Sumário: 1. Introdução. 2.Controvérsia com relação à causa madura. 2.1- Posicionamento a favor da necessidade de pedido do recorrente. 2.2 – Posicionamento contra necessidade de pedido do recorrente. 3.Considerações com relação ao tema. 4. Conclusão. 5.Referências
1- Introdução
A introdução do §3° no artigo 515 do Código de Processo Civil tem suscitado muitas dúvidas sobre a sua correta utilização. Dentre elas, temos a questão da faculdade ou não do Tribunal julgar a lide quando não há pedido expresso do apelante com relação ao julgamento do mérito da causa. Este estudo pretende analisar esse ponto: quando o legislador usou o vocábulo "poder" no aludido diploma quis se dar uma discricionariedade ao julgador, a depender do pedido da parte, ou de um dever que obriga o magistrado a fazê-lo de ofício.
Procura-se, aqui, examinar o que é que deve prevalecer: o princípio dispositivo, que prescreve que somente o demandado deve ser objeto de apreciação do juiz, ou, dentre outros, o princípio da economia processual, determinando uma redução no vaivém do processo entre as instâncias, julgando a lide de maneira mais rápida e eficiente.
2- Controvérsia com relação à causa madura
Reza o §3° do artigo 515 do CPC: "Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento". Como se vê, permite-se que o tribunal faça um julgamento da causa. Contudo, esse "pode" previsto no dispositivo diria respeito a uma obrigatoriedade, o juízo ad quem estaria obrigado a fazê-lo, ou seria somente uma faculdade, caso a parte solicitasse. Vejamos cada uma dessas vertentes.
2.1- Posicionamento a favor da necessidade de pedido do recorrente
De acordo com esse entendimento, temos que não é somente a existência da apelação que estabelece o objeto de conhecimento do recurso. Há uma necessidade de que o tribunal esteja adstrito ao pedido do recorrente, mantendo-se fiel ao princípio dispositivo, expresso no artigo 2º do CPC. In verbis: "Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requere, nos casos e formas legais.".
Ademais, prescreve o artigo 128 do mesmo código: "O juiz decidirá a lide nos termos em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". Ora, se o apelante não quis nenhum posicionamento jurisdicional no tribunal ad quem com relação ao mérito da causa, não poderia o julgador, de ofício, fazê-lo.
Outro ponto que convém esclarecer diz respeito ao §1° do artigo 515 do CPC. O diploma ("Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro") prevê a possibilidade de julgamento da lide mesmo com questões que não foram objeto da sentença do juízo a quo. Contudo, aqui se apresenta o aspecto da profundidade do efeito devolutivo, e não de sua extensão. Com relação ao tema, convém evocar a lição de Humberto Teodoro Júnior:
O julgamento da apelação terá de ser no sentido de acolher ou não o pedido do recorrente. Não poderá, portanto, o acórdão, fora do pedido, decidir outras questões que não sejam pressupostos da solução a ser dada ao pedido do apelante. Nisso consiste a extensão do efeito devolutivo do recurso, terreno em que prevalece a vontade da parte. Diversa é a profundidade da devolução, cujo comando é todo regido pela lei. Ampliar o julgamento do recurso para questões não suscitadas e, por isso mesmo, não debatidas entre as partes, resulta em violação não apenas dos limites legais da jurisdição, mas sobretudo da garantia do contraditório. [01]
Ou seja, para o autor, o julgamento da lide sem requerimento da parte seria uma afronta aos direitos das partes, em especial para aquele que acabar por ser sucumbente.
Em sentido diverso, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha chamam a atenção para o fato de que o julgamento do mérito aqui já não mais seria uma decorrência do efeito devolutivo do recurso, porquanto já ocorreu após o seu julgamento, mas sim do efeito desobstrutivo. Contudo, não discordam que o sistema não comporta tal julgamento sem requerimento do recorrente.
Bom lembrar que outro problema pode surgir em um julgamento do mérito da causa sem pedido do apelante. Caso o apelante venha a se tornar derrotado, estaríamos diante de uma ofensa a outro princípio: o da proibição da reformatio in pejus.
De acordo com tal princípio, não se permitiria que o tribunal ad quem, no julgamento de um recurso, proferisse uma decisão mais desfavorável a quem interpôs o recurso. Contudo, se se entendesse como razoável que pudesse o tribunal enfrentar o mérito da causa sem pedido expresso do apelante, tal situação poderia ocorrer. Poder-se-ia transformar uma sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito em uma que o julga. O que antes poderia acabar com uma coisa julgada formal pode se transformar em material, evidentemente mais prejudicial para o apelante.
Por fim, vale a pena ressaltar que a doutrina majoritária se posiciona que, se houve requisição do apelante, é obrigatório que o tribunal aprecie a matéria. Esse entendimento é bem expresso nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:
Na hipótese de o apelante requerer que o tribunal, provendo seu recurso, já aprecie o mérito, aí sim cabe ao tribunal, obrigatoriamente, proceder a análise do mérito. Nesse caso, o tribunal apenas deixará de apreciar o mérito, se a questão não for exclusivamente de direito.Vale dizer que, havendo requerimento expresso do apelante, e preenchidos os demais pressupostos legais, é obrigatório ao tribunal, aplicando o §3° do art. 515 do CPC, já conhecer do mérito da demanda, ao prover a apelação interposta contra sentença terminativa, a não ser que a matéria ainda reclame alguma providência ou prova a ser produzida no juízo singular. [02]
Portanto, essa corrente doutrinária encara que não cabe ao tribunal, sem demanda expressa do apelante, de apreciar a demanda, caso contrário estaria infringindo o princípio dispositivo. No momento em que examina o mérito, o tribunal estaria julgando extra ou ultra petita. Contudo, se ocorrer o pedido do apelante, o tribunal tem a função de julgar, somente podendo se negar a fazê-lo caso a causa não se apresente em condições de imediato julgamento, sendo, portanto, encaminhada ao juízo a quo.
2.2 – Posicionamento a favor da desnecessidade de pedido do recorrente
Primeiramente, é preciso deixar claro que não há divergência aqui com relação à última questão abordada. Ou seja, a doutrina não encara como possível que o tribunal, após pedido do apelante, e podendo fazer o julgamento, não o faça. Faz parte de sua função jurisdicional.
Em sentido diverso, parte da doutrina entende que é prescindível um pedido expresso do apelante para que possa o tribunal julgar desde logo a lide. Temos também aqui o arrimo de grandes processualistas que se posicionam a favor da adoção de tal entendimento como, por exemplo, Cândido Rangel Dinamarco. In verbis:
O art. 515, caput, é indicativo das limitações impostas aos órgãos recursais, ao estabelecer que eles só decidirão sobre a matéria que tiver sido objeto do recurso: tantum devolutum quantum appellatum. Mas a regra contida do §3º desse mesmo artigo manda que, presentes certos requisitos, o tribunal aprecie o mérito quando der provimento à apelação interposta contra sentença terminativa – fazendo-o ainda em ausência de pedido expresso do autor-apelante. [03]
Entende o autor, e quem comunga com seu pensamento a respeito, que, ao passar diretamente para o julgamento do litígio, não há uma quebra do contraditório, nem do devido processo legal, pois o julgamento realizado ad quem teria como objeto o mesmo do juiz monocrático. Ademais, entende-se que o duplo grau de jurisdição não é uma garantia constitucional, portanto poderia ser suprimido.
Pode-se argumentar, outrossim, a favor dessa tese que o Tribunal, ao julgar desde logo a lide, estaria tão-somente realizando a mesma tarefa que seria exercida pelo juiz de primeira instância, com a vantagem de o libelo ser resolvido prontamente por julgadores, em tese, mais experientes. O ponto de incidência da sentença ad quem seria o mesmo do juiz inferior.
Além disso, poderíamos entender que a aplicação sem provocação da parte estaria tão-somente dando uma aplicação mais correta para o princípio dispositivo e para o princípio da proibição do reformatio in pejus, uma vez que impediria que o interesse recursal de uma parte fosse tido como abrigo para utilização desenfreada que acaba protelando as decisões judiciais.
A possibilidade de julgamento imediato da lide se apresenta como uma oportunidade de fornecer maior celeridade ao judiciário brasileiro. E isso seria possível com dois fatores: a desnecessidade de requerimento expresso do apelante, fato que, em tese, não causaria prejuízo ao recorrente, pois a sua matéria de apreciação seria a mesma do juízo a quo, mantendo-se, portanto o due process of Law; a possibilidadede do reformatio in pejus (vale a pena lembrar, en passant, que tal princípio pode se encontrar mitigado quando o tribunal, valendo-se de questão de ordem pública, profere sentença prejudicial ao recorrente).
3- Considerações com relação ao tema
Feito esse esboço acerca dos dois posicionamentos doutrinários, é valido tecer alguns comentários com relação ao tema.
Em primeiro lugar, deve-se deixar claro que a interpretação mais correta da causa madura não deixa espaço para que o tribunal deixe de julgar a matéria quando há pedido do apelante para que o faça. Se inserido na petição de autor, e estando pronta para julgamento – a lide versar sobre questão exclusivamente de direito, ou sobre fato (ou direito) que não exija a produção de mais provas – tem-se uma obrigatoriedade do julgador em fazê-lo.
No que diz respeito à necessidade de requerimento da parte, com a devida vênia, deve-se dar mais razão ao posicionamento que não exige o requerimento expresso da parte.
Deve-se perceber que nenhuma norma deve ser considerada em descompasso do ordenamento do qual faz parte. Assim, vemos que a inserção do §3° do artigo 515 está em conformidade com uma série de reformas que tem o escopo de trazer maior celeridade e efetividade no processo. Requerer maior formalidade no julgamento da causa madura, enquanto todo o resto do processo se busca a entrega da prestação jurisdicional de forma célere, aparenta um formalismo desarrazoado.
Mesmo porque uma interpretação dessa forma poderia conduzir a um absurdo. Imagine a situação em que o autor não está de acordo com súmula do Superior Tribunal de Justiça, mas o juiz, erroneamente, indefere a inicial por entender que as parte não é legítima. A parte entra com apelação e o juiz admite a sua possibilidade, quando não deveria, de acordo com o artigo 518, §1° ("O juiz não recebera do recurso de apelação quando a sentença estiver de acordo com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal"). Veja-se que o juiz deveria ter julgado o mérito e não aceitado a apelação. Contudo, ao cometer o primeiro erro – julgar que a parte não era legítima – acabou cometendo o segundo.
Não seria mais prático se o Tribunal, ao julgar a apelação do erro da legitimidade não decidisse logo o mérito da questão? Evitar-se-ia, dessa maneira, várias idas e vindas processuais. Como a questão se trata somente de direito, estaria o tribunal realizando somente o mesmo juízo que o juiz a quo, encurtando o lapso temporal. Mesmo porque poderia ter de analisar a matéria novamente, caso seja interposta outra apelação. Teríamos um encurtamento no julgamento da lide eliminando o primeiro grau de julgamento. Não se pode confundir duplo grau de jurisdição com passeio processual.
Além disso, não parece que o princípio dispositivo esteja sendo violado. Quando a parte, dispondo do seu princípio dispositivo, chama a tutela do Estado para julgar a sua apelação, sabe que tal recurso trará para o tribunal o conhecimento da matéria impugnada, mas também o previsto no artigo 515, §1° (Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro).
Dessa forma, a ilação de que não poderia o tribunal julgar o que não foi pedido não encontra acolhimento legal. O próprio ordenamento já prevê essa possibilidade. Ou seja, o acesso ao judiciário está mantido, mas, para isso, devem-se observar suas regras.
Convém salientar, por fim, que não se pode encarar a tutela jurisdicional como um direito previsto no ordenamento, totalmente desapegado ao direito material. O processo não deve ser encarado como um fim em si mesmo, mas sim como uma maneira de satisfação de um fim, sendo-lhe vedado transpor limites para tal.
Como na situação hipotética antes exposta, pode o juiz extinguir o processo sem o julgamento do mérito (artigo 267 do CPC) em matérias cujo entendimento já está consolidado nos tribunais, o que poderia sugerir que o tribunal deveria anular a sentença, devolvendo os autos para o juízo a quo.
Com frequência, observa-se que a lide já se encontra devidamente instruída, pronta para julgamento, e que pode, em uma interpretação do artigo 330 do CPC, ensejar um julgamento antecipado da lide. Por apego às formas, o julgador acaba olvidando que a o mérito da causa, a tutela do direito material, é a razão do processo.
O julgamento da lide pelo tribunal, mesmo sem pedido expresso do recorrente, é de interesse público. A sua utilização é um imperativo para se alcançar uma ordem jurídica justa, eficiente e sem morosidade. Deixar de aplicá-lo é ir de encontro ao desígnio social e do legislador. Não existe razoabilidade em tal procedimento. Melhor seria se o apelante alegasse porque não deveria ter sua causa julgada. Dessa forma, estando a causa em condições suficientes para julgamento, mesmo sem pedido expresso do recorrente, deve o tribunal julgar a lide.
4- Conclusão
Como se viu, a exigibilidade de pedido expresso do recorrente para aplicação do §3° do artigo 515 do CPC não se apresenta em conformidades com o anseio de celeridade processual previsto em nossa sociedade e em nosso ordenamento. Portanto, é essencial que o aplicador do direito deixe de lado o apego às normas e, observando no caso concreto possibilidade de aplicação, não hesite em fazê-lo e, caso seja demandado, é sua função cumprir a demanda do apelante.
Referências
CUNHA, Leonardo José Carneiro da Cunha; DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3 – Meios de impugnação às Decisões judiciais e processo nos tribunais. 7ª Edição. Editora Bahia: Podivm, 2009.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Volume III. 6ª edição. São Paulo: Malheiros editores, 2009.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de janeiro: Forense, 2006.
Notas
01 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de janeiro: Forense, 2006.
02 CUNHA, Leonardo José Carneiro da Cunha; DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3 – Meios de impugnação às Decisões judiciais e processo nos tribunais. 7ª Edição. Editora Bahia: Podivm, 2009, pag. 110.
03 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Volume III. 6ª edição. São Paulo: Malheiros editores, 2009, pag. 296.