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Termo inicial e índices de correção monetária e juros moratórios nos pagamentos realizados com atraso nos contratos administrativos: direito intertemporal

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20/10/2011 às 15:29

Resumo:

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  • O estudo explora a responsabilidade da Administração Pública em pagar correção monetária e juros moratórios sobre pagamentos atrasados de contratos administrativos, mesmo na ausência de previsão contratual.

  • Discute-se a aplicação de índices para correção monetária e juros, destacando-se a evolução legislativa e a interpretação dos tribunais sobre o tema.

  • Analisa-se o termo inicial para a contagem de juros e correção monetária, diferenciando situações de mora automática e aquelas que necessitam de interpelação.


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Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. Índices aplicáveis para os juros moratórios e correção monetária: direito intertemporal

Um outro ponto refere-se aos índices a serem aplicados para os juros moratórios e correção monetária.

Atualmente, o regramento legal da matéria está disciplinado pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, que conferiu nova redação ao art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, nos seguintes termos:

Art. 1º F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

No entanto, é preciso saber quais índices aplicáveis ao período anterior ao advento desta novel disposição. Isso porque, até a promulgação desta Lei o dispositivo legal referia-se apenas aos débitos remuneratórios para com os servidores públicos.

Há, neste ponto, duas posições a respeito da matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo a primeira corrente, como os juros moratórios se renovam mês a mês, deve-se aplicar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum, perquirindo-se qual a lei aplicável em cada momento. Sobre este posicionamento, vale transcrever excerto do elucidativo voto condutor do julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2003.34.00.036311-3/DF, do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região [05]:

II) Dos Juros de Mora

Correta a alegação da embargante quanto à existência de omissão em relação à fixação dos juros de mora na condenação da União, que deve obedecer à aplicação do art. 5º da Lei nº. 11.960/09, que substituiu dispositivo da Lei nº 9.494./97, no que diz respeito à aplicação de juros nas condenações impostas à Fazenda Pública, utilizando os seguintes termos:

"Art. 5º O art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." (NR)"

Isso porque, até a promulgação da Lei nº 11.960/09, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 somente era aplicável a débitos com servidores públicos. As demais dívidas da Fazenda Pública eram corrigidas, em relação aos juros, segundo o art. 406 do Código Civil.

Após a referida edição, a remuneração da poupança passou a ser o índice de correção e juros aplicáveis aos débitos das Fazendas Públicas.

Não restam dúvidas, contudo, ao se afirmar que a nova norma de definição de juros de mora não poderá ser aplicada aos fatos jurídicos já ocorridos antes de sua vigência. Para todos os efeitos de direito, o evento que gera o dever de pagamento dos juros de mora é o inadimplemento do poder público no cumprimento de um dever decorrente de um direito subjetivo material.

Tal descumprimento se renova mês a mês, atraindo a aplicação do princípio de direito intertemporal tempus regit actum, ou seja, a incidência sucessiva das leis em vigor a cada período de mora.

Por esse motivo, aplicar-se-ão os juros no percentual de 0,5% a.m. aos débitos da Fazenda Pública, relativos ao período anterior à vigência do Código Civil de 2002, até a entrada em vigor desta lei.

Quanto aos outros períodos, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência 727.842/SP, firmou posicionamento de que o art. 406 do CC/2002 trata, atualmente, da incidência da SELIC como índice de juros de mora quando não estiver estipulado outro valor. O referido entendimento foi posteriormente confirmado em julgamento de processos submetidos ao rito de recurso repetitivo, de que trata o art. 543-C do CPC, com redação dada pela Lei n. 11.678/2008.

Deste modo, o índice de correção e juros aplicáveis aos débitos das Fazendas Públicas, a partir da entrada em vigor do Código Civil/2002 até a promulgação da Lei nº 11.960/09, será a taxa SELIC, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ. Por fim, após a edição desta última norma legal, deve-se utilizar o índice aplicável à poupança, que atualmente é de 6% a.a.

Tendo em vista a omissão no acórdão embargado e a reforma pelas legislações acima citadas, plenamente cabível a adequação do julgado, sem que configure supressão de instância ou implique reformatio in pejus.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para, sanando a omissão, com efeito infringente, aplicar os juros aos débitos da Fazenda Pública da seguinte forma:

-até a entrada em vigor do CC/2002, juros de 0,5% a.m.;

-entre a vigência do CC/02 e a promulgação da Lei nº 11.960/09, utilizando a taxa SELIC, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça;

-a partir da edição da Lei nº 11.960/09, utilizando o índice aplicável à popança, que atualmente é de 6% a.a.;

É o voto.

Assim, segundo os que advogam este posicionamento, para o período anterior ao advento do novo Código Civil aplicar-se-ão os juros moratórios de 0,5% ao mês aos débitos da Fazenda Pública [06]. Após a vigência do Código Civil de 2002 aplica-se, em função do disposto no artigo 406, a taxa SELIC [07], até o advento da Lei nº 11.960, de 2009, quando passa a incidir a sistemática aplicável à correção monetária da poupança. No que tange à correção monetária, incidiriam na hipótese a Ufir (de janeiro de 1992 a dezembro de 2000), o IPCA-E/IBGE (de janeiro de 2001 a junho de 2009) e os índices de atualização monetária das cadernetas de poupança (a partir de julho de 2009). [08]- [09]

Não obstante, há outro posicionamento no STJ no sentido de que a novel disposição normativa acerca dos juros e correção monetária dos débitos da Fazenda Pública tem a natureza jurídica de norma instrumental material. Em função disso, a nova lei não terá aplicação às demandas ajuizadas antes da sua promulgação.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI N.º 11.960/09. ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. DESCABIMENTO. CARÁTER INSTRUMENTAL MATERIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. TERMO FINAL.

1. Esta Corte Superior de Justiça realizando a exegese do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.180-35/01, entendeu que este possui natureza instrumental material, na medida em que origina direitos patrimoniais para as partes, e, como corolário lógico dessa ilação, que seus contornos não devem incidir nos processos em andamento.

2. Esse entendimento aplica-se, mutatis mutandis , à alteração promovida pela Lei n.º 11.960/09.

3. Não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento, após a liquidação do valor devido, esta verificada após a definição do quantum debeatur, com o trânsito em julgado dos embargos à execução, como na hipótese, ou com o decurso in albis do prazo para Fazenda Pública opô-los.

4. Agravo desprovido. (AgRg nos EmbExeMS 7411/DF; DJe 23/03/2011)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. LEI N.º 9.494/97, ART. 1º-F. INCIDÊNCIA.

[....]

2. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.086.944/SC, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, assentou que os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, em razão da incidência do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, quando a ação tiver sido ajuizada em data posterior à da edição da Medida Provisória n.º 2.180.35/01.

3. No caso concreto, tendo a ação sido ajuizada antes do advento da Medida Provisória n.º 2.180.35/01, isto é, em 17/5/99, devem os juros moratórios ser mantidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês.

[....]

5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no Resp 1064916/SP, 6.ª Turma, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 01/02/2011.)

RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 2.180/01. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO.

1. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios das ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. (Recurso Especial n.º 1.086.944/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC) 2. Essa orientação é aplicável mesmo em se tratando de pensões ou de parcelas de natureza alimentar. Precedentes.

3. Recurso especial provido. (REsp 1198502/SP, 2.ª Turma, Rel.Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 01/12/2010.)

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 204/STJ. PERCENTUAL. HONORÁRIOS. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960/2009. NATUREZA JURÍDICA INSTRUMENTAL MATERIAL. EFEITOS.

[....]

4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o disposto no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/8/2001, tem natureza de norma instrumental material, porquanto originam direitos patrimoniais às partes, motivo pelo qual não incide nos processos em andamento.

5. A regra inserta na Lei n.º 11.960/2009, modificadora do aludido preceito normativo, possui a mesma natureza jurídica, dessa forma, somente tem incidência nos feitos iniciados posteriormente à sua vigência.

6. Agravos regimentais aos quais se nega provimento. (AgRg no REsp 1211505/SP, 6.ª Turma, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), DJe de 17/12/2010.)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. MILITAR. SERVIÇO PRESTADO FORA DO TEATRO DE OPERAÇÕES BÉLICAS. POSSIBILIDADE. PROVA DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO A FILHAS DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO GENITOR. LEI N.º 3.765/60. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.180-35/01. JUROS DE MORA DE 6% AO ANO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS AGRAVOS.

(...)

- A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que os juros moratórios sobre as condenações contra a Fazenda Pública, nas causas iniciadas após a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01, devem incidir no percentual de 6% ao ano.

- O termo inicial do benefício, em não havendo prévio requerimento administrativo, deverá ser a partir da citação válida.

- Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no Resp 1.024.344/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe de 06/10/2008).

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. INCIDÊNCIA NOS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS A SUA EDIÇÃO.

1. Consoante entendimento desta Corte, a Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, somente pode ser aplicada às ações ajuizadas após sua vigência. Tendo sido a ação proposta após à vigência da referida Medida Provisória, os juros moratórios devem ser fixados no patamar de 6% ao ano. (EDclAgRgREsp nº 762.545/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 1º/2/2006).

2. Embargos de divergência rejeitados. " (EREsp 545.932/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2006, DJ de 10/04/2006, p. 125).

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Diego Ziemiecki esclarece a dupla orientação do STJ, salientando, ao final, a tendência de que o último posicionamento seja eleito como entendimento definitivo desta Egrégia Corte [10]:

(...)

Destarte, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, composta pelas 1ª e 2ª Turmas, possui precedentes no sentido de sujeitar os critérios dos juros moratórios, bem como da correção monetária ao direito intertemporal, sob a égide do princípio tempus regit actum, na medida em que o fato gerador dos juros moratórios se desdobra com o tempo, produzindo efeitos após a prolação da sentença. Logo, "o fato gerador do direito a juros moratórios não é a existência de ação e nem a condenação judicial, e sim a demora no cumprimento da obrigação".

No entanto, a questão não é pacífica na Egrégia Corte. De acordo com a pesquisa jurisprudencial realizada, a Corte Especial possui posicionamento recente, bem como a 3ª Seção, composta pelas Quinta e Sexta Turmas, no sentido de que o critério que determina a aplicabilidade da norma é a data do ajuizamento da ação. Ou seja, a inovação legislativa dos juros somente é aplicável para as ações ajuizadas após a vigência da nova lei. Posicionamento consolidado no caso da superveniência da Medida Provisória nº 2.180-35/01, que só teve sua aplicabilidade, segundo esses precedentes, no caso das ações ajuizadas após a sua entrada em vigor, ou seja, após 24.08.01, em virtude da natureza de norma instrumental da medida provisória, que possui reflexos na esfera jurídico-material das partes.

Nessa esteira, "as normas instrumentais materiais, enquanto integram o estatuto legal do processo, são as vigentes ao tempo do ato processual, no caso dos juros moratórios, a data do ajuizamento da ação". [11]

Conclui-se, enfim, que não é possível aferir qual será o posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência da nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 nos processos pendentes, embora a tendência seja a prevalência desse último posicionamento, até mesmo em virtude de a Corte Especial já ter se manifestado nesse sentido.

Assim, pelo que se depreende da jurisprudência do STJ, não há que se falar em aplicação de vários índices ou formas de aplicação de juros de mora ou correção monetária (uns aplicáveis até o advento da nova Lei e outro aplicável sob a égide desta mesma norma). Ou se aplica a novel Lei in totum (para todo o período) ou não se aplica, tudo a depender do momento da propositura da demanda.

Confira-se, nesse sentido, o voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura no voto condutor do julgamento do AgRg no RECURSO ESPECIAL 1.026.223 – PR (DJe 24/11/2009):

(...)

No tocante aos juros moratórios, inexiste a alegada quebra de períodos, porquanto estes, ainda que disciplinados em norma de conteúdo processual, têm efetivamente caráter material. Desse modo, sua aplicação não se dá de forma imediata (efeito das norma processuais), mas de acordo com a data do ajuizamento da ação (efeito das norma materiais).

Diante disso, inexiste motivo para não se aplicar o mesmo entendimento aos débitos que a Fazenda Pública pretende sanar administrativamente. Afinal, caso o Poder Público assim não o fizesse, fatalmente os interessados procurariam obter os seus direitos em Juízo, o que faria incidir o entendimento jurisprudencial acima explicitado. Destarte, não há razão (sob o ponto de vista lógico e sistemático) para se imprimir tratamentos distintos para situações (débitos) semelhantes, apenas pelo fato de o pagamento ser realizado em função de demanda judicial ou de providência administrativa.

Neste passo, somos do entendimento de que a nova disciplina legal sobre os juros de mora e correção monetária de débitos da Fazenda Pública, inserido no ordenamento jurídico por intermédio do 5º da Lei nº 11.960, de 2009, que conferiu nova redação ao art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 1997, deve ser aplicada às hipóteses em que a Fazenda Pública pretenda, administrativamente, realizar pagamentos atrasados, para todo o período de inadimplência.

Diante do exposto, conclui-se que os índices aplicáveis, englobando tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, são os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para todo o período em atraso, com fulcro no art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 1997. A remuneração básica das cadernetas de poupança é a Taxa Referencial – TR e os juros serão de 0,5% ao mês, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993 e no art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

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Sobre o autor
Marcelo Lopes Santos

Procurador da Fazenda Nacional, lotado na Coordenação Jurídica de Licitações e Contratos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em Brasília/DF. Especialista em Direito Público. Ex-Procurador Federal, ex-Analista Judiciário do Superior Tribunal de Justiça, ex-Advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Marcelo Lopes. Termo inicial e índices de correção monetária e juros moratórios nos pagamentos realizados com atraso nos contratos administrativos: direito intertemporal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3032, 20 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20247. Acesso em: 22 dez. 2024.

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