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O princípio da precaução como fundamento da inversão do ônus da prova em matéria ambiental

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Referências

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Notas

  1. MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 11.

  2. Lei 6938/81, art. 3º, I.

  3. Constituição Federal de 1988, art. 225.

  4. O meio ambiente como um todo, em sua máxima complexidade e extensão; todas as formas de vida agindo entre si e com todas as suas manifestações e criações.

  5. LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patrick de Araújo. Dano Ambiental na Sociedade de Risco. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 34

  6. LEONARD, H. Jeffrey, Meio Ambiente e Pobreza: estratégias de desenvolvimento para uma agenda comum. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1992.

  7. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 5ª Edição, 2007.

  8. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. PRINCÍPIO. In: Miniaurélio: o dicionário da língua portuguesa. Curitiba: Ed Positivo, 7ª Edição, 2008. p. 654.

  9. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p 27-28.

  10. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 5ª Edição, 2007.

  11. REALE, Miguel. A Constituição e o Direito Civil. O Estado de São Paulo, sábado, 18 jun. 2005.

  12. "A proteção e o melhoramento do meio ambiente humano é uma questão fundamental que afeta o bem-estar dos povos e o desenvolvimento econômico do mundo inteiro, um desejo urgente dos povos de todo o mundo e um dever de todos os governos". Disponível em <https://www.mp.ba.gov.br/atuacao/ceama/material/legislacoes/declaracao_estocolmo_meio_ambiente_humano_1972.pdf>. Acesso em 20 out. 10.

  13. Disponível em: <https://www.interlegis.gov.br/processo_legislativo/copy_of_20020319150524/20030625102846/20030625104533/>. Acesso em 20 out. 10.

  14. Lei 9.605/1998.

  15. Lei 6.938/1981.

  16. MUSETTI, Rodrigo Andreotti. Da proteção jurídico-ambiental dos recursos hídricos. São Paulo: LED Editora de Direito, 2001.

  17. MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Princípios Fundamentais do Direito Ambiental. Revista do Direito Ambiental n. 2, abr. / jun. 1996.

  18. DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo. 24ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 373.

  19. Ordenações Filipinas, Liv. III, Tít. 63. Citado em ibidem DINAMARCO, 2008, p. 373.

  20. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Processo Civil Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p 128.

  21. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Ambiental: parte geral. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 207-208.

  22. MELO, Geórgia Karênia Rodrigues Martins M. Inversão do ônus da prova em matéria ambiental com fundamento no princípio da precaução. Disponível em: <https://www.mp.ba.gov.br/atuacao/ceama/material/doutrinas/dano/inversao_do_onus_da_prova_em_materia_ambiental_com_fundamento.pdf>. Acesso em 29 out. 10.

  23. MARCHESAN, Ana Maria Moreira; STEIGLEDER, Annelise Monteiro; CAPPELLI, Sílvia. Direito Ambiental. 4ª Ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p. 136.

  24. Ibidem RODRIGUES, 2008, p 159-160.

  25. BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Segunda Turma. Processo Civil e Ambiental, Recurso Especial, Ação Civil Pública, dano ambiental, adiantamento de honorários periciais pelo parquet, matéria prejudicada, inversão do ônus da prova, art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21. da Lei 7.347/1985, princípio da precaução. Recurso Especial n. 972.902. – RS, Rel. Min. Eliana Calmon. Disponível em: <https://www.abdir.com.br/jurisprudencia/jurisp_abdir_21_9_09_2.pdf>. Acesso em 05 nov.10.

  26. BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Segunda Turma. Processo Civil, Recurso Especial, competência para julgamento de execução fiscal de multa por dano ambiental, inexistência de interesse da União, competência da Justiça Estadual, prestação jurisdicional, omissão, não-ocorrência, perícia, dano ambiental, direito do suposto poluidor, princípio da precaução, inversão do ônus da prova. Recurso Especial n. 1.060.753. – SP, Rel. Min. Eliana Calmon. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=933448&sReg=200801130826&sData=20091214&formato=PDF>. Acesso em 05 nov.10.

  27. REALE, Miguel. Memórias. São Paulo: Saraiva, 1987. Volume II, p 297.

  28. Ibidem RODRIGUES, 2005, p 206.

  29. Ibidem RODRIGUES, 2008, p 144.


Abstract: The vision environmental vanguard brings the need to understand the environment in a holistic way, since environmental rights do not belong to the individual selfishly considered, but as integrating a body. The precaution as scope of the Office of the reversal of burden of proof in the procedural brings environmental raises the issue in a culture of abstract principles controls are insufficient to provide or resolve the situation of life in society admittedly unequal.

Key words : Environmental Law, The Environment, The precautionary principle, Civil Procedure, Equilibrium, Inversion of the Burden of Proof.

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Sobre a autora
Raphaela Barbosa Neves Lyra

Advogada e consultora jurídica. Especialista em Direito do Estado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LYRA, Raphaela Barbosa Neves. O princípio da precaução como fundamento da inversão do ônus da prova em matéria ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3036, 24 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20259. Acesso em: 22 nov. 2024.

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