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A natureza jurídica do prazo para o exercício do poder disciplinar da Administração Pública.

Considerações sobre a prescrição e a decadência na Teoria Geral do Direito Administrativo e do Direito Civil

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12/11/2011 às 08:12

Resumo:


  • O artigo discute a natureza jurídica do prazo para o exercício do poder disciplinar da Administração Pública e introduz o conceito de decadência da potestade disciplinar.

  • Destaca a diferença entre prescrição e decadência nas Teorias Gerais do Direito Administrativo e Civil, argumentando que o termo "prescrição disciplinar" usada na legislação é na verdade uma referência à decadência disciplinar.

  • Conclui que, embora o termo "prescrição" seja comumente utilizado, a nomenclatura tecnicamente correta para a perda do poder punitivo-disciplinar da Administração Pública é "decadência disciplinar".

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

  1. BRASIL. Lei n. 8.112, de 11 de novembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm>. Acesso em: 31 dez. 2010.
  2. MATO GROSSO. Lei Complementar Estadual n. 04, de 15 de outubro de 1990. Disponível em: <http://www.sad.mt.gov.br/uploads/LEI%20COMPLEMENTAR%20......%20SAD.doc>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  3. PIAUÍ. Lei Complementar Estadual n. 13, de 3 de janeiro de 1994. Disponível em: <http://www.piaui.pi.gov.br/estatuto.php>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  4. ALAGOAS. Lei Estadual n. 5.247, de 26 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.controladoria.al.gov.br/legislacao/leis/lei_n_5-1-1-247_de_26-07-91_-_regime_juridico_unico.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  5. RIO GRANDE DO NORTE. Lei Complementar Estadual n. 122, de 30 de junho de 1994. Disponível em: <http://www.al.rn.gov.br/assembleia/navegacao/leisordinarias.asp>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  6. AMAPÁ. Lei Estadual n. 0066, de 3 de maio de 1993. Disponível em: <http://www.al.ap.gov.br/pagina.php?pg=rjun>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  7. ACRE. Lei Complementar Estadual n. 39, de 29 de dezembro de 1993. Disponível em: <http://sapl.ac.gov.br:8087/sapl_documentos/norma_juridica/1689_texto_integral>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  8. PARÁ. Lei Estadual n. 5.810, de 24 de janeiro de 1994. Disponível em: <http://www.alepa.pa.gov.br/alepa/bleis.php>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  9. Grifo nosso.
  10. GOIÁS. Lei Estadual n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Disponível em: <http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/pagina_leis.php?id=4221>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  11. TOCANTINS. Lei Estadual n. 1.818, de 23 de agosto de 2007. Disponível em: <http://www.tj.to.gov.br/legislacao/Lei%201818.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  12. MARANHÃO. Lei Estadual n.º 6.107, de 27 de julho de 1994. Disponível em: <http://www.al.ma.gov.br/ged/>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  13. CEARÁ. Lei Estadual n. 9.826, de 14 de maio de 1974: dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Ceará: INESP, 2006. Disponível em: <http://www.al.ce.gov.br/publicacoes/estatuto_dos_funcionarios.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  14. SÃO PAULO. Lei Estadual n. 10.261, de 28 de outubro de 1968. Disponível em: <http://www.al.sp.gov.br/StaticFile/documentacao/estatuto_func_publico.htm>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  15. AMAZONAS. Lei Estadual n. 1.762, de 14 de novembro de 1986. Disponível em: <http://rhet.sead.am.gov.br>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  16. RIO GRANDE DO SUL. Lei Complementar Estadual n. 10.098, de 3 de fevereiro de 1994. Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/Legis/Arquivos/12.860.pdf>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  17. PARANÁ. Lei Estadual n. 6.174, de 16 de novembro de 1970. Disponível em: <http://www.diaadiaeducacao.pr.gov.br/diaadia/diadia/arquivos/File/efp_pr.pdf>. Acesso em: 31 ago. 2010.
  18. RIO DE JANEIRO. Decreto-Lei Estadual n. 220, de 18 de julho de 1975. Disponível em: <http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/decest.nsf/83b1e11a446ce7f7032569ba0082511c/cb7fc6f032ee6e5683256eb40054bd0e?OpenDocument>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  19. ESPÍRITO SANTO. Lei Complementar Estadual n. 46, de 31 de janeiro de 1994. Disponível em: <http://www.es.gov.br/site/servidores/estatuto_servidor.aspx>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  20. MATO GROSSO DO SUL. Lei Complementar Estadual n. 2, de 18 de janeiro de 1980. Disponível em: <http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/1b758e65922af3e904256b220050342a/a876dcf93687866e042574480047f875?OpenDocument&Highlight=2,Estatuto>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  21. SERGIPE. Lei Estadual n. 2.148, de 21 de dezembro de 1977. Disponível em: <http://www.al.se.gov.br/Detalhe_Lei.asp?Numerolei=5765>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  22. PERNAMBUCO. Lei Estadual n. 6.123, de 20 de julho de 1968. Disponível em: <http://legis.alepe.pe.gov.br/estatuto_servidor.aspx>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  23. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2007.00.2.011613-1, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal estendeu para 60 dias o prazo destinado ao encaminhamento do Anteprojeto do Estatuto dos Servidores Distritais, ante a ponderação do Desembargador Cruz Macedo de que o prazo regimental de 30 dias seria exíguo para elaborar o anteprojeto de uma diploma legislativo dessa envergadura. Cf. DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Conselho Especial). Ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2007.00.2.011613-1. Acórdão n. 436011. Processso n.º 2007 00 2 011613-1 ADI - 0011613-07.2007.807.0000 (Res.65 - CNJ) DF. Relator: Desembargador Dácio Vieira. Brasília, DF, 6 de julho de 2010 (no mérito, votação unânime). DJ-e, 04 ago. 2010, p. 34. Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br>. Acesso em: 09 nov. 2010.
  24. Art. 34 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, ipsis litteris: "Art. 34. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica, encaminhará à Câmara Legislativa projeto de lei que disporá sobre o regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas." Cf. DISTRITO FEDERAL. Lei Orgânica do Distrito Federal (1993). Disponível em: <http://www.cl.df.gov.br/cldf/legislacao/lei-organica-1/>. Acesso em: 10 set. 2010.
  25. PORTUGAL. Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local de Portugal (ED/84), aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de janeiro. Disponível em: <http://www.dgaa.pt/pdf/pessoal/Estatuto%20Disciplinar.pdf >. Acesso em: 07 set. 2010.
  26. ESPANHA. Ley 7/2007, de 12 de abril, del Estatuto Básico del Empleado Público. Disponível em: <http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.t7.html>. Acesso em: 31 dez. 2010.
  27. ARGENTINA. Ley Marco de Regulacion de Empleo Público Nacional. Ley 25.164. Disponível em: <http://www.sgp.gov.ar/contenidos/onep/regimenes/docs/Ley_%2025164.pdf>. Acesso em: 31 dez. 2010.
  28. CHILE. Texto refundido, coordinado y sistematizado de la Ley nº 18.834, sobre Estatuto Administrativo. Disponível em: <http://www.sinia.cl/1292/articles-44947_EstatutoAdminitrativo.pdf>. Acesso em: 31 dez. 2010.
  29. COLÔMBIA. Ley 734 de 2002, por La cual se expide el Código Disciplinario Único. Disponível em: <http://www.secretariasenado.gov.co/senado/basedoc/ley/2002/ley_0734_2002.html>. Acesso em: 31 dez. 2010.
  30. EQUADOR. Ley Orgánica de Servicio Civil y Carrera Administrativa y de Unificación y Homologación de las Remuneraciones del Sector Público. Disponível em: <http://mef.gov.ec/pls/portal/docs/PAGE/MINISTERIO_ECONOMIA_FINANZAS_ECUADOR/LEGISLACION_VIGENTE/LEYES/ARCHIVOS/LEY%20ORGANIZA%20DE%20SERVICIO%20CIVIL%20Y%20CARRERA%20ADMINISTRATIVA.PDF>. Acesso em: 31 dez. 2010.
  31. PARAGUAI. Ley 1.626 - de la función pública. Disponível em: <http://www.sfp.gov.py/pdfs/1%20Ley%201626%20de%20la%20Funcion%20Publica.pdf>. Acesso em: 31 dez. 2010.
  32. VENEZUELA. Decreto con Fuerza de Ley sobre el Estatuto de la Función Pública. Disponível em: <http://www.ventanalegal.com/leyes/ley_sobre_estatuto_funcion_publica.html>. Acesso em: 31 dez. 2010.
  33. ESPANHA. Ley 7/2007, de 12 de abril, del Estatuto Básico del Empleado Público. Disponível em: <http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.t7.html>. Acesso em: 31 dez. 2010.
  34. COLÔMBIA. Ley 734 de 2002, por La cual se expide el Código Disciplinario Único. Disponível em: <http://www.secretariasenado.gov.co/senado/basedoc/ley/2002/ley_0734_2002.html>. Acesso em: 31 dez. 2010.
  35. Para o aprofundamento do estudo da potestade administrativa como decorrência da formulação administrativista do princípio da legalidade, recomenda-se a leitura da subseção III do Capítulo VIII do Curso de derecho administrativo de Enterría e Fernández. Cf. GARCÍA ENTERRÍA, Eduardo; FERNÁNDEZ, Tomás-Ramón. Curso de derecho administrativo. 13. ed. Cizur Menor: Aranzadi (Thomson-Civitas), 2006, v. 1, p. 447-462.
  36. Lei formal no sentido de integrar o Direito Legislado, por ter se submetido ao devido processo legislativo. Lei em sentido formal ou orgânico: "[...] ato do órgão investido, constitucionalmente, na função legislativa." Lei em sentido material: "[...] norma geral, abstrata e obrigatória" a ordenar a coletividade. O ato estatal pode ser lei do ponto de vista formal (ter "forma de lei") e/ou material (possuir "a substância do ato legislativo", sendo "regra geral e impessoal de conduta, imperativamente imposta para o ordenamento da vida coletiva"). Cf. FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 7. ed. Rio de Janeiro: 2005, p. 25-26.
  37. "O princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88) adensa o feixe de normas jurídicas a serem observadas, sob os ângulos formal e material, para a adoção das medidas estatais pertinentes à concreção ou fomento de determinado fim legal de interesse público. Na ótica da dimensão formal, instrumental ou procedimental do devido processo legal, uma medida estatal, ao concretizar ou patrocinar dada finalidade de interesse público insculpida no Direito Legislado, deve respeitar a sequência de atos prevista pelo ordenamento jurídico — deferência ao ‛procedimento previamente estabelecido em lei’, à regularidade do processo e do procedimento. No tocante ao devido processo formal na Teoria Geral do Direito Público, Diogo de Figueiredo Moreira Neto ministra três ensinamentos básicos: (1) Corresponde ‛a estritas exigências formais de obediência a rigorosos sequenciamentos dos atos que devam ser praticados pelo Estado’ (grifo do autor) que a Constituição brasileira de 1988 (recorde-se, art. 5º, LIV) tem por ‛inafastáveis sempre que possam atingir a liberdade ou os bens de uma pessoa’. (2) Consiste em formalidades compulsórias decursivas ‛da necessidade jurídica de assegurar-se a ostensiva satisfação de requisitos de atuação do Poder Público, previamente conhecidos por todos’ (grifo do autor). (3) Obriga as decisões estatais a se curvarem a ‛normas procedimentais mínimas, que garantam, entre outros valores, o conhecimento, em geral; a intervenção, na forma admitida; e a sindicabilidade, na acepção mais ampla’ (grifo do autor). Sob o prisma da dimensão material, substancial ou substantiva do devido processo legal, o provimento estatal, além de cumprir as formalidades legais, deve se mostrar proporcional, a fim de que consubstancie medida estatal justa — o devido processo substantivo resplandece ‛um substrato de justiça intrínseca’ (digressionou a Suprema Corte de Justiça costa-riquenha em 15 de dezembro de 1998, via Voto n. 8858-98 — considerandos, parte do item IX —, da lavra do Magistrado Vargas Benavides), de modo que toda restrição a direito se ampare ‛em razão de peso suficiente para legitimar sua contradição com o princípio geral da igualdade’, o que significa contar com o beneplácito dos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, ínsitos, despiciendo repisar, ao princípio tridimensional da proporcionalidade. Em síntese, a dimensão material do devido processo legal — evidencia a Suprema Corte de Justiça costa-riquense, por intermédio do indigitado Voto n. 8858-98 (considerandos, parte do item IX) — representa projeção do princípio tridimensional da proporcionalidade. Em Portugal, o Supremo Tribunal Administrativo (Segunda Subseção do Contencioso Administrativo), em acórdão de 1º de julho de 1997 (Relator, Juiz Desembargador Pires Esteves), assentou que ‛a justiça de um acto administrativo é a sua adequação à necessária harmonia’ (ementa, item III) — sublinhe-se — ‛entre o interesse público específico que ele deve prosseguir e os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afectados pelo acto’ (loc. cit.). O devido processo material receita deliberações do Poder Público que, sob o prisma do princípio tridimensional da proporcionalidade, se revelem equilibradas como o melhor instrumento para se reverenciar o princípio da justiça. Ao se remeter à concepção de organização estatal vincada por atos estatais proporcionais, ressai-se o ideal de justiça como solução de permeio, símbolo da virtude achada entre dois vícios situados em extremos diametralmente opostos (um extremo é vicioso pelo excesso e o outro pela deficiência). Por meio do princípio tridimensional da proporcionalidade, a faceta material do devido processo legal se robustece do ponto de vista técnico-jurídico e revigora como farol da justiça a ‛teoria do mesotes’ (grifo do autor), ‛o meio termo aristotélico’ ou, como prefere Antonio Paim, ‛justo meio’ (grifo do autor), ou seja, ‛o encontro de uma posição equilibrada na ação e não um simples ‘meio termo’’, abonando Aristóteles, explica Hans Kelsen, o ‘preceito geral do comedimento, a ideia de que a conduta recta consiste em não exagerar para um demais ou para um demenos’." Cf. FROTA, Hidemberg Alves da. O princípio tridimensional da proporcionalidade no Direito Administrativo: um estudo à luz da Principiologia do Direito Constitucional e Administrativo, bem como da jurisprudência brasileira e estrangeira. Rio de Janeiro: GZ, 2009, p. 267-270.
  38. COSTA, José Armando. Controle judicial do ato disciplinar. 2. ed. São Paulo: Método, 2009, p. 82.
  39. "A inserção da expressão ‛salvo disposição em contrário’ no aludido dispositivo tem a finalidade de definir que tal regra não é absoluta, bem como de esclarecer que não são revogados os casos em que um dispositivo legal, atualmente em vigor (como o art. 26, § 2º, do CPC, p. ex.), determine, para atender a hipótese especialíssima, a interrupção ou suspensão de prazo de decadência." (grifo do autor) Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v. I, p. 488.
  40. Grifo nosso.
  41. Enquanto o direito objetivo, de acordo com o magistério de Maria Helena Diniz, diz respeito ao "complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação (jus est norma agendi)", o direito subjetivo, na lição de Francisco Amaral, concerne ao "poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento". Cf. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 246; AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 224.
  42. Enquanto o direito material, na lição de De Plácido e Silva, traz a lume "a substância, a matéria da norma agendi, fonte geradora e asseguradora de todo direito", consubstancia "o princípio criador de toda relação concreta de direito", o direito formal "vem a instituir o processo ou forma de protegê-lo", não apenas as "regras processuais ou formalidades de processo" como também "outras regras de forma, não meramente processuais". Cf. SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 475.
  43. CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de direito administrativo. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 481.
  44. Ibid., loc. cit.
  45. Ibid., p. 480.
  46. Ibid., p. 482-483.
  47. Ibid., loc. cit.
  48. Ibid., loc. cit.
  49. Trata-se de trabalho doutrinário originalmente publicado no número de outubro de 1960 da Revista dos Tribunais Cf. AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 49, n. 300, p. 7-37, out. 1960. A publicação de tal artigo científico fora precedida do ministério de palestra, no mesmo ano, no Seminário de Direito Privado da Paraíba, organizado pela atualmente denominada Faculdade de Direito da Universidade Federal da Paraíba — na qual Amorim Filho (1921-1968) fora Professor de Direito Civil e de Direito Internacional Público —, em parceria com o Diretório Acadêmico Epitácio Pessoa e a Seccional paraibana da Ordem dos Advogados do Brasil. Cf. TAVARES, José de Farias. Prescrição e decadência: pensamento de Agnelo Amorim Filho redivivo no novo Código Civil. João Pessoa, 2004. Disponível em: <http://www.fesmippb.org.br/doutrina/prescricao_e_decadencia.doc>. Acesso em: 03 jan. 2011.
  50. BRASIL. Código Cível (2002). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 31 dez. 2010, grifo nosso.
  51. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 10. ed. São Pabulo: Saraiva, 2008, v. 1, p. 455, grifo dos autores.
  52. Ibid., p. 457, grifo dos autores.
  53. Ibid., p. 465.
  54. Ibid., p. 459, grifo dos autores.
  55. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v. I, p. 473.
  56. NEVES, Gustavo Kloh Müller. Prescrição e decadência no Direito Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 117.
  57. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Op. cit., p. 465.
  58. Ibid., loc. cit.
  59. AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 600.
  60. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Distinção científica entre prescrição e decadência. Um tributo à obra de Agnelo Amorim Filho. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 94, n. 836, jun. 2005, p. 57, 51, respectivamente.
  61. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v. I, p. 472.
  62. BRASIL. Código de Processo Civil (1973). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 31 dez. 2010.
  63. Ad exemplum, mencione-se o prazo prescricional para determinado servidor público pleitear do Poder Judiciário ou da Administração Pública o adimplemento de determinada parcela remuneratória que foi suprimida de sua remuneração, por equívoco do serviço de gestão de recursos humanos.
  64. GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit., p. 486.
  65. "Acrescente-se que a prescrição resulta exclusivamente da lei, enquanto a decadência pode resultar da lei, do contrato e do testamento". Cf. ibid., p. 473. Tal ensinamento doutrinário se coaduna, a contrario sensu, com o disposto nos arts. 210 ("Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei") e 211 ("Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.") do Código Civil de 2002.
  66. AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 598.
  67. CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de direito administrativo. Salvador: Juspodivm, 2008, p. 484.
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Sobre o autor
Hidemberg Alves da Frota

Especialista em Psicanálise e Análise do Contemporâneo (PUCRS).Especialista em Relações Internacionais: Geopolítica e Defesa (UFRGS). Especialista em Psicologia Clínica Existencialista Sartriana (Instituto NUCAFE/UNIFATECPR). Especialista em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário (PUCRS). Especialista em Ciências Humanas: Sociologia, História e Filosofia (PUCRS). Especialista em Direitos Humanos (Curso CEI/Faculdade CERS). Especialista em Direito Internacional e Direitos Humanos (PUC Minas). Especialista em Direito Público (Escola Paulista de Direito - EDP). Especialista em Direito Penal e Criminologia (PUCRS). Especialista em Direitos Humanos e Questão Social (PUCPR). Especialista em Psicologia Positiva: Ciência do Bem-Estar e Autorrealização (PUCRS). Especialista em Direito e Processo do Trabalho (PUCRS). Especialista em Direito Tributário (PUC Minas). Agente Técnico-Jurídico (carreira jurídica de nível superior do Ministério Público do Estado do Amazonas - MP/AM). Autor da obra “O Princípio Tridimensional da Proporcionalidade no Direito Administrativo” (Rio de Janeiro: GZ, 2009). Participou das obras colegiadas “Derecho Municipal Comparado” (Caracas: Liber, 2009), “Doutrinas Essenciais: Direito Penal” (São Paulo: RT, 2010), “Direito Administrativo: Transformações e Tendências” (São Paulo: Almedina, 2014) e “Dicionário de Saúde e Segurança do Trabalhador” (Novo Hamburgo: Proteção, 2018).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FROTA, Hidemberg Alves. A natureza jurídica do prazo para o exercício do poder disciplinar da Administração Pública.: Considerações sobre a prescrição e a decadência na Teoria Geral do Direito Administrativo e do Direito Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3055, 12 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20388. Acesso em: 19 dez. 2024.

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