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A possibilidade de desaposentação face a continuidade do contrato de trabalho do empregado aposentado.

Precedentes do STJ e STF

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07/11/2011 às 07:41
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Analisando o instituto da desaposentação, desde a sua idealização, em momentos anteriores a 1995, até o amadurecimento do instituto com a extinção da aposentadoria proporcional, imprescindível que se reconheça a sua legitimidade, tanto perante a Constituição como perante a nossa legislação infraconstitucional.

Como vimos, não existe óbice legislativo que impeça a efetivação deste instituto, face a ausência de previsão legal expressa autorizando exatamente a desaposentação. Sabemos que o INSS somente poderá fazer o que está descrito em lei, e que inexistindo dispositivo expresso, necessária será o ajuizamento de uma ação para ver seu direito respaldado.

Diante das injustiças perpetradas pela EC nº 20, e a insegurança que assolava os brasileiros durante os anos que precederam a sua publicação, a desaposentação constitui o único meio hábil a proporcionar ao segurado, melhor aposentadoria, e a esperança de conseguir corrigir as injustiças provenientes desta reforma previdenciária.

Imperioso então, que o julgamento em Repercussão Geral seja favorável aos trabalhadores, para que a desaposentação prospere, e o aposentado possa finalmente ver refletida em seu benefício, todas as contribuições realizadas após a aposentadoria proporcional, de forma a poder conseguir a tão almejada aposentadoria integral.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

BRASIL. Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

BRASIL. Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e da providências.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em : www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=347233. Acesso em: 17/05/2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/pesquisarPeticaoInicial.asp. Acesso em: 17/05/2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência nº 600. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo600.htm. Acesso em 27/10/2011.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. DESAPOSENTAÇÃO – O Caminho para uma melhor Aposentadoria. 3ª Ed. rev e atual. Niterói, RJ:Impetus, 2009.p.36.

KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 6. Ed. Bahia:Editora Jus Podium, 2009.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20.ed. São Paulo. Atlas, 2007.p.80.


Notas

  1. IBRAHIM, Fábio Zambitte. DESAPOSENTAÇÃO – O Caminho para uma melhor Aposentadoria. 3ª Ed. rev e atual. Niterói, RJ:Impetus, 2009.p.36.
  2. KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 6. Ed. Bahia:Editora Jus Podium, 2009.
  3. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em : www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=347233. Acesso em: 17/05/2010.
  4. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/pesquisarPeticaoInicial.asp. Acesso em: 17/05/2011.
  5. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  6. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20.ed. São Paulo. Atlas, 2007.p.80.
  7. IBRAHIM, Op.cit..p.60.
  8. BRASIL. Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
  9. BRASIL. Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e da providências.
  10. BRASIL. Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
  11. BRASIL. Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
  12. IBRAHIM. Op. Cit. p. 67.
  13. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
  14. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
  15. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.
  16. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência nº 600. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo600.htm. Acesso em 27/10/2011.
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    Sobre a autora
    Livia Gomes Muniz

    Advogada. Graduada pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas de São Luis. Faculdade São Luis - Maranhão. advogados da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR.

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    MUNIZ, Livia Gomes. A possibilidade de desaposentação face a continuidade do contrato de trabalho do empregado aposentado.: Precedentes do STJ e STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3050, 7 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20363. Acesso em: 18 abr. 2024.

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