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Isenção da contribuição para o PIS e da COFINS na industrialização por encomenda

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8. Conclusões

O critério material das regras-matrizes da contribuição para o PIS e da Cofins é auferir receitas.

A base de cálculo confirma a hipótese de ambas as contribuições, é o valor das receitas auferidas.

As alíquotas da contribuição para o PIS e da Cofins no regime da não cumulatividade são de 1,65% e 7,6% respectivamente.

A contribuição para o PIS e a Cofins pode ser instituída por lei com a sistemática cumulativa, mas a discricionariedade do legislador infraconstitucional estabeleceu a não cumulatividade pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

A não cumulatividade da contribuição para o PIS e da Cofins deu-se pela adoção do método subtrativo indireto, no qual se apura crédito fiscal sobre insumos, na mesma proporção da alíquota em que são registradas vendas, ainda que o fornecedor do bem ou serviço adquirido seja onerado com alíquota diversa.

A regra-matriz do direito ao crédito da contribuição ao PIS é pelo fato de a aquisição de bens, serviços e a realização de despesas deve-ser o direito do contribuinte ao desconto, do montante do tributo devido, de 1,65% calculado sobre o valor daqueles bens, serviços e despesas.

A regra-matriz do direito ao crédito da Cofins: em virtude da aquisição de bens, serviços e a realização de despesas, deve-ser o direito do contribuinte ao desconto, do montante da contribuição devida, de 7,6% calculado sobre o valor daqueles bens, serviços e despesas.

O direito ao abatimento ou ao desconto de créditos nasce com a aquisição e a escrituração de bens e serviços relacionados com a atividade do contribuinte.

Na sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS e da Cofins, os insumos têm acepção ampla, abrangendo os custos de produção e despesas operacionais necessários à empresa, incorridos pelo industrializador na fabricação de produtos destinados à venda, desde que não vedados pela legislação.

O intérprete da norma que autoriza a tomada de crédito deve analisar o processo produtivo caso a caso para verificar a condição de insumo de dado produto.

A regra isentiva atua sobre a regra-matriz de incidência tributária, investindo contra um ou mais critérios de sua estrutura, mutilando-os parcialmente.

Se o fato é isento, sobre ele não se opera a incidência e, portanto, não há que falar em fato jurídico tributário, tampouco em obrigação tributária.

As normas isentivas inibem a eficácia técnica da norma tributária, pois impedem a sua incidência em determinados casos.

O legislador muitas vezes dá ensejo ao fenômeno jurídico de recorte normativo, mas não chama a norma mutiladora de isenção.

A alíquota zero é uma forma de isenção, pois igualmente anula uma parte da regra-matriz de incidência, qual seja o critério quantitativo, localizado no consequente da norma. É exatamente o que faz o artigo 25, inciso I, da Lei 10.833/2003: mutila o critério quantitativo da norma que determina a tributação, atingindo especificamente a alíquota.

A isenção prevista no artigo 25, inciso I, da Lei 10.833/2003, com redação dada pela Lei 10.865, de 2004, é aplicável à totalidade do preço cobrado (receita bruta) decorrente da execução de industrialização por encomenda, alcançando inclusive insumos aplicados pelo executor da encomenda.

No que se refere ao aproveitamento dos créditos relativos aos insumos adquiridos pelo industrializador e aplicados no produto objeto da industrialização por encomenda, ainda que esta goze de isenção sob a rubrica de alíquota zero, não há qualquer vedação quanto ao aproveitamento dos mesmos.

A vedação à apropriação dos créditos das contribuições está sujeita à satisfação concomitante de duas condições, quais sejam: (i) a aquisição dos bens seja amparada por isenção; e (ii) a saída desses mesmos bens fique sujeita à alíquota zero, isenção ou não seja alcançada pela incidência tributária.

Todos os insumos adquiridos pelo industrializador e empregados na fabricação dos produtos objeto de industrialização por encomenda são normalmente onerados pelas contribuições ao PIS e da Cofins, razão pela qual a aplicação da vedação ao crédito resta prejudicada.


9. Bibliografia

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

––––––. Direito tributário: linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2008.

––––––. Reorganização societária em face das hipóteses de incidência do PIS e da COFINS, 2011. Disponível em: <http://www.parasaber.com.br/
textos/reorganizacao-societaria-em-face-das-hipoteses-de-incidencia-do-pis-e-a-cofins/>. Acesso em: 14 jul. 2011.

MARTINS, Ives Gandra da Silva; FERNANDES, Edison Carlos. Não cumulatividade do PIS e da Cofins. São Paulo: Quartier Latin, 2007.


Notas

  1. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 267.
  2. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 341.
  3. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 342-346.
  4. CARVALHO, Paulo de Barros. Reorganização societária em face das hipóteses de incidência do PIS e da Cofins, p. 14, 2011. Disponível em: <http://www.parasaber.com.br/
    textos/reorganizacao-societaria-em-face-das-hipoteses-de-incidencia-do-pis-e-a-cofins/>. Acesso em: 14 jul. 2011.
  5. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Não cumulatividade do PIS e da Cofins. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 14.
  6. CARVALHO, Paulo de Barros. Reorganização societária em face das hipóteses de incidência do PIS e da Cofins, p. 10, 2011. Disponível em: <http://www.parasaber.com.br/
    textos/reorganizacao-societaria-em-face-das-hipoteses-de-incidencia-do-pis-e-a-cofins/>. Acesso em: 14 jul. 2011.
  7. Reorganização societária em face das hipóteses de incidência do PIS e da Cofins, p. 9, 2011. Disponível em: <http://www.parasaber.com.br/
    textos/reorganizacao-societaria-em-face-das-hipoteses-de-incidencia-do-pis-e-a-cofins/>. Acesso em: 14 jul. 2011.
  8. CARVALHO, Paulo de Barros. Reorganização societária em face das hipóteses de incidência do PIS e da Cofins, p. 10, 2011. Disponível em: <http://www.parasaber.com.br/textos/reorganizacao-societaria-em-face-das-hipoteses-de-incidencia-do-pis-e-a-cofins/>. Acesso em: 14 jul. 2011.
  9. Processo de Consulta 141/2007 – Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF/10.ª Região Fiscal.
  10. Inciso VII, art. 3.º das Leis 10.637/2002 e 10.833/03 e inciso II, art. 15 da Lei 10.833/2003; Processo de Consulta 258/2004 – Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF/7.ª Região Fiscal.
  11. Processo de Consulta 459/2007 – Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF/DISIT 08, e Processo de Consulta 300/2007 Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF/8.ª Região Fiscal.
  12. Processo de Consulta 176/2007 – Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF/10.ª Região Fiscal.
  13. Processo de Consulta 291/2004 – Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF/8.ª Região Fiscal.
  14. Processo de Consulta 60/2006 – Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF/4.ª Região Fiscal.
  15. Processo de Consulta 234/2007 – Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF/7.ª Região Fiscal.
  16. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 502.
  17. CARVALHO, Paulo de Barros. Reorganização societária em face das hipóteses de incidência do PIS e da Cofins, p. 8, 2011. Disponível em: <http://www.parasaber.com.br/textos/reorganizacao-societaria-em-face-das-hipoteses-de-incidencia-do-pis-e-a-cofins/>. Acesso em: 14 jul. 2011.
  18. CARVALHO, Paulo de Barros. Reorganização societária em face das hipóteses de incidência do PIS e da Cofins, p. 8, 2011. Disponível em: <http://www.parasaber.com.br/textos/reorganizacao-societaria-em-face-das-hipoteses-de-incidencia-do-pis-e-a-cofins/>. Acesso em: 14 jul. 2011.
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Sobre o autor
Mauricio Ricardo Pinheiro da Costa

Advogado / Mestrando em Direito Tributário pela PUC-SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Mauricio Ricardo Pinheiro. Isenção da contribuição para o PIS e da COFINS na industrialização por encomenda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3039, 27 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20296. Acesso em: 26 abr. 2024.

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