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A quebra dos sigilos bancário e fiscal

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NOTAS

  1. Cf. Arnold Wald. "Sigilo Bancário e os Direitos Fundamentais". Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 22, p. 21.
  2. Cf. Celso Ribeiro Bastos. Estudos e Pareceres de Direito Público. p. 60.
  3. Cf. Manoel G. Ferreira Filho. Comentários à Constituição brasileira de 1988. p. 36
  4. Cf. Tercio Sampaio Ferraz Junior. "Sigilo de Dados: O Direito à Privacidade e os Limites à Função Fiscalizadora do Estado". Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 1 p. 143.
  5. Cf. Rafael Gimenez de Parga Cabrera. Apud Sérgio Carlos Covello. "O Sigilo de Dados como Proteção à Intimidade". Revista dos Tribunais nº 648 p. 28.
  6. Cf. Carlos Sergio Covello. Op.cit. p.28.
  7. Cf. Antonio Manoel Gonçalez. "A Questão do Sigilo Bancário". Caderno de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 9 p.155. Também nesse sentido: Oswaldo O. P. Saraiva Filho. "Sigilo Bancário e Administração Tributária". Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 11 p. 60. Arnold Wald. "O Sigilo Bancário no projeto de lei complementar de reforma do Sistema Financeiro e na lei complementar nº 70". Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 1 p. 200.
  8. Cf. Tercio Ferraz Sampaio Jr. Op.cit. p. 145. Nesse mesmo sentido, Carlos Alexandre Marques: "é impertinente nos casos de quebra de sigilo bancário e fiscal qualquer discussão baseada no art. 5º, XII, pois este trata exclusivamente do sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas e telefônicas". "A natureza do pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal e alguns comentários práticos da autação do Ministério Público". Revista dos Tribunais nº 736 p. 537.
  9. STF RE 219.780. DJ 10.09.1999.
  10. STF RE 219.780. DJ 10.09.1999.
  11. Cf. Carlos Alberto Hargstrom. "O sigilo bancário e o poder público". Revista de Direito Mercantil nº 79.
  12. Cf. Nelson Abrão. Direito Bancário, p. 52.
  13. Cf. Hamilton Dias de Souza. "Sigilo Bancário e o Direito à Liberdade". Revista Dialética de Direito Tributário nº 51, p. 62.
  14. Cf. Alvaro Mello Filho. "Dimensões Jurídicas do Sigilo Bancário". Revista Forense nº 287 p. 471.
  15. Cf. Álvaro Mello Filho. Op. cit. p. 472.
  16. Cf. Álvaro Mello Filho. Op. cit. p. 473.
  17. Cf. Álvaro Mello Filho. Op. cit. p. 473.
  18. Art. 38: "As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados."
  • STJ Resp 83.824 3ª Turma – 05.12.97.
  • Cf. Arnold Wald. Op.cit. p.23.
  • Cf. Arnold Wald. "Sigilo Bancário e os Direitos Fundamentais". Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 22, p. 15.
  • "Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: (...) II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras (...)"
  • "Art. 197. (...) Parágrafo único: A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão".
  • TJSP. AI 189.047-2/1 Rel. Des. Mário Vitiritto. Revista dos Tribunais nº 679 p. 107 " ... vigente ainda o sigilo bancário para as institiuções financeiras, tais como os bancos, que ‘conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados’... Por outro lado, continua juridicamente exato que o art. 197, II, do CTN, não revogou e nem aboliu tal dever legal, ante a clara e expressa disposição do seu parágrafo único."
  • O Art. 199 do CTN dispõe que "A Fazenda Pública da União e a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio".
  • STJ REsp nº 196.181 – SP DJ 22.11.1999 Rel. Min. Aldir Passarinho Junior.
  • Cf. Alvaro Mello Filho. Op. cit. p. 469.
  • Cf. Helios N. Moyano e Adriano S. Vanni. "CPI não pode quebrar sigilo bancário". Boletim IBCCrim nº 56 p. 12. "Cremos que a única possibilidade de se obter – de forma lícita – a quebra desse sigilo é por meio de ordem judicial. Aliás, ordem judicial devidamente fundamentada.".
  • "Art. 58. (...) § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."
  • Cf. Cássio Luiz Juvenal e Luiz Flavio Gomes. "Poderes e Limites das CPIs". Repertório IOB de jurisprudência nº 11/99 1/13573 p. 339.
  • STF MS 23.581. Decisão monocrática julgada em 08/02/2000. www.stf.gov.br . Segue fragmento extraído do voto proferido pelo ministro Maurício Corrêa "A expressão ‘poderes de investigação próprios das autoridades judiciais’ (CF, artigo 58, § 3º) implica cumprimento da obrigatoriedade constitucional imposta aos magistrados de fundamentarem "todas as decisões, sob pena de nulidade" (artigo 93, inciso IX). Portanto, a Carta Federal não conferiu poderes absolutos às comissões parlamentares de inquérito, mas os limitou aos inerentes aos juízes, preconizando o dever de fundamentarem suas decisões."
  • STF MS 23.452 "... o plenário reconheceu a possibilidade de a CPI, independentemente de prévia determinação judicial, ordenar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e de registros telefônicos, desde que fundamente sua deliberação, apoiando-a em indícios que justifiquem necessidade de adoção dessas medidas." Relator Ministro Celso de Mello. Decisão publicada no DJU dia 08.06.1999, bem como na seção "Transcritos" do informativo nº 151 www.stf.gov.br .
  • Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho. "Sigilo Bancário – Relatividade frente ao Fisco". Repertório IOB de jurisprudência nº 5/95 1/8470.
  • Cf. Helios N. Moyano e Adriano S. Vanni. "Sigilo Bancário (Por quem e quando pode ser violado)". Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 19 p. 52.
  • REsp 206.963 STJ. DJ 28.06.99. "São invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas (CF, art. 5º, X). É claro que neste princípio constitucional está incluído o sigilo bancário. Em casos excepcionais e com obediência à lei, ele pode ser quebrado, mas pelo Poder Judiciário e, não pelo Fisco em processo administrativo (...)".. Fragmento extraído do voto proferido pelo Ministro Garcia Vieira.
  • STJ REsp 37.566-5 DJ 28.03.94.
  • Cfe Aldemario Araújo Castro. "Sigilo Bancário: um aspecto inexplorado". Revista dos Procuradores da Fazenda Nacional nº 1.
  • STF Petição 05775. DJ 23.04.93. Rel.Ministro Carlos Veloso: "(..) Inexistentes os elementos de prova mínimos de autoria do delito, em inquérito regularmente instaurado, indefere-se o pedido de requisição de informações que impliquem em quebra do sigilo. (...)"
  • "Art. 197: Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: (...) II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; ..."
  • "Art. 197. (...) Parágrafo Único: A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão".
  • "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais".
  • STF RE 215.301-0 DJ. 28.05.99.
  • STF RE 215.301-0 DJ. 28.05.99.
  • STF MS 21.729-4 – ainda não publicado. Voto do Ministro Francisco Resek, apud Roosvelt Batista de Carvalho. "O Ministério Público e o Sigilo Bancário". Ciência Jurídica nº 80 p. 405. "(...) A inovar um temperamento à regra do sigilo bancário estampado na Lei 4.595/64, de31 de dezembro de 1964, a lei complementar do Ministério Público não arranhou de modo algum, ao que entendo, a integridade do art. 5º da Constituição. Deu seqüência crucial e necessária ao art. 129, inc.VI do Texto Maior (...) Não vejo inconstitucionalidade alguma no § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 75 cujo texto só faz ampliar, dentro da prerrogativa legítima do legislador, o escopo da exceção já aberta ao sigilo bancário no texto originariamente comum que o disciplinou nos anos 60. E o faz em nome de irrecusável interesse público, adotando um mecanismo operacional que em nada arranha direitos, ou sequer constrange a discrição com que se portam os bancos idôneos e as pessoas de bem".
  • Cf. Roosvelt Batista de Carvalho. "O Ministério Público e o Sigilo Bancário. Uma crítica a duas decisões judiciárias". Revista Ciências Criminais, nº 80.p. 403.
  • STJ ROMS 8716/GO DJ 25.05.98; RHC5065/MG DJ 29.09.97; REsp 90275/CE DJ 02.12.96; HC 5287/DF DJ 05.05.97; HC 2019/RJ DJ
    09.05.94; RHC 1290/MG DJ 21.10.91.
  • STF MS 21.729-4. www.stf.gov.br
  • STF RE 215.301-0 DJ 28.05.99
  • "Art. 199. A Fazenda Pública da União e a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio".
  • "Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais, e dos decretos: ... IV os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios".
  • Cf. Aliomar Baleeiro. Direito Tributário Brasileiro. 11ª edição p. 1003.
  • Cf. Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário p.171. A Fazenda Pública poderá ser punida civilmente nos termos do § 6º do art. 37 da CF. Os seus funcionários, civilmente perante a Fazenda Pública e criminalmente – o art. 325 do Código Penal dispõe que "revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação" é crime.
  • Agravo nº 2180/96 8ª Câm. TAciv RJ. www.tj.rj.gov.br
  • Cf. Agapito Machado. "CPMF – Emenda Constitucional nº 12/96 e Lei nº 9.311/96 – Inconstitucionalidade – Lei Ordinária não ostenta Aptidão para determinar a Quebra do Sigilo Bancário dos Cidadãos". Revista Dialética de Direito Tributário nº 30 p. 12-13.
  • Cf. Agapito Machado. Op. Cit. p.11.
  • "§ 6º (...) prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames serem conservados em sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente".
  • Nota publicada no jornal Correio do Povo, dia 17.01.2000, p. 10, afirmando que as informações obtidas através do recolhimento da CPMF estão sendo utilizadas para investigar devedores de imposto de renda.
  • Lei 9.532, "art. 64: § 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)".
  • Cf. James Marins. "As Microrreformas do Processo Tributário, o Arrolamento Administrativo e a Medida Cautelar Fiscal". Processo Administrativo Fiscal p. 99.
  • Cf. Hugo de Brito Machado. "O Arrolamento de bens do contribuinte". Processo Administrativo Fiscal, p.68.
  • Lei 9.532, art. 64: § 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.
  • Cf. Paulo C. B. Bonilha. "Arrolamento de Bens do Sujeito Passivo pela Autoridade Fiscal". Processo Administrativo Fiscal p. 201.
  • "Art. 145. (...) § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".
  • Cfe Marco Aurélio Greco. "Arrolamento Fiscal e Quebra de Sigilo". Processo Administrativo Fiscal p. 168.
  • "Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) b) obrigações, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários".
  • Cf. Hugo de Brito Machado. Op. Cit. p. 71.

  • BIBLIOGRAFIA.

    1 ABRÃO, Carlos Henrique. "Os Sigilos Bancário e Fiscal na Cobrança da Dívida Ativa". Revista Dialética de Direito Tributário nº 30.

    2 ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. 3ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 1996.

    3 AMARO, Luciano da Silva. Direito Tributário Brasileiro. 2ª edição. São Paulo. Ed. Saraiva, 1998.

    4 ÁVILA, René Bergmann. RECKTENVALD, Gervásio. Lei 9.532/97 comentada e anotada Porto Alegre. Editora Síntese, 1998.

    5 BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, 1999.

    6 __________________ Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 7ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, 1999.

    7 BASTOS, Celso. Estudos e Pareceres de Direito Público. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais,

    1993.

    8 BELLINETTI, Luiz Fernando. "Limitações Legais ao Sigilo Bancário". Revista Direito do Consumidor nº 18.

    9 BONILHA, Paulo Celso Bergstrom. "Arrolamento de Bens do Sujeito Passivo pela Autoridade Fiscal". Processo Administrativo Fiscal. Coordenador Valdir de Oliveira Rocha. Ed. Dialética.

    10 BORGES, José Cassiano. REIS, Maria Lucia Américo dos. "Funções do Cadin e seus reflexos sobre a livre iniciativa". Revista Dialética de Direito Tributário nº 42. Ed. Dialética.

    11 BROSSARD, Paulo. "Atividade do Ministério Público – Incursão em operações bancárias e quebra de sigilo - Impossibilidade de interferência". Revista dos Tribunais nº 718.

    12 CAMPOS, Diogo Leite de. "O Sigilo Bancário". Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 20.

    13 CARVALHO, Roosvelt Batista de. "O Ministério Público e o Sigilo Bancário". Revista Ciência Jurídica nº 80. 1998.

    14 CASSONE, Vittorio. "Capacidade Contributiva, Progressividade e Sigilo Bancário". Repertório IOB de Jurisprudência. 1ª quinzena de agosto de 1999. 1/13780 p. 463.

    15 CASTRO, Aldemario Araújo. "Sigilo Bancário: um aspecto inexplorado". Revista dos Procuradores da Fazenda Nacional. Ano 1. Número 1. Janeiro 1997. Publicação do Centro de Estudos Jurídicos do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional - SINPROFAZ.

    16 COVELLO, Sérgio Carlos. "O Sigilo Bancário como Proteção à Intimidade". Revista dos Tribunais nº 648. Outubro de 1999.

    17 DERZI, Misabel Abreu Machado. "O Sigilo Bancário, a Lei 9.613/98 e a Intributabilidade do Ilícito". Repertório IOB de Jurisprudência. 1ª quinzena de julho de 1998. 3/14531 p. 273.

    18 DIAS, José Carlos. "Sigilo Bancário. Quebra. Requisições da Receita Federal e do Ministério Público". Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 11.

    19 FARIA, Cássio Juvenal. GOMES, Luiz Flávio. "Poderes e Limites das CPIs". Repertório IOB de Jurisprudência. 1ª quinzena de junho de 1999. 1/13573p. 339.

    20 FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. "Sigilo de Dados: O Direito à Privacidade e os Limites à Função Fiscalizadora do Estado". Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 1.

    21 FERREIRA, Maria Alzira. "Sigilo Fiscal – Tribunal de Contas da União – Auditoria Operacional". Revista de Direito Administrativo nº 203 p. 313 - 328.

    22 FURTADO, Miguel Pró de Oliveira. "Parecer nº GQ110". 09.09.96. Revista Dialética de Direito Tributário nº 14 p. 108-126.

    23 GODOY, Arnaldo Moraes. "O Arrolamento Administrativo de Bens pela Receita Federal, a Instrução Normativa SRF 143/98 e o Alcance Restritivo do Artigo 7º da Norma". Repertório IOB de Jurisprudência. 1ª quinzena de setembro de 1999. 1/13887 p. 529.

    24 GONÇALEZ, Antonio Manoel. "A Questão do Sigilo Bancário". Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 9.

    25 GRECO, Marco Aurélio. "Arrolamento Fiscal e Quebra de Sigilo". Processo Administrativo Fiscal. Coordenador Valdir de Oliveira Rocha. Ed. Dialética.

    26 HAGSTROM, Carlos Alberto. "O Sigilo Bancário e o Poder Público". Revista de Direito Mercantil nº 79.

    27 _________________________ "Sigilo Bancário: Novas Questões". Revista de Direito Mercantil nº 105.

    28 _________________________ "As Centrais de Risco e o Sigilo Bancário". Revista de Direito Mercantil nº 106.

    29 LEÃO, José Francisco Lopes de Miranda. "Sigilo Bancário Face ao Processo Administrativo Fiscal". Repertório IOB de Jurisprudência. 2ª quinzena de julho de 1994. 1/7681 p. 282.

    30 MACHADO, Agapito. "CPMF – Emenda Constitucional nº 12/96 e Lei nº 9.311/96 – Inconstitucionalidade – Lei Ordinária não ostenta Aptidão para determinar a Quebra do Sigilo Bancário dos Cidadãos". Revista Dialética de Direito Tributário nº 30 p. 07.

    31 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 14ª edição. Malheiros Editores, 1998.

    32 ________________________ "O Arrolamento de Bens do Contribuinte". Processo Administrativo Fiscal. Coordenador Valdir de Oliveira Rocha. Ed. Dialética.

    33 MARINS, James. "As Microrreformas do Processo Tributário, o Arrolamento Administrativo e a Medida Cautelar Fiscal". Processo Administrativo Fiscal. Coordenador Valdir de Oliveira Rocha. Ed. Dialética.

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    34 MARQUES, Carlos Alexandre. "A natureza do pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal e alguns comentários práticos da atuação do Ministério Público". Revista dos Tribunais nº 736.

    35 MARTINS, Ives Gandra da Silva. "Sigilo Bancário em matéria fiscal". Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 12.

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    38 MARTINS, Rodrigo Baptista. "Sigilo Bancário – Parecer". Revista Forense 259. 1977.

    39 MELLO FILHO, Álvaro. "Dimensões Jurídicas do Sigilo Bancário". Revista Forense nº 287.

    40 MOYANO, Helios Nogués. VANNI, Adriano Salles. "Sigilo Bancário (Por quem e quando pode ser violado)". Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 19.

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    42 MOSSIN, Heráclito A. "Sigilo Bancário e Interceptação Telefônica". Revista Jurídica nº 221.

    43 NAVARRO, Rogério de Paiva. "O Ministério Público Federal e o Sigilo Bancário. Anotações ao Artigo 8º da LC 75, de 20.5.93". Revista da Procuradoria Geral da República nº 6.

    44 NOUR, Ricardo Abdul. Comentários ao Código Tributário Nacional. Coordenação Ives Gandra da Silva Martins.

    45 OLIVEIRA, Régis de. "Aspectos Constitucionais do Sigilo Bancário". Revista de Direito Mercantil nº 99.

    46 PAES, P. R. Tavares. Comentários ao Código Tributário Nacional. 5ª edição. Editora Revista dos Tribunais, 1996.

    47 PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. Editora Livraria do Advogado, 1998.

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    54 LEVY & SALOMÃO Advogados. "CPMF Versus Sigilo Bancário". Relatório jurídico. www.levysalomao.com.br/Relat.html.

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    60 TÁCITO, Caio. "Comissão Parlamentar de Inquérito – Requisição de Informações – Sigilo Bancário". Revista de Direito Administrativo nº 208.

    61 TAVARES, Juarez. "A Violação ao Sigilo Bancário em face da Proteção da vida privada". Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 1.

    62 TUCCI, Rogério Lauria. "Comissão Parlamentar de Inquérito". Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 6.

    63 VASCONCELOS, Antônio Vidal Ramos de. "Proteção Constitucional ao sigilo". Revista Forense, vol. 323. P. 39-48.

    64 WALD, Arnold. "O Sigilo Bancário no projeto de lei complementar de reforma do Sistema Financeiro e na lei complementar nº 70". Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 1

    65 _____________. "Sigilo Bancário e os Direitos Fundamentais". Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 22.

    66 _____________. "Da Evolução Legislativa e Jurisprudencial do Direito Brasileiro em matéria de Sigilo Bancário". Revista de Direito Mercantil nº 94.

    67 _____________. MARTINS, Ives Gandra da Silva. "A Constituição e o Sigilo Bancário". Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas nº 23.

    68 YARSHELL, Flávio Luiz. "Ação Civil Pública e Ação Cautelar Auto-Satisfativa de Quebra de Sigilo Fiscal". Revista de Processo nº 85.

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    Sobre os autores
    Renata Peruzzo

    acadêmica de Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade Ritter dos Reis, em Canoas (RS)

    Jeiselaure R. de Souza

    acadêmica de Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade Ritter dos Reis, em Canoas (RS)

    Roger Stiefelmann Leal

    professor de Direito Constitucional na PUC/RS, doutorando em Direito pela USP

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    PERUZZO, Renata ; SOUZA, Jeiselaure R. et al. A quebra dos sigilos bancário e fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 42, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/201. Acesso em: 29 mar. 2024.

    Mais informações

    Artigo elaborado após um ano de pesquisas, apresentado no XI Salão de Iniciação Científica da UFRGS e no I Salão de Iniciação Científica das Faculdades Ritter dos Reis

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