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Medidas de defesa comercial

09/12/2011 às 14:43
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Invariavelmente, os países têm interesse e exercem pressão pela liberalização comercial por parte dos outros, porém, todos relutam em remover ou reduzir os obstáculos existentes em seu próprio comércio interno.

As divergências comerciais entre Brasil e Argentina foram recentemente ampliadas pela imposição mútua de medidas comerciais (não-tarifárias) sobre as importações e exportações dos dois países, reacendendo as discussões sobre os limites dessas barreiras e do protecionismo.

Invariavelmente, os países têm interesse e exercem pressão pela liberalização comercial por parte dos outros, porém, todos relutam em remover ou reduzir os obstáculos existentes em seu próprio comércio interno.

Em consequência, existe a preocupação no comércio e no direito internacional em definir padrões e normas para a utilização dessas medidas, cujos conceitos serão analisados brevemente neste artigo.

Inicialmente, lembra-se que as barreiras comerciais dividem-se em tarifárias e não-tarifárias.

As barreiras tarifárias são as imposições pecuniárias estabelecidas pelos países sobre os produtos ou serviços importados de outros países, no momento de sua entrada no território interno. Logo, envolve a cobrança de tributos sobre a importação ou exportação de bens.

De outro lado, as barreiras não-tarifárias são as exigências não pecuniárias impostas pelos países sobre os produtos ou serviços importados de outros Estados. Admite-se o seu uso no sistema multilateral de comércio, porque envolvem objetivos legítimos de permitir o ingresso de produtos no mercado interno de acordo com as suas características, a segurança para o consumo, a vedação de práticas enganosas, e outros motivos de interesse público.

As barreiras não-tarifárias são divididas em: cotas de importação, licença de importação, valor aduaneiro, barreiras técnicas, medidas de salvaguarda, medidas antidumping, medidas compensatórias (ou medidas antissubsídios), medidas sanitárias e fitossanitárias, e barreiras ambientais.

As cotas de importação (ou contingenciamento de importação) consistem em limites à quantidade de bens ou serviços que podem ingressar no território nacional, ou seja, permitem a entrada de um número máximo e predeterminado de unidades. Em regra, as cotas são associadas às licenças de importação, razão pela qual, atingida a cota anual de determinado produto, suspende-se a concessão de licenciamentos para a sua entrada no país.

A licença de importação (ou licenciamento de importação) é o procedimento administrativo de autorização e controle da entrada de determinados produtos no país. Não se confunde com o procedimento aduaneiro, que compreende a veracidade das declarações prestadas pelo importador e a cobrança do valor dos tributos devidos. O procedimento de licença de importação é, em regra, anterior ao procedimento aduaneiro, e objetiva o controle do ingresso de determinadas mercadorias, seja por meio de restrição da quantidade, seja para monitorar produtos que também têm sua venda interna controlada (medicamentos, produtos químicos, armas, etc.). A licença de importação é dividida em: a) automática, concedida para todas as pessoas que a requeiram para um determinado produto; b) e não automática, não concedida uniformemente e dependente de apreciação individualizada de órgão administrativo.

Desde 2009, Brasil e Argentina vêm informalmente travando uma batalha comercial, com o uso de licenças de importação não automáticas como formas de obstáculos ao comércio mútuo. Se, de um lado, a Argentina leva mais de 60 dias para conceder a licença de importação para produtos brasileiros, o Brasil usa o mesmo expediente para bens argentinos, e essas represálias aumentam progressivamente, ampliando o rol de mercadorias objeto de licença não automática e criando barreiras ao comércio bilateral e até mesmo ao MERCOSUL.

O valor aduaneiro ou alfandegário é a quantia unitária atribuída ao produto, que será utilizada como base de cálculo para a tributação. Possui reflexos sobre as tarifas de importação, mas é uma barreira não-tarifária, porque fixa critérios de cálculo do valor do bem, e não dos tributos que incidirão sobre ele. Em princípio, evita a subvalorização dos bens e a sonegação fiscal, mas pode caracterizar uma barreira comercial, ao fixar preços que impeçam ou dificultem a concorrência da mercadoria estrangeira no mercado nacional.

As barreiras técnicas são imposições baseadas em normas ou regulamentos técnicos dos países, relacionados com as características do produto ou seu processo de produção (embalagem, denominação, rotulagem, símbolos, etc.). Levando-se em conta que as normas técnicas são específicas e diferenciadas em cada país, há necessidade de uma regulamentação mínima para garantir que não sejam utilizadas como obstáculo ao comércio exterior. No Brasil, o INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) é uma autarquia federal que tem a atribuição de elaborar e expedir regulamentos técnicos, nas áreas determinadas pelo CONMETRO (Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), órgão colegiado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

As medidas de salvaguarda (ou medidas de proteção emergencial contra importações) são instrumentos de proteção contra produtos ou serviços que possam causar grave prejuízo à indústria nacional em virtude do crescimento repentino de sua importação. Como medidas emergenciais, são temporárias, podendo ser mantidas durante o tempo necessário para que a indústria afetada consiga prevenir ou reparar os prejuízos causados pelas importações. As salvaguardas podem abranger a vedação da importação do produto durante determinado lapso temporal, ou na fixação de cotas de importação, ou ainda na elevação das tarifas que incidem sobre o bem (logo, também pode importar em medida tarifária).

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As medidas antidumping (ou direitos antidumping) são instrumentos legítimos (e não protecionistas) de defesa comercial, para evitar que a prática ilegal do dumping cause prejuízos ou elimine a livre concorrência. O dumping é a exportação de produtos abaixo do seu preço usual (ou seja, com um preço artificial), com o objetivo de eliminar a concorrência e, consequentemente, dominar o mercado relevante. É uma discriminação de preços, pois o produtor aplica um valor nas vendas internas em seu país, e outro (inferior) na comercialização externa, com objetivos anticoncorrenciais. A diferença entre o preço praticado pelo produto exportado e o valor cobrado por um produto similar (em condições normais de comércio) é chamada de margem de dumping. Ressalta-se a existência do dumping social, que é a discriminação de preços derivada da instalação da empresa em país que não respeita regras mínimas de direitos trabalhistas e/ou de direitos humanos, o que possibilita a venda dos produtos com preços artificialmente mais reduzidos do que o normal.

As medidas compensatórias (ou direito de compensação) são uma espécie de compensação dos danos causados pela concessão (direta ou indireta) de subsídios a produtos para exportação (incluindo a fabricação, produção e exportação por um ente privado) por parte de um Estado, que cause danos na indústria doméstica de um país importador. Diferentemente das medidas de salvaguarda, aplicam-se aos produtos subsidiados, e não genericamente a todas as importações do produto, motivo pelo qual também são chamadas de medidas contra subsídios, ou medidas antissubsídios.

As medidas sanitárias e fitossanitárias (ou barreiras de biossegurança) são assim diferenciadas: a) as barreiras sanitárias costumam designar as limitações ou exigências impostas à entrada de animais e seus derivados no território do Estado (por exemplo, a carne suína, de frango ou de gado, o queijo, etc.); b) e as barreiras fitossanitárias referem-se a vegetais e derivados (tais como as frutas e hortaliças). As medidas necessárias à proteção da vida e da saúde humana, animal ou vegetal podem ser utilizadas desde que não constituam um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países que possuam as mesmas condições, ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional. A principal finalidade dessas medidas é a de prevenir a contaminação e a disseminação de pragas, pestes, moléstias ou doenças, ingresso de espécies que possam prejudicar a saúde pública, ou que sejam capazes de afetar o meio ambiente do território interno.

Por fim, há barreiras ambientais, que correspondem ao uso de normas protetoras do meio ambiente como formas de restrição ao livre comércio, fazendo surgir o denominado "ecoprotecionismo". Com base nas relações existentes entre o comércio internacional e a proteção do meio ambiente, surgiram barreiras como, por exemplo: a) o dumping ambiental (ou ecodumping), consistente na criação artificial de preços reduzidos em virtude de legislação nacional que não protege o meio ambiente (ou realiza essa tutela de forma insuficiente ou permissivamente); b) e a exigência de certificações ambientais ("selos" ou "rótulos" ecológicos) para a importação (ecolabelling), o que pode ser uma medida necessária para a tutela do desenvolvimento sustentável, mas também um modo de limitar a livre concorrência.

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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Medidas de defesa comercial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3082, 9 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20613. Acesso em: 19 abr. 2024.

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