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A aplicação do processo civil e a execução fiscal.

O triunfo do parnasianismo

Leia nesta página:

Abordam-se os instrumentos e poderes concedidos aos órgãos jurisdicionais para eficazmente satisfazer o crédito público cobrado em execução fiscal e indagar o porquê de o Estado-Juiz não os utilizar plenamente.

1 Introdução

O Congresso Nacional reproduz, das mais diversas formas, pleitos da sociedade brasileira. Quando constrói um consenso sobre estes pleitos, o parlamento brasileiro cristaliza-os em normas jurídicas, contidas na lei.

Na realidade brasileira atual, por meio dos atos legislativos, a sociedade brasileira passa uma mensagem inequívoca: não se tolera um Judiciário que não consiga oferecer, com eficácia, a prestação jurisdicional (exemplo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição federal).

Esta mensagem, diga-se de passagem, não é transmitida apenas por meio de discursos de parlamentares brasileiros, neste ponto deve-se fazer justiça ao legislador: passa-se da palavra, para a ação.

Há muito, o Congresso Nacional debate e aprova inúmeros instrumentos normativos que concedem aos órgãos do Judiciário, poderes para oferecer uma eficaz prestação jurisdicional.

Neste pequeno texto, pretende-se tratar dos instrumentos e poderes concedidos aos órgãos jurisdicionais para eficazmente satisfazer o crédito público cobrado em execução fiscal e indagar o porquê de o Estado-Juiz não os utilizar plenamente.


2 O direito processual parnasiano e a cultura da forma

Nosso Código de Processo Civil de 1973, sem dúvidas, é, sob a luz da técnica jurídica, um marco para o ordenamento jurídico brasileiro, entretanto, a impressão que se evidenciou foi que este diploma legislativo, pela sua própria constituição, fomentou nos juristas brasileiros a noção de que podia existir uma "processualística" absolutamente autônoma em face do direito material.

Talvez estas conclusões advieram da teoria da condição da ação e a sua relação de distanciamento (de abstração) para com o bem da vida disputado. O direito processual civil brasileiro ganhou vida própria, uma existência absolutamente autônoma, em face do direito material.

O problema deste fenômeno foi que, no âmbito do processo civil, vive-se uma experiência parnasiana [01] em que a idolatria da forma relegou o problema da eficácia da prestação jurisdicional a um segundo plano, tendo em vista que o essencial era o debate sobre como a lógica processual deveria se organizar, a fim de permitir a construção de um sistema processual impecável.

A preocupação com a forma pôs de lado a perspectiva de que o processo deveria ser apenas um instrumento para concretizar outros direitos, a ponto que direitos materiais inequívocos poderiam ser sacrificados por falhas procedimentais.

A sociedade sentiu isto nas relações jurídicas cotidianas: surgiu a crença na ineficácia e na morosidade de um Estado-Juiz que, por causa de um infinito, burocrático e incompreensível (aos olhos de leigos e de não-leigos), labirinto processual, as demandas se eternizavam em um sem número de instâncias, agonizando-se lentamente, sem encontrar um fim. 

Surgiu o discurso do "procure os seus direitos", ou seja: para que cumprir espontaneamente os seus deveres se vale à pena litigar perante o Judiciário?

Evidente que a sociedade brasileira não poderia tolerar esta situação e o Parlamento brasileiro reagiu e concedeu, aos órgãos do Judiciário, poderes que, sem dúvida, na execução fiscal, poderiam solucionar tais demandas.


3 A execução fiscal e a aplicação da inércia do Judiciário e da menor onerosidade

Na execução fiscal se cobra um crédito público, isto é um crédito do Povo. A sociedade tem interesse na satisfação do crédito porque é por meio dele que as políticas públicas poderão ser financiadas e, portanto, implementadas.

Diante deste manifesta importância, concedeu-se ao Estado-Juiz poderes para, de ofício, tornar indisponíveis bens do devedor (art. 185-A, do CTN), bem como para penhorar dinheiro existente em aplicações financeiras (art. 655-A, do CPC), sem falar da clássica possibilidade de se arrestar bens do executado (art. 816, I, do CPC).

Entretanto, apesar de tudo isto, a prestação jurisdicional, nas execuções fiscais, continua sendo ineficaz, de modo que a satisfação dos créditos cobrados é ínfima.

Sem dúvidas, contribui para isto o superdimensionamento de dois princípios: inércia do Judiciário (art. 2º, do CPC) e menor onerosidade na execução (art. 620, do CPC).

A principiologia da inércia, contida no art. 2º, do CPC, criou uma cultura da neutralidade, a ponto de que o Judiciário viesse a aplicar as normas processuais sem levar em conta direito material que estava subjacente, sem considerar a disputa social objeto do conflito representado na relação processual.

Ora, em uma execução fiscal, a sociedade exige do devedor que este pague a um crédito público inscrito em dívida ativa, constituído após lançamento, em que houve um regular procedimento administrativo sob o contraditório. Trata-se de uma demanda promovida, em última análise, pelo Povo, sob a égide da lei!

Deveria o magistrado ficar insensível ao direito material que está sendo exigido?

Os resquícios da exigência de um juiz eqüidistante (o que muitos interpretam como ultradistante) das partes, fez com que a lógica processual cegasse o Estado-Juiz que passou a se concentrar, sobretudo e apenas, na correta aplicação das normas processuais, para maior glória do processo civil.

Outro aspecto que cerceou utilização dos poderes fornecidos pelas leis ao Judiciário, para a solução dos conflitos, adveio do superdimensionamento do princípio da menor onerosidade (art. 620, do CPC), de modo a transformá-lo em uma não-onerosidade.

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Ressalte-se que toda execução (fiscal, ou não fiscal), necessariamente, tem de ser onerosa, já que o patrimônio do devedor deverá se submeter à pretensão do credor (art. 591, do CPC).

A lógica deveria ser simples: se o devedor está devendo, mas não paga, deve ter parte da sua riqueza constrita, por ato do Estado-Juiz, a fim de que o credor tenha o seu crédito satisfeito.

O que se vê é uma aplicação ultra-restritiva das normas, com a criação de requisitos (não previstos em lei), pelos quais o Estado-Juiz se limita, de modo a impedir, por exemplo, a aplicação plena do art. 185-A do CTN (REsp 796.485/PR, DJ 13.03.2006, p.305) ou da possibilidade de simples quebra do sigilo fiscal (AgRg no Resp 1041181/SP, DJe 05.06.2008) para fins de pesquisa de bens do devedor, com o respeito ao sigilo fiscal.

Outro dado relevante trata-se da destruição da penhora, pelo STF, nos RE nº 349703 e nº 466343, que concluiu pela impossibilidade de prisão civil do infiel depositário de bem penhorado, já que esta sanção deve ser aplicada apenas em face de inadimplemento inescusável (e voluntário) de obrigação alimentícia, manifesta mutação constitucional.

Não há mais limites para que o devedor de má-fé (fiel depositário dos seus próprios bens penhorados, art. 666 do CPC) aliene todo o seu patrimônio.

Alguns dirão, então, que, como alternativa, seria possível a declaração de prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 593 e art. 600, I, do CPC), com aplicação, no máximo, de multa de 20% (art. 601, do CPC).

Ora, se o devedor não se intimidou com a cobrança da dívida principal, expondo-se à execução fiscal, por que se atormentaria com a aplicação de uma pequena sanção pecuniária? De fato, não existe mais nenhuma preocupação para o depositário infiel. A penhora, como meio de garantia do juízo, descansa em paz.


4 Conclusão

Talvez a inspiração para solução dos problemas mencionados possa ser encontrada no processo do trabalho, ao se atribuir ao Estado-Juiz o dever de conduzir a relação processual, como previsto nos arts. 765; 876, parágrafo único; e 878, da CLT.

Note-se que, no Processo do Trabalho, o juiz preside o processo, com ampla liberdade, e é ele que é o responsável pelo impulso processual, tendo por meta, na execução, a concreta satisfação do direito material.

Em outras palavras o Estado-Juiz age, tendo interesse na solução da lide, com a satisfação do crédito. O Estado-Juiz deve atuar de modo a que o direito material, representado pelo título executivo, seja efetivamente concretizado!

Em verdade, tecendo uma reflexão, o Estado-Juiz, em qualquer caso, teria interesse na solução de todas as lides já que, como monopoliza a jurisdição, se interessaria que estas demandas recebessem a devida prestação jurisdicional (art. 126, do CPC), para que possa haver paz social.

Se a preocupação com a eficácia não existir, o risco que se corre é que a sociedade passe a ver que o Judiciário (e o próprio Estado) como algo absolutamente inoperante, logo, as demandas sociais (que não desaparecessem no ar, apenas porque não são julgadas pelo Estado-Juiz...) passariam a ser solucionadas pelos próprios indivíduos (exemplo, reintegração de posse, diante de invasão promovida por movimentos sociais): admitir esta possibilidade seria uma subversão da própria lógica do Estado moderno.

Uma outra solução, ao menos para a cobrança de créditos fiscais, seria permitir que a execução fiscal se apresentasse como instrumento subsidiário para a satisfação do crédito público inadimplido, possibilitando meios eficazes de transação (art. 171, do CTN), de formas acessíveis de pagamento do débito fiscal (como, por exemplo, dação de bens móveis) e de outras modalidades de renegociação do débito fiscal (conciliação judicial, por exemplo).

O leitor deste ensaio, por fim, poderia indagar: o autor pretende criar um Estado totalitário para cobrar o crédito público, talvez até, por absurdo, restaurando o nexum romano?

Sem dúvidas não! Mas é evidente que algo necessita ser feito para permitir que o Estado-Juiz empregue todos os poderes que lhes foram concedidos pelo legislador. Não se pede nada além da aplicação da lei existente, e que não é utilizada.

Neste artigo, um trabalho de livre interpretação, não se está eximindo a Fazenda Pública de responsabilidade pelo deficiente impulso da execução fiscal, mas o máximo que tal órgão pode fazer é diligenciar em busca de bens (com os poucos recursos que possui) e requerer ao Estado-Juiz sua atuação, nos termos da lei.

Antes de deixar cair o pano, merece menção o fato de que as prerrogativas da Fazenda Pública, contidas na legislação processual (por exemplo, art. 188, do CPC), nada mais são que um tênue reflexo, no direito processual, da importância conferida pelo legislador ao direito material que está sendo posto sob apreciação do Estado-Juiz.

O poder de decidir se encontra, de fato, sob o Estado-Juiz, que poderá (ou não) concretizar as expectativas da sociedade por uma Justiça célere e eficaz.


Notas

  1. Parnasianismo: "[...] escola poética marcada pela objetividade e perfeição formal.", verbete do Minidicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro. Objetiva, 2003, p. 390.
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Sobre o autor
André Emmanuel Batista Barreto Campello

Procurador da Fazenda Nacional. Exerceu os cargos de Advogado da União, Procurador Federal e Analista Judiciário - Executante de Mandados/TRT 16ª Região e a função de Conciliador Federal - Seção Judiciária do Maranhão. Professor de Direito Tributário da Faculdade São Luís e ex-professor substituto de Direito da UFMA. Especialista em Docência e Pesquisa no Ensino Superior.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPELLO, André Emmanuel Batista Barreto. A aplicação do processo civil e a execução fiscal.: O triunfo do parnasianismo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3019, 7 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20169. Acesso em: 22 dez. 2024.

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