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Investimentos nas empresas em recuperação judicial

26/10/2011 às 13:10
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No olhar do investidor, uma vez aprovado o plano de recuperação judicial em que esteja prevista a venda de ativos, além de ter aceitação expressa dos credores, o ato será homologado pelo juiz, ou seja, será uma operação segura e totalmente transparente. Trata-se de uma inovação na legislação brasileira que proporciona alternativas viáveis para o reerguimento das sociedades empresárias em dificuldades financeiras.

A Lei nº 11.101/05, que regula a Recuperação de Empresas e Falências, completou 06 (seis) anos de vigência. Esse período já é suficiente para extrair inúmeros benefícios trazidos pela nova legislação aos empresários e às sociedades empresárias em dificuldades.

Além da suspensão de todas as execuções contra o patrimônio da devedora, o ambiente atrativo para renegociação de dívidas e o fornecimento de subsídios por parte da própria legislação que permitem continuidade do negócio, o legislador foi brilhante ao introduzir os artigos 60 e 67, os quais prevêem vantagens e privilégios para todos os recursos aportados na empresa em recuperação judicial.

O artigo 60, da Lei, estabelece a não sucessão das dívidas, inclusive as de natureza trabalhista e tributária, para o adquirente de filial ou unidade produtiva isolada, denominada como UPI, da sociedade em processo recuperação. Trata-se, na verdade, do trespasse de estabelecimento empresarial, expressão consagrada na doutrina e no próprio Código Civil Brasileiro. 

A partir da introdução do festejado dispositivo legal, abriu-se novas oportunidades de negócios através da aquisição de ativos das sociedades em dificuldade, visto que a mencionada previsão tem gerado segurança e alto retorno no capital investido. Ao mesmo tempo, fornece mecanismos para as empresas em crise se reestruturarem com o ingresso de capital na operação.

Esse cenário está se fortalecendo em virtude das diversas decisões proferidas pelos Tribunais do País.  Exemplo disso é o reconhecimento pela Justiça do Trabalho da exclusão de responsabilidade dos adquirentes de ativos pelas dívidas trabalhistas das companhias em recuperação judicial. O caso mais emblemático foi quando o Tribunal Superior do Trabalho julgou que a VRG Linhas Aéreas, adquirida pela Gol, não pode ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas da antiga Varig.

Ainda que a Justiça do Trabalho tenha como histórico jurisprudencial pela sucessão dessas dívidas, o juízo competente para processar as recuperações judiciais tem aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que já considerou constitucional o artigo 60, da Lei de Recuperações. As decisões dos Tribunais Superiores acerca da constitucionalidade da venda do estabelecimento sem a sucessão das dívidas, inclusive as de natureza trabalhista e tributária, vão ao encontro do espírito da Lei, que visa proporcionar condições para uma efetiva retomada da operação da empresa e, isso, como já verificado nos mais diversos casos de recuperação judicial no País, requer investimentos.

No olhar do investidor, uma vez aprovado o plano de recuperação judicial em que esteja previsto a venda de ativos, além de ter aceitação expressa dos credores, a aquisição dos ativos será homologada pelo juiz, ou seja, será uma operação segura e totalmente transparente. Trata-se de uma inovação na legislação brasileira que proporciona segurança jurídica aos negócios realizados e, além disso, alternativas viáveis para o reerguimento das sociedades empresárias em dificuldades financeiras.

Como bem sabido, o princípio norteador da Lei de Recuperações e Falências é viabilizar a superação a situação de crise econômico-financeira das empresas, preservando o negócio e estimulando a atividade econômica. O caminho para garantir a sobrevivência das empresas devedoras e, consequentemente, os empregos, a arrecadação de impostos e a circulação de riquezas, é preservar o investidor. Nessa linha, outro mecanismo eficiente que a legislação se utilizou para viabilizar a continuidade do negócio foi estimular os fornecedores de bens e serviços da devedora.

O artigo 67, da Lei nº 11.101/05, determina que os créditos decorrentes de obrigações contraídas pela sociedade em recuperação com seus fornecedores de insumos, serviços e empréstimos, terão privilégio absoluto de recebimento em caso de falência da empresa. Este privilégio supera, inclusive, os créditos de natureza trabalhista, uma vez que enquadra-se em crédito extraconcursal. Isso significa que serão pagos com precedência sobre o concurso de credores habilitados na falência.

Evidencia-se, assim, o interesse maior da legislação: estimular a continuidade da operação.

Nessa mesma linha, além da garantia do recebimento prioritário daqueles que contribuem diretamente com a reorganização do negócio, a Lei determina que em caso de falência, os créditos anteriores ao ajuizamento do pedido de recuperação destes fornecedores de bens e serviços que continuam auxiliando na recuperação da devedora, são elevados a categoria de privilégio geral. Isso significa mais um grande incentivo para que a empresa em dificuldades continue operando sem restrições.

O mercado, aos poucos, vem se adaptando a essa nova situação, uma vez que está sendo sepultado o legado deixado pela legislação anterior, a qual possuía mecanismos insuficientes para recuperar as empresas. Desde a entrada em vigor da nova Lei, a qual substituiu a concordata pela recuperação judicial e extrajudicial, foram incluídos dispositivos legais que amparam todos os envolvidos no processo de reestruturação da devedora e isso já vem sendo demonstrado nos diversos processos de recuperação judicial em curso no Brasil.

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Em síntese, tanto a exclusão da sucessão das dívidas, como o incontestável privilégio daqueles credores que contribuem para o sucesso da recuperação judicial, proporcionaram benefícios a todos os envolvidos no processo de reorganização da devedora, uma vez que o fruto dos recursos aportados na empresa em dificuldades será vertido para pagamento das dívidas, a geração de novos empregos, arrecadação de impostos e um negócio muito atrativo para o investidor. Logicamente, os investidores devem se precaver de todos os riscos no aporte desses recursos. No entanto, os riscos de investir em uma empresa em recuperação, diferentemente do que muitos pensam, é algo que pode ser avaliado e quantificado, tornando-se assim, um negócio seguro e altamente lucrativo para todos interessados.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Roberto. Investimentos nas empresas em recuperação judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3038, 26 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20301. Acesso em: 26 nov. 2024.

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