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A relevância da prevenção acidentária e o resumo dos processos judiciais relacionados a acidente de trabalho

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29/10/2011 às 09:25
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Referências doutrinárias consultadas

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Notas

  1. O relatório da OIT registra que, a cada ano, ocorrem aproximadamente 2,2 milhões de mortes relacionadas a acidentes ou doenças do trabalho, tudo isso causando um custo econômico equivalente a 4% do PIB, cerca de 20 vezes superior a todos os recursos destinados à ajuda oficial ao desenvolvimento no mundo - dados obtidos no site OIT BRASIL (www.oitbrasil.org.br), acesso em: 13 maio. 2011.
  2. No contexto dessas 33 NRs, há espaço próprio para a regulamentação do SEESMT (NR n° 4), CIPA (NR n° 5), EPI (NR n° 6), PCMSO (NR n° 7) e PPRA (NR n° 9).
  3. A prova do não fornecimento do EPI, ou ainda de inexistência de exigência do empregador para o uso adequado do equipamento, embora possa ser provada documentalmente, é geralmente objeto de prova oral nas ações judiciais.
  4. Seguramente a falha comprovada mais grave seria a própria inexistência dos Programas ao tempo de ocorrência do acidente do trabalho, sendo demonstrado judicialmente que a empresa passou a se preocupar com prevenção acidentária, constituindo o PCMSO e o PPRA, em momento subseqüente à ocorrência do evento infortunístico.
  5. A ação judicial regressiva está baseada no art. 120 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo o dispositivo infraconstitucional a possibilidade do ajuizamento de demanda pelo INSS contra o empregador para cobrir os gastos que o órgão previdenciário arca com o pagamento de benefícios acidentários, justamente nos casos em que verificada negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva.
  6. Cabível a menção à DRT, já que a legislação que organiza a medicina e segurança do trabalho prevê instrumentos para o Estado fiscalizar e punir as empresas descumpridoras da lei. Nesse sentir, a NR n° 28 traz disposições gerais sobre fiscalização e penalidades administrativas.
  7. A criação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), incidindo sobre o Seguro Acidente de Trabalho (SAT) é inovação concretizada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a partir do início de 2010 (Decreto 6577/2008), e busca tornar mais justa a cobrança da contribuição previdenciária das empresas, de acordo com a sua real participação no incremento dos números de acidentados no país ao ano.
  8. Pagamento de 15 dias prévios ao auxílio-doença acidentário (B91) – Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99.
  9. Art. 1º da MPS/CNPS n°. 1.291 Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio de sua Procuradoria Federal Especializada - INSS, que adote as medidas competentes para ampliar as proposituras de ações regressivas contra os empregadores considerados responsáveis por acidentes do trabalho, nos termos do arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a fim de tornar efetivo o ressarcimento dos gastos do INSS, priorizando as situações que envolvam empresas consideradas grandes causadoras de danos e aquelas causadoras de acidentes graves, dos quais tenham resultado a morte ou a invalidez dos segurados. 
  10. Parágrafo único. Para facilitar a instrução e o andamento dos processos, recomenda à Procuradoria Federal Especializada - INSS que discipline a utilização de prova colhida em autos de ações judiciais movidas pelo segurado ou herdeiros contra a empresa, bem como que avalie a possibilidade de celebração de convênio com o Poder Judiciário para uso de processo eletrônico. 

  11. O empregado celetista é, sem dúvida, o grande segurado obrigatório protegido contra acidentes de trabalho; mas também o trabalhador avulso e o segurado especial são segurados obrigatórios do sistema que podem obter a benesse acidentária, de acordo com a legislação previdenciária vigente.
  12. Se fosse interpretado isoladamente, não haveria dúvidas que o art. 7º, XXVIII, da Constituição brasileira consagra uma subjetiva responsabilidade civil do empregador por acidente do trabalho. A questão nevrálgica é que se mostra viável a interpretação sistemática daquele dispositivo constitucional com o art. 7º, XXII, que consagra a visão do risco. Este é o debate atual na doutrina e na jurisprudência brasileiras. Na condição atual, ainda prepondera a visão da responsabilidade subjetiva, mas começam a aparecer, cada vez em maior número, acórdãos no sentido da responsabilidade objetiva.
  13. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão em conflito de competência nº. 2006/0050989-3. Autor: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Réu: Frigorífico Nicolini Ltda. Suscitante: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Suscitado: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Relator Min. Castro Filho, 19.10.2006.
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Sobre o autor
Fernando Rubin

Advogado do Escritório de Direito Social, Bacharel em Direito pela UFRGS, com a distinção da Láurea Acadêmica. Mestre em processo civil pela UFRGS. Professor da Graduação e Pós-graduação do Centro Universitário Ritter dos Reis – UNIRITTER, Laureate International Universities. Professor Pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do Sul – CETRA/Imed. Professor colaborador da Escola Superior da Advocacia – ESA/RS. Instrutor Lex Magister São Paulo. Professor convidado de cursos de Pós graduação latu sensu. Articulista de revistas especializadas em processo civil, previdenciário e trabalhista. Parecerista.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RUBIN, Fernando. A relevância da prevenção acidentária e o resumo dos processos judiciais relacionados a acidente de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3041, 29 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20315. Acesso em: 22 dez. 2024.

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