Artigo Destaque dos editores

A governança corporativa e a pós-modernidade

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Assim como um mesmo objeto pode ser estudado por diferentes disciplinas, a mesma disciplina muitas vezes tem abordagens sob diferentes espécies de conhecimento – como a ética e a estética – que variam desde a mais pura filosofia e suas hipóteses até nos casos onde se apóiam em pressupostos científicos modernos. Mutatis mutandis ocorre com a governança, como ainda é um campo aberto, possivelmente uma disciplina surgida de gênese transdisciplinar há possibilidade de estudá-la sob diferentes paradigmas e, conseqüentemente, diversos padrões de racionalidade.

A adesão aos padrões de governança é um fenômeno fático, de ocorrência cada vez maior e importância indiscutível. Porém a sua tipificação como fenômeno moderno ou pós-moderno não é simples, pois para esse silogismo ser verdadeiro seria necessário saber as intenções do agente. Porém, se as intenções reais forem as mesmas dos valores positivados nos códigos citados há direta correspondência entre o que propõe a Teoria da Ação Comunicativa e o que pratica a Governança Corporativa.

Desta maneira, a conclusão possível é que a adesão a mercados diferenciados – com adaptação das regras orgânicas de organizações – pode ser encarada de diversas maneiras, por exemplo: a) como conseqüência da consciência crítica do investidor ao exigir a redução dos interesses dos controladores, com a mudança do foco do poder nas sociedades; assim como, com a redução e denúncia da opressão injusta – neste caso sendo considerado como mecanismo foucaultiano (pós-moderno cético ou extremista); b) como reconhecimento de valores e de uma racionalidade comunicativa – com valores análogos aos encontrados na teoria de Habermas – podendo ser, então, considerada como fenômeno pós moderno crítico; ou, por fim, c) se a intenção do agente é simples e puramente, elevar valor ao acionista propiciando maior eficiência administrativa – então, nessa terceira hipótese, a adoção de índices de governança não passaria de mecanismo funcionalista, usando um termo organizacional (ou positivista no jargão jurídico).


REFERÊNCIAS:

ALVESSON, M. The Meaning and Meaninglessness of Postmodernism: Some Ironic Remarks. Organization Studies, 16, 6, 1047-75. 1995.

ALVESSON, M.; DEETZ, S. Teoria crítica e abordagens pós-modernas para estudos organizacionais. IN: CLEGG, S.R.; HARDY, C.; NORD, W.R. Handbook de estudos organizacionais. Volume 1. São Paulo: Atlas, 1998.

AMENDOLARA, Leslie. Direito dos acionistas minoritários. 2. Ed. São Paulo: Quartier Latin, 2002.

ASSAF NETO, Alexandre. Finanças corporativas e valor. 3. Ed. 3. reimpr. São Paulo: Atlas, 2008.

BECKER, Gary Stanley; BECKER, Guity Nashat. The economics of life. New York: McGraw-Hill, 1997.

BETTARELO, Flávio Campestrin. Governança Corporativa: fundamentos jurídicos e regulação. São Paulo: Quartier Latin, 2008.

BURRELL, G. Modernism, Post Modernism and Organizational Analysis 2: The Contribution of Michel Foucault. Organization Studies. 9, 2, 221-35. 1988.

___________. Modernism, Postmodernism and Organizational Analysis 4: The Contribution of Jürgen Habermas. Organization Studies, 15, 1, 1-45. 1994.

CAPELLA, Juan Ramón. Fruto proibido: uma aproximação histórico-teórica ao estudo do Direito e do Estado. Tradução de Gresiela Nunes Rosa. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.'

CHIA, R. Organization theory as a postmodern science. IN: TSOUKAS, H.; KNUDSEN, C. (Eds.) The Oxford Handbook of Organization Theory. Oxford: Oxford University Press, p.113-39, 2003.

COASE, Ronald Henry. The firm the market and the law. Chicago: University of Chicago, 1990.

Fernandes, Fernanda da Silva [et. al.]. Análise das Práticas de Evidenciação Adotadas pelas Empresas do Setor Elétrico nos seus Relatórios de Administração. Revista da SEMEAD, agosto, 2009.Disponível em: www.ead.fea.usp.br/semead/12semead/resultado/trabalhosPDF/801.pdf.

FOUCALT, M. Vigiar e punir. Petrópolis: Vozes, 1977.

__________. Microfísica do poder. Rio de Janeiro: Graal, 2001

LAUTENSCHLEGER JÚNIOR, Nilson. Os desafios propostos pela governança corporativa ao Direito Empresarial brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

KELM, Martinho Luís. Governança organizacional e contabilidade: algumas reflexões a partir da teoria da ação comunicativa. Revista Contemporânea de Contabilidade. a. 01 v. 01 n. 01 jan./jun. 2004 p. 69-95

PERIN JÚNIOR, Ecio. A Lei 10.303/2001 e a proteção do acionista minoritário. São Paulo: Saraiva, 2004.

OSNER, Richard. Economic Analysis of Law. 6. ed. New York: Aspen, 2002.

RODRIGUES, R. A. N. Direito dos acionistas minoritários. São Paulo: Lawbook, 2008.

SAMANEZ, Carlos Patrício. Engenharia econômica. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2009.

SCHWENCK, Terezinha. Os novos direitos . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 53, jan. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2566>. Acesso em: 11 abr. 2010.

SILVEIRA, Rafael Alcadipani da. Michel Foucault: poder e análise das organizações. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2005.

SILVEIRA, Alexandre Di Miceli da. Governança corporativa: desempenho e valor da empresa. São Paulo: Saint Paul Editora, 2005.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

__________. Governança Corporativa e estrutura da propriedade: determinantes e relação com o desempenho das empresas no Brasil. São Paulo: Saint Paul Editora, 2006.

WILLMOTT, H. Organization theory as a critical science? Forms of analysis and ‘new organizational forms’. IN: TSOUKAS, H.; KNUDSEN, C. (Eds.) The Oxford Handbook of Organization Theory. Oxford: Oxford University Press, p.88-112, 2003.


Notas

  1. O pregão viva voz foi extinto na Bovespa em 30/09/2005.
  2. Na época da Livre Docência em Economia Política de J.J. Calmon de Passos, Washington Trindade e Edivaldo Boaventura o grade desafio do Estado e do Direito era modificar a realidade – superando as metas de crescimento ou progresso – promovendo o desenvolvimento através do Direito Econômico. Hoje o desafio que a realidade impõe ao Estado e ao Direito é ainda mais complexo: promover o desenvolvimento sustentável – uma mudança de paradigmas que satisfaça as necessidades presentes sem privar as gerações futuras – sob pena de extinção da raça humana, ou pelo menos, do fim do progresso material da civilização. Essa contingência ambiental é um forte argumento em prol da teoria da justiça como eficiência e que demonstra a seriedade do atual desperdício de recursos no Estado Social Brasileiro.
  3. O Teorema da internalização das externalidades de Coase (1990) é o fundamento de muitas tutelas e tecnologias jurídicas contemporâneas como demonstrou Rodrigues (2008), esse conceito de <<internalidade>> também é desenvolvido como base da análise econômica nas obras de Posner (2002) e Becker (1997).
  4. Na governança pública há um sistema análogo à governança corporativa, criado desde o início com inspirações explicitas de Habermas constituída na Democracia Experimental – ou democracia direta digital – que em diferentes modelos já foi posta em prática na Itália e na Suécia com o sistema DEMOEX.
  5. O próprio Alvesson (1995,p. 1071) conclui de maneira precisa que a expressão "pós-moderno" expressa pouco ou quase nada, pois esse paradigma ainda não se apresenta sistematizado – fragmentado em diferentes grupos e autores muitas vezes divergentes – nem tem formas de se operacionalizar de maneira concreta.
  6. Kelm (2004, p.07) referencia que: A Escola de Frankfurt, cujos fundadores são Horkheimer, Adorno e Marcuse, consiste em um grupo de filósofos, críticos culturais e cientistas sociais, que visa desenvolver uma "teoria crítica da sociedade", cujos objetivos básicos podem ser assim resumidos: abolir a injustiça social; mostrar que a ciência nunca foi neutra; promover a reflexividade, a capacidade para a fantasia e uma nova base para a práxis; articular teoria e prática; realizar uma crítica ao marxismo estagnado.
  7. Bettarello (2008, p.23) indica que essa posição baseia-se no axioma de Jensen-Meckling (inexistência de agente perfeito) e no axioma de Klein (inexistência de contrato completo).
  8. Kelm (2008, p.75) resume que: Jürgen Habermas – nascido em 1929 em Düsseldorf – é considerado um dos pensadores mais influentes desde a década de 70. Estudou Filosofia, História, Psicologia, Economia e Literatura Alemã nas Universidades de Göttingen, Zurique e Bonn. Doutorou-se em 1954 e, em 1961, conquistou sua livre-docência com a tese intitulada "Mudanças estruturais do espaço público". Tem suas raízes teóricas na tradição do pensamento alemão de Kant a Marx e dos teóricos críticos da Escola de Frankfurt de quem ele é hoje considerado o principal estudioso da segunda geração.
  9. "mundo da vida" é um conjunto de conceitos abstratos compartilhados por uma comunidade. É a realidade dividida intersubjetivamente que constitui a base de relacionamentos compreensíveis.
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Renato Amoedo Nadier Rodrigues

Graduado em Direito (UFBA) e Engenharia de Produção Civil (UNEB); Mestre em Direito Privado e Econômico (UFBA); e doutorando do Programa de Pós Graduação em Administração (Finanças Estratégicas) da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Renato Amoedo Nadier. A governança corporativa e a pós-modernidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3034, 22 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20251. Acesso em: 22 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos