7. CONCLUSÃO
Por fim, verificamos que é inviável analisar de forma isolada a questão prisional no Brasil. Isto porque, do contrário, somente perceberíamos os efeitos mais evidentes desta questão, ignorando, portanto, as causas determinantes do problema. Não se pode, desta forma, perder de vista o forte viés social deste fenômeno, bem como seu desenvolvimento ao longo do tempo.
Sendo assim, muito já se disse a respeito das vantagens da privação da liberdade. Defendendo estas ideias, multiplicaram-se as teorias legitimadoras da pena. Primeiro a teoria absoluta na qual advoga-se a tese da retribuição, sendo a pena unicamente um castigo merecido, desvinculada de qualquer fim social. Há também as teorias relativas, com suas funções sociais de prevenção gerais e especiais, positivas e negativas.
As teorias da prevenção geral são, a nosso sentir, as mais pretensiosas. Objetivam dissuadir os indivíduos da prática de um determinado crime através do exemplo daquele que foi apenado. Vemos aí uma inconformidade constitucional pois a pessoa presa é usada como um objeto para infundir temor nos demais, ao arrepio dos princípios constitucionais que garantem a todos - inclusive aos presos - tratamento digno, autonomia moral, etc. Mas a teoria geral não para por aí, em seu viés positivo, ela pretende ainda infundir na coletividade a necessidade do respeito as normas posta, como quem diz: "a lei está valendo".
Quanto às teorias especiais, posto que mais politicamente corretas, são igualmente falaciosas. A negativa aspira neutralizar o indivíduo, impedindo assim que ele permaneça delinquindo, como se não tivéssemos notícia dos crimes que são diuturnamente cometidos no interior do cárcere seja pelos presos ou pelos próprios funcionários desses estabelecimentos. Acerca da teoria especial positiva que prega a ressocialização, num país onde a reincidência passa de 80%, nos abstemos de tecer qualquer comentário.
Desta feita, o discurso legitimador da pena de prisão que procura demonstrar, através das teorias relativas, o seu papel social, não se sustenta frente à inexorável realidade que se observa no cotidiano do sistema penal. Basicamente, o que se observou como resultado da política de encarceramento foi o aumento espantoso da população carcerária e consequentemente dos custos das prisões, a degradação das condições dos presos, e, é claro, nenhum resultado positivo, seja na regeneração dos internos, seja na diminuição das taxas de violência na sociedade.
Situação esta, não poderia ser diferente, uma vez que o próprio direito penal tem sido historicamente usado como instrumento de manutenção do status quo. Ora, sendo o crime uma criação política, é natural que as condutas eleitas para a criminalização e, posteriormente selecionadas para efetivamente serem objeto da atuação das agências repressoras, somente poderão ser aquelas condutas praticadas pela parcela da população que se deseja controlar. Em outras palavras: "Numa sociedade dividida em classes, o direito penal estará protegendo relações sociais (ou "interesses", ou "estados sociais", ou "valores") escolhidos pela classe dominante, ainda que aparentem universalidade e contribuindo para a reprodução dessas relações. [80]"
Desta feita, nos custa acreditar que a privatização dos presídios possa trazer algum avanço no tratamento da questão prisional ou, menos ainda, na diminuição da violência. Isto porque, ainda que admitamos que a criminalização de condutas tenha algum caráter intimidatório, este jamais será suficiente para dissuadir as massas de excluídos da economia de tentar reduzir sua condição de miséria pelos meios que lhes restarem.
Portanto, ao se privatizar as prisões, o que se faz na verdade é dar um novo papel para esses excluídos na economia. Agora, eles são objeto de lucro das empresas. São "fregueses" extremante fiéis que contribuem com a sua parte para a criação de empregos, gerando ganhos econômicos para o negócio das prisões e assim ajudam a movimentar a economia.
Nos resta refletir se, em pleno século XXI, não seríamos capazes de lidar com essa questão de um outro modo. A verdadeira discussão que deveria ser travada não é se é melhor privatizar ou não a prisão. A pergunta que se deve fazer é a seguinte: continuar tratando os problemas sociais como problemas de polícia é o caminho para chegar na sociedade que almejamos?
Que resultado positivo essa política de repressão a que temos assistido nas ultimas décadas nos trouxe? Quais grandes resultados benéficos podem ser observados que "justifiquem" o extermínio de uma parcela cada vez maior dos nossos jovens carentes bem o encarceramento de outra? Se o produto desses anos de investimento na atual política de segurança não é outro senão um absoluto fracasso, talvez fosse o momento de procurar um outro caminho para seguir. Afinal de contas, já foi dito que o conceito de insanidade é repetir a prática de uma mesma conduta esperando alcançar um resultado diverso.
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Notas
Veja ainda: http://www.alerj.rj.gov.br/Busca/OpenPage.asp?CodigoURL=34097&Fonte=Dados
- CARVALHO, Salo de. Pena e garantias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 229.
- ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo et alli. Direito Penal Brasileiro – I. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 417.
- Cuello Calon, citado por Cezar Roberto Bitencourt, Falência da pena de prisão – Causas e alternativas 3. ed. Saraiva 2004, nota número 144.
- FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 23 ed. Petrópolis: Vozes, 2000, p. 12.
- FOUCAULT, Michel. opus citatum, p. 13.
- Em José Frederico Marques (Tratado de Direito Penal, vol. I, Campinas, São Paulo, 1997, p. 118) há referência ao art. 12, da Constituição portuguesa de 1821: "Art. 12 - Nenhuma lei, e muito menos a penal, será estabelecida sem absoluta necessidade. Toda pena deve ser proporcionada ao delito, e nenhuma deve passar da pessoa do delinqüente. A confiscação de bens, a infâmia, os açoites, o baraço e pregão, a marca de ferro quente, a tortura, e todas as mais penas cruéis e infamantes ficam em conseqüência abolidas"
- ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Direito e prática histórica da execução penal no brasil. Rio de Janeiro: Revan, 2005, p.13.
- BATISTA, Nilo, Pena pública e escravismo, em Arquivos do Ministério da Justiça, Brasília, 2006, ed. Imp. Nac., ano 51, nº 190, p. 296.
- Idem
- Na prática o Imperador D. Pedro II já havia proibido a pena capital dês o caso da "fera de macabú", em 1855, no qual um inocente, o fazendeiro Manoel Motta Coqueiro foi executado.
- "Pesquisa registra três mortes por dia em autos de resistência no rio" Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1483659/pesquisa-registra-tres-mortes-por-dia-em-autos-de-resistencia-no-rio;
- Mapa da Violência 2011: Os Jovens do Brasil Autor: Julio Jacobo Waiselfisz. Instituto Sangari e Ministério da Justiça, 2011.
- Notícia veiculada no Portal G1, no dia 25/09/2009.
- BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan 2007, p. 116.
- SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal, Parte geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
- FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 23 ed. Petrópolis: Vozes, 2000, p. 10.
- ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo et alli. Direito Penal Brasileiro – I. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 402.
- MELOSSI, Dario; PAVARINI, Massimo. Cárcere e fábrica: as origens do sistema penitenciário séculos XVI-XIX). Tradução Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2006, p. 211.
- Idem
- Dados disponíveis no site Ministério da Justiça, conforme notícia veiculada em 22/08/09, no CNPCP: http://portal.mj.gov.br/main.asp?ViewID=%7BFA1C7445%2D6CFA%2D4B2F%2D9A2E%2DE5B4BC473420%7D¶ms=itemID=%7B130E6DA0%2D5E28%2D40C1%2DA597%2D7DA1E20F0FA6%7D;&UIPartUID=%7B2218FAF9%2D5230%2D431C%2DA9E3%2DE780D3E67DFE%7D
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- Idem.
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