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Aspectos controvertidos do parcelamento judicial do crédito exequendo

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01/11/2011 às 07:13
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3 LIMITES AO EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO DO DEVEDOR DE PROPOR O PARCELAMENTO JUDICIAL DO DÉBITO

Como se tem defendido neste trabalho, o executado possui um direito potestativo ao parcelamento judicial da dívida, caso preencha os requisitos previstos em lei.

Dessa forma, é possível que o devedor possa sujeitar o exequente a receber o seu crédito de forma parcelada, ainda que não haja prévio ajuste nesse sentido.

Todavia, há de se ressaltar que, como todo direito, a proposta de parcelamento judicial do débito deve ser exercida em consonância com limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, sob pena de se configurar abuso do direito, nos termos previstos pelo art. 187 do Código Civil [23].

Nesse contexto, é importante considerar-se que o instituto do parcelamento judicial do débito foi instituído com o fim de favorecer aqueles devedores que possuem o animus de quitar a dívida, mas não possuem meios para liquidá-la de imediato e integralmente, não abarcando, portanto, os devedores que possuem capacidade econômica suficiente para efetuar a quitação da dívida de forma imediata [24].

Diante disso, há de se concluir que atuam no exercício irregular do direito aqueles devedores que, mesmo tendo condições financeiras de pagar a dívida de forma integral e imediata, apresentam a proposta de parcelamento do débito, com claro intuito de procrastinar o cumprimento imediato da obrigação.

Tal comportamento deve ser veementemente rechaçado pelo direito, já que ele é contrário aos postulados da boa-fé e da dignidade da justiça.

Nesse caso, deve o juiz, não somente indeferir a proposta de parcelamento, mas também aplicar ao devedor as penalidades previstas em lei para a hipótese de litigância de má-fé.

Sendo assim, é evidente que, mesmo não sendo considerado um requisito para a concessão do parcelamento, a capacidade econômica do devedor pode constituir um fator limitador para o exercício desse direito potestativo do devedor.


4 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 745-A DO CPC AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Um questionamento importante que se tem feito em relação ao parcelamento judicial do débito, previsto no art. 745-A do CPC, é o que se faz acerca da sua aplicabilidade ao cumprimento de sentença (execuções por quantia fundadas em títulos judiciais).

Tal discussão tem surgido, pois, apesar de o instituto em apreço ter sido legalmente previsto no âmbito do Processo de execução de titulo extrajudicial, mais especificamente no capítulo que trata dos embargos à execução, o próprio Código de Processo Civil estabelece, em seu art. o art. 475-R, que "aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial."

Nesse contexto, alguns doutrinadores têm defendido a possibilidade de se aplicar o art. 745-A ao cumprimento de sentença, com base no disposto no mencionado art. 475-R do CPC e no princípio da isonomia [25].

Por outro lado, outros doutrinadores têm se posicionado desfavoravelmente à amplitude que se pretende dar ao parcelamento judicial do débito [26].

Entre essas duas correntes doutrinárias, deve-se dar razão a que defende não ser possível a aplicação do parcelamento do art. 745-A do CPC à fase processual do cumprimento de sentença.

Conforme já explanado, o parcelamento judicial do débito, nos moldes previstos no art. 745-A do CPC, constitui um direito potestativo do devedor, cujo exercício não está adstrito à concordância do credor nem mesmo ao poder discricionário do magistrado.

Além disso, é importante considerar-se que devedor somente faz jus ao referido parcelamento, mediante o preenchimento de alguns requisitos legais, entre os quais se destacam o reconhecimento do crédito do exequente e a consequente impossibilidade de apresentação dos embargos à execução.

Acrescente-se, ainda, como já ressaltado, que um dos motivos pelos quais foi concedido ao devedor o direito à obtenção do parcelamento judicial do débito é a eliminação do tempo despendido com a discussão da dívida, por meio dos embargos à execução, conferindo, dessa forma, uma maior celeridade e efetividade ao processo de execução de título extrajudicial.

Na fase do cumprimento de sentença não há a possibilidade de o devedor reconhecer a existência da dívida, pois esta já foi consolidada por decisão judicial, após uma longa tramitação da fase de conhecimento, em que o devedor já pôde fazer uso de todos os meios de defesa possíveis [27].

Então, como o direito potestativo ao parcelamento do débito somente foi concedido ao devedor de título extrajudicial como um incentivo para que ele reconheça a existência do valor executado e ponha fim ao processo logo no seu nascedouro e considerando-se, ainda, que isso não é possível no cumprimento de sentença, que é antecedido de uma fase de conhecimento, não há razões para se conceder o mesmo benefício ao devedor de título executivo judicial.

Se assim não se entendesse, é evidente que o devedor de titulo judicial estaria colhendo apenas o bônus do parcelamento, pois poderia suspender os atos executivos e evitar a satisfação integral e imediata do débito, mesmo após ter se beneficiado de um amplo contraditório.

Como bem salienta Bruno Ítalo Sousa Pinto [28]:

Não se pode dizer que a aplicação subsidiária do parcelamento é medida isonômica. O devedor de título executivo judicial encontra-se em situação bem mais confortável porque já pôde discutir exaustivamente seu débito e procrastinar ao máximo o adimplemento. Tratar pessoas em situações diversas é injustiça, não isonomia.

Ademais, como a concessão do parcelamento da dívida ao devedor de título extrajudicial representa uma limitação ao direito do credor de efetuar a cobrança integral do débito, nos termos dos já citados artigos 313 e 314 do Código Civil, é certo que as regras do art. 745-A do CPC devem ser interpretadas restritivamente, não sendo possível, também por esse motivo, a sua aplicação por analogia ao cumprimento de sentença [29].

Nesse panorama, é relevante consignar, ainda, que a mitigação das regras contidas no Código Civil acerca da impossibilidade de o  credor não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida ou de modo diferente do que foi previamente avençado (artigos 313 e 314) somente se justifica pelo fato de que o credor de título extrajudicial está, de certa forma, beneficiando-se da proposta de parcelamento do débito, já que ele não terá o seu título impugnado judicialmente, em razão da renúncia aos embargos que deve ser feita pelo executado.

A mesma situação, porém, não tem possibilidade alguma de ocorrer no cumprimento de sentença, visto que o credor, em tese, já enfrentou uma longa batalha judicial até a formação do seu título executivo.

Diante de tais considerações, não há dúvidas de que o parcelamento judicial do débito, nos termos do art. 745-A do CPC, é incompatível com as normas que regem a fase processual do cumprimento de sentença.

Nada impede, porém, que o devedor apresente uma proposta de parcelamento do débito na fase do cumprimento de sentença, mas a sua concessão, nesse caso, encontra-se vinculada à anuência do credor e não se pode reconhecer que o devedor de titulo judicial tem o direito potestativo ao parcelamento, pelas razões acima apontadas.

Registre-se, por fim, que, como essa última hipótese consiste em uma simples proposta de acordo, que poderá ser aceita, ou não, pelo credor, é certo que a sua propositura dar-se-á livremente, sem a necessidade da observância dos requisitos do art. 745-A do CPC, que somente se aplica ao processo de execução de título extrajudicial.


CONCLUSÃO

Diante do que foi abordado no trabalho em apreço, o devedor de título extrajudicial poderá requerer o parcelamento do crédito exequendo e ter a sua proposta deferida, caso comprove o preenchimento dos seguintes requisitos: a) realização do depósito prévio de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total da dívida, já englobando as custas e os honorários advocatícios; b) reconhecimento integral do crédito do exequente, que poderá ser feito de forma tácita; c) apresentação do pedido no prazo dos embargos; d) proposta de parcelamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Quanto aos aspectos procedimentais, foi visto que a proposta de parcelamento deve ser feita por meio de petição simples, interposta nos próprios autos do processo executivo, e que é necessária a oitiva do credor, em obediência ao princípio constitucional do contraditório.

Foi salientado, ainda, ser prescindível a comprovação da capacidade financeira do devedor e a garantia do juízo para se obter o parcelamento do débito, por inexistência de previsão legal.

Registrou-se, ademais, que o não pagamento de quaisquer das prestações acarreta a revogação do parcelamento e o vencimento antecipado de todas as parcelas ainda em aberto, bem como a retomada dos atos executivos.

Além disso, o inadimplemento ocasiona ao executado a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, a ser revertida em proveito do credor, e lhe retira o direito à oposição de embargos de primeira fase.

Quanto à natureza jurídica do direito do devedor ao parcelamento, foi defendido que ele constitui um direito potestativo do devedor, caso o seu requerimento atenda aos requisitos previstos no art. 745-A do CPC.

Foi argumentado em favor da referida tese que, como o parcelamento representa um incentivo para que o devedor, ao invés de apresentar embargos à execução, reconheça a existência da dívida e efetue, de imediato, o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do seu valor total, ele deve ter a garantia de que o seu pleito será deferido, mediante o cumprimento de todos os requisitos legais.

Por outro lado, destacou-se que a proposta de parcelamento judicial do débito deve ser exercida em consonância com limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, sob pena de se configurar abuso do direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, de sorte que não deve ser admitida a proposta dos devedores que possuam condições financeiras de pagar a dívida de forma integral e imediata.

Por fim, conclui-se que não é possível aplicar-se o parcelamento do art. 745-A do CPC à fase processual do cumprimento de sentença, já que nessa fase não há a possibilidade de o devedor reconhecer a existência da dívida.

Ademais, como a concessão do parcelamento da dívida ao devedor de título extrajudicial representa uma limitação ao direito do credor de efetuar a cobrança integral do débito, nos termos dos artigos 313 e 314 do Código Civil, verificou-se que as regras do art. 745-A do CPC devem ser interpretadas restritivamente, não sendo possível a sua aplicação, por analogia, ao cumprimento de sentença.

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REFERÊNCIAS

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Sobre a autora
Mágila Maria Agostinho

Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN (2005), Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera-Uniderp (2011) e pela Escola da Assembleia Legislativa do RN (2018).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AGOSTINHO, Mágila Maria. Aspectos controvertidos do parcelamento judicial do crédito exequendo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3044, 1 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20306. Acesso em: 22 nov. 2024.

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