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Acesso à Justiça e as vias alternativas para solução de controvérsias: mediação, conciliação e arbitragem

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4.4 Outros equivalentes jurisdicionais

4.4.1 Autotutela

Trata-se de solução do conflito de interesses que se dá pela imposição da vontade de uma das partes, em detrimento do interesse do outro. É, portanto, uma solução egoísta e parcial do litígio. O “juiz” da causa é uma das partes.

Em regra, a autotutela é vedada pelos ordenamentos jurídicos dos povos civilizados. É uma conduta tipificada como CRIME, pois o exercício arbitrário das próprias razões (se for um particular) e exercício arbitrário ou abuso de poder (se for o Estado, em sentido amplo).[45] Como mecanismo de solução de conflitos, entretanto, ainda vige em alguns pontos do ordenamento, como, por exemplo, ocorre na legitima defesa, no direito de greve, no direito de retenção e no privilégio do poder público de executar os seus próprios atos, o que se dá o nome de autoexecutoriedade, a qual é um princípio da Administração Pública.[46]


4.4.2 Autocomposição

Quando se fala de “autocomposição”, está-se falando de uma forma de solucionar um conflito a partir do consentimento espontâneo de um dos contendores em sacrificar o interesse próprio (em todo ou em parte) em favor do interesse de outrem. É, em última análise, uma solução altruísta do litígio. Nas palavras do mestre DIDIER JR. “Autocomposição é o gênero do qual são espécies: a) Transação: concessões mútuas; b) Submissão de um à pretensão do outro; reconhecimento da procedência do pedido; c) Renúncia da pretensão deduzida”.[47]


4.4.3 Acordos Extrajudiciais - O protagonismo da Defensoria Pública48

Não raro, pessoas procuram a Defensoria Pública, que tantos processos tem de lidar por dia, para ajuizar ações de baixo (às vezes baixíssimo) valor; questões simples que, com uma boa conversa, poderiam ser resolvidas de forma gratuita, simples, rápida e justa, nos Juizados Especiais. Ou ainda, buscam da Defensoria para realizar acordo em questões se superlativa importância, como pedido de alimentos[49]

Nesse mister, urge exaltar o entendimento da Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, ao analisar um processo onde a mãe de um menor, face ao pedido de prisão pelo não pagamento de pensão por parte do pai, decidiu ser cabível a prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial realizado entre as partes através da Defensoria Pública Estadual e referendado por Defensor Público, ou seja, aquele não baseado em decisão da Justiça. A primeira instância extinguiu o processo porque o título executivo extrajudicial, em tese, não poderia ser executado, uma vez que deveria ter sido homologado por um Juiz. O Eg. Tribunal de Justiça mineiro, por sua vez, negou provimento ao pedido por entender que a execução da dívida exigiria título judicial, ou seja, sentença ou decisão que concedeu o pagamento liminar em ação de alimentos.

No STJ, a mãe argumentou que a transação assinada perante a Defensoria Pública seria um instrumento adequado para execução de alimentos. O relator, ministro Massami Uyeda, havia admitido que, na execução de obrigação alimentar estipulada por meio de acordo extrajudicial, não seria possível impor a pena de prisão civil, mas um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi modificou o entendimento do relator. Para a ministra, o artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC) não faz referência ao título executivo extrajudicial, “porque, na época em que o CPC entrou em vigor, a única forma de se constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Ocorre que, posteriormente, foram introduzidas alterações no ordenamento jurídico permitindo a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando-se a homologação pelo Poder Judiciário”. O entendimento que passou a prevalecer na Terceira Turma, depois do voto-vista da ministra Nancy Andrighi. Conforme a análise da ministra, “o entendimento de que o acordo realizado fora do processo afasta o uso da prisão civil é um incentivo à desídia do devedor de alimentos que optou pela via extrajudicial e viola o direito fundamental do credor de receber, regularmente, os valores necessários à sua subsistência”.[50] Esse entendimento, além do mais, assinalou a ministra, está em harmonia com a tendência do ordenamento jurídico de incentivar a resolução de conflitos pela autocomposição. Em votação unânime, a Terceira Turma determinou o prosseguimento da execução.

Destarte, pode-se ver que o STJ vem tentando, paulatinamente, dotar os acordos extrajudiciais de legitimidade jurídica, o que, por óbvio, é um grade passo para a aceitação dos meios alternativos. Temos, por enquanto, um motivo para comemorar e parabenizar o entendimento (corretíssimo, registre-se) da Ministra e, por conseqüência, da Terceira Turma do Colendo STJ.


5. Conclusão

Conforme dito na Introdução deste trabalho, não se quis, aqui, se apresentar um trabalho minucioso acerca dos meios alternativos de solução de controvérsia; até porque, seria essa uma pretensão demasiadamente vazia e irresponsável, haja vista os inúmeros autores que, com muito mais autoridade e talento, escrevem incontáveis livros, artigos e pareceres sobre o tema. Seria, portanto, um desrespeito para com esses verdadeiros mestres e estudiosos da matéria.

Por outro lado, o que se quis, em verdade, foi mostrar um breve, mas não torpe, relatório sobre esses meios ainda não muito divulgados e, por conseqüência, usados. E, assim, o que se percebeu com esses estudo, foi que muitos (muitos MESMO) dos processos que hoje abarrotam o Poder Judiciário poderiam ser evitados se as pessoas optassem por meios alternativos para dirimir suas controvérsias. É preciso se entender que enquanto Magistrados, Presentantes do Ministério Público e Membros da Defensoria Pública vêem-se com pilhas e mais pilhas de ações judiciais para, respectivamente, julgar, opinar e ajuizar, muitos desses processos poderiam ter sido evitados, caso as partes tivessem tido o bom senso de, em vez de mobilizar toda a máquina do Judiciário[51], tivessem se valido da arbitragem, por exemplo. Não obstante essa crítica, há que se relevar a ignorância das pessoas acerca dos meios alternativos. Estes ainda não são de conhecimento da maioria. Aliás, muitas das pessoas sequer sabem que podem se valer do serviço dos Juizados Especiais para ver, em bem menos tempo e de forma bem mais simples, seus problemas serem resolvidos.

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É preciso, portanto e por fim, que haja uma maior divulgação dos meios alternativos de solução de controvérsias; que eles não sejam restritos aos grandes escritórios de advocacia e de insignes empresários. Devemos fazer, todos nós operadores do Direito, que mais e mais pessoas conheçam, confiem e, por conseqüência, comecem a fazer uso desses meios. Só assim, com divulgação, é que arbitragem, conciliação, mediação e os outros, serão conhecidos e utilizados pelos demais como sendo a forma mais simples de solucionar lides simples. Deixemos os Tribunais com as causas deveras complicadas. Essas sim necessitam ser apreciadas, estudadas minuciosamente pela Magistratura, opinadas pelo MP e ajuizadas, quando for o caso, pela Defensoria Pública. O que simples for, de forma simples deve ser solucionado; ao passo que, o que complicado venha a ser, de forma mais detalhada e, portanto, demorada, deve ser julgado.


6. Referências Bibliográficas

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6.1 Sítios Eletrônicos (internet):

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JORNAL JURID. https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&ID=81745

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Sobre o autor
Evaldo Rosario de Oliveira Jr.

Acadêmico de Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Estagiário Bolsista pelo Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (CEJUR/DPGE-RJ).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA JR., Evaldo Rosario. Acesso à Justiça e as vias alternativas para solução de controvérsias: mediação, conciliação e arbitragem. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3069, 26 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20517. Acesso em: 25 abr. 2024.

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