades dos princípios aplicáveis com esmero a este segmento da Seguridade Social.

O segundo capítulo buscará estudar os regimes previdenciários obrigatórios, enfocando as peculiaridades do Regime geral de Previdência Social – RGPS, bem como dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, dos entes federativos instituidores.

O Regime Geral de Previdência Social é o regime destinado aos trabalhadores em geral, tendo suas relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Estatuído no artigo 201 da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelas Leis n.º 8.212/91 e 8.213/91, traz normas específicas e aglutinadoras das possibilidades de cobertura de vários riscos sociais e do trabalho a que estão expostos os seus segurados.

Por seu turno, os Regimes Próprios de Previdência Social, de responsabilidade dos entes federativos, destinados aos servidores públicos civis ocupantes de cargos efetivos, possibilitam regras próprias a esses trabalhadores, os quais serão beneficiários de várias prestações previdenciárias, com fulcro no artigo 40 da Constituição Federal de 1988.

Neste diapasão, o terceiro capítulo intentará conhecer o arcabouço normativo do direito a aposentação, nos regimes previdenciários obrigatórios, abordando sua evolução histórica e legislativa, sem olvidar da previsibilidade constitucional deste benefício previdenciário de existência obrigatória em todos os regimes previdenciários existentes, em suas varias espécies.

A natureza jurídica do ato concessivo da aposentadoria, bem como sua inserção na órbita patrimonial do segurado, classificando-se como direito patrimonial de disponibilidade do segurado, consoante a sua manifestação de vontade, desde que livre e espontânea, são objetos de estude deste capítulo.

O quarto capítulo examinará, a desaposentação, buscando sua essência jurídica e suas possibilidades e limitações ante o ordenamento jurídico vigente, sendo este o foco deste estudo.

A doutrina tem definido a desaposentação como sendo a possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter beneficio mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em Regime Próprio de Previdência Social, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, o tema da desaposentação ganha contornos doutrinários sólidos e consistentes.

A desaposentação tornou-se, nas duas últimas décadas, um desafio para o Poder Judiciário brasileiro, pois como não há normatização que discipline o instituto, e o Executivo Federal, tem revelado-se um dos grandes, se não o maior, opositor à desaposentação, as insatisfações dos detentores desse suposto direito, e os litígios delineados entre os segurados e os regimes previdenciários, tem sido conduzidos até o judiciário para que o mesmo se manifeste. É certo que o Poder Judiciário não tem sido uniforme nas suas decisões, inclusive com decisões, no principio, totalmente avessas ao tema.

Um dos grandes desafios do instituto é sofrer uma regulamentação por parte do Poder Legislativo nacional, apesar da previdência social ser um tema pertencente à competência legislativa concorrente dos entes, consoante dispõe o artigo 24, inciso XII da Constituição Federal de 1988, o Regime Geral de Previdência Social – RGPS é administrado pela União por meio do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ocasionando um óbice a regulamentação por parte dos demais entes federados no âmbito de seus Regimes Próprios de Previdência.

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A desaposentação enfrenta, atualmente, mais um estágio evolutivo, sendo bem recepcionada no mundo jurídico e no meio social, uma prova disso é que a desaposentação tem sido a grande discussão previdenciária do momento. Todavia, como não há lei regulamentando a matéria, quem a está "legislando" é o poder judiciário.

A desaposentação tem conceito próprio e goza de um leque de pressupostos lógicos que lhes dão sustentabilidade. Apresenta, como qualquer instituto jurídico, características próprias e abrangentes, sem olvidar, do objetivo definido e totalmente lapidado pela doutrina.

Instituto novo, que ainda sofre várias resistências, sem normatização, e com total desinteresse por parte dos órgãos de execução previdenciária, refletindo a posição do Executivo nacional; contudo revela grandes perspectivas, sendo sua principal tendência a expansão e exploração, culminando na sua consolidação definitiva.


2 ASPECTOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A constituição Federal de 1988 conceitua a Previdência Social e coaduna seus princípios, e ainda, procurar lapidar ao máximo possível seus principais contornos por meio de disposições gerais, remetendo a legislação infraconstitucional o aprofundamento técnico deste segmento da seguridade social.

2.1 DISPOSIÇÕES CONSTITUIÇÕES

A Constituição Federal de 1988 é principal fonte definidora das noções gerais e basilares do Sistema Previdenciário Nacional. Define o próprio termo Previdência Social e busca alçar suas principais aplicabilidades, conceituando contribuintes e segurados e distinguindo regimes previdenciários por suas principais características.

2.1.1 Noções Gerais

A Constituição da República de 1988 reservou o Capítulo II do Título VIII – "Da Ordem Social", para tratar da Seguridade Social sem prejuízo da existência de disposições esparsas contidas ao longo do Texto Constitucional. No artigo 194 é fornecido o alcance constitucional da Seguridade Social, ficando assente que compreende "um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social." Destarte, fica claro que a Seguridade Social abarca os segmentos de proteção social respeitantes à saúde, à previdência e à assistência social.

Além de delimitar o alcance da seguridade social, houve por bem o referido constituinte também elencar, no parágrafo único do artigo 194, os princípios desse instituto, quais sejam: universalidade da cobertura e do atendimento (inc. I); uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (inc. II); seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços (inc. III); irredutibilidade do valor dos benefícios (inc. IV); eqüidade na forma de participação do custeio (inc. V); diversidade da base de financiamento (inc. VI) e caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com participação da comunidade, em especial dos trabalhadores, empresários e aposentados (inc. VII).

No artigo 195, caput e incisos, vem assinalada a compulsoriedade do financiamento da seguridade social por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos das pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assim como mediante contribuições dos empregadores (incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro) e dos trabalhadores, além de receitas oriundas de concursos de prognósticos. Anote-se, por oportuno, que, no parágrafo quarto desse mesmo artigo, também restou prevista a hipótese de instituição por lei de outras fontes destinadas a garantir a manutenção e a expansão da seguridade social.

Além disso, o constituinte de 1988, objetivando preservar a arrecadação da seguridade social, estabeleceu a vedação de pessoa jurídica em débito com esse sistema contratar com o Poder Público, bem como dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

O artigo 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988 determina que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". Tal disposição pretende impedir o legislador ordinário de instituir benefícios ou serviços sem o necessário, total e prévio aporte financeiro, ou, por outra, a correspondente fonte de custeio. Trata-se de norma preocupada com a natureza atuária, haja vista que essa última consiste em técnica relacionada com a teoria e o cálculo de seguros numa coletividade.

A Constituição Federal de 1988 ainda estabelece nos artigos 196 a 200, disciplina a Saúde, nos artigos 201 e 202 para a Previdência Social e nos artigos 203 e 204 a Assistência Social, como segmentos da Seguridade Social.

No que tange à previdência, fica estabelecido na Constituição de 1988 que os "planos de previdência social", nos termos da lei, atenderão às seguintes contingências:

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidente do trabalho, velhice e reclusão; II – ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda; III – proteção à maternidade, especialmente à gestante; IV – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; V – pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes".

Nos parágrafos 7º e 8º do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, há previsão expressa à previdência complementar privada, cuja fiscalização e autorização para funcionamento, conforme o preceituado nos artigos 21, VIII, e 192, II, compete à União.

Por sua vez, a aposentadoria é assegurada no artigo 202 da Constituição Federal de 1988, obedecidas as seguintes condições:

I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; após trinta anos, ao professor, e após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.

Ainda prevê o parágrafo único do artigo 202 que é facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e após vinte e cinco anos, à mulher.

No tocante à competência para legislar sobre a seguridade social, vem ela insculpida no artigo 22 da Constituição Federal de 1988, que lhe comete privativamente à União. Já no que se refere à previdência social, o artigo 24 da Constituição Federal de 1988 arrola dentre as matérias que se submetem à competência legislativa concorrente existente entre a União, Estados e Distrito Federal, cumprindo ao primeiro ente federado apenas o estabelecimento de normas gerais, com o advento destas não excluindo a competência suplementar das demais pessoas políticas.

Por último, com relação à proteção social aos funcionários públicos, o artigo 40 da Constituição Federal de 1988, assegura os seguintes benefícios: aposentadoria por invalidez permanente (inc. I); compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço (inc. II); voluntária, sendo que esta poderá se verificar: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Além da aposentadoria, também é garantido o benefício de pensão por morte, que corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido (art. 40, § 5º).

Quanto ao custeio da previdência do funcionário público, dispôs a Carta Magna, aludindo especificamente ao servidor federal, que os respectivos benefícios serão custeados com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, diretiva essa que, de acordo com o princípio da simetria, também vale para os sistemas de previdência dos funcionários públicos estaduais, municipais e do Distrito Federal. Aliás, há preceptivo contendo disposição teleologicamente semelhante com relação a esses últimos servidores; trata-se do parágrafo único do artigo 149, que é assim redigido: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

A Constituição Federal de 1988 assevera os principais pontos da Previdência Social brasileira ao Instituir a maior parte dos benefícios previdenciários, bem como, defini os contribuintes, as contribuições, e as bases de cálculos. Tornou toda a sociedade responsável por seu financiamento e criou instrumentos de controles da administração, que por seu turno, fora instituída de democrática, com representantes dos vários segmentos envolvidos na construção da Previdência Social.

2.1.2 Princípios Constitucionais

Os princípios são as bases de uma estrutura jurídica, ou seja, em se tratando de Previdência Social, os princípios constitucionais da Previdência Social são, além de alicerce normativo, aos quais todas as normas positivas devem respeito, objetivos a ser alcançados, mantidos e aprimorados. É o estudo dos princípios da Seguridade Social, sistema no qual está inserida a Previdência Social, bem como, o estudo dos princípios desta, que revelam a grandiosidade e importância do direito previdenciário para a sociedade contemporânea e vindoura.

2.1.2.1 Universalidade da cobertura e do atendimento

Universalidade implica ampla proteção. A Seguridade Social deve dar proteção de cobertura e de atendimento em atendimento ao que determina a Constituição Federal de 1988, cobrindo todos os eventos que causem estado de necessidade, tais como, idade avançada, morte, invalidez, deficiência física, maternidade etc.

Cabe à Seguridade Social atender todas as pessoas necessitadas e cobrir todas as contingências sociais, como afirma IBHAHIM (2008, p. 56): "qualquer pessoa pode participar da proteção social patrocinada pelo Estado".

Pelo caráter securitário da Previdência Social, o princípio da universalidade se dá pelo fato de o legislador não poder impedir o acesso das pessoas que queiram participar do plano previdenciário mediante contribuição. Assim, garante-se a universalidade na Previdência Social com a possibilidade de qualquer membro da comunidade poder participar dos planos previdenciários, desde que contribua para esse plano. Aqueles que exercem atividade remunerada já estão automaticamente filiados à Previdência Social, e aquelas pessoas que não trabalham, mas têm a intenção de participar da proteção previdenciária poderão participar mediante contribuição. O que não pode é, na seara previdenciária, benefícios previdenciários serem concedidos para quem não é segurado.

A universalidade da cobertura esta voltada a alcançar todos os riscos sociais que possam gerar um estado de necessidade para o segurado, enquanto a universalidade do atendimento busca tutelar toda a pessoa pertencente ao sistema protetivo.

2.1.2.2 Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

As prestações securitárias devem ser iguais para trabalhadores urbanos e rurais, posto que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, prevê a uniformidade no tratamento dos direitos trabalhistas entre trabalhadores urbanos e rurais.

Até o advento da Lei n.º 8.213/91, havia dois regimes de previdência no âmbito privado no Brasil, quais sejam, o Regime de Previdência Urbano (RPU) e o Regime de Previdência Rural (RPR). No segundo, não existia a previsão de concessão de todos os benefícios da Previdência, diversamente do que ocorria no RPU. A Constituição Federal de 1988 buscou acabar com a diferença de tratamento que ocorria entre o urbano e o rural. A uniformidade está relacionada aos mesmos benefícios e serviços, às mesmas proteções, ou seja, o que é concedido ao trabalhador urbano é concedido ao rural.

A equivalência diz respeito ao valor, isto é, os trabalhadores urbanos devem ter os benefícios no mesmo valor dos benefícios concedidos ao trabalhador rural todavia a idéia de "mesmo valor" significa que os benefícios serão calculados da mesma forma e não que todos os benefícios concedidos aos urbanos e rurais terão o mesmo valor.

Esse princípio é mitigado quando se trata do segurado especial já que este tem direito ao benefício no valor de um salário mínimo e não terá direito a todos os benefícios da Previdência Social, porém, tal diferenciação está prevista na própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 195, parágrafo 8º, oriundo do Poder Constituinte Originário.

2.1.2.3 Seletividade e distributividade

A universalidade tem como desiderato atende a todos os fatos geradores de necessidades sociais, os quais devem ser cobertos. Logo, todas as pessoas que se encontrem em estado de necessidade devem ser atendidas pela Seguridade Social. Entretanto, a capacidade econômica do Estado limita essa universalidade de atendimento e de cobertura visto que as necessidades são sempre maiores e renováveis do que as condições econômicas do País para contingenciar todas essas necessidades. Isto posto, deve-se otimizar os poucos recursos existentes, selecionando e distribuindo melhor as prestações.

Seletividade diz respeito à escolha das prestações que serão dispostas e dos riscos que serão cobertos em razão da disponibilidade econômico-financeira do sistema de seguridade social.

Com relação à distributividade refere-se às pessoas que deverão ser protegidas prioritariamente pela Seguridade Social. O princípio da distributividade, inserido na ordem social, é de ser interpretado em seu sentido de distribuição de renda e bem-estar, ou seja, pela concessão de benefícios e serviços visa-se ao bem-estar e à justiça social.

Na seletividade, ocorre a escolha das prestações que melhor atendam aos objetivos da Seguridade Social ao passo que, na distributividade, há a preocupação de se estar atendendo, prioritariamente, aqueles indivíduos que estão em maior estado de necessidade.

A universalidade é mitigada pelo princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. Só faz sentido falar em seletividade e distributividade se estiver presente à questão da limitada capacidade econômica para fazer face às contingências sociais que devem ser atendidas pela Seguridade Social.

2.1.2.4 Irredutibilidade do valor dos benefícios

A essência deste princípio reside na preservação do poder aquisitivo do benefício. Em face de se tratar de prestação de caráter alimentar, não seria razoável que aquele que por toda uma vida de trabalhos tivesse o seu pode de compra suplantado, especialmente quando não dispõe de outras fontes de rendas para complementar o valor do benefício previdenciário a fim de custear a sua subsistência. Isto posto, o Constituinte de 1988, assegurou, por meio de norma expressa e originária, o reajustamento dos benefícios para lhes preservar o seu valor real (art. 201, § 4º).

2.1.2.5 Equidade na forma de participação no custeio

A fim de se definir a participação no custeio da seguridade social, levar-se-á em conta a capacidade de contributiva de cada contribuinte. As contribuições sociais devem ser criadas, atentando-se para este princípio. Visa este princípio, desta forma, implementar os princípios da igualdade – tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade (artigo 5º, caput, da CF/88) e o da capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1º, da CF/88). Assim, cada pessoa deve contribuir na medida de suas possibilidades, ou seja, quem tem maior capacidade econômica deve contribuir com mais.

Para KERTZMAN (2006, p. 27) equidade significa: "justiça no caso concreto. Logo, devem-se cobrar mais contribuições de quem tem maior capacidade de pagamento para que se possam beneficiar os que não possuem as mesmas condições".

O fundamento maior do princípio da equidade é a solidariedade entre os segurados da Previdência Social, o que impõe a participação de todos nas cotizações sociais. Deste modo, justiça-se, a permissão constitucional dada ao legislador para alterar a hipótese de incidência de contribuições das empresas em razão de diversos fatores, como o segmento econômico em que atua.

2.1.2.6 Diversidade da base de financiamento

Este princípio tem por objetivo diversificar as fontes de recursos que financiarão a seguridade social. Para tanto, a Constituição Federal de 1988 previu várias fontes que geradoras da obrigação de pagar contribuições sociais (salário, faturamento, lucro, folha de salários, renda de espetáculos esportivos, concursos de prognósticos, resultado da comercialização da produção rural, etc).

Sobre a base de financiamento, BRAGANÇA (2009, p. 12) discorre:

O artigo 195 da Constituição Federal é um bom exemplo disso quando dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos orçamentários e por meio das contribuições sociais, incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores; a receita ou o faturamento; e o lucro das empresas; sobre a receita dos concursos de prognósticos; etc.

Este princípio visa impedir que a Previdência Social seja financiada por uma única fonte tentando evitar susto inesperados para o sistema, uma vez que, se existisse apenas uma fonte de financiamento e esta, num dado período, enfrentasse uma "crise" refletiria negativamente na Previdência, ocasionando uma falha generalizada. Todavia, com muitas e variadas fontes de financiamento, busca-se assegurar estabilidade econômico-financeira ao sistema, pois uma fonte enfrenta dificuldades de geração de renda as demais serão hábeis a financiar a diferença, sem maiores dificuldades para a Previdência Social.

2.1.2.7 Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa

O legislador constituinte estabeleceu o caráter democrático e descentralizado da administração mediante gestão quadripartite por meio de representantes:

a) do Governo: responsável direto pela administração do sistema;

b) Trabalhadores: os quais têm interesse em sólido e sustentável, para dele, futuramente, se beneficiar;

c) Empregadores: vertem boa parte dos recursos que compõem o orçamento da seguridade social, tendo, deste modo, interesse em saber em quer tais recursos estão sendo aplicados;

d) Aposentados: estes têm interesses em manter o sistema sólido e perene, pois é este que os mantém.

O objetivo maior deste princípio é assegurar a participação da sociedade organizada na organização e no gerenciamento da seguridade social, mediante a gestão quadripartite. O estímulo à atuação da sociedade é assegurada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que, no seu texto esboça a composição do conselho Nacional de Previdência social, primando pela participação dos maiores interessados no sistema.

2.1.2.8 Preexistência do custeio em relação aos benefícios ou serviços

Este princípio visa ao equilíbrio atuarial e financeiro do sistema securitário. Está alocado no artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal de 1988 determinando como valor essencial à estabilidade financeiro-econômica da Seguridade Social.

Desse prisma, busca-se tornar a Seguridade Social financeiramente equilibrada, à medida que orienta a ação do legislador no sentido de que a toda despesa criada deve corresponder uma receita respectiva para fazer face ao gasto instituído.

Para a criação ou extensão de determinado benefício ou serviço da Seguridade social, é mister que exista previamente a correspondente fonte de custeio total, sob pena de inconstitucionalidade da lei ordinária. Em resumo: o benefício ou serviço não poderá ser criado sem que antes haja ingressado a receita correspondente, ou seja, definida a sua fonte de custeio total.

2.2 CONCEITUAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Pode ser entendida como um conjunto de normas de proteção e defesa do trabalhador a determinados riscos como a velhice, a invalidez, a doença e o desemprego, entre outros, mediante aposentadoria, pensão a seus dependentes, amparo nas doenças etc. A Previdência Social é uma espécie de seguro, só que com uma técnica protetiva mais evoluída, devido a sua maior abrangência de proteção.

RUSSOMANO (1983, p. 32) assim a define:

Consiste na captação de meios e na adoção de métodos para enfrentar certos riscos (invalidez, velhice, acidente etc.) que ameaçam a segurança da vida humana e que são inevitáveis, por sua própria natureza, em toda a sociedade, por melhor organizada que seja.

Neste diapasão, MAGANO (1984, p. 6) entende que:

Previdência Social é o resultado da sistematização dos seguros sociais, mas abrange também as medidas assistenciais realizadas pelas instituições seguradoras, visando ao bem-estar dos seus segurados. ["...] Pode ser definida, em consequência, como a instituição que congrega e sistematiza os seguros sociais e concede assistência aos respectivos segurados".

MARTINEZ (1992, p. 4), conceitua a previdência social sob o prisma de sua finalidade como:

Como a técnica de proteção social que visa propiciar os meios indispensáveis à subsistência da pessoa humana – quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável que os aufira pessoalmente através do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento, incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de serviço ou morte –, mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e de cada um dos participantes.

A Previdência Social é uma forma de cobertura de sinistros, a que estão sujeitos o ser humano. Os riscos sociais ou do trabalho, advêm, respectivamente, da convivência em sociedade e de suas variadas inter-relações, e aqueles ocasionados pelo desenvolvimento de uma atividade laboral, geralmente independentes da vontade humana.

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Sobre o autor
Marciel Antonio de Sales

Especialista em Gestão Pública Municipal pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALES, Marciel Antonio. O instituto da desaposentação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3000, 18 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19906. Acesso em: 2 mai. 2024.

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