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Fator previdenciário: sua não aplicação a todas aposentadorias

30/10/2011 às 08:03
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O fator previdenciário em nada deve influenciar no valor da aposentadoria por idade, e se tal acontecer, somente ocorrerá para melhorá-lo.

O fator previdenciário, criado pela Lei nº. 9.876/1999, teve como objetivo estabelecer um redutor para as aposentadorias, portanto um mecanismo indigesto, já que pode abocanhar até 30% (trinta por cento) do valor do benefício, e obtido a partir da tábua completa de mortalidade elaborada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, somente tem aplicabilidade obrigatória à aposentadoria por tempo de contribuição (antiga aposentadoria por tempo de serviço), sendo sua incidência facultativa à aposentadoria por idade.

No que se refere à aposentadoria por idade, julgamos que nem haveria o porquê de se estabelecer a aplicação facultativa do fator previdenciário, uma vez que sendo tal benefício devido a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos para os segurados do sexo masculino e 60 (sessenta) anos para os segurados do sexo feminino, tal fator em nada influenciará no valor de tal benefício, e se tal acontecer, somente ocorrerá para melhorá-lo, razão pela qual julgamos ter sido facultada sua aplicação em tal situação.

Ainda, no que se refere à aposentadoria por tempo de contribuição, é de bom alvitre que os segurados, ao requererem tal benefício, verifiquem sua situação quanto ao direito da aposentadoria ordinária (por tempo de serviço), com base nas Regras Provisórias do artigo 9º. da Emenda Constitucional nº. 20/1998 – opcional para os segurados que se encontravam filiados à Previdência Social quando da promulgação da EC.

Tal Emenda Constitucional garante os direitos adquiridos dos segurados que tenham implementado os requisitos para a fruição de benefícios até a sua promulgação, aos quais, por conseguinte, não se aplica o fator previdenciário e, além disso, previu regras especiais de aposentadoria para os segurados que se encontravam filiados em 16 de dezembro de 1998, exigindo requisitos cumulativos de tempo de serviço ou contribuição e de idade mínima para fazer jus ao benefício, uma vez cumprida a carência exigida.

Assim, o segurado filiado até 16/12/1998 que tenha cumprido a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes do art. 201, § 7º., da Constituição Federal, com renda mensal equivalente a 100% (cento por cento) do salário-de-benefício, portanto sem aplicação do fator previdenciário, quando satisfaça cumulativamente:

I – idade de 53 anos ou mais, se homem, e 48 anos ou mais, se Mulher, e

II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher e

b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite constante da alínea anterior.

Poderá ainda o segurado filiado em 16 de dezembro de 1998, optar pela aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, quando:

I – contar 53 anos ou mais de idade, se homem, e 48 anos ou mais de idade, se mulher, e

II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 30, se homem, e 25 anos, se mulher, e

b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite constante da alínea anterior.

O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria normal, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o tempo de contribuição calculado na forma do item II supra, até o limite de 100%.


MAGISTÉRIO

Outra situação que também deve ser analisada por ocasião da aposentadoria dos professores é que, aqueles que até 16 de dezembro de 1998, tenham exercido atividade de magistério, em qualquer nível (elementar, médio ou superior), e que opte por se aposentar pelas regras transitórias, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento) se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria definitiva.


APOSENTADORIA ESPECIAL

Também à aposentadoria especial não se aplica o fator previdenciário, tendo o legislador constituinte dedicado-lhe a observação constante do § 1º. do Artigo 201 da Carta: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Lei Complementar." Portanto, as normas que disciplinam o tema devem ter natureza de lei complementar, sendo que, até sua edição, o que ainda não ocorreu, permanecem em vigor as normas contidas nos artigos 57 e 58 da Lei nº. 8.213/1991.

Tal benefício é devido aos segurados empregado, avulso e contribuinte individual, este último quando filiado a cooperativa de produção ou de trabalho, quando tenha trabalhado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos em caráter permanente, com exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos em jornada integral.


APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A aposentadoria por invalidez, seja regida pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ou em decorrência de acidente do trabalho, também não tem a aplicabilidade do fator previdenciário, sendo concedida quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, através de exame médico-pericial, sendo o benefício mantido enquanto permanecer em tal situação.

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A carência para a concessão do benefício será de 12 (doze) contribuições mensais, sendo a mesma dispensada quando for decorrente de acidente de qualquer natureza (do trabalho ou outro qualquer) e de doenças profissionais ou de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministério da Saúde e do Trabalho contraídas após a filiação à Previdência Social.

O valor do benefício será de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, sem aplicação do fator previdenciário.

Destarte, como o fator previdenciário somente tem aplicação obrigatória à aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo assim, nem mesmo em todas as situações, ao requerer o benefício, deve o segurado pedir ao INSS que examine detalhadamente sua situação em face das diposições do Art. 201, §§ 7º e 9º., da Constituição Federal e Art. 9º., da Emenda Constitucional nº. 20/1998, de forma a obter um benefício mais vantajoso e que atenda às suas expectativas.

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Sobre o autor
Walter Gandi Delogo

Advogado. Pós-Graduado em Direito Público. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil aposentado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DELOGO, Walter Gandi. Fator previdenciário: sua não aplicação a todas aposentadorias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3042, 30 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20333. Acesso em: 4 nov. 2024.

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