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Da especialização de vara judicial e o art. 2° da Lei da Ação Civil Pública

22/09/2011 às 17:10
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Qual o foro competente quando ajuizada ação civil pública, mas o local dos alegados danos ou risco de danos não coincidir com a “jurisdição da vara especializada”?

É lição comezinha a possibilidade de os tribunais especializarem varas criminais em razão da matéria. Entrementes, essa mesma vereda poderia ser trilhada em questões que não envolvam direito penal, quando haja na Seção Judiciária Vara Federal especializada? Explico melhor.

A Lei 12.011/2009 criou 230 (duzentas e trinta) Varas Federais, tendo os Tribunais Regionais Federais iniciado as respectivas instalações, e, alguns deles, a exemplo do TRF-1, especializado juízos em temas de grande repercussão social, a exemplo de controvérsias que gravitam em torno de direito ambiental ou agrário.

O nó górdio que as linhas abaixo cortará circunscreve-se em saber qual o foro competente quando ajuizada ação civil pública, mas o local dos alegados danos ou risco de danos não coincidir com a "jurisdição da vara especializada"? [01]

Tenha-se em mente o art. 96, I, "a", da CRFB conferir aos tribunais o poder-dever de dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. Somando-se ao texto constitucional, a própria Lei 12.011/2009 [02] determinou aos TRFs estabelecerem a competência das varas por ela criadas. Aliando-se às prescrições constitucional e legal, os Regimentos Internos de 03 (três) Cortes Regionais [03] preveem sua competência para especializar varas e atribuir competência, pela natureza dos feitos, a determinados juízos federais.

Essa tríade legal (Constituição, Lei e Regimento Interno) é considerada pelo Pleno do STF como suporte suficiente para especialização de vara judicial. No julgamento do HC 88660/CE [04], discutiu-se se havia ofensa aos princípios constitucionais da reserva de lei, da separação de Poderes e do juízo natural, em virtude de inquérito policial contra acusado pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional e a ordem tributária iniciara-se na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, mas, com a criação da 11ª Vara daquela Seção Judiciária, especializada em processar delitos financeiros, o procedimento foi para lá distribuído, em data anterior ao oferecimento da denúncia.

Nesse litígio, o TRF-5 (Resolução 10-A/2003) regulamentou ato do CJF (Resolução 314/2003), que fixara prazo para que os Tribunais Regionais Federais especializassem varas federais criminais para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. No julgamento plenário, de início, entendeu-se ter o CJF exorbitado de sua competência ao definir atribuições de órgãos judiciais, e que, embora inconstitucional a Resolução 314/2003 do CJF, esse vício não atingiu a Resolução 10-A/2003 do TRF-5, pois ela fora formalmente expedida nos termos da Constituição e não está fundamentada apenas naquela resolução.

A relatora, Minª. Cármen Lúcia, apenas desacompanhada pelo Min. Marco Aurélio, ressaltou em seu voto: a) o tema pertinente à organização judiciária não está restrito ao campo de incidência exclusiva da lei, uma vez que depende da integração de critérios preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos tribunais; b) o tribunal não invadira competência reservada ao Poder Legislativo, na verdade, exercitara competência constitucionalmente legítima e amparada por regimento interno; c) não houvera afronta ao princípio do juiz natural, haja vista a Resolução do TRF-5 não ter instituído juízo ad hoc ou criado tribunais de exceção.

Com apoio nesse precedente, restou sedimentada a jurisprudência de ambas as Turmas do STF acerca da legitimidade constitucional da especialização de varas federais: HC 96104, Primeira Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 05/08/2010; HC 91024, Segunda Turma, Minª. Ellen Gracie, DJe 21/08/2008.

Diante do exposto, havendo convergência entre as normas dimanadas da Constituição, de Lei e de Regimento Interno, é clara e evidente a constitucionalidade do ato de especialização de Vara Federal, independentemente, da matéria envolvida. Como visto, esse ato organizatório decorre de atribuição constitucional (norma de maior hierarquia no ordenamento jurídico) conferida aos tribunais, no intuito de organizar administrativamente seus órgãos, com a finalidade última de melhorar a prestação jurisdicional.

De mais a mais, consigne-se a Lei 12.011/2009 ser posterior à Lei 7.347/1985, sendo ainda especial em relação a ela, de modo que, quando o tribunal especializa certa vara para processar e julgar toda e qualquer demanda – inclusive, ACP –, cujo objeto discutido envolva direito ambiental ou agrário, v.g., a competência da ação civil pública que trate dos demais temas segue o regramento geral.

Delineado esse quadro, a especialização de Vara Federal criada pela Lei 12.011/2009 prevalece sobre o art. 2° da Lei 7.347/1985, desde que haja harmonia entre a Constituição, Lei e Regimento Interno do Tribunal.


Notas

  1. Obviamente, ao ser instalada uma vara especializada, ela, com relação àquela matéria, tem jurisdição sobre toda a Seção. A estrutura do problema aqui proposto é exatamente, de forma hipotética, excluir essa jurisdição, e analisar o conflito entre a vara especializada sediada na Capital do Estado e a vara federal em funcionamento em Município sob a "normal" jurisdição de uma Subseção, onde o autor da ACP sustentou a ocorrência de danos ou risco de danos ao meio ambiente, aos direitos do consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à economia popular e à ordem urbanística.
  2. Art. 2°: Cabe aos Tribunais Regionais Federais, mediante ato próprio, estabelecer a competência das Varas e Juizados Especiais Federais criados por esta Lei de acordo com as necessidades de cada Região.
  3. RI do TRF-1: art. 11, XI; RI do TRF-4: art. 41, XVI; RI do TRF-5: art. 7°, XX.
  4. Informativo 506 (12 a 16 de maio de 2008)
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Sobre o autor
Henrique Jorge Dantas da Cruz

Servidor do TJPB de 2003 a 2007, procurador federal (AGU) de 2007 a 2016 e juiz federal (TRF-1) desde 2016.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Henrique Jorge Dantas. Da especialização de vara judicial e o art. 2° da Lei da Ação Civil Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3004, 22 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20063. Acesso em: 26 dez. 2024.

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