1 - INTRODUÇÃO
Interpretar a norma jurídica é a ação diária do jurista. O bom jurista bem interpreta, pois esse se preocupa com a sua função e existência jurídica. O caso posto revela uma possibilidade jurídica e o intérprete amolda o caso a essa possibilidade jurídica. Nesse sentido, ao que parece, interpretar um acontecimento é dar-lhe vida jurídica.
Todo ordenamento jurídico é composto de diversas normas que nem sempre são compatíveis entre si. Nessa sombra, aparece a interpretação jurídica como a definidora de caminho e institucionalizadora de conceitos.
2 – A RELAÇÃO DO INTÉRPRETE COM O ATO NORMATIVO
A relação entre o intérprete e o ato normativo implica, necessariamente, a relação do texto normativo e da sua compreensão viabilizada pela ação interpretativa. Para começarmos a pensar, INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO entende que o ato interpretativo não é um fim em si mesmo, mas muito mais daquilo que o intérprete suponha existir do texto escrito, ao ser posto em confronto com a realidade. [01]
Com efeito, o ato normativo, escrito, editado pelo órgão competente, numa folha de papel timbrada e publicado pelos trâmites oficiais, é algo "por ser". "Por ser" até a sua definitiva aplicação no mundo dos atos e fatos, ou seja, com o "batimento" do ato com esses, quando surgem os que chamamos de atos e fatos jurídicos.
O ato normativo guarda mais que uma simples relação de causa e efeito com o ato interpretativo. Na verdade, o ato normativo é bem mais e, paradoxalmente, bem menos que o ato interpretativo. Bem menos, porque o texto é o ponto de partida sendo seu alicerce, sua base, de onde devem os intérpretes se lançar por meio da necessária argumentação jurídica, mas sendo também seu limite. O ato interpretativo gira dentro de uma ‘bolsa’ argumentativa delimitada pelo ato normativo. Bem mais, pois o ato normativo não é fim em si mesmo, devendo o intérprete definir quais são os sentidos e as consequências do ato a ser interpretado.
Assim, o ato interpretativo é o que vai dar vida e trazer à realidade o ato normativo. RUBENS LIMONGI FRANÇA aduz que a interpretação não pode se limitar aos "estritos termos da lei", pois essa comporta limitações que não permitiria revelar o direito que ela carrega em si. "Desse modo, é ao direito que a lei exprime que se devem endereçar aquilo que, por vezes, não logra o legislador manifestar com a necessária clareza e segurança." [02]
A lei é o ponto de partida, mas também o de chegada. O caminho pode ser longo ou curto. Isso dependerá da habilidade do intérprete, sendo que a chegada (ou não) é a (in)aplicabilidade jurídica da norma interpretada.
De tal forma, a interpretação da lei é uma ação voltada no sentido de materializar uma "relação jurídica", através da "percepção clara e exata da norma estabelecida pelo legislador" [03], sendo, pois, o que INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO chama de "condição de possibilidade do trabalho hermenêutico." [04]
No processo interpretativo jurídico, o intérprete tem uma função preponderante. Dar vida e sentido jurídico à norma é validar todo um processo, que começa desde a observância dos fatos, passando pela comoção social (algumas vezes) e pela atividade legislativa, desembocando na subsunção aparente do texto com a realidade. Para NEI BELLO, a interpretação jurídica só tem sentido pelo objetivo claro a ser realizada pelo intérprete, levando em consideração também a norma jurídica a ser interpretada. [05]
Essa relação entre o sujeito e o objeto da interpretação jurídica, permite-nos concluir que, na esteira do dito por HANS-GEORG GADAMER, interpretar a norma é também aplicá-la. [06]
Nesse sentido, a aplicação da lei, pela sua interpretação, terá que ser temporal, atenta ao seu meio social da norma jurídica, para que possa sobreviver diante das intempéries, a fim de produzir "a maior soma de energia jurídica". [07]
Aplicar a norma é dar vida a ela, como dito. Mas é também multifacear a norma de diversas interpretações advindas de diversos intérpretes. A aplicação não é única, cada intérprete busca seu espaço interpretativo no momento da aplicação da norma. O mais sábio e conhecedor dos métodos jurídicos poderá alcançar a melhor aplicabilidade da norma, retirando dela um "direito" que nem mesmo o legislador supôs existir.
ARTUR STAMFORD argumenta bem, ao sustentar a inviabilidade de se não levar a efeito a atuação dos "agentes jurídicos" na interpretação jurídica, vez que são as decisões jurídicas que têm o condão de revelar o direito que a norma traz consigo. Assim, a visão de mundo e o universo cognitivo desses agentes são importantíssimos para prescrever "determinada forma de comportamento", para que a norma deixe transparecer sua real significação. [08] Ademais, continua o referido autor:
O cotidiano forense dos juristas constrói um arsenal teórico diverso até das prescrições legais. A este arsenal ALBERTO WARAT denomina "senso comum teórico dos juristas". É deste senso que muitas decisões são tomadas, pois inúmeras são as situações de tomadas de decisões – momentos que abrigam diversas alternativas – nas quais os textos das normas jurídicas não guiam as decisões. E, assim é, não por causa do recurso à corrupção, mas por faltar elementos definidores de qual, dentre as alternativas, é aquela apontada pelo direito estatal, conduzindo à coexistência de visões e conseqüentes opostas na prática forense." [09]
Isso implica no que HANS-GEORG GADAMER afirma quando, depois de escrito, o texto normativo não pertence ao seu autor, vez que o texto cria vida própria e "fala" com o intérprete. [10]
Ao interpretar a norma, o "hermeneuta", não rara vezes, depara-se com a prolixidade, vagueza e/ou ambigüidade dos textos normativos, o que significa que o ordenamento jurídico apresenta termos com "significados diversos, quando não incompreensíveis." [11] A propósito, MIGUEL REALE diz que a norma jurídica apresenta, geralmente, certa "elasticidade", em que o hermeneuta pode "adaptá-la ao adequá-la a imprevistas circunstâncias", através de um "processo hermenêutico histórico-evolutivo e omni-compreensivo, ou, por melhor dizer, inserido concretamente na dialeticidade da experiência social." [12]
Diante disso, qualquer ambigüidade, obscuridade ou omissão da norma só podem ser atestadas durante um longo e tortuoso mister interpretativo diário. [13] Todavia para RUBENS LIMONGI FRANÇA, o ordenamento não contém palavras supérfluas, devendo o intérprete seguir a condição que mais beneficie os cidadãos e a República. [14]
3 – A INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
Partindo das premissas acima, pode-se traçar uma relação entre a Constituição e a interpretação constitucional. Aliás, tudo dito acima serve para essa relação aqui a ser exposta, mas nos parece ser uma relação mais complexa.
Assim como acontece com as outras normas, as constitucionais a ser interpretadas são confrontadas com a realidade e desse confronto nasce o sentido da Constituição. "Portanto, para a definição do objeto da hermenêutica, torna-se irrelevante a diferença entre Constituição formal e material, uma vez que a verdadeira Constituição forma-se a partir do confronto entre o texto e a realidade." [15]
Para NEY BELLO, a interpretação da Constituição segue os mesmos parâmetros da interpretação jurídica, sendo aquela uma espécie desta. O que se tem que ter em mente é que a interpretação Constitucional requer do intérprete uma "ideia da Constituição". O que diferenciaria, mormente, a interpretação jurídica geral para a interpretação constitucional é que esta exige uma "utilização de métodos específicos, dada a sua especificidade de norma constitucional." Especificidade em decorrência da hierarquia e da legitimidade que a Constituição detém em relação às outras normas, principalmente, quando se diz em aspectos políticos. [16]
Nesse ínterim, para o referido autor é correto afirmar que a Constituição é mais legítima que as outras normas, tendo em vista a sua fundamentalidade para a sociedade, cuja Constituição é a norma primária e derradeira, devendo o intérprete estar atento à realidade de todo um povo. [17]
Argumentando a favor da superioridade da Constituição, HANS KELSEN admitia a teoria que o ordenamento jurídico comportaria dois tipos de normas: as de criação e as de execução do direito. Para ele, a lei que cria um direito também está executando um direito, com exceção da norma hierarquicamente superior, que somente poderá criar o direito, tendo em vista a sua fundamentalidade, sendo que esse direito posto seria executado pelas normas inferiores hierarquicamente, e a as normas de "base", que, segundo o teórico austríaco, somente poderia executar o direito criado pelas normas superiores. [18]
Embora a autoridade do referido autor, ousamos discordar, tendo em vista que uma norma constitucional poderá executar um direito por ela criado, ex. g., os "direitos" criados pelas normas de aplicação imediata. A título de exemplo, o STF, na ADC 12, validou esse entendimento, quando declarou constitucional a Resolução n. 7/2005 do CNJ, que trata sobre o nepotismo no Poder Judiciário, argumentando que o art. 37 da Constituição não necessitava necessariamente de lei para regulamentar os princípios ali postos, tendo aplicação imediata e integral, sendo possível, em decorrência disso, que uma Resolução, como foi o caso, possa regulamentar normas da Constituição.
Pois bem. A Constituição se revela, num primeiro momento, como uma simples junção de normas, sendo tarefa do intérprete dá-lhe uma unidade, para que seja tratada como apenas e única só norma. Daí a interessante observação de PAULO FERREIRA CUNHA: "A Constituição é norma e tem normas. Isso a conforma." [19]
Assim como diante das outras normas, o intérprete tem que determinar, num processo metodológico compatível com o processo da interpretação constitucional, o sentido da norma constitucional através, mas além desta!
Para EDUARDO RIBEIRO MOREIRA, a interpretação constitucional não pode ser a mesma que a utilizada para a interpretação das outras leis, vez que as normas constitucionais "estimulam outro gênero de raciocínio jurídico" [20]
A propósito, o autor acima citado aduz que:
O papel do intérprete deu uma guinada rumo à importância maior, após os trabalhos realizados pela argumentação jurídica que verifica se as opções tomadas pelo intérprete estão de acordo com a justificação produzida. A hermenêutica constitucional, por sua vez, verifica as metodologias utilizadas e os procedimentos aplicados. Vê-se que uma não se aperfeiçoa sem a outra; mais do que nunca hermenêutica e argumentação jurídica devem ser estudadas de forma conectada, pois a justificação representada pelo intérprete e o processo de interpretação representada pela metodologia constitucional adequada ao caso se complementam. [21]
Voltando ao assunto do "outro gênero" que as normas constitucionais requerem, temos que a Constituição é caracterizada por uma norma maior e política [22]. Trata-se, pois, de uma norma jurídico-política, não ostentando principalmente nenhuma e nem outra característica. Assim, NEY BELLO concorda com o dito por EDUARDO RIBEIRO MOREIRA quando afirma que as normas constitucionais devem seguir outros métodos de interpretação, sob pena de se perder seu "referencial político e ideológico." [23]
Para LENIO LUIZ STRECK, a concretização da Constituição pelo trabalho do intérprete requer entender que a Constituição se perfaz em uma dimensão que "banha todo o universo dos textos jurídicos", e sua interpretação, necessariamente, implica um ato que envolve a historicidade e faticidade, ou seja, o momento hermenêutico do intérprete. "A Constituição deve (ainda) constituir, pois." [24] Conforme esse autor gaúcho, os intérpretes da Constituição devem se desvencilhar das amarras da hermenêutica tradicional. É nesse fato, inclusive, que reside a crise do direito e a baixa efetividade da Constituição. [25]
Pode-se afirmar que as ideias levadas a efeito por esses autores revelam um novo tipo de interpretação constitucional: "A idéia de uma nova interpretação constitucional liga-se ao desenvolvimento de algumas fórmulas originais de realização da vontade da Constituição" [26]. Nesse diapasão, ressalta-se que esse novo modelo de interpretação constitucional não trata necessariamente de abandono da interpretação clássica, mas sim de mais uma ferramenta que se apresenta. Trata-se antes de tudo de um aperfeiçoamento da hermenêutica constitucional.
4 – O NEOCONSTITUCIONALISMO
Essa nova "ideia" de se interpretar a Constituição podemos chamar de "neoconstitucionalismo" [27], que, numa breve explicação, é a teoria que repensa a teoria da norma, da interpretação e das fontes, superando o positivismo, a fim de que se realize transformações teóricas e práticas, ligando-as a uma base integradora do direito. Integradora porque não se separa da política, como visto acima, não renegando os aspectos morais, éticos e culturais da sociedade. [28]
Esse novo modo de pensar a Constituição é preocupado com o intérprete ciente de tudo o que se passa no mundo dos fatos e do direito, não se esquecendo, pois, da relação benéfica do direito com a moral e com a política, que são direcionadas por uma "preocupação de um direito avaliado por critérios de coerência e de proporcionalidade; com o direito exposto por uma sólida teoria da argumentação." [29]
Diante de tal substrato jurídico, o intérprete tem que estar atento às implicações de suas interpretações diante das normas constitucionais. É cediço que o Poder Judiciário é, por natureza, um poder que toma decisões contramajoritárias e que, por isso, suas decisões não se revestem de caráter legítimo-democrático, mas sim de cunho legítimo-argumentativo.
O perigo que se vislumbra é uma eventual ditadura do Poder Judiciário, que a faz ao extrapolar todas as suas competências constitucionais, mas por meio da própria Constituição, ao que podemos denominar de totalitarismo constitucional.
À baila do assunto, CEZAR SALDANHA SOUZA JUNIOR aduz que:
As constituições não podem, nem devem, pretender substituir, julgar ou mesmo abafar as legislações, nem estas a juízes realmente juízes. Práticas e doutrinas com tal pretensão seriam verdadeiras monstruosidades totalitárias, a subverter a dignidade humana (fundamento de todo o direito) e a distorcer os valores fundamentais do ordenamento jurídico (as autênticas aspirações da dignidade humana, finalidades de todo o direito). [30]
5 – CONCLUSÃO
Diante do dito, pode-se chegar a uma rápida conclusão que interpretar é dar sentido e vida a um texto. E isso somente é possível quando o intérprete, assim como já aduziu HANS-GEORG GADAMER, "fala" com texto. Mas além, quando o intérprete se vê dentro do texto, que aquele texto possa interferir em sua vida. Sua vida que faz parte de algo maior ao próprio texto: a sociedade de onde emanou aquele texto normativo.
Esse sentido de interpretação também pode ser levado, primeiramente, à interpretação da Constituição, mas numa perspectiva pluralista.
O texto constitucional é, por natureza, jurídico-político, que regulamenta os principais fatos da sociedade, em que ele é inserido. É também o que dá vida e pulsação para os outros textos normativos, sendo necessário se retirar do arcabouço constitucional, tudo aquilo que conforme a Constituição não estiver. É a fonte das fontes e a normas das normas.
O intérprete constitucional é, por necessidade de utilidade e de prestação jurisdicional, um ser mais qualificado hermeneuticamente, desde que em posse dos melhores métodos interpretativos. É este ser que vai revelar o verdadeiro sentido da Constituição.
Nesse diapasão, o neoconstitucionalismo surge para viabilizar a separação entre a interpretação jurídica "geral" e a interpretação constitucional, revestindo o intérprete constitucional de novos métodos hermenêuticos e permitindo que o intérprete não fique preso ao positivismo seco.
Contudo, é importante ter em mente que o neoconstitucionalismo não pode levar o Poder Judiciário (e no nosso caso, principalmente, o STF) ao totalitarismo constitucional, em que toda legislação infraconstitucional é abafada e que tudo se resolva nas cadeiras dos tribunais.
Por fim, parece muito correto o brocardo jurídico em que diz que "quem controla a Constituição, controla a sociedade."
6 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROSO, Luís Roberto, e BARCELLOS, Ana Paula. O começo da história. A nova interpretação constitucional e papel dos princípios no direito brasileiro. In: A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Luís Roberto Barroso (org.). 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
BELLO FILHO, Ney de Barros. Sistema Constitucional aberto: teoria do conhecimento e da interpretação do espaço constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2003
BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2.ed. Rio de Janeiro, 1929
COELHO, Inocêncio Mártires. Da Hermenêutica filosófica à Hermenêutica jurídica – Fragmentos. São Paulo: Editora Saraiva – IDP, 2010
CUNHA, Paulo Ferreira. Prolegómenos a toda a hermenêutica constitucional futura: Constituição, norma e oprincípios. In: 20 anos da Constituição Brasileira. Coor. MOREIRA, Eduardo Ribeiro, PUGLIESI, MARCIO. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009
FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica jurídica. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999
MOREIRA, Eduardo Ribeiro. Neoconstitucionalismo e interpretação. In: 20 anos da Constituição Brasileira. Coor. MOREIRA, Eduardo Ribeiro, PUGLIESI, MARCIO. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009. pp. 261-276, p. 267,
REALE, Miguel. Fontes e Modelos do Direito. Para um Novo Paradigma Hermenêutico, São Paulo: Saraiva, 1994
SOUZA JUNIOR, Cezar Saldanha. Direito Constitucional, Direito Ordinário, Direito Judiciário. In: 20 anos da Constituição Brasileira. Coor. MOREIRA, Eduardo Ribeiro, PUGLIESI, MARCIO. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009. Pp. 362-374
STAMFORD, Artur. A decisão judicial: dogmatismo e empirismo. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2004
STRECK, Lenio Luiz. Reflexões Hermenêuticas acerca do papel (dirigente) da constituição do Brasil e os (velhos) obstáculos à concretização dos direitos fundamentais/sociais.In: Direitos Humanos e Democracia. Coor. CLÉVE, Clèmerson Merlin, SARLET, Ingo Wolfang, PAGLIARINI, Alexandre Coutinho. Rio de Janeiro: Forense, 2007. pp. 385-405
Notas
- COELHO, Inocêncio Mártires. Da Hermenêutica filosófica à Hermenêutica jurídica – Fragmentos. São Paulo: Editora Saraiva – IDP, 2010. p. 52
- FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica jurídica. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 4
- FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica jurídica. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 4 apud FIORE, Pasquale, De la irretroactividad e interpretación de lãs leys, trad. E. A. de Paz, 3 ed. Madrid, 1927, p. 564
- COELHO, Inocêncio Mártires, op cit, p. 172
- BELLO FILHO, Ney de Barros. Sistema Constitucional aberto: teoria do conhecimento e da interpretação do espaço constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 233
- COELHO, Inocêncio Mártires, op cit, p. 172
- BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2.ed. Rio de Janeiro, 1929, p. 59
- STAMFORD, Artur. A decisão judicial: dogmatismo e empirismo. 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2004. p. 85
- STAMFORD, Artur, op, cit, p. 113
- MOREIRA, Eduardo Ribeiro. Neoconstitucionalismo e interpretação. In: 20 anos da Constituição Brasileira. Coor. MOREIRA, Eduardo Ribeiro, PUGLIESI, MARCIO. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009. pp. 261-276, p. 267, p. 273
- STAMFORD, Artur, op, cit, p. 116
- REALE, Miguel. Fontes e Modelos do Direito. Para um Novo Paradigma Hermenêutico, São Paulo: Saraiva, 1994, p. 32
- FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica jurídica. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 22
- RANÇA, R. Limongi. Hermenêutica jurídica. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 24
- BELLO FILHO, Ney de Barros, op, cit, p. 228
- BELLO FILHO, Ney de Barros, op, cit, p. 224
- BELLO FILHO, Ney de Barros, op, cit, p. 225
- SOUZA JUNIOR, Cezar Saldanha. Direito Constitucional, Direito Ordinário, Direito Judiciário. In: 20 anos da Constituição Brasileira. Coor. MOREIRA, Eduardo Ribeiro, PUGLIESI, MARCIO. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009. Pp. 362-374, p. 364
- CUNHA, Paulo Ferreira. Prolegómenos a toda a hermenêutica constitucional futura: Constituição, norma e oprincípios. In: 20 anos da Constituição Brasileira. Coor. MOREIRA, Eduardo Ribeiro, PUGLIESI, MARCIO. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009. Pp. 93-96, p. 93.
- MOREIRA, Eduardo Ribeiro, op, cit, p. 267
- MOREIRA, Eduardo Ribeiro, op, cit. p 268
- BELLO FILHO, Ney de Barros, op, cit, p. 228
- BELLO FILHO, Ney de Barros, op, cit, p. 229
- STRECK, Lenio Luiz. Reflexões Hermenêuticas acerca do papel (dirigente) da constituição do Brasil e os (velhos) obstáculos à concretização dos direitos fundamentais/sociais.In: Direitos Humanos e Democracia. Coor. CLÉVE, Clèmerson Merlin, SARLET, Ingo Wolfang, PAGLIARINI, Alexandre Coutinho. Rio de Janeiro: Forense, 2007. pp. 385-405, p. 398
- STRECK, Lenio Luiz, op, cit, p. 401
- BARROSO, Luís Roberto, e BARCELLOS, Ana Paula. O começo da história. A nova interpretação constitucional e papel dos princípios no direito brasileiro. In: A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Luís Roberto Barroso (org.). 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 331.
- "A teoria de direito que reúne as novas transformações constitucionais é o neoconstitucionalismo." MOREIRA, Eduardo Ribeiro, op, cit, p. 261. "o neoconstitucionalismo veio para superar a plenipotenciaridade da regra, a partir da principiologia, que recupera a realidade perdida no direito" p. STRECK, Lenio Luiz, op, cit, p. 392
- MOREIRA, Eduardo Ribeiro, op, cit, p. 265
- MOREIRA, Eduardo Ribeiro, op, cit, p. 266
- SOUZA JUNIOR, Cezar Saldanha, op, cit, p. 372