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A garantia da razoável duração do processo do trabalho

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27/09/2011 às 10:37

Resumo:


  • A Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu o princípio da razoável duração do processo como garantia fundamental, mas não definiu o que seria um prazo razoável, deixando a tarefa para o Judiciário.

  • A morosidade processual não é um fenômeno exclusivo do Brasil, com exemplos de processos longos em outros países, mas há uma expectativa de que a Justiça do Trabalho resolva conflitos de forma mais ágil.

  • A Justiça do Trabalho teve sua competência ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e é esperado que esteja à altura de sua nova missão, respeitando o tempo razoável de duração dos processos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6.Bibliografia

-- MARINONI, Luiz Guilherme. Garantia da tempestividade da tutela jurisdicional e duplo grau de jurisdição. In: CRUZ E TUCCI, José Rogério. Garantias constitucionais do processo civil. São Paulo: RT, 199, p. 218

-- GEBRAN NETO, João Pedro. A aplicação imediata dos direitos fundamentais e garantias individuais: a busca de uma exegese emancipatória. São Paulo: RT, 2002, p. 159.

-- LARENZ, Karl. Metodologia da ciência jurídica. 5a. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1983. Capítulo IV, p. 193

-- GORDILLO, Agustín.ção e aplicação da Constituição. 6a. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 359.

-- CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988. p. 20

-- Duração razoável e informatização do processo judicial, artigo publicado no sítio www.panoptica.org/maio_junto2007/N.8_016_Lucon.p.368-384.pdf

-- MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual: Oitava Série. São Paulo: Editora Saraiva. 2004, p. 2 e 3.

-- DINAMARCO, Candido Rangel. A instrumentalidade do processo, São Paulo, Ed. Malheiros, 1994, p. 295.

-- MAXIMILIANO, Carlos. Comentários à Constituição Brasileira, São Paulo: Livraria Freitas Bastos, 1954, Volume II, 5a. Edição, p. 404.

-- COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado. O judiciário hoje os objetivos da reforma processual civil. Repro 126 – Revista de Processo. São Paulo, Ed. RT, agosto de 2005, p. 120.


Notas

  1. 'Inciso LXXVII - a todos, no âmbito judicial ou administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.'
  2. 'Inciso LXXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.'
  3. MARINONI, Luiz Guilherme. Garantia da tempestividade da tutela jurisdicional e duplo grau de jurisdição. In: CRUZ E TUCCI, José Rogério. Garantias constitucionais do processo civil. São Paulo: RT, 199, p. 218, a saber: 'Uma leitura mais moderna, no entanto, faz surgir a idéia de que essa norma constitucional garante não só o direito de ação, mas a possibilidade de um acesso efetivo à justiça e, assim, um direito à tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva. Não teria cabimento entender, com efeito, que a Constituição da República garante ao cidadão que pode afirma uma lesão ou ma ameaça a direito apenas e tão-somente uma resposta, independentemente de ser ela efetiva e tempestiva. Ora se o direito de acesso à justiça é um direito fundamental, porque garantidor de todos os demais,não há como imaginar que a Constituição da República proclama apenas que todos têm o direito a uma mera resposta do juiz. O direito a uma mera resposta do juiz não é suficiente para garantir os demais direitos e, portanto,não pode ser pensado como uma garantia fundamental de justiça'.
  4. Vide GEBRAN NETO, João Pedro. A aplicação imediata dos direitos fundamentais e garantias individuais: a busca de uma exegese emancipatória. São Paulo: RT, 2002, p. 159.
  5. Vale lembrar que o legislador constituinte derivado não só deixou de se ocupar com o conceito do que venha a ser prazo razoável para a duração do processo; como também omitiu-se acerca de quem deve ser responsabilizado pela excessiva demora na outorga da prestação jurisdicional.
  6. LARENZ, Karl. Metodologia da ciência jurídica. 5a. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1983. Capítulo IV, p. 193.
  7. Neste sentido vale destacar excerto do voto proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 166.772-RS, DJ 20.5.1994, Revista de Direito Tributário 65/231, tendo como relator o Ministro Marco Aurélio, a saber: 'O conteúdo político de uma Constituição não é conducente ao desprezo do sentido vernacular das palavras, muito menos ao do técnico, considerados institutos sagrados pelo direito. Toda ciência pressupõe a adoção de esccorreita linguagem, possuindo os institutos, as expressões e os vocábulos que a revelam conceito estabelecido com a passagem do tempo, quer por força de estudos acadêmicos, quer, no caso do direito, pela atuação dos precatórios.'
  8. Agustín Gordillo. Interpretação e aplicação da Constituição. 6a. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 359.
  9. CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988. p. 20
  10. Ob. cit. p. 20, nota de rodapé.
  11. Apenas no sítio do TRT da 23a. Região é que podemos encontrar, através, do chamado 'Manual do Trabalhador', uma referência ao tempo de duração de uma ação trabalhista, mas, assim mesmo, não há qualquer dado de campo acerca da matéria (p. 12).
  12. O que os sítios oficiais disponibilizam é a quantidade de processos recebidos, julgados, acordos feitos, etc, mas não há elementos para se detectar o tempo médio de duração processual.
  13. Conforme noticiado no sítio www.jt.com.br/editorias/2010/01/04/eco-1.94.2.20100104.2.1.xml
  14. Há registro no CNJ de casos assustadores, embora fora da jurisdição trabalhista, pela aberração, merece ser citado, é o caso de uma ação de demarcação de terras que tramita há 38 anos na cidade de Laciara (GO) e ainda não tem sentença!
  15. Informação retirada do sítio www.trt24.gov.br/arq/download/biblioteca
  16. De qualquer sorte, não há registro específico do tempo de duração dos feitos submetidos ao Poder Judiciário trabalhista, realizadas através de confiáveis dados estatísticos.
  17. Conforme noticiado no sítio /br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20081125043208AAIhRtr
  18. Conforme noticiado no sítio users.elo.com.br/~ekss//iniciativas6.htm
  19. Www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarjurisprudencia.asp?s=celeridade+processo
  20. www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarjurisprudencia.asp?s1+tempo+razoavel
  21. HC6420-1-PA, in www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarjurisprudencia.asp?s1=tempo+razoavel
  22. Www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarjurisprudencia.asp?s1=tempo+razoavel
  23. aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroteor.do?action+printinteiroteor
  24. aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroteor.do?action+printinteiroteor
  25. www.stj.jus.br
  26. www.stj.jus.br
  27. ORIENTAÇÃO Nº 1  
  28. MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 31, VIII, do Regimento Interno deste Conselho e

    Considerando que a Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu a razoável duração do processo como garantia fundamental (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), estabeleceu a aferição do merecimento dos magistrados para fins de promoção e acesso também pelo critério de presteza, bem como previu impedimento à promoção do juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal (art. 93, inciso II, c e e);

    Considerando que compete às Corregedorias de Justiça controlar, por meio estatístico, a tramitação dos feitos nos órgãos jurisdicionais que lhes são vinculados (Loman, art. 39), inclusive quanto à presteza e à duração do processo;

    Considerando que compete à Corregedoria Nacional processar a representação por excesso de prazo, prevista no art. 80 do Regimento Interno do CNJ, e que devem ser evitadas situações de demora na prestação jurisdicional como a verificada na Representação por Excesso de Prazo nº 09/2005, julgada em 29 de novembro de 2005, resolve

    ORIENTAR

    as Corregedorias de Justiça na adoção de medidas para o aperfeiçoamento do controle sobre o andamento processual, a fim de evitar excesso injustificado de prazos ou a excessiva duração do processo, em especial :

    1.Controle estatístico dos processos em tramitação nos órgãos jurisdicionais que lhes são vinculados, com identificação periódica daqueles que apresentem evidente excesso de prazo para a prática de ato de competência do magistrado ou a cargo da secretaria ou cartório.

    2.Verificação das causas dos excessos de prazo nos casos que apresentem grande desvio da média ou maior incidência no mesmo órgão jurisdicional, com adoção de providências destinadas a retomar o andamento dos feitos, inclusive, se necessário, com fixação de prazo para a prática do ato.

    3.Levantamento estatístico periódico da duração média dos processos nos juízos, atentando para que a comparação leve em conta especificidades como, por exemplo, competência, localização, número de magistrados e de servidores em atuação, número de computadores disponíveis, entre outras. Do resultado desse levantamento dar ciência aos magistrados e buscar esclarecer as causas de eventuais desvios expressivos da média, sejam para maior ou para menor tempo de duração dos processos, a fim de solucionar os casos de duração excessiva e de estender, por meio de atos normativos, boas práticas que tenham garantido menor tempo na prestação jurisdicional.

    4.Estímulo ao uso dos recursos de informática no controle do andamento processual pelos magistrados, com a finalidade de permitir que identifiquem preventivamente situações de demora na prestação jurisdicional e possam, antes de se tornar necessária a intervenção do órgão correcional, imprimir regular andamento aos feitos sob sua jurisdição.

    5.Realização de seminários e cursos objetivando capacitar magistrados e servidores quanto ao uso dos recursos tecnológicos disponíveis, especialmente os de informática, bem como coletar e divulgar sugestões voltadas à racionalização dos serviços, como meio de se alcançar maior celeridade processual.

    6.Informação à Corregedoria Nacional de Justiça das medidas implementadas que tenham apresentado resultado satisfatório no tocante à presteza na prestação jurisdicional e à duração razoável dos processos.

    Publique-se e encaminhem-se cópias a todas as Corregedorias de Justiça.

    Brasília, 30 de março de 2006.

  29. In Duração razoável e informatização do processo judicial, artigo publicado no sítio www.panoptica.org/maio_junto2007/N.8_016_Lucon.p.368-384.pdf
  30. 'O judiciário hoje os objetivos da reforma processual civil. Repro 126 – Revista de Processo. São Paulo, Ed. RT, agosto de 2005, p. 120.
  31. www.stf.jus.br
  32. Vale dizer, à propósito, que nem mesmo na exposição de motivos do anteprojeto de novo CPC se encontra uma linha sequer acerca do que possa vir a ser tempo razoável de duração do processo.
  33. O programa pode ser revisto pelo sítio do STF, qual seja: www.stf.jus.br
  34. www.conjur.com.br/2010-set-24/estatisticas-justica-todo-mundo-deixam-desejar-juiz
  35. "Tenhamos fé na Justiça", Folha de S. Paulo, São Paulo. 08.nov.1999, p. A3
  36. Dados colhidos do sítio www.portaldocidadao.pt
  37. Sem falar dos feitos que podem chegar ao Tribunal Constitucional de Portugal, pois não obstante tenha sido criado recentemente, ou seja, em 1983, uma causa pode demorar até 05 (cinco) anos para ser apreciada pelos seus 13 Juízes.
  38. Informações retiradas de MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual: Oitava Série. São Paulo: Editora Saraiva. 2004, p. 2 e 3.
  39. In A instrumentalidade do processo, São Paulo, Ed. Malheiros, 1994, p. 295.
  40. Decreto no. 19.770/31
  41. Decreto no. 21.175/32
  42. Decreto no. 21.186/32 e Decreto no. 21.364/32
  43. Decreto no. 21.396/32
  44. Decreto no. 21.690/32
  45. Decreto no. 23.103/33 e Decreto no. 23.768/34
  46. Decreto no. 24.637/34
  47. Decreto-lei no. 1.237/39.
  48. Portaria no. 791, de 29.01.42
  49. Vale lembrar que malgrado a Justiça do Trabalho tenha sido criada em data anterior ao ano de 1946, somente nesta data, por força da Constituição Federal deste mesmo ano, que ela foi, finalmente, inserida como órgão do Poder Judiciário, conforme art. 122.
  50. In Comentários à Constituição Brasileira, São Paulo: Livraria Freitas Bastos, 1954, Volume II, 5a. Edição, p. 404.
  51. Artigo 114 da Constituição Federal.
  52. Em boa oportunidade foi aprovado no Senado Federal, ou seja, no dia 18 de maio de 2011, o Projeto de lei do Senado no. 77/2002, que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. Pelo texto, os empregadores inadimplentes em ações de execução trabalhistas ficam impedidos de participar em licitações públicas, ter acesso a financiamentos públicos e empréstimos junto a banco oficiais ou obter qualquer benefício governamental.
  53. Conforme artigo 1o. da Constituição Federal.
  54. Art. 5o., inciso XXXV
  55. Art. 5o., inciso XXXVIII
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Sobre o autor
Leonardo Dias Borges

Magistrado no Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES, Leonardo Dias. A garantia da razoável duração do processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3009, 27 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20080. Acesso em: 23 dez. 2024.

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