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O direito a ter direitos como primeiro direito fundamental.

Uma análise da situação dos apátridas a partir de Hannah Arendt

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A situação singular dos apátridas vincula-se de maneira especial com a sua relação com o Estado, por não serem juridicamente reconhecidos em seu Estado de origem e também em nenhum lugar do mundo. Os direitos fundamentais clássicos são ineficazes para lidar com os apátridas.

Resumo

O presente artigo possui como objetivo discutir o problema fundamental enfrentado pelos apátridas que se constituiu no desrespeito aos direitos humanos tidos como clássicos. Assim a situação singular dos apátridas vincula-se de maneira especial com a sua relação com o Estado por não serem juridicamente reconhecidos em seu Estado de origem e também em nenhum lugar do mundo. Isso mostra que a perda dos direitos nacionais significaria também a perda dos direitos humanos fato que leva ao não reconhecimento dos apátridas como seres humanos e mais, a expulsão deles da própria humanidade como assevera Hannah Arendt. O fenômeno apátrida mostra a dificuldade do ser humano em conviver com o diferente. A ineficácia dos direitos fundamentais clássicos em lidar com os apátridas é uma constatação que se chega com esse trabalho. Como possibilidade de solução utiliza-se o conceito de cidadania para Arendt como direito a ter direitos para rediscutir a função e os objetivos que sempre foram atribuídos aos direitos humanos,expressados na fórmula clássica da Revolução Francesa (direito à vida, direito a liberdade, direito à propriedade etc). Nesse sentido a proposta arentiana mostra-se mais adequada frente às novas situações e dilemas enfrentados pela sociedade no século XXI. Para isso a conceituação dos direitos humanos é debatida no decorrer do trabalho bem como a nacionalidade, que pode ser entendida como vínculo que une o indivíduo ao Estado, portanto indispensável para a efetivação dos direitos fundamentais e da cidadania.

Palavras Chave: Apátridas – Hannah Arendt – Direitos Fundamentais

Abstract

This article has the objective of discussing the fundamental problem faced by stateless persons who constituted the denial of human rights considered classics. Thus the unique situation of stateless persons binds especially with its relationship with the state because they are not legally recognized in their home state and also anywhere in the world. This shows that the loss of national rights would also mean the loss of human rights leads to the fact that non-recognition of stateless persons as human beings and more, the expulsion of their own humanity as Hannah Arendt asserts. The phenomenon shows the difficulty of stateless human being to live with difference. The ineffectiveness of traditional fundamental rights in dealing with stateless persons is a realization that comes with this job. As a possible solution uses the concept of citizenship for Arendt as the right to have rights to revisit the role and goals have always been attributed to human rights, embodied in the classic formula of the French Revolution (right to life, right to liberty, right property etc). In this context, the proposal arentiana seems more appropriate in the face of new situations and dilemmas faced by society in the XXI century. To this end the concept of human rights is discussed in this work and the nationality, which can be understood as the bond that unites the individual to the state, so indispensable to the enforcement of fundamental rights and citizenship. Thus we seek to the effective protection of fundamental rights as a condition for the respect for human beings, which should be achieved through joint action among international organizations for the protection of human rights and the internal structures of states. 

Keywords: Stateless - Hannah Arendt - Fundamental Rights


1) INTRODUÇÃO

A questão dos apátridas é tratada de maneira singular por Hannah Arendt uma vez que além de ser um dos grandes nomes da Filosofia Política do século XX viveu na pele a experiência de não possuir nacionalidade quando se tornou refugiada do regime nazista nos Estados Unidos. (LAFER, 1988). Dessa forma, como afirma Lafer, "o particularismo de sua experiência de judia alemã, diante do nazismo, traduziu-se na mensagem universal da liberdade" (LAFER, 1988, p. II)

As conseqüências da 1º Guerra Mundial provocaram o aumento do número de um grupo de excluídos, os apátridas, que se caracterizaram pela perda do lar com a inédita possibilidade de encontrar outro lar e pela perda da proteção do governo em todos os países (ARENDT, 2004). A Guerra gerou uma série de problemas para a Europa, mas nenhum outro destruiu de tal forma a estrutura interna das sociedades européias como os apátridas, que tem sua origem explicada por Arendt:

A culpa de sua existência não pode ser atribuída a um único fator, mas, se considerarmos a diversidade grupal dos apátridas, parece que cada evento político, desde o fim da Primeira Guerra Mundial, inevitavelmente acrescentou uma nova categoria aos que viviam fora do âmbito da lei, sem que nenhuma categoria por mais que se tivesse alterado a constelação original, jamais pudesse ser devolvida à normalidade. (ARENDT, 2004, p.347)

A nova configuração do mapa europeu com o surgimento do Estado-Nação acarretou um crescimento do número de minorias [01] que ao lado dos apátridas se tornaram os dois grupos de vítimas que perderam até os direitos tidos como inalienáveis: os direitos do homem (ARENDT, 2004).

A situação de ebulição interna nos países europeus, especialmente nos recém criados Estados-Nação que provocou uma crescente onda de desrespeito aos direitos dos apátridas levou os grupos europeus minoritários a concluir que não existiam direitos humanos para aqueles que não possuíam nacionalidade (ARENDT, 2004). Dessa forma os tratados das Minorias que deveriam buscar solução para o impasse, na verdade buscavam a assimilação das minorias ao Estado (povo) que faziam parte. (ARENDT, 2004)

Enfim a situação singular dos apátridas se deveu especialmente ao seu posicionamento em relação às leis dos Estados onde viviam que é bem explicitada na seguinte passagem da obra de Arendt "sua situação angustiante não resulta do fato de não serem iguais perante a lei, mas sim de não existirem leis para eles" (2004, p. 335).

Desse modo pretende-se uma pequena contribuição para a redefinição dos direitos humanos baseada na obra de Arendt, que permite uma adaptação mais dinâmica e adequada aos problemas enfrentados pelos cidadãos no século XXI, especialmente na relação do sujeito ser humano com o Estado Nacional de que faz parte. Assim, o fundamental nesse trabalho é a discussão acerca dos direitos fundamentais, pois como ensina a própria Hannah Arendt "e tudo o que os homens fazem, sabem, ou experimentam só tem sentido na medida em que pode ser discutido".(ARENDT, 1988 p. 12)

Por fim, será possível destacar a importância conferida pelo Ordenamento Jurídico pátrio ao direito à nacionalidade, o que demonstra os reflexos desta noção atual de direitos humanos no direito positivo.


2) A ATUALIDADE DO PROBLEMA

O fenômeno apátrida mostra a dificuldade do ser humano em conviver com o diferente, em aceitar que a pluralidade é uma condição humana, como diz Hannah Arendt (LAFER, 1988). Dessa forma continua na ordem do dia, devido a conflitos que ainda assolam especialmente a África que multiplicam o número daqueles que não possuem nacionalidade e, conseqüentemente, de desprotegidos em relação aos seus direitos e sujeitos as arbitrariedades provocadas pelas autoridades estatais com o objetivo de se livrar desses incômodos "visitantes", acarretando também problemas de ordem econômica e social nos países que recebem os refugiados e os apátridas. (LAFER,1988)

O conceito de cidadania para Arendt, como direito a ter direitos (LAFER, 1988) visa rediscutir a função e os objetivos que sempre foram atribuídos aos direitos humanos,expressados na fórmula clássica da Revolução Francesa (direito a vida, direito a liberdade, direito a propriedade etc). Essa nova discussão levada a cabo por Arendt se deu especialmente devido à "descrença generalizada nos direitos humanos" (Arendt. 2004 p. 325) gerada pelo caos vivido na Europa no período entre as duas grandes guerras.

A proposta de Arendt que indica a inadequação da conceituação clássica acerca dos direitos humanos, especialmente frente a situações como as dos apátridas, é inquietante e ao mesmo tempo desafiadora, pois como ela mesma diz "[...] o que proponho, portanto, é muito simples: trata-se apenas de refletir sobre o que estamos fazendo." (ARENDT, 1990 p. 13).

A respeito das conseqüências de uma reflexão, crítica e dinamizadora com novas possibilidades transformadoras, sobre os terrores causados durante a 2º Grande Guerra, Flávia Piovesan fala com muita propriedade:

[...] As ultimas cinco décadas permitiram a crescente consolidação do Direito Internacional dos Direitos Humanos, como referencial ético conformador e inspirador das ordens nacional e internacional. Permitiram, ainda, acreditar que a força do direito poderia prevalecer sobre o direito da força. (PIOVESAN 1996, p. 16)

Hannah Arendt acentua a impropriedade da terminologia clássica do que são os Direitos Humanos (direito à vida, à liberdade etc) frente à situação dos apátridas (2004, p. 329). O ineditismo do fenômeno dos apátridas é bem descrito por Arendt, que dedica grande parte de sua obra a analisar esse fenômeno, procurando justificativas e soluções para resolvê-lo. Convém salientar que Arendt foi uma apátrida durante os primeiros anos de exílio nos Estados Unidos, dessa forma podemos perceber no fragmento a seguir toda a agudeza e precisão de sua análise:

Perdemos nossos lares, o que significa a familiaridade da vida cotidiana. Perdemos nossas ocupações, o que significa a confiança de que temos alguma utilidade no mundo. Perdemos nossa língua, o que significa a naturalidade das reações , a simplicidade dos gestos ... Aparentemente, ninguém quer saber que a historia contemporânea criou um novo tipo de seres humanos – o que é colocado em campos de concentração por seus inimigos, e em campos de internamento por seus amigos. (ARENDT apud LAFER, 1988, p.148)

Conforme Hannah Arendt os apátridas causaram graves danos a estrutura da sociedade européia, o primeiro deles foi a abolição tácita do direito de asilo, o segundo foi o não saber lidar com eles "era impossível desfazer-se deles e era impossível transforma-los em cidadãos do país de refúgio" (ARENDT, 2004, p. 314) o que aparentava ser a questão dos apátridas insolúvel, e o terceiro foi o dano as instituições legais da nação, pois uma grande massa de povos viviam fora da jurisdição das leis nacionais.

Esse terceiro dano levou a "emancipação" da policia européia, tendo seu crescimento diretamente proporcional ao crescimento dos apátridas, ganhando mais poder para agir a margem da lei para conter os apátridas, conforme assevera Celso Lafer o surgimento dessa policia autônoma poderia levar a transformação do Estado de Direito em Estado Policial. (LAFER, 1988)


3) DA NECESSIDADE DA CIDADANIA PARA A EFETICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

3.1) A Nacionalidade como pressuposto da cidadania

Desde a criação do Estado moderno há uma forte identificação da nacionalidade com o Estado, uma vez que o homem nunca foi concebido fora da trindade Estado-Povo-Território. Nessa linha segue Wilba Bernardes que afirma:

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[...] os fundamentos da nacionalidade são de ordem jurídica e política, decorrem da organização jurídicas das sociedades, daí, logicamente, seu conceito está ligado ao conceito de Estado. Assim como só podemos falar em nacionalidade, pelo menos na forma que hoje a concebemos, a partir da existência do Estado moderno, que criou a necessidade de definir os seus nacionais. (BERNARDES, 1996 p. 57)

Nesse diapasão, sobre o que viria a ser nacionalidade Bernardes constata que "as legislações internas dos Estados estabelecem diferenças, dependendo da expressão utilizada, e não existe uma uniformidade, nem mesmo na doutrina, que possa pacificar a matéria." (BERNARDES. 1996 p. 15) No entanto também afirma ela que segundo a maioria da doutrina a nacionalidade "é um vínculo que une o indivíduo ao Estado, vínculo jurídico e político, que confere a esse indivíduo a qualidade de nacional como membro efetivo do Estado." (BERNARDES, 1996 p. 70)

Dessa forma a nacionalidade "deve, no atual estágio em que se encontra organizada a sociedade, ser consagrada – aliás já o fez a Declaração Universal dos Direitos do Homem – como direito fundamental." (BERNARDES,1996 p. 17). Isso porque se constitui no vinculo que liga os indivíduos aos direitos fundamentais como afirma Bernardes:

É da nacionalidade que ainda decorre o reconhecimento de vários direitos fundamentais do homem, e daí, podermos afirmar, também, que a nacionalidade é em muitos Estados um pré-requisito para o exercício inclusive de direitos individuais fundamentais. (BERNARDES,1996 p. 17)

Contudo essa identificação histórica não foi respeitada pelas sucessivas ondas de desnaturalizações, que assolaram a Europa no período entre guerras, destituindo os apátridas dos direitos tidos como humanos. Então a perda dos direitos nacionais significa também e, por conseguinte, a perda dos direitos humanos (ARENDT, 2004 p. 325). A ineficácia dos direitos fundamentais clássicos em lidar com os apátridas, pode ser percebida também nessa passagem "o homem pode perder todos os chamados Direitos do Homem sem perder a sua qualidade essencial de homem, sua dignidade humana [02]. Só a perda da própria comunidade é que o expulsa da humanidade". (ARENDT, 2004 p. 331)

3.2) A cidadania como direito a ter direitos

Em vista desse problema Arendt constata que todos os demais direitos derivam do "direito a ter direitos". Nessa linha segue Soares "o processo de afirmação dos direitos humanos, como condição para convivência coletiva, exige um espaço público, ao qual só se tem acesso por meio da cidadania" (SOARES 2001 p. 229)

A cidadania deve ser pensada conforme Mário Lúcio "como participação política do indivíduo no Estado, abrangendo o gozo de direitos políticos e civis, bem como de direitos econômicos, sociais e culturais". (2001, p. 229) Assim para os republicanos [03] a cidadania:

[...] não é apenas determinada pelo modelo de liberdade negativa que podem ser reivindicadas pelos cidadãos enquanto sujeitos de direito privado. Os direitos políticos são, antes de tudo, liberdades positivas, pois garantem não a liberdade de coerção externa, mas a possibilidade de participação política comum, reconhecem-se como co-associados livres e iguais. (OLIVEIRA, 2007 p. 48).

Desse modo a cidadania guarda estreita relação com os direitos humanos, sendo que os direitos humanos são garantidos apenas dentro de uma comunidade (ARENDT, 2004 p. 147). Assim, se a cidadania "em síntese, pode ser descrita como participação em comunidade ou como a qualidade dos membros dela" (SOARES, 2001 p. 257), pode-se entender com Soares, que:

A efetividade dos direitos humanos está na concretização da cidadania plena e coletiva para todos os segmentos sociais, observando-se que o sentido histórico em que se estabeleceu o conceito de cidadania resulta das conquistas socioeconômicas e políticas de movimentos libertários. (2001, p. 229)

E analisando sob a ótica do Estado Democrático de Direito concluir-se que:

Sob o paradigma Estado Democrático de Direito, a cidadania deve ser construída considerando-se a interdependência dos direitos fundamentais, buscando superar as contradições da cidadania social, viabilizando cidadania concretizadora de direitos fundamentais, extensiva a todos os segmentos sociais. (SOARES 2001 p. 258)

Nesse mesmo sentido é que Cançado Trindade trabalha a questão da indivisibilidade dos direitos fundamentais e também a sua completa justiciabilidade, dessa se contraria que seja possível "fragmentar os direitos humanos em categorias, ou projetá-los em "gerações", postergando sob pretextos diversos a realização de alguns destes (e.g., os direitos econômicos e sociais) para um amanha indefinido". (TRINDADE 2003, p. 20), afirmando dessa forma que:

A contrário do que comumente se supunha, muitos dos direitos econômicos e sociais, ou componentes destes, são, a exemplo dos direitos civis e políticos, perfeitamente justiciáveis. As necessidades de proteção do ser humano novamente se insurgem contra construções teóricas nefastas que, invocando a pretensa natureza jurídica de determinadas categorias de direitos, buscavam negar-lhes meios eficazes de implementação, e separar o econômico do social e do político, como se o ser humano, titular de todos os direitos humanos, pudesse "dividir-se" nas diferentes áreas de sua atuação. (TRINDADE 2003, p. 19).

Enfim conforme advertiu Hannah Arendt no final do capítulo de Origens do Totalitarismo de que trata da questão dos apátridas "o perigo é que uma civilização global, universalmente correlata, possa produzir bárbaros em seu próprio seio por forçar milhões de pessoas a condições que, a despeito de todas as aparências, são as condições da selvageria". (Arendt, 2004 p. 336)

3.3) A Nacionalidade no Direito Positivo Pátrio

Diante da perspectiva atual da cidadania como forma de estender cada vez mais a tutela do Estado aos indivíduos o direito à nacionalidade se apresenta com relevante destaque.

Assim, no contexto do Estado Democrático é preciso interpretar o Direito conforme a perspectiva aqui apresentada. Nesse sentido é digno de destaque a norma constante do art. 12, §4º da Constituição Federal de 1988 que trata da perda da nacionalidade. Vejamos:

Art. 12. São brasileiros:

[...]

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade.

Conforme ensina José Afonso da Silva (2005) o primeiro caso decorre da aplicação de pena proferida em processo judicial. Trata-se de cancelamento da naturalização, o que pressupõe que o indivíduo possui uma nacionalidade originária.

O segundo caso refere-se à perda em virtude da aquisição de uma nacionalidade secundária voluntariamente. Note-se que o indivíduo só perde a nacionalidade se adquirir outra (SILVA, 2005).

Então, se o cidadão brasileiro só perde a nacionalidade nos casos enumerados acima e, como vimos, em ambos os casos o indivíduo continua vinculado a outro estado, pode-se constatar a importância conferida pelo legislador constituinte ao direito à nacionalidade impedindo que o indivíduo se submeta à condição de apátrida.

Assim com base na perspectiva arendtiana apresentada nesse trabalho pode-se afirmar que caso o indivíduo naturalizado perdesse sua nacionalidade originária não poderia ser cancelada sua naturalização, e, então, portanto, não poderia perder a condição de nacional brasileiro.


4) CONCLUSÃO

No decorrer do trabalho foi possível o confronto entre a concepção clássica dos direitos humanos, adotada a partir da Revolução Francesa que os identifica com a vida, a liberdade, a propriedade etc, e a perspectiva de Hannah Arendt acerca do tema, a partir da análise feita por ela sobre a perda dos direitos que acometeu os apátridas depois da 1º Guerra Mundial.

Como possibilidade de solução utiliza-se o conceito de cidadania de Arendt como direito a ter direitos para rediscutir a função e os objetivos que sempre foram atribuídos aos direitos humanos,expressados na fórmula clássica da Revolução Francesa (direito à vida, direito a liberdade, direito à propriedade etc). Nesse sentido a proposta arentiana mostra-se mais adequada frente às novas situações e dilemas enfrentados pela sociedade no século XXI.

Portanto, assevera-se que a proposta arentiana do direito a ter direitos como primeiro direito fundamental mostra-se mais adequada frente aos problemas enfrentados pela sociedade pós-moderna como a questão dos apátridas que é minuciosamente por ela discutida. Assim podemos afirmar que a cidadania é o pressuposto lógico-jurídico para os direitos e garantias fundamentais garantidos as pessoas, visto que sem a proteção por um Estado que considere o indivíduo como sua parte integrante não é possível a exigibilidade desses direitos.


REFERÊNCIAS

ARENDT, Hannah. A Condição Humana. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense-Universitária, 1988.

ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal. São Paulo: Diagrama 1983.

ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo. 5º reimpr. São Paulo: Companhia das Letras, 2004.

BERNARDES, Wilba Lúcia Maia. Da Nacionalidade: Brasileiros natos e naturalizados. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.

BIGNOTTO, Newton e MORAES, Eduardo Jardim de. Hannah Arendt: diálogos, reflexões, memórias. Belo Horizonte: UFMG, 2001.

BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade:  para uma teoria geral da política.  10º ed. São Paulo: Paz e Terra, 2003.

BRASIL. Constituição federal:promulgada em 05 de outubro de 1988. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2001. 287 p.

LAFER, Celso. A Reconstrução dos Direitos Humanos: Um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras 1988.

LAFER, Celso. Hannah Arendt : pensamento, persuasão e poder. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1979.

OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Direito, Filosofia e Política. Rio de Janeiro: Lumem Júris 2007.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. Max Limonad: São Paulo. 1997

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo.25. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005. 924p

SOARES, Mário Lúcio Quintão. Teoria do Estado: o substrato clássico e os novos paradigmas como pré-compreensão para o Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos vol.I. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor. 2003.

VOLPINI, Carla Ribeiro. Cidadania Comunitária: contributo para o estudo da natureza jurídica da cidadania da União Européia no direito comunitário europeu. 2006. 111 f. Dissertação (Mestrado) - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Programa de Pós-Graduação em Direito. Disponível em http://www.sistemas.pucminas.br/BDP /SilverStream/Pages/pg_BDPPrincipal.html. Acesso em 20/02/2009


Notas

  1. As minorias são conceituadas por Celso Lafer como: "[...] grupos numericamente inferiores ao resto da população de um Estado e numa posição não-dominante num país, que possuem objetivamente características étnicas, religiosas ou lingüísticas distintas do resto da população, e que subjetivamente desejam preservar a sua cultura, as suas tradições, a sua religião e sua língua".(1988, p.156)
  2. A dignidade da pessoa humana é definida por Miranda como "concepção que faz a pessoa fundamento e fim da sociedade e do Estado." p. 58 (Jorge Miranda, Manual de direito Constitucional, Coimbra Coimbra editora 1988, vol. 4, p. 166.)
  3. Matriz da qual Hannah Arendt faz parte. Ver OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Direto, Política e Legitimidade in: Direito, Política e Filosofia. Lúmen Júris Rio de Janeiro 2007.
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Sobre os autores
Pedro Alexandre Moreira

Bacharel em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas

Rafael Vieira Figueiredo Sapucaia

Advogado. Graduado em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Pedro Alexandre ; SAPUCAIA, Rafael Vieira Figueiredo. O direito a ter direitos como primeiro direito fundamental.: Uma análise da situação dos apátridas a partir de Hannah Arendt. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2994, 12 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19974. Acesso em: 4 nov. 2024.

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Título original: "O direito a ter direitos como primeiro direito fundamental: uma análise a partir de Hannah Arendt".

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